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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOHELCIO KRONBERG agrava de instrumento em face da r. decisão de mov. 27.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença, sob n. 0000954-25.2023.8.16.0194, que determinou o pagamento das custas iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Aduz o agravante que: a) a Instrução Normativa n. 03/2020 da Corregedoria de Justiça dispõe que não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo algumas exceções, dentre as quais não se inclui o caso em tela, em que o agravante, que atuou como leiloeiro nos autos principais, pretende o recebimento de seu crédito; b) o fato de se tratar de terceiro alheio à discussão principal não tem relevância no que concerne à impossibilidade de cobrança das custas iniciais; c) o atual CPC não mais diferencia as etapas de conhecimento e de execução, tratando-se de mera fase processual, a qual não demanda nova distribuição e, consequentemente, dispensa o pagamento de custas; d) as custas processuais constituem espécie tributária, na modalidade taxa, de forma que sua incidência pressupõe expressa previsão legal.Sem pedido liminar, foi deferido o processamento do recurso (mov. 8.1).A parte agravada, em que pese as inúmeras tentativas, não foi localizada para apresentar sua contraminuta.Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II – VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HÉLIO KRONBERG em face da decisão de mov. 27.1 dos autos de origem, que determinou o pagamento das custas iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.A parte agravante insurge-se alegando, em síntese, que não é cabível a cobrança de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença.Pois bem.Da análise dos autos, verifica-se que o agravante, na qualidade de auxiliar da justiça, atuou como leiloeiro judicial nos autos de origem. Assim, pretende o recebimento de seus honorários, tendo para tanto ingressado com cumprimento de sentença.Com efeito, não há que se falar em cobrança de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, ainda que esta seja realizada em autos apartados.A Instrução Normativa n. 03/2020 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça, dispôs que a regra geral é de vedação da cobrança de custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, estabelecendo de forma expressa as exceções em que tal regra não se aplica.Dentre as exceções, não se encontra o cumprimento de sentença ajuizado com o intuito de recebimento de honorários pelos auxiliares de justiça, pelo que, incabível a cobrança em questão nos autos de origem.Ademais, a Súmula n. 59 desta Corte de Justiça também firmou a regra em questão, ao ditar que:"Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005". Nesse mesmo sentido, vale transcrever os recentes precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. MERA FASE PROCESSUAL. CUSTAS INICIAIS INEXIGÍVEIS, CONFORME O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 59. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0085333-93.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 07.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTE AO PROCESSAMENTO. INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVOS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MERA FASE PROCESSUAL, MESMO EM AUTOS APARTADOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL ATRAVÉS DA SÚMULA 59. RESSALVA DE QUE A MESMA SISTEMÁTICA PROCESSUAL RESTOU PREVISTA NO NCPC. DECISÃO REFORMADA.- Torna-se descabida a cobrança de novas custas processuais em cumprimento de sentença, por se tratar de mera fase processual subsequente à fase de conhecimento, conforme, inclusive, preconizado pela Súmula nº 59 deste Tribunal, a qual dispõe que ‘não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-C do CPC/73), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005’; sistemática esta não alterada pelo novo diploma de processo civil. Agravo de instrumento provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0039796-74.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 04.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DE AUXILIAR DA JUSTIÇA. INSTAURAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. CUSTAS INICIAIS. INEXIGIBILIDADE. A instauração de cumprimento de sentença relativo ao crédito do auxiliar da justiça em autos apartados, com fundamento no artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil, não afasta a sua natureza de fase processual, o que impede a exigência de custas iniciais para o seu processamento, nos termos da IN 03/2020 da CGJ do Paraná. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0041306-25.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 23.09.2023) Feitas essas considerações, é de se reformar a decisão agravada a fim de reconhecer a impossibilidade de cobrança de custas iniciais em sede de cumprimento de sentença, ainda que em autos apartados.
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