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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Recurso de Agravo em Execução (mov. 168.1 dos autos nº 4000036-32.2021.8.16.0061-SEEU) interposto por WANDERLEY SACO em decorrência da deliberação (mov. 155.1) responsável por deferir o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, de alteração das condições fixadas ao regime semiaberto harmonizado. Aduz o agravante (mov. 168.1) que a citada modificação prejudicou o reeducando, uma vez que incluiu, dentre outras obrigações, a necessidade de permanecer em tempo integral em recolhimento domiciliar, salvo mediante ocupação lícita ou autorização judicial. Sustenta, nesse sentido, que a condição impede o processo de reabilitação do apenado, o qual precisa sair para procurar emprego. Pugna, assim, pelo restabelecimento das condições do regime semiaberto harmonizado anteriormente fixadas.
2. Na contraminuta (mov. 174.1), argumenta o Parquet que a deliberação combatida não merece reforma, porquanto o sentenciado pode requerer ao Juízo autorização específica no caso de procura de emprego, não podendo os deslocamentos serem concedidos de forma genérica e indiscriminada. Postula, pois, pelo conhecimento e desprovimento da insurgência.
3. Ao exercer o juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão atacada pelos próprios fundamentos (mov. 179.1).
4. Remetido o processo a este segundo grau, ordenou-se fosse colhida a opinião da douta Procuradoria de Justiça (mov. 9.1-TJ), a qual, em parecer emitido ao mov. 12.1-TJ, propugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
5. É, em síntese, o relatório. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Do Conhecimento
6. Cumpre, em uma primeira etapa, o estudo aprofundado dos pressupostos de admissibilidade recursal, no intuito de averiguar se a irresignação interposta pelo Sr. WANDERLEY comporta conhecimento. Nesse aspecto, é de se dizer que o recorrente detém legitimidade para manejar a insurgência – uma vez que compõe a lide na qual o pronunciamento atacado foi prolatado –, aliado ao manifesto interesse em obter sua alteração. É exatamente o agravo o recurso cabível para transmitir a insurreição, em consonância com o que preceitua o artigo 197 da Lei de Execução Penal. Não se observa, ainda, na espécie, qualquer fato que represente impedimento à interposição ou mesmo a extinção do direito de recorrer. Acerca da tempestividade, depreende-se que a defesa intimada da decisão combatida no dia 09 de junho de 2023 (mov. 167.0), tendo protocolado o recurso em prol do cliente no dia 13 de junho de 2023 (mov. 168.1). Destarte, fora devidamente cumprido o prazo enunciado na Súmula 700 do c. Supremo Tribunal Federal. Por fim, tem-se que a regularidade formal fora satisfatoriamente atendida. Conclui-se, logo, que o agravo em execução merece ser conhecido.
Do Mérito
7. Ultrapassado o diagnóstico dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do inconformismo, impende enfrentar o único ponto trazido em seu bojo.
Da alteração das condições impostas ao regime semiaberto harmonizado
8. Do exame detido aos autos se verifica que o sentenciado cumpre pena total de 13 (treze) anos e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime semiaberto harmonizado. No dia 30 de março de 2023, o Magistrado a quo concedeu a progressão do apenado ao regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico (mov. 110.1), impondo algumas condições gerais, dentre elas a autorização para o sentenciado se retirar da residência para trabalhar de segunda a sexta-feira, das 06h às 22h, e aos sábados, domingos e feriados das 06h às 18h (mov. 118.1). Inconformado, o Parquet requereu a alteração das condições fixadas, a fim de que o reeducando permanecesse recolhido em sua casa em tempo integral, devendo solicitar ao Juízo eventual saída (mov. 144.1). Após manifestação da defesa (mov. 153.1), o pedido ministerial foi acolhido, nos seguintes termos (mov. 155.1):
“2. Considerando não haver impedimento para adequação e considerando sua razoabilidade, uma vez que a adequação das condições do monitoramento com as já estabelecidas para os apenados beneficiados com harmonização de regime neste Juízo assegura a aplicação do princípio da igualdade, DEFIRO o pedido ministerial.Assim, revogo as condições fixadas na decisão da seq. 110 e imponho ao apenado as seguintes condições para manutenção da harmonização:
