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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto face à decisão de mov. 36.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0014028-83.2022.8.16.0194, que determinou a intimação do exequente para que efetuasse o pagamento das custas iniciais do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.Em suas razões de recurso, o agravante sustentou que a sua pretensão seria a execução da comissão devida pelos serviços realizados nos autos principais e que, de acordo com a Instrução Normativa nº 03/2020 da CGJ do Paraná, não são devidas custas processuais no início da fase de cumprimento de sentença, inexistindo qualquer ressalva quanto ao cumprimento de sentença distribuído em autos apartados e tampouco a casos em que o postulante não tenha figurado como parte no processo principal, como pontuado na decisão agravada. Defendeu que, atualmente, “o processo de execução é interpretado como mera fase processual, que não mais demanda[...] nova distribuição, não necessitando de custas em consequência” (mov. 1.1, p. 09). Por fim, apontou que a cobrança de custas judiciais possui natureza tributária e, portanto, demandaria expressa previsão legal para a sua exigência, o que não teria sido demonstrado na origem. Requereu o provimento do recurso, a fim de seja reconhecida a desnecessidade de recolhimento de custas processuais na hipótese.Por decisão monocrática do Relator (mov. 8.1), foi determinado o processamento do recurso com a atribuição de efeito suspensivo.Intimada, a parte agravada se manteve inerte.Após, vieram os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.Trata-se de cumprimento de sentença pleiteado por Helcio Kronberg, com fundamento no artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil, cujo objeto é a cobrança da comissão devida pelo laudo de avaliação elaborado na execução de título extrajudicial nº 0011274-76.2019.8.16.0194.Na petição inicial, o leiloeiro alegou que estaria dispensado do recolhimento de custas processuais, nos termos Instrução Normativa nº 03/2020 da CGJ do Paraná, visto se tratar de mero incidente de cumprimento de sentença.A decisão agravada, contudo, reconheceu que “a IN citada possui aplicabilidade apenas às hipóteses em que a parte pleiteia o cumprimento de sentença nos próprios autos da ação de conhecimento, de modo a não englobar a hipótese dos autos, sobretudo porque o crédito exequendo é de titularidade do leiloeiro nomeado na ação principal” (mov. 36.1 – primeiro grau), e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.Ocorre que, tal como consignado pela parte agravante, a instauração do cumprimento de sentença em autos apartados e o fato de o crédito haver sido constituído em favor de terceiro não afasta a sua natureza de fase processual.Isso porque, nos termos do artigo 515, inciso V, do Código de Processo Civil, o crédito de auxiliar da justiça aprovado por decisão judicial consiste em título executivo judicial e, como explica a doutrina, “Conquanto não relativa às partes do processo (autor e réu), o crédito do auxiliar da justiça, uma vez provado por decisão judicial, deve ser compreendido por título judicial, possibilitando sua execução por meio de cumprimento de sentença (...)” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al (Coord.). Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo.1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 849).Nessa perspectiva, uma vez que o crédito foi aprovado pelo d. Magistrado, é lícito ao auxiliar da justiça proceder ao imediato cumprimento da decisão, sem que seja necessário o ajuizamento de execução autônoma.Na hipótese em discussão, tão logo o laudo de avaliação foi entregue (mov. 304 – execução), as partes firmaram acordo extrajudicial para a extinção do feito (mov. 305 – execução). Assim, a execução foi julgada extinta (mov. 314 – execução), sendo, posteriormente, determinada a expedição de “certidão de dívida em favor do leiloeiro” (mov. 366.1 – execução), a qual fundamentou o pedido formulado no presente feito.Assim, considerando o arquivamento do feito principal, mostra-se perfeitamente admissível a instauração da fase de cumprimento de sentença relativa ao crédito do leiloeiro, o que não autoriza, contudo, a exigência de custas iniciais para o seu processamento, na medida em que, como exposto, a sua instauração em autos apartados não afasta a sua natureza de fase processual.Ademais, a instauração da fase de cumprimento de sentença em autos apartados não foi excepcionada pela Instrução Normativa nº 03/2020 da CGJ do Paraná, segundo a qual, “Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença”, salvo “nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença” e “no cumprimento individual de sentença coletiva”.Logo, é de rigor o processamento do pedido, sendo inexigível o pagamento de custas iniciais para tanto.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE DETERMINA RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PREVISÃO DE QUE NÃO SÃO DEVIDAS CUSTAS JUDICIAIS NO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. IRRELEVÂNCIA. FATO QUE NÃO SE ENCONTRA NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO PREVISTAS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA. REFORMA DA DECISÃO. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, ainda que a peça tenha sido apresentada em autos apartados, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de exceção previstas na Instrução Normativa em vigência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007505-55.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 30.04.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. MERA FASE PROCESSUAL, MESMO QUE EM AUTOS APARTADOS. CUSTAS INICIAIS INEXIGÍVEIS, CONFORME O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 59. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0020170-06.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 03.02.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTE AO PROCESSAMENTO.INCONFORMISMO DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RELATIVOS AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MERA FASE PROCESSUAL, MESMO EM AUTOS APARTADOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL ATRAVÉS DA SÚMULA 59. RESSALVA DE QUE A MESMA SISTEMÁTICA PROCESSUAL RESTOU PREVISTA NO NCPC. DECISÃO REFORMADA.- Descabida a cobrança de novas custas processuais em cumprimