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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELAÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento manejado por GILMAR GEHLEN contra os termos da decisão de mov. 453.1, proferida em Ação Civil Pública, em fase de Cumprimento de Sentença, manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, que rejeitou pedido de impenhorabilidade de bens, nos seguintes termos: A despeito da manifestação apresentada no mov. 451.1, verifico que a parte executada não logrou êxito em demostrar que a penhora requerida pela parte exequente prejudicará ou impedirá a subsistência digna do devedor. Assim, defiro o pedido formulado na petição de mov. 449.1. Oficie-se ao Departamento de Recursos Humanos do Município de Marmeleiro/PR, determinando a penhora das verbas que o executado Gilmar Gahlen receberá em razão da sua aposentadoria, até o limite do débito exequendo. Para o cumprimento da ordem, esta decisão servirá como ofício. Oportunamente, intime-se a parte exequente para que, em até 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do processo. Afirmou o recorrente que a penhora dos valores concernentes à rescisão contratual viola direito líquido e certo, posto que a verba rescisória não se difere da verba de natureza salarial, uma vez que também possui caráter alimentar; que tais estão sendo recebidos em decorrências da aposentadoria após 44 anos de serviço.; que os valores possuem natureza alimentar o que garantirá o mínimo para sua subsistência e de sua família. Requereu a concessão de efeito suspensivo à Execução Principal, e no mérito o provimento do recurso para que se proceda a liberação dos valores penhorados ao Agravante, com a devolução do numerário depositado em seu favor mediante alvará judicial. Através da decisão de mov. 18.1, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça no mov. 30.1, pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, que se encontra na fase de cumprimento de sentença, e no âmbito da qual consta como requerente o Ministério Público do Estado do Paraná, e como requeridos Valmor Felipe, Gilmar Gehlen, Diniz Antônio Greber, Amélio Macagnam, Joelmo Soranso e Metalúrgica Luar Ltda. A execução é fundamentada em título executivo judicial, proveniente da condenação definitiva dos executados pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, caput, da Lei 8.429/1992. No processo de conhecimento, os executados foram condenados ao ressarcimento solidário dos prejuízos causados à Prefeitura de Marmeleiro, cujo valor de R$ 22.913,50 (vinte e dois mil, novecentos e treze reais e cinquenta centavos) na época dos fatos, foi atualizado com base no IPCA, com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data da citação Após o trânsito em julgado da sentença de mérito de primeiro grau, o Ministério Público iniciou a fase de cumprimento de sentença (evento 189.1), apresentando a Informação de Auditoria 15/2020, com o cálculo atualizado da dívida. Diante da ausência de pagamento espontâneo pelos executados, foram realizadas diligências executórias visando a satisfação da dívida, consistentes em: a) inclusão do nome dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de bens (eventos 260.1, 269.1, 290.1); b) registro da indisponibilidade de bens imóveis das partes, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, visando futuros atos expropriatórios (eventos 292.1, 292.2, 301.1, 329.1, 330.1, 331.1, 332.1, 345.1, 346.1, 379.1); c) buscas e bloqueios pelo SISBAJUD (evento 365.1, 366.1; d) buscas e bloqueios pelo RENAJUD (evento 384.1 – 184.7). O servidor Gilmar Gehlen solicitou o desligamento por aposentadoria, que será efetivado em 28 de abril de 2023. Neste contexto, assim dispõe o art. 107 e 108 da Lei Municipal nº 2.095, de 23 de setembro de 2013: Art. 107. É permitida a consignação sobre o vencimento e as parcelas permanentes da remuneração do servidor, desde que expressamente autorizada, visando à garantia de: I − quantia devida à Fazenda Pública; II − contribuição para seguros de vida e demais produtos bancários; III − cota para o cônjuge ou dependente, em cumprimento de decisão judicial; IV − contribuição para aquisição de casa própria; V – contribuição dos sistemas de saúde e assistência social; VI – contribuições para sindicatos e associações de servidores; VII – outras hipóteses autorizadas em lei. Parágrafo único. Nos casos estipulados nos inciso II, IV, VI e VII deste artigo, o total consignado não poderá ser superior a trinta por cento da remuneração mensal do servidor. Art. 108. O servidor que for demitido, exonerado