a) recolher-se à sua residência em tempo integral, sendo permitida a saída do local apenas mediante a comprovação de ocupação licita e autorização judicial; b) solicitar previamente (antecedência mínima de cinco dias) qualquer necessidade de saída da área e aguardar decisão judicial a respeito, se necessária;c) obter/comprovar, em 60 dias, trabalho lícito (prazo ajustado às datas de comparecimento em Juízo); d) não retirar ou permitir que outra pessoa retire a tornozeleira eletrônica, exceto por determinação expressa deste Juízo; e) não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira eletrônica ou qualquer um dos acessórios que a acompanham, ou deixar que pessoa diversa o faça, sendo de sua integral responsabilidade a boa conservação do equipamento; f) não mudar de endereço sem prévia autorização judicial; g) dirigir-se a um local aberto, sem teto, sempre que o sistema informar alerta luminoso de cor azul, até que seja recuperada a regularidade; h) manter, obrigatoriamente, a carga da bateria da unidade de monitoramento eletrônico –tornozeleira – em condições de funcionamento, carregando diariamente e de forma integral o equipamento (até que a bateria esteja cheia); qualquer interrupção na carga (ainda que por um segundo) será notificada ao Juízo pela Central de Monitoramento e poderá implicar na imediata expedição de mandado de prisão por regressão cautelar; i) obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central de Monitoramento através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, sendo obrigação do sentenciado entrar em imediato contato telefônico diretamente com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça, sendo que os alertas corresponderão: I – alerta vibratório e alerta luminoso roxo: ligar para a Central de Monitoramento; II – alerta vibratório e alerta luminoso vermelho: carregar a bateria da tornozeleira; III – alerta de som: ligar para a Central de Monitoramento; IV – luz verde: tudo está correto j) não portar armas de espécie alguma, nem ser preso ou processado por infração penal; k) não frequentar bares, casas de prostituição, casas de jogos, bailes e festas públicas; l) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder a seus contatos e cumprir suas orientações; m) informar de imediato, à Central de Monitoração e à Secretaria Criminal da sua Comarca, qualquer falha no equipamento de monitoração; n) entrar em contato imediatamente com a Central de Monitoramento Eletrônico, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico assinado, caso tenha que sair do perímetro estipulado em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio, ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis. 3. Advirta-se o apenado sobre a referida modificação.(...)” Em face dessa decisão, o agravante interpôs o recurso ora analisado. Pois bem. A Lei de Execução Penal estabelece que o Julgador pode alterar as condições impostas a determinado regime, a fim de adaptar às peculiaridades do caso e do apenado, senão vejamos:
“Art. 116. O Juiz poderá modificar as condições estabelecidas, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunstâncias assim o recomendem.”
Nessa toada, observa-se que a deliberação combatida se mostrou proporcional e razoável, à medida que passou a exigir que o sentenciado peça autorização ao Juízo ou comprove ocupação lícita para se ausentar da residência. Assim, a própria decisão combatida fez a ressalva de que o reeducando poderá solicitar ao Juízo autorização para eventuais saídas, o que permite que WANDERLEY requeira permissão para procurar emprego. Vale dizer, enrijecer as condições fixadas ao regime semiaberto harmonizado mediante monitoramento eletrônico não significa retirar do apenado o direito à ressocialização, sobretudo porque referida modalidade prisional já configura uma flexibilização concedida àqueles sentenciados sem vaga no estabelecimento adequado. A corroborar o raciocínio, confiram-se os julgados deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO COM HARMONIZAÇÃO – COMPETÊNCIA DECLINADA – JUÍZO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA E RETIFICOU AS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO, REPUTADAS MAIS ADEQUADAS A REALIDADE DA COMARCA – POSSIBILIDADE – MEDIDA PASSÍVEL DE REALIZAÇÃO PELO JUÍZO A QUO, INCLUSIVE DE OFÍCIO, INDEPENDENTEMENTE DO REQUERIMENTO E/OU DA PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 116 DA LEP – NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE RECOLHIMENTO NOTURNO PARA GARANTIR TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE O RÉU E OS DEMAIS APENADOS DA COMARCA, NA MESMA SITUAÇÃO EXECUTÓRIA - MODIFICAÇÕES DAS CONDIÇÕES DO REGIME HARMONIZADO QUE SE MOSTRAM MAIS CONDIZENTES COM AS FINALIDADES DA PENA ATÉ PARA EVITAR DESVIO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000010-64.2023.8.16.0093 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 29.07.2023)
“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO “HARMONIZADO”, MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO DE REVERSÃO DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA. MODIFICAÇÃO REALIZADA OBJETIVANDO GARANTIR A ISONOMIA ENTRE O TRATAMENTO DESTINADO AO REEDUCANDO E OS DEMAIS APENADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 116 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS”.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004218-94.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 27.06.2019)
Por todo o arrazoado, o desprovimento do pedido é de rigor. 9. EX POSITIS, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, confirmando a deliberação combatida.
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