SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0041215-32.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Relator(a) do Processo: Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Nov 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 11 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que não recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento das custas. Insurgência do executado. Pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e posterior recolhimento do preparo. Ato incompatível com o pedido de concessão da AJG. Recurso não conhecido neste aspecto. Mérito. Alegação de que se trata de matéria de ordem pública. Recolhimento das custas que se configura como pressuposto processual objetivo para análise do mérito. Impossibilidade de apreciação das razões deduzidas pelo impugnante. Temas repetitivos nºs 674, 675 e 676 do STJ. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e não provido.1. Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Custas não recolhidas. Reconhecimento da deserção. Agravante que argumenta que, de acordo com a instrução normativa 3/2020 do TJPR, o recolhimento das custas pode ser feito ao final do incidente e que, ademais, não houve intimação do seu procurador para efetuar o pagamento das custas. Improcedência. Instrução normativa que exclui expressamente a hipótese de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença da recomendação de diferimento do preparo. Exame dos autos que transcorreu sem resposta a intimação pelo recolhimento das custas. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072329-23.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 18.06.2023)2. Agravo não provido.