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Acórdão
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I. RELATÓRIOCuida-se de habeas corpus impetrado por MARCOS PAULO CHICOTTI em favor de ROBSON ROSSIN, paciente preso preventivamente, com fundamento no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, nos Autos n.º 0005102- 08.2023.8.16.0056, pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes. Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) o paciente é primário e possui bons antecedentes, tem endereço fixo, reside com sua família e trabalha como pintor autônomo; b) não há fundamentação na decisão a justificar a manutenção da custódia cautelar, sendo rasa e genérica a alegação de necessidade de garantia da ordem pública, com violação ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República; c) a gravidade do delito não justifica, por si só, a prisão preventiva; d) a quantidade de droga apreendida é ínfima e se destinava a consumo próprio, não tendo sido encontrados objetos característicos do tráfico; e) o periculum libertatis não se faz presente, sendo possível a aplicação de outra medida cautelar; f) há violação ao princípio da presunção de inocência.Requer a concessão de liminar, com revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem. No mov. 12.1 foi indeferida a liminar, sendo dispensadas informações da autoridade coatora. A Procuradoria de Justiça se manifestou no mov. 20.1 pelo conhecimento parcial do writ e denegação da ordem. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeDe acordo com o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”No presente caso, acolhendo o parecer ministerial, entendo que o writ não merece conhecimento em relação à pretensão de reconhecimento de ser a droga apreendida destinada ao uso próprio. Consta do parecer de mov. 20.1: A irresignação, parece-nos, é insubsistente, devendo, no entanto, ser conhecida apenas em parte. Isto porque a argumentação defensiva no viés de que não estaria demonstrado o tráfico de drogas imputado ao paciente, este que seria mero usuário de drogas, não traficante, não poderá ser discutida pela via estreita escolhida, pois demanda dilação probatória, ficando, portanto, adstrita ao Juízo do Conhecimento em momento oportuno. Na doutrina de Eugênio Pacelli de Oliveira [2], “as limitações que a lei impõe ao conhecimento do habeas corpus são poucas, se em relação à dimensão do campo de sua aplicação. E, quando existem, justificam-se na medida em que buscam se adequar ás particularidades do instituto. (...) Tal como o mandado de segurança, (...), o habeas corpus deve, então, apresentar prova pré-constituída, para imediato conhecimento da matéria alegada e apreciação de ilegalidade ou coação ao direito de liberdade de locomoção".E na jurisprudência: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES CAPITULADOS NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 E ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. PRISÃO PREVENTIVA.1) TESES ABSOLUTÓRIAS FULCRADAS NO FATO DE QUE O ENTORPECENTE APREENDIDO SERIA DESTINADO AO MERO USO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE MERITÓRIA QUE DEMANDA COGNIÇÃO ÀS PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO PENAL, IMPOSSÍVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. 2) ADUZIDA A FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ÉDITO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES DEMONSTRADA PELA POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. FAMILIARIDADE COM TRANSGRESSÕES. NECESSIDADE DE PERSISTÊNCIA DO DECRETO PREVENTIVO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. 3) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA POR SI SÓ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0041137-72.2022.8.16.0000 - Paraíso do Norte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 20.08.2022) (destaques acrescidos) HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. ANÁLISE DE PROVA – VIA IMPRÓPRIA DE DISCUSSÃO –NÃO CONHECIMENTO –CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA – DECRETO ACAUTELATÓRIO – MEDIDA DESPROPORCIONAL – ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS – CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, CONCEDIDA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0027605-31.2022.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 30.07.2022) (destaques acrescidos) O Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de existência de prova pré-constituída: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA. USO DE ATOS INFRACIONAIS COMO INDICATIVO DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PELA DELAÇÃO. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA. (...) 6. Em habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa. O procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração (AgRg no HC n. 289076/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Regina Helena Costa – DJe 19/5/2014; AgRg no HC n. 291366/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 29/5/2014; HC n. 269077/PE – 6ª T. – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 2/6/2014). 7. Acerca da causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei 11.343/2006, a redução por informações prestadas a título de delação depende da sua real eficácia para a desarticulação da organização criminosa e identificação dos envolvidos nessa associação (HC 242.107/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015), o que não se deu na hipótese. 