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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006813-96.2022.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0006813-96.2022.8.16.0019 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Ponta Grossa Recorrente(s): STEFANI GALLI Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA EM “MEIA FASE”. TENTATIVA DE RESOLUÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA INFRUTÍFERA. CALL CENTER INEFICIENTE. TÉCNICO PARTICULAR CONTRATADO PELA AUTORA QUE CONSTATOU RELIGAÇÃO DE MANEIRA INCORRETA PELA COPEL. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela autora, ora recorrente, contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a Copel ao pagamento de R$ 70,00 a título de indenização por danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais. A pretensão da parte recorrente é a majoração do valor da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar se o valor da indenização arbitrada em favor da recorrente comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recorrente afirma que houve falha na prestação de serviços da Copel, uma vez que a energia elétrica permaneceu por dias em “meia fase”, sem conseguir resolução administrativa junto à concessionária, o que levou à contratação de um eletricista particular que, ao averiguar, constatou uma falha de ligação da Copel. 4. A Copel não comprovou que a ligação foi feita de forma adequada, além de não ter apresentado as ligações dos atendimentos realizados com a parte recorrente, o que levanta dúvidas a respeito da boa execução dos serviços, devendo responder por sua desídia, nos termos do art. 14 do CDC, aplicável ao caso. 5. Quanto ao valor da indenização, prevalece a orientação de que o seu arbitramento deve considerar a real finalidade do reparo, ou seja, satisfazer o lesado na medida do possível, e servir de desestímulo ou inibição, para que o lesante se abstenha de práticas semelhantes no futuro. Em contrapartida, a reparação não deve gerar o enriquecimento da vítima, diante de sua natureza compensatória. 6. Como parâmetros, a jurisprudência se baseia nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros fatores, o grau de culpa e a capacidade econômica da causadora do dano, sua negligência e descaso com o fato, o período em que perdurou o ato lesivo, bem como o grau de ofensa à honra objetiva da vítima e sua condição financeira. 7. No caso, o valor arbitrado na sentença não comporta majoração, pois está em consonância com o entendimento consolidado das Turmas Recursais em casos de falha de call center: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. COPEL. QUEDA REITERADA DO SERVIÇO DE INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. CALL CENTER INEFICIENTE. DANOS MORAIS COMPROVADOS. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EXCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0010654-32.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNO OLIVEIRA DIAS - J. 16.12.2022.) – Valor da indenização minorado para R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Teses de julgamento: “1. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da ofensa, a extensão do dano e as circunstâncias do caso concreto. 2. O valor fixado a título de compensação não deve resultar em enriquecimento sem causa da vítima, tampouco ser inexpressivo a ponto de não cumprir sua função reparatória e pedagógica." ______ Dispositivos relevantes citados: art. 14 do CDC. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado n. 0010654- 32.2021.8.16.018, relator Juiz de Direito Substituto Bruno Oliveira Dias, j. 16.12.2022. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete ao relator e os documentos juntados ao mov. 42.2/42.3 dos autos principais, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes dos arts. 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, deve ser ele conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, voto por CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Vencida, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, de exigibilidade suspensa em razão da gratuidade concedida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de STEFANI GALLI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 11 de abril de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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