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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por G. H. SIMÃO & CIA LTDA (mov. 46.1 – 1º Grau) em face da sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança nº 0005028-33.2021.8.16.0088, a qual denegou a segurança pleiteada e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Trata-se de mandado de segurança ajuizada por G. H. Simão Terraplanagem & Cia LTDA ME, em face do presidente da comissão de licitação Patrícia Inácio Custódio Rocha da Silva, afirmando que participou de licitação na modalidade de Pregão – Edital n. 45/2021, porém foi considerada inabilitada ante a ausência de apresentação de certidão negativa trabalhista. Relata que apresentou a citada certidão, no entanto, a comissão licitante entendeu que o documento não estava de acordo com o item 10.3 – b.5 e com a Lei n. 12440/2011. Aduz que o documento apresentado foi expedido pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, tendo a mesma validade daquela expedida pelo TST, pois demonstra a inexistência de débitos trabalhistas e previdenciários. Sustenta que não se pode permitir excesso de formalidade, não podendo ser desclassificada por mera irregularidade formal, em afronta ao princípio da supremacia do interesse público. Argumenta que há ofensa ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade com a sua exclusão do certame, pois apresentou a melhor proposta. Entende que a inabilitação gera ofensa ao princípio da finalidade, visto ser uma micro empresa com preferência sobre uma empresa de grande porte. Pretende a revisão do ato administrativo, para que seja considerada habilitada e concorrer a licitação, além de acreditar que o ato não traz prejuízos para a empresa vencedora (por possuir outros lotes ) e nem para o Município. Juntou documentos. A liminar foi indeferida (mov. 13.1). Notificada, a requerida não apresentou esclarecimentos. O Município também não se manifestou. O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem, uma vez que não demonstrada a presença de direito líquido e certo, por não restar comprovada a apresentação da a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), requisito imprescindível para a habilitação nos termos do edital e da legislação vigente (mov. 37.1).” Sobreveio a r. sentença (mov. 40.1 – 1º Grau): Irresignada, G. H. SIMÃO & CIA LTDA interpôs recurso de apelação (mov. 46.1 – 1º Grau) alegando, em síntese, que: (i) a certidão negativa de débitos trabalhistas, conforme a Lei nº 12.440/2011, foi expedida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e não pelo Superior Tribunal do Trabalho, mas, em sua essência, possui a mesma finalidade, demonstrando a inexistência de débitos trabalhistas e previdenciários; (ii) o documento apresentando comprova a qualificação técnica exigida pelo edital, de forma que atende os objetivos traçados pela Administração Pública; (iii) há formalismo exacerbado ao negar a habilitação da apelante em razão do equívoco na juntada de uma certidão, pois o Município tem ciência de que a impetrante é idônea e já participou de outras licitações da própria administração.Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requer, ao final, que a r. sentença seja reformada, concedendo a segurança para o fim de habilitar a apelante no Pregão nº 45/2021.O Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso de apelação (mov. 53.1 – 1 Grau).Em contrarrazões, o Município de Guaratuba propugnou pelo desprovimento do inconformismo (mov. 55.1 – 1º Grau).A douta Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – TJPR).Convertido o feito em diligência, nos termos do despacho de mov. 22.1, o Município de Guaratuba manifestou-se pela perda do objeto recursal (mov. 27.1 - TJPR). Manifestação da apelante, a G. H. SIMÃO & CIA LTDA., pelo prosseguimento do recuso (mov. 34.1 – TJPR).É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO OU AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL Foi suscitada eventual perda superveniente do objeto ou ausência de interesse recursal, tendo em vista o lapso temporal de aproximadamente dois anos e, em contrapartida, o prazo originário de 12 (doze) meses do contrato público em questão.Contudo, o apelante alegou que obteve a informação que o Município de Guaratuba ainda utiliza os serviços objeto do Pregão nº 45/2021, tema da ação mandamental, o que possibilita a G. H. SIMÃO & CIA LTDA assumir a prestação de serviços, em caso de decisão concedendo a segurança pleiteada.A informação trazida pelo impetrante está correta, eis que os Contratos Administrativos, oriundos do Pregão Eletrônico nº 045/2021, foram prorrogados, conforme publicado no Diário Oficial do Município de Guaratuba, Edição Digital nº 1042 II[1], in verbis:
[1] http://portal.guaratuba.pr.gov.br/bdimages/diarios_anexos/1042/ef4ffc094ee552fd9c54f12f77476869.pdf Desta feita, não restou caracterizada a perda do objeto ou ausência de interesse recursal. Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merece o recurso ser conhecido. MÉRITO A teor do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”, o qual deverá ser comprovado de plano, no momento da impetração.A respeito, é o magistério de Hely Lopes Meirelles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua ampliação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. " (Mandado de Segurança. 19ª. Ed., São Paulo: Malheiros, 1998, p. 35.) Para que seja possível a concessão da segurança pleiteada, deve haver certeza concreta sobre a existência do direito líquido e certo, bem como sua inequívoca violação por ato manifestamente ilegal ou eivado de abuso de poder praticado pela autoridade dita coatora.Estabelecidas tais premissas, extrai-se dos autos que a apelante participou de licitação na modalidade de Pregão – Edital nº 45/2021, porém foi considerada inabilitada ante a ausência de apresentação de certidão negativa trabalhista, de acordo com o item 10.3 – b.5 do certame e com a Lei nº 12.440/2011.Em razão da não concessão da segurança pleiteada, para considerá-la habilitada a participar do procedimento licitatório, em suas razões recursais, aduz a apelante que a certidão negativa de débitos trabalhistas foi expedida pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e não pelo Superior Tribunal do Trabalho, mas, em sua essência, possui a mesma finalidade, demonstrando a inexistência de débitos trabalhistas e previdenciários.Alega que há formalismo exacerbado ao negar a habilitação da apelante em razão do equívoco na juntada de uma certidão, eis que o documento apresentado comprova a qualificação técnica exigida pelo edital.Entretanto, não lhe assiste razão.Compulsando os autos, consta do item 10.3 – b. 5, do Edital do Pregão Eletrônico nº 045/2021, que (mov. 1.9 – 1º Grau): “(...) 