8. Habeas corpus denegado. (HC 660.874/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021) (destaque acrescido) Nessa linha, não é possível falar em prova pré-constituída quanto à configuração de porte de drogas para uso próprio. Assim, o habeas corpus não comporta conhecimento nesse ponto. Quanto às demais alegações, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, o writ deve ser conhecido. MéritoExtrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (mov. 24.1 – Autos n.º 0005102-08.2023.8.16.0056).Pleiteia o impetrante a concessão de liberdade provisória do paciente Robson Rossin, aduzindo em seus argumentos a ausência dos requisitos da prisão preventiva, aliado à presença de condições pessoais favoráveis ao agente e que a decisão que decretou a custódia cautelar carece de fundamentação. Entretanto, em que pesem os esforços argumentativos apresentados pelo impetrante, razão não lhe assiste.A prisão cautelar revela-se cabível quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo imprescindível a comprovação da ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312 do CPP para que se autorize a medida extrema.Ademais, considerando o mandamento constitucional de que a prisão preventiva deve se pautar em ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente – condição absoluta de sua validade, nos termos do art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente – exige-se que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente fundamentado e não fundado em meras conjecturas.Portanto, em síntese, se presentes as provas de materialidade e indícios de autoria dos crimes imputados ao paciente, suficientes para embasar o início da ação penal, e a decisão impugnada estiver devidamente fundamentada, não há que se falar em ilegalidade.No presente caso, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, a magistrada fundamentou sua decisão nos seguintes termos (mov. 24.1 – Autos n.º 0005102-08.2023.8.16.0056): No caso, há certeza da materialidade do crime conforme auto de exibição e apreensão (seq. 1.9) e auto de constatação provisória de droga (seq. 1.10), bem como há indícios suficientes de autoria conforme as declarações colhidas perante a autoridade policial. Preenche-se, portanto, o fumus comissi delicti.A manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem da pública se faz presente, não só pela gravidade em abstrato do delito, em tese, cometido, porquanto é fato notório que os delitos envolvendo o tráfico ilícito de drogas causam alarme no meio social e são difusores da crescente violência urbana que assola as nossas cidades, causando perdas de vida e patrimoniais motivadas pela necessidade de usuários de conseguirem dinheiro para sustentar o vício, ou em verdadeiras guerras urbanas para o controle dos pontos de venda, e ainda a degeneração das relações familiares em face das perversas consequências que advêm da dependência química, provocando a morte precoce, em não raras vezes, de jovens; mas sobretudo, pela gravidade em concreto da ação, em teoria, praticada.Outrossim, embora o autuado não ostente antecedentes criminais (seq. 11.1), existem elementos investigativos suficientes para firmar a convicção de que o agente está inserido em uma complexa associação criminosa para o tráfico de drogas, posto que o autuado e sua companheira, Camila, são responsáveis por armazenar e vender entorpecentes para a pessoa de Isabelle Lima Alves dos Passos, investigada na operação denominada “Passo do Veado”, conforme extrai do Relatório Investigativo (seq. 1.14). (...) Nesse contexto, fica evidente a configuração do periculum libertatis, o que conduz à conclusão de que a prisão preventiva do autuado é necessária para o resguardo da ordem pública, posto que a reiteração do autuado no crime, revela sua habitualidade delitiva, assim como que as medidas anteriormente lhes aplicadas não se mostraram suficientes para contenção do ímpeto delituoso, motivo suficiente a ensejar o decreto preventivo. Finalmente, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. A esse respeito: HC n. 325.754/RS – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) – DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJe 16/03/2015. (destaques acrescidos) Logo, contrariando as alegações do impetrante, verifica-se que a decisão está devidamente fundamentada em dados precisos e constantes dos autos, observando o preceito constitucional previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como demonstra a presença dos pressupostos previstos nos arts. 312 e 313, ambos do CPP.O fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) restou demonstrado pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.1), depoimento dos policiais que efetuaram a prisão do paciente (mov. 1.4 e mov. 1.6), Auto de Exibição e Apreensão das Drogas (mov. 1.9), Auto de Constatação Provisória de Drogas (mov. 1.10) e informação da Polícia Civil (mov.1.14). Tais elementos probatórios angariados na fase de inquérito policial revelam-se suficientes para, ao menos nessa etapa processual, verificar os indícios de materialidade e autoria delitiva, em conformidade com o art. 312 do CPP, alicerçando a possibilidade de decretação da prisão preventiva.Cabe destacar que neste momento processual vige o princípio in dubio pro societate, sendo desnecessária a convicção plena de ter o paciente envolvimento com o evento investigado, já que essa certeza só poderá ser alcançada com a finalização da persecução penal. O periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade), por sua vez, evidencia-se para a garantia da ordem pública consubstanciada na gravidade concreta do delito. Registro, primeiramente, que garantia da ordem pública se consubstancia em expressão de conceito bastante amplo e indeterminado. Justamente por possuir um conceito indeterminado, fica a critério do magistrado a verificação quanto à ocorrência ou não de abalo à ordem social, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aqui, vale lembrar o escólio de Eugênio Pacelli de Oliveira, ao indicar que a garantia da ordem pública dirige-se “à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social.” Ainda, a “noção de ordem pública como risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo, acompanhado do exame acerca da gravidade do fato e de sua repercussão.”