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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento nº 0041259-51.2023.8.16.0000 AI, interposto por MADALENA RIBEIRO, em face de decisão interlocutória proferida em seq. 13 nos autos de ação de nulidade contratual e danos materiais c/c danos morais nº: 0071969-46.2022.8.16.0014, oriundos da 4ª Vara Cível de Londrina, que indeferiu o benefício da justiça gratuita a agravante, nos seguintes termos:“A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede face a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso dos autos, embora tenha sido a parte interessada regularmente intimada para comprovar documentalmente a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, não logrou demonstrar a insuficiência de recursos alegada. Verifica-se do documento de seq. 1.5, que a parte autora possui renda mensal de R$ 4.152,62, incompatível com o benefício pretendido e, mesmo intimada a demonstrar que possui gastos extraordinários que lhe dificultaria o pagamento das custas e despesas processuais, a autora apresentou comprovantes de gastos ordinários (seq. 11). Nesse contexto, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC.”Inconformada com o decisum, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando que é pensionista e possui diversos descontos em seu benefício, tanto de empréstimos, quanto de gastos excessivamente onerosos. Nesse liame, aduz que recebe com os descontos apenas R$ 3.220,28, ou seja, ao analisar de forma minuciosa os documentos da exordial, é possível vislumbrar a necessidade de concessão da justiça gratuita, haja vista que a maior parte dos rendimentos da agravante, ainda contam com descontos.Discorre que com os gastos que possui, o restante de seu salário é insuficiente para arcar com as custas do processo, prejudicando a agravante e comprometendo sua subsistência.Aduz que não foram juntados todos os gastos mensais, pois a recorrente já tinha juntado a declaração de próprio punho, o que em seu entendimento já seria o suficiente para a concessão do benefício, conforme previsão Legal. Argumenta que a simples declaração de hipossuficiência subscrita pelo jurisdicionado, ou por intermédio do próprio procurador constituído é o bastante para a sua concessão; que há presunção de veracidade ex vi legis na manifestação daquele que busca a Justiça sem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento.Salienta que não há na legislação pátria nenhum parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão, e que determine quem deve receber o benefício e a quem deve ser este negado.Nesse liame, assevera que a própria Lei estabelece que não só os miseráveis economicamente podem vir a ser beneficiados da Lei, mas todos aquelas cuja situação econômica não lhes permita pagar às custas de um processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, com o fim de reformar a decisão que indeferiu a concessão da justiça gratuita, julgando pelo deferimento da benesse na integralidade, bem como seja atribuído efeito suspensivo ao mesmo, ante o risco de cancelamento da distribuição da ação proposta, pelo motivo de falta de recolhimento das custas processuais.Em seq. 8 – TJ determinei a intimação da agravante para que a mesma colacionasse documentos aptos a corroborar com a pretensão almejada.Sobreveio manifestação da recorrente em seq. 12 – TJ, oportunidade em que ratifica a informação de que não possui capacidade financeira para arcar com as custas judiciais sem prejuízo de sua subsistência, bem como juntou documentos que considerou pertinentes para análise e eventual concessão da benesse almejada.Em seq. 14 – TJ foi denegada a concessão da medida liminar pleiteada pela agravante, tendo em vista que naquele momento processual não se encontravam presentes os requisitos necessários para tanto.Devidamente intimada, a instituição financeira agravada apresentou contrarrazões em seq. 21 – TJ.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, o mesmo deve ser conhecido.Nos termos acima relatados, a agravante pleiteia a concessão dos beneplácitos da justiça gratuita.Pois bem.Prima facie, cumpre tecer alguns comentários sobre a temática do instituto da Justiça Gratuita pleiteada pela recorrente. O CPC/15 traz uma série de novas normas com o fito de regular a matéria, que também importam ao presente caso: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99. (...) § 3 Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Até aqui, pouco se distingue do regime tradicional vigente até 2016, e amplamente reconhecido pela jurisprudência, de que mera alegação de insuficiência pelo postulante seria suficiente a permitir o deferimento da assistência judiciária gratuita, cabendo apenas à parte adversa, se lograsse êxito em reunir provas da falsidade das alegações ou melhora da situação econômica do postulante, impugnar tal pedido.Destarte, a novel legislação processual trouxe novas possibilidades de que seja contestada a mera afirmação de miserabilidade do ponto de vista processual, a fim de verificar o efetivo direito da parte ao benefício, a fim de evitar excessos: Art. 98. (...) § 1 A gratuidade da justiça compreende: o (...) IX- os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.