Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – DO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face da decisão (mov. 38.1) proferida em CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, na qual o Juízo a quo assim decidiu: “Todavia, em que pese as alegações trazidas pelo executado, não se vislumbra qualquer excesso nas astreintes fixadas. Isso porque, a multa por descumprimento foi fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, valor esse que não se mostra exacerbado. Ademais, a parte executada, devidamente intimada, e ciente do valor fixado à título de astreintes, deixou de dar efetivo cumprimento à decisão, o que demonstra que o valor não se mostra excessivo. [...]2.1. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 131.1, nos termos da fundamentação supra. Considerando-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sedimentado na Súmula 519 [1], deixo de fixar honorários advocatícios. 3. Diante disso, dou por satisfeita a obrigação exequenda, em razão do depósito de seq. 19.0. 3.1. Ainda, conforme consignado na decisão de seq. 16.1, o levantamento do depósito realizado só poderá ser efetivado quando do trânsito em julgado da sentença favorável à parte, conforme art. 537, §3º do CPC. 4. Por fim, remetam-se os autos ao arquivo provisório, até que sobrevenha informação do trânsito em julgado dos autos principais. Diligências necessárias ” Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que “o entendimento do Douto Magistrado não deve prosperar, devendo a impugnação apresentada pelo Agravante ser INTEGRALMENTE acolhida! Isto porque, o valor cobrado na execução se mostra contrário aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afinal, fatalmente, ocasionará no enriquecimento ilícito da parte Agravada, o que não pode e não deve ser admitido.”.(mov. 1.1) Em sede de contrarrazões, o agravado pugnou pelo não conhecimento do recurso. (mov. 17.1) Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso. (mov. 19.1) É o relatório.
II – DO CONHECIMENTO O recurso não comporta conhecimento. Observa-se que a decisão que determinou a fixação de multa em caso de descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários até o limite global de R$ 10.000,00 (dez mil reais), adveio de uma análise própria desta câmara de justiça, no julgamento dos autos de Agravo de Instrumento nº 0007728-08.2022.8.16.0000. Destaca-se que a decisão transitou em julgado no dia 08/06/2022, sem qualquer recurso. Salienta-se ainda que o artigo 505, do Código de Processo Civil dispõe que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide” Desta forma,não há como se conhecer o recurso, ante a ocorrência de preclusão pro judicato. Neste sentido entende este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO VALOR DAS ASTREINTES. MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE REDISCUSSÃO NOS AUTOS. PRECLUSÃO pro judicato DA MATÉRIA. APLICAÇÃO MULTA ART. 774 CPC. POSSIBILIDADE. recurso NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0046075-13.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 25.10.2022 grifou-se) DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PRELIMINARES DEDUZIDAS EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À AUTORA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA APRECIADA QUANDO DO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PEDIDO NÃO ACOLHIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. QUESTÃO A RESPEITO DA QUAL JÁ HOUVE PRONUNCIAMENTO, INCLUSIVE EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE REPELIDA. AUTORA QUE FIGUROU COMO COMPRADORA NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. MÉRITO. NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PURGA DA MORA. TESE REJEITADA. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS ACERCA DA REGULAR INTIMAÇÃO DA APELANTE. INTIMAÇÃO POR EDITAL REALIZADA DEPOIS DA INTIMAÇÃO PESSOAL, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA. PROCEDIMENTO HÍGIDO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DOS ATOS DESCRITOS NO ARTIGO 80 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023520-62.2023.8.16.0001 [0001479-09.2020.8.16.0001/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 21.08.2023 - grifou-se) Ante ao exposto voto pelo não conhecimento do presente recurso, ante a ocorrência de preclusão pro judicato, nos termos do art 505, do Código de Processo Civil.
|