[3]No presente caso, a gravidade do delito não se pautou somente na quantidade e tipo da droga apreendida (16g de maconha), mas sim em fortes indícios de que o agente está inserido em uma associação criminosa para o tráfico de drogas, junto com sua companheira Camila (conforme dados obtidos na operação denominada “Passo do Veado" - investigação conduzida pelo setor de inteligência do Denarc/Londrina), o que demonstra, por ora, a necessidade de seu acautelamento, ante a sua evidente periculosidade e a possibilidade de reiteração delitiva. É consagrado na jurisprudência desta Corte que a gravidade concreta do delito, a demonstrar a periculosidade do agente e a possibilidade de reiteração delitiva, caracterizam risco à ordem pública que permite a prisão cautelar:AÇÃO DE HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA – DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO – VIA IMPRÓPRIA DE DISCUSSÃO – NÃO CONHECIMENTO – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO – RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA – NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INAPLICABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. A possibilidade de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, não comporta análise em sede de mandamus. Não há constrangimento ilegal quando a medida extrema está motivada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, bem como do risco concreto de reiteração delitiva. Mesmo o custodiado ostentando condições pessoais favoráveis, a imprescindibilidade da sua permanência no cárcere se sobrepõe ao seu direito de liberdade. Demonstrada a necessidade de afastamento do paciente do convívio social, não se lhe aplicam as medidas cautelares diversas da prisão. Ordem conhecida em parte e denegada.(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001428-71.2023.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 29.05.2023) (destaques acrescidos) Dessa forma, entendo que os fundamentos lançados no decreto preventivo se afiguram aptos a alicerçar a segregação cautelar, restando devidamente fundamentada a decisão em fatos concretos.E, concluindo-se pela imprescindibilidade da prisão preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas para o acautelamento da ordem pública.Neste caminho, é o entendimento da Ministra Laurita Vaz: “Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.” - (AgRg no HC n.º 670.928/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021).Outrossim, oportuno lembrar que prisão preventiva em nada se confunde com a prisão definitiva, sendo totalmente descabida a alegação de violação ao princípio da presunção de inocência.O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que "a prisão cautelar não viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conclusão essa que decorre da conjugação dos incisos LVII, LXI e LXVI, do artigo 5. da Constituição Federal.” (HC 71169, Rel. Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, julgado em 26/04/1994, DJ 16/09/1994).Em outras palavras, o inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”) não impede a decretação de prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, cujo permissivo decorre inclusive da própria Lei Maior, ex vi do art. 5º, inciso LXI (“ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”), sendo possível conciliar os dois dispositivos constitucionais, desde que a prisão cautelar não perca seu caráter excepcional, sua qualidade instrumental e, como ocorre no caso, se mostre necessária a luz do caso concreto.Por fim, quanto à primariedade do paciente e a indicação de endereço fixo e trabalho (informal), cumpre frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que condições pessoais favoráveis não são suficientes para garantir a revogação da segregação cautelar nas hipóteses em que subsistirem motivos para a sua decretação. Nesse sentido: AgRg no HC 537.845/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, quinta turma, julgado em 28/04/2020, DJe 12/05/2020; AgRg no HC 561.993/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020; AgRg no RHC 123.013/PB, Rel. Ministro Felix Fischer, quinta turma, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020; AgRg no HC 564.166/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, sexta turma, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020; AgRg no HC 530.623/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, quinta turma, julgado em 13/04/2020, DJe 20/04/2020 – (AgRg no HC 506.412/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, quinta turma, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020.Por estas razões, não se constata a existência de qualquer constrangimento ilegal, revelando-se necessária, ao menos por ora, a manutenção da custódia cautelar de Robson Rossin. CONCLUSÃOPassadas as coisas dessa maneira, voto no sentido de conhecer parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denegá-la.
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