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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADEMIR WERNER da decisão de mov. 60.1 proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Toledo que, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0001480-35.2021.8.16.0170, promovida por BRF PREVIDÊNCIA, que indeferiu o pedido formulado pelo exequente de revogação da assistência judiciária gratuita concedia ao executado, ora agravante, contudo, deferiu o pedido de modulação dos efeitos da assistência judiciária gratuita, conferindo efeito ex nunc da decisão de concessão da benesse (mov. 60.1).Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que o juízo revogou a benesse concedida referente às custas iniciais e honorários advocatícios, sendo deferida, na decisão posterior (mov. 72.1), a penhora no rosto dos autos de nº 0000838-93.2020.5.09.0121, que tramita na 2ª Vara do Trabalho da mesma Comarca, no montante a maior de R$ 1.818,05 (mil, oitocentos e dezoito reais e cinco centavos), proveniente de custas processuais e honorários advocatícios, em razão da revogação do benefício. Requer a reforma da decisão agravada, afim de que seja concedido o efeito retroativo da benesse concedida ao autor, englobando a isenção de todas as custas e despesas processuais, tendo em vista que o requerimento foi realizado pelo executado na sua primeira manifestação processual. Por fim, pleiteia pela concessão de efeito suspensivo ao recurso a fim de que seja paralisada a decisão que revogou a assistência judiciária gratuita anterior à citação e, consequentemente, da decisão que deferiu a penhora de valor superior ao devido, haja vista a inclusão das custas e honorários. Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento, o efeito pretendido restou deferido (mov. 9.1).Contrarrazões no mov. 13.1, pelo não provimento do recurso. É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia em saber se possível a modulação dos efeitos da assistência judiciária gratuita concedida ao devedor, cujo pedido foi formulado na sua primeira manifestação, conferindo efeito ex nunc da decisão de concessão da benesse. Compulsando os autos, verifico que o agravante pleiteou pela concessão da assistência judiciária gratuita na sua primeira manifestação no feito, após a sua citação (mov. 41.1).Na sequência, a decisão de mov. 44.1 deferiu a benesse ao executado, inclusive determinando que o exequente excluísse da sua planilha demonstrativa de débito, a cobrança dos honorários advocatícios e custas processuais.Diante da insurgência do credor (mov. 47.1), pleiteando que o benefício fosse revogado ou que apenas tivesse efeito a partir da data de seu requerimento, o magistrado proferiu a decisão de mov. 60.1, ora recorrida, modulando os efeitos da assistência judiciária gratuita anteriormente concedida, conferindo efeito ex nunc da decisão de concessão da benesse.A aludida decisão determinou que os efeitos da benesse incidam a partir da data do pedido da justiça gratuita formulado pelo devedor, sem que isso importe isenção do pagamento dos encargos gerados em momento anterior. Irresignado, o executado interpôs o presente agravo de instrumento. Ressaltou que não se escusa da dívida contraída, mas que, com a revogação parcial da benesse, o pedido de penhora no rosto dos autos de nº 0000838-93.2020.5.09.0121, que tramita na 2ª Vara do Trabalho da mesma Comarca, deferida no mov. 72.1, passou a perfazer o montante de R$ 12.276,73 (doze mil, duzentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), ou seja, R$ 1.818,05 (mil, oitocentos e dezoito reais e cinco centavos) a mais que o valor devido, em razão da inclusão das custas e honorários no cálculo. Alega que a penhora recaiu sobre verba alimentar, na medida em que os valores penhorados no processo trabalhista decorrem da sua demissão. Pois bem.Inicialmente, cumpre consignar que não se desconhece o entendimento jurisprudencial no sentido de que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita opera efeitos ex nunc, ou seja, a concessão da benesse não possui efeitos retroativos em relação aos atos processuais anteriores ao pedido. Contudo, in casu, conforme esclarecido acima, a parte executada formulou o requerimento de concessão da assistência judiciária gratuita na primeira manifestação nos autos de execução de título extrajudicial (mov. 41.1).Por certo que a inclusão dos honorários advocatícios fixados de plano na execução não se trata de conferir efeitos retroativos ao benefício da assistência judiciária.Ao contrário, possibilitar a execução dos honorários advocatícios fixados de plano na execução constituiria violação ao art. 98, § 3º, do CPC, que prevê que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiada pela gratuidade processual ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Nesse ponto, pertinente ponderar que o agravante sequer havia sido citado quando os honorários da execução haviam sido fixados de plano, de forma que, por óbvio, não poderia solicitar a concessão da gratuidade anteriormente, a fim de que fosse suspensa a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. Dessa forma, ainda que a decisão inicial tenha fixado honorários advocatícios de plano, nos exatos termos do art. 827, caput, do CPC, o deferimento do pedido de concessão da benesse, formulado pelo devedor na sua primeira manifestação nos autos, tem o condão de obstar a sua exigibilidade, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.Corroborando o entendimento, cito os seguintes precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL. POSTERIOR CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO PLEITADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. VERBA COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, §3º DO CPC. INCIDENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0058706-86.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 24.03.2023 - destaquei)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A GRATUIDADE PROCESSUAL COM EFEITO EX NUNC. 1. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICICÁRIA GRATUITA E PARCELAMENTO DO DÉBITO (CPC, ART. 916) APRESENTADO NA PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO ‘A QUO’. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE EXCLUIR AS CUSTAS E HONORÁRIOS DA COMPOSIÇÃO DAS PARCELAS. DECISÃO REFORMADA. 2. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ A DEVOLVER AO EXEQUENTE O VALOR DAS CUSTAS INICIAIS ANTECIPADAS. NÃO ACOLHIMENTO, POR AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0068410-94.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 24.05.2021 - destaquei) Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reconhecer que o benefício da assistência judiciária gratuita concedida ao executado abrange as custas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência fixados de plano, ficando a sua exigibilidade suspensa, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC.Essa é a proposta de voto.
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