ou que tiver a sua disponibilidade cassada, quando possuir débito junto ao erário oriundo do vínculo funcional, terá de repor a quantia de uma só vez. Parágrafo único. A não quitação do débito implicará em sua inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. De acordo com o cálculo do débito no mov. 359.2, são devidos nestes autos, em condenação solidária, o importe de R$ 431.056,25. No mov. 388.1 o Ministério Público indicou para penhora imóveis de propriedade dos requeridos Valmor Felipe, Diniz Antônio Greber, Amélio Macagnan e Joelmo Soranso, ainda não avaliados, pois aguardam a juntada das matrículas atualizadas. No entanto a parte agravante apenas se manifestou no sentido da impenhorabilidade de tais verbas, não demonstrando o caráter alimentar do valor a ser recebido, principalmente por se tratar de indenização de férias e licença-prêmio. Não há dúvida de que se deve ter em vista a preservação do sustento digno do devedor, de modo que ele possa utilizar o seu salário e subsídios para atendimento de suas necessidades primordiais. Por outro lado, a impenhorabilidade do salário e subsídios não pode ser utilizada para manter o inadimplemento, caracterizando uma situação de abuso desse instituto com o objetivo de impedir a efetivação da execução. Dispõe expressamente o art. 854, §3º do CPC: Art. 854. § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não comprovado, portanto, o caráter alimentar da quantia penhorada e, por conseguinte, a impenhorabilidade das quantias indisponíveis, cujo ônus incumbe ao executado, nos termos do artigo 854, inciso I, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/1973, art. 655-A, § 2º). A este respeito, colhe-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES. […]; 2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período – isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza – superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1330567/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013). Nesse sentido a jurisprudência do nosso Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – VERBA DE NATUREZA SALARIAL – DÍVIDA SEM CARÁTER ALIMENTAR – POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE – EQUILÍBRIO ENTRE OS DIREITOS CONFLITANTES: SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO PODE COMPROMETER O SUSTENTO DA PARTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 6ª Câmara Cível – 0057900- 85.2021.8.16.0000 – Apucarana – Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA – J. 14.02.2022). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEIXOU DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORIGINÁRIO, POR MEIO DO QUAL PRETENDE A REFORMA DA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU, QUE DETERMINOU A PENHORA DE 30% SOBRE SEU SALÁRIO. RECORRENTE QUE FIGURA COMO EXECUTADO EM CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO, QUE FIXOU A SUA CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE R$ 2.236.413,09, EM VIRTUDE DE PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA À ÉPOCA EM QUE EXERCEU O CARGO DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE FAZENDA RIO GRANDE. PENHORA DETERMINADA SOBRE OS VENCIMENTOS AUFERIDOS PELO AGRAVANTE EM VIRTUDE DO CARGO OCUPADO NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE SOMENTE SE DEU APÓS ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS POSSÍVEIS DE ADIMPLEMENTO DO DÉBITO QUE SE REVELASSEM MENOS GRAVOSOS AO DEVEDOR. INSURGENTE QUE DEIXOU DE APRESENTAR QUALQUER DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE QUE A PENHORA EM SI, OU NO PERCENTUAL ARBITRADO, IMPLICARIA IMPEDIMENTO DE MANUTENÇÃO DE SUBSISTÊNCIA DIGNA PARA SI E EVENTUAL GRUPO FAMILIAR. PENHORA SOBRE SALÁRIO QUE, DE FORMA EXCEPCIONAL, PODE SER DECRETADA, NÃO IMPORTANDO A NATUREZA DO DÉBITO PERSEGUIDO, CONSOANTE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.REQUISITOS (PRÉVIO ESGOTAMENTO DE OUTRAS FORMAS PELAS QUAIS SE PODERIA CUMPRIR O TÍTULO EXECUTIVO, MENOS GRAVOSAS AO EXECUTADO, E PRESERVAÇÃO DA QUANTIA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA) QUE, NO CASO, ENCONTRAM-SE ATENDIDOS. AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU DESCONSTITUIR OS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DA DECISÃO INQUINADA, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível – AI nº 0035346-93.2020.8.16.0000 – Relatora Desª. Maria Aparecida Blanco de Lima – j. 30/11 /2020 – p. 03/12/2020) (destacou-se Diante do exposto voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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