§8º: Na hipótese do § 1, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos o pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o §6 deste artigo, o caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.Art. 99. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Ou seja, a mera alegação de insuficiência de recursos não resta mais como absoluta e contestável apenas pela parte contrária, sendo perfeitamente possível ao Magistrado, no caso, se considerar de elementos que contradigam a miserabilidade suscitada, determinar à parte que comprove os pressupostos, e até mesmo, não sendo isto realizado ou ao se verificar que a declaração não condiz com a realidade, indeferir o pleito pela assistência judiciária gratuita.Da análise minuciosa dos documentos colacionados pela recorrente no bojo processual, entendo que restou ausente por parte da mesma a apresentação de documentação capaz comprovar a tese de insuficiência de recursos ventilada nas razões recursais.No caso em tela, deve-se ponderar, tendo-se como baliza os documentos apresentados pelo agravante, que muito embora o recorrente sustente que passe por dificuldades no aspecto financeiro que obstem o pagamento das custas e despesas processuais, a parte deixou de comprovar que não possui condições de arcar com as despesas judiciais, vide a própria falta de documentação suficiente que a agravante deixou de elencar. Novamente, explico.Conforme determinado em decisão de seq. 8 – TJ, a agravante restou intimada com de o fim de apresentar documentos aptos a corroborar com a pretensão almejada. Pois bem, conforme relatado, vê-se que em seq. 12 – TJ, muito embora a recorrente tenha encartado aos autos documentos que considerou pertinentes à concessão da justiça gratuita, os mesmos não se prestam para corroborar com a alegada miserabilidade econômica.Ainda, analisando os documentos apresentados pela agravante, percebe-se que os rendimentos auferidos pela mesma perfazem aproximadamente o montante de R$ 4.152,62. Mediante cálculo simples, depois de deduzidas as despesas apresentadas pela agravante (seguro residencial no valor de R$ 23,24, fatura de cartão de crédito no valor de R$ 1.490,55, fatura de telefone no valor de R$ 172,73, conta de luz no valor de R$ 67,34, taxa de condomínio no valor de R$ 516,18), vê-se que resta à mesma o importe de R$ 1.882,58, quantia esta que não impede que a parte arque com as custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência.Ademais, ressalto que conforme explanado no comando judicial de seq. 8 – TJ, entendo que as despesas referentes a empréstimos não possuem o caráter de despesas recorrentes, diferentemente do caráter de outros gastos que a agravante pudesse vir a demonstrar.Destarte, diante dos elementos carreados aos autos, meu entendimento é pela impossibilidade do deferimento dos beneplácitos da justiça gratuita em favor da agravante.Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO PARCIAL. PLEITO DE CONCESSÃO INTEGRAL. NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. Não basta a simples declaração de insuficiência de recursos para obtenção integral do benefício, notadamente quando a requerente apresenta renda mensal e deixa de comprovar os gastos mensais, de modo que não é possível considerar suficientemente comprovada a necessidade. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038258-63.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 21.09.2020) E também: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM COMPROMETER SEU SUSTENTO PRÓPRIO – DIFICULDADE ECONÔMICA QUE DEVE SER COMPROVADA – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0069259-66.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 20.09.2021) E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO JUDICIAL MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0075443-38.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 21.06.2021) Outrossim, levando-se conta a ausência, por parte da agravante, da apresentação de documentos suficientes e capazes de corroborar com seu pleito, entendo que a mesma não faz jus à concessão das benesses da justiça gratuita.Por fim, diante do exposto e fundamentado alhures, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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