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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DOCTOR O3 LTDA. contra decisão proferida nos autos de ação monitória 0023030-94.2020.8.16.0017 (mov.155.1) que rejeitou sua exceção de pré-executividade.Insurge-se a agravante alegando a necessidade de reconhecimento de nulidade da citação de sua sócia administradora pois foi enviada a endereço no qual não mais reside tendo sido recebida por terceiro. Ao mov. 9.1 foi indeferido o efeito suspensivo.Devidamente intimada a empresa agravada apresentou contrarrazões ao recurso ao mov. 12.1 pleiteando a manutenção da decisão atacada. Aduz inexistir nulidade da citação da sócia administradora da recorrente, tendo sido o procedimento realizado de acordo com o que disciplina o Código de Processo Civil.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODA COMPETÊNCIAEste recurso de agravo de instrumento tem origem em ação monitória em fase de cumprimento de sentença.O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça em seu artigo 110, VIII, c, dispõe:"Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada:VIII - à Décima Nona e à Vigésima Câmara Cível:c) ação monitória em geral, ressalvada a competência específica das demais câmaras relativamente ao negócio jurídico subjacente;" Portanto, tendo sido o presente recurso de agravo de instrumento distribuído à esta 20ª Câmara Cível, verifica-se ser este o juízo competente para seu julgamento.Verificado o cabimento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), a tempestividade, a legitimidade e o interesse recursais, e considerando que ao mov.1.4 há a vinculação da guia de recolhimento de custas e ao mov.1.5 o comprovante de seu recolhimento, o agravo de instrumento deve ser conhecido.MÉRITOCinge-se a controvérsia acerca da nulidade da citação da sócia administradora da empresa agravante.Aduz a recorrente que a representante legal não mais reside no local para o qual foi enviada a notificação e, tendo sido recebida por terceiro, restaria assim caracterizada a nulidade do ato.Sua narrativa não merece prosperar.Da detida análise dos autos verifica-se que a sócia administradora da agravante GABRIELA MESTRINER NUNES DA SILVA declinou seu endereço como sendo “Avenida Carlos Correia Borges, nº 2211” em repetidas ocasiões como no contrato social de mov. 1.9 na data de 7.1.2022, em sua certidão de casamento constante na petição inicial junto à página 4 na data de 8.1.2022, bem como na procuração outorgada a seu advogado em 3.4.2023. Verifica-se, inclusive, que a data constante neste documento é posterior a do recebimento da notificação pelo Sr. Valentim Honório ao mov.120.1, qual seja, 15.8.2022.Cumpre destacar que não há elementos suficientes a demonstrar que GABRIELA MESTRINER NUNES DA SILVA resida em local diverso mormente contrato de locação e boleto de cobrança de condomínio em nome de seu cônjuge, documentos incapazes de cabalmente demonstrar o alegado.Insta salientar o que o art. 248, §4º, do Código de Processo Civil disciplina:"Art. 248§ 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".Observa-se, portanto, que o recebimento da notificação pelo porteiro do condomínio é perfeitamente cabível. Inclusive é este o entendimento deste Tribunal de Justiça:"APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS JUDICIAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA PELO PORTEIRO DO CONDOMÍNIO. ARTIGO 248, §4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROVANDO QUE O REQUERIDO NÃO RESIDIA NO ENDEREÇO DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (SÚMULA 503, DO STJ). CITAÇÃO VÁLIDA QUE INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA (ARTIGO 240, §1º, CPC). CITAÇÃO QUE OCORREU APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 ANOS. DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À AUTORA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL E ATUAÇÃO DE FORMA DILIGENTE A FIM DE EFETIVAR A CITAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO". (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000049-93.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 27.5.2022) Não grifadoPortanto, inexistindo elementos que demonstrem a nulidade apontada, deve a decisão vergastada permanecer incólume.Assim sendo, com base no acima exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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