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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, em face da decisão de mov. 261.1, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando as autoras ao pagamento de 10% sobre o valor do excesso de execução.Inconformadas, as agravantes alegam, em suma, que: a) o excesso de execução não decorreu de má-fé, pois não tinham conhecimento das pensões depositadas em juízo; b) a porcentagem fixada a título de honorários acarreta importância extremamente alta, devendo ser reduzida a fim de garantir a sua razoabilidade e proporcionalidade.Recebido o recurso, determinei o seu processamento (mov. 15.1).Em contrarrazões (movs. 18.1 e 19.1), a agravada e a interessada defendem a manutenção da decisão, sobretudo porque os honorários foram fixados no patamar mínimo. A agravada, ainda, sustenta que é indevida a alegação de que as agravantes não tinham conhecimento dos valores depositados nos autos, pois esses atos foram informados e, inclusive, essas quantias foram por elas levantadas. Por fim, aduz que não é possível o arbitramento de honorários por equidade quando a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC resultar em valor muito alto, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Pretendem as embargantes a redução dos honorários sucumbenciais fixados na decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. O valor foi fixado em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido.Não obstante as razões, o recurso não comporta provimento.O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que os honorários devem ser fixados segundo a ordem de vocação estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, e, apenas subsidiariamente, segundo o art. 85, § 8º, do CPC, que prevê o critério da equidade. Assim, referida verba deverá ser arbitrada entre 10% e 20% sobre o valor da condenação; não havendo condenação, sobre o proveito econômico; sucessivamente, inexistindo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa. Quanto ao critério da equidade, esse somente será aplicado nas restritas hipóteses em que o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.Dessa maneira, quando os honorários arbitrados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC resultarem em valor muito alto, não é possível fugir desse critério para se valer da equidade.Nesse sentido:“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(...)3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.(...)”(STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13/02/2019, DJe 29/03/2019)Tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.No caso, os honorários já foram fixados no menor patamar possível segundo a regra do art. 85, § 2º, do CPC, sendo incabível a sua redução pelo critério – inaplicável ao caso – da equidade.Ressalto que é irrelevante para a análise da controvérsia a má-fé ou boa-fé da parte obrigada ao pagamento da verba sucumbencial. No caso, ademais, não procede a alegação de desconhecimento das verbas depositadas em juízo quando tais atos foram informados nos autos e as quantias, levantadas, a exemplo do que se vê ao mov. 1.64 dos autos.Por fim, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) na forma do art. 85, § 11, do CPC.Em face do exposto, o voto é no sentido de que esta Corte negue provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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