10.3 A empresa que não possuir Certificado de Registro Cadastral expedido pelo Município de Guaratuba deverá, OBRIGATÓRIAMENTE, apresentar no Envelope “Documentos para Habilitação”, TODA a documentação conforme segue abaixo:(...)b) REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA(...)b.5) Certidão negativa de débitos trabalhistas conforme Lei Federal nº 12.440/11;” Grifei A Lei nº 12.240/2011 alterou o art. 642-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, instituindo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), in verbis: “642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. § 1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. § 2º Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. § 3º A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. § 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão.” Grifei Ainda, a Lei nº 12.240/2011 alterou o art. 29, V, da Lei 8.666/93, dispõe: “Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011)(...)V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)”
Portanto, os dispositivos supracitados e o Edital do Pregão Eletrônico nº 045/2021 indicam que a certidão apresentada deverá comprovar a ausência de débitos perante a Justiça do Trabalho e, dessa forma, deverá ser expedida por este órgão.Desse modo, não pairava dúvida sobre o documento adequado a ser apresentado, não constituindo-se excesso de formalismo a inabilitação da impetrante.A respeito do documento juntado pela apelante no procedimento licitatório, correta é a análise do Juízo Singular ao dispor que “o documento colacionado no corpo da inicial se presta para comprovar débitos decorrentes de autuações em face do empregador, visto que foi expedida pelo Ministério da Economia, Secretária Especial da Previdência e do Trabalho e não sobre ausência de débitos perante a Justiça do Trabalho”.Além disso, em se tratando de procedimento licitatório os participantes devem observar o disposto no edital do certame, o qual é lei entre as partes (art. 41, da Lei nº 8.666/93), haja vista o Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, segundo o qual a administração e os licitantes ficam estritamente vinculados às normas e condições nele estabelecidas, das quais não podem se afastar. Sobre referido princípio, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
"(...) Trata-se de princípio essencial cuja inobservância enseja nulidade do procedimento. Além de mencionado no artigo 3º da Lei nº 8.666/93, ainda tem seu sentido explicitado no artigo 41, segundo o qual a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada'. E o artigo 43, inciso V, ainda exige que o julgamento e classificação das propostas se façam de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital. O princípio dirige-se tanto à Administração, como se verifica pelos artigos citados, como aos licitantes, pois estes não podem deixar de atender aos requisitos do instrumento convocatório (edital ou carta-convite); se deixarem de apresentar a documentação exigida, serão considerados inabilitados e receberão de volta, fechado, o envelope-proposta (art. 43, inciso II); se deixarem de atender às exigências concernentes à proposta, serão desclassificados (art. 48, inciso I). Quando a Administração estabelece, no edital ou na carta-convite, as condições para participar da licitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, os interessados apresentarão suas propostas com base nesses elementos; ora, se for aceita proposta ou celebrado contrato com desrespeito às condições previamente estabelecidas, burlados estarão os princípios da licitação, em especial o da igualdade entre os licitantes, pois aquele que se prendeu aos termos do edital poderá ser prejudicado pela melhor proposta apresentada por outro licitante que os desrespeitou. Também estariam descumpridos os princípios da publicidade, da livre competição e do julgamento objetivo com base em critérios fixados no edital" (DI PIETRO, MARIA SYLVIA ZANELLA. Direito Administrativo. Rio de Janeiro, Forense. P 299-300) Grifei
No mesmo sentido, leciona Hely Lopes Meirelles:
"A vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse a documentação e propostas em desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes como a Administração que o expediu" (Hely Lopes Meirelles, "in" Direito Administrativo Brasileiro, 26ª edição, atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, Malheiros Editores, São Paulo, 2001, p. 259). Grifei
Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CERTAME. EM VIRTUDE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA RECORRENTE. DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. ART. 41 DA LEI 8.666/1993. EDITAL QUE FAZ LEI ENTRE AS PARTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0055034-70.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 10.07.2023). Grifei “REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA ALMEJADA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CERTIDÃO APRESENTADA POR EMPRESA EM PROCESSO LICITATÓRIO. DOCUMENTO EM DESACORDO COM O ITEM 11.4.1 DO EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 77/2020, CUJA EMISSÃO DEVERIA OCORRER PELO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE CURITIBA/PR E NÃO PELO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE PIRAQUARA/PR SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005764-97.2021.8.16.0037 [0004188-06.2020.8.16.0037/0] - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 24.10.2022). Grifei Logo, evidente que a apelante deixou de cumprir os termos do Edital do Pregão Eletrônico nº 045/2021, motivo pela qual sua inabilitação deve ser mantida.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença como lançada.
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