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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ctdesign – Comunicação Visual Ltda – EPP, em face da decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença nº 0003123-98.2010.8.16.0045, a qual não recebeu a impugnação da execução em razão da ausência de recolhimento das custas, nos seguintes termos:“Segundo o disposto no art. 2º da Instrução Normativa nº 3/2020 – DCJ-DMAP, são devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença. Conforme já mencionado, embora intimado, o executado deixou de recolher as custas devidas ao processamento da impugnação de sentença, dando causa, assim, ao não recebimento do incidente. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: [...]Vale destacar que o incidente não suscita questões de ordem pública, tratando matéria relativa essencialmente a direitos patrimoniais disponíveis. Por fim, ressalta-se que a parte executada solicitou prazo adicional de 10 (dez) dias para pagamento em 10 /11/2022, mas até a presente data não recolheu as custas devidas. Diante dessas considerações, não recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 116.1, porque deserta.” (eDoc. 153.1)A executada se insurge contra esta decisão, aduzindo que “arguição de excesso da execução é matéria de ordem pública, de maneira que pode ser arguida a qualquer tempo, independente da juntada de custas, e não sofre os efeitos da preclusão temporal”. Sustenta ainda a probabilidade do direito alegado, porquanto demonstrado o excesso no cálculo, além da existência de perigo de dano consistente em eventuais penhoras na conta bloqueada que poderão comprometer pagamentos essenciais, como é o caso das verbas salariais e a manutenção das atividades da empresa.Daí o pedido de: a) concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; b) concessão de efeito suspensivo até o julgamento do recurso e c) o provimento do recurso para, reconhecendo se tratar de matéria de ordem pública, determinar a averiguação dos cálculos pelo juízo a quo.Foram ofertadas contrarrazões (eDoc. 15.1) sustentando que segundo o art. 2º da Instrução Normativa nº 3/2020 – DCJ-DMAP, são devidas custas judiciais na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais, no caso, deixaram de ser recolhidas pelo agravante. Pondera que o incidente não diz respeito a questões de ordem pública, mas apenas a matéria relativa a direitos patrimoniais disponíveis e, além disso, que não deve ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à agravante.No voto do relator, entendeu-se que a decisão recorrida está correta ao não receber a impugnação em razão da falta de recolhimento, mas houve apreciação do mérito da impugnação por ser a matéria de ordem pública, dando-se provimento ao recurso na parte conhecida.
2. Preliminarmente, deixo de conhecer do recurso no que tange ao pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Isso porque apesar de ter pleiteado a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, quando intimado a comprovar a alegada hipossuficiência econômica (eDoc. 10.1), o agravante promoveu o recolhimento do preparo (eDoc. 14.2).Diante disso, invoco o enunciado nº 15 da Edição 150 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: “O recolhimento das custas é ato incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pela proibição de a parte adotar comportamentos contraditórios -venire contra factum proprium”.No tocante ao mérito, entendo data vênia que não prospera a tese recursal. A razão é simples. O recolhimento das custas é pressuposto processual objetivo para a análise do mérito, de modo que, quando não realizado, sequer há possibilidade de apreciação das razões deduzidas pelo impugnante. Nesse contexto, é irrelevante ser a matéria de ordem pública ou não, pois este juízo de fato não é possível: a ausência do recolhimento implica ao julgador, inequivocamente, desconsiderar o conteúdo da impugnação não recebida. Ademais, observo que nos Temas Repetitivos nº 674, 675 e 676 o Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do CPC/1973, pacificou o entendimento de que cabe o cancelamento da impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte, na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias (REsp n. 1.361.811/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015). Seguindo essa lógica, e ainda que na vigência do atual CPC a desnecessidade de intimação prévia tenha sido relativizada em razão do que dispõe o art. 290 do novo Código, remanesce hígido o entendimento de que a ausência de recolhimento das custas gera a rejeição do incidente processual, sendo vedada a análise no mérito nestas circunstâncias. A respeito, também é o entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE A NECESSIDADE DE O AGRAVANTE RECOLHER AS CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. 1 PRELIMINAR. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DAS CUSTAS, NA ORIGEM, FEITO PARA EVITAR O NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, POR DESERÇÃO. 2. MÉRITO. CUSTAS DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVISTAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº3/2020. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033873-04.2022.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 14.09.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS NÃO RECOLHIDAS. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. AGRAVANTE QUE ARGUMENTA QUE, DE ACORDO COM A INSTRUÇÃO NORMATIVA 3/2020 DO TJPR, O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PODE SER FEITO AO FINAL DO INCIDENTE E QUE, ADEMAIS, NÃO HOUVE INTIMAÇÃO DO SEU PROCURADOR PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS. IMPROCEDÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA QUE EXCLUI EXPRESSAMENTE A HIPÓTESE DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA RECOMENDAÇÃO DE DIFERIMENTO DO PREPARO. EXAME DOS AUTOS QUE TRANSCORREU SEM RESPOSTA A INTIMAÇÃO PELO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072329-23.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 18.06.2023)Vale dizer, ainda, que se as matérias deduzidas são passíveis de cognição de ofício, nada impede à executada a tentativa de argui-las via exceção de pré-executividade, instrumento admitido na prática judicial em que “pode o executado, independentemente de impugnação e por mero requerimento nos autos, alegar também quaisquer objeções processuais (como a invalidade do título executivo), bem como defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (por exemplo, prescrição e decadência), desde que umas e outras possam ser comprovadas de plano, isto é, mediante prova documental a ser juntada conjuntamente com a arguição das questões (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag 775.393/RS, rel. Min. Luiz Fux, a 21.11.2006, DJ14.12.2006, p.272). [....] O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que a exceção de ré-executividade pode ser arguida a qualquer tempo no curso do processo, mesmo depois de julgada a impugnação, desde que não tenha havido expresso pronunciamento jurisdicional sobre a questão que se pretende levantar [...]” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 6 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 691-692).O que não se admite é que a impugnação ao cumprimento deserta seja apreciada sem a ausência de pressuposto processual, ainda mais quando não houve a análise das questões levantadas na primeira instância. 3. Ante o exposto, conheço em parte e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso. É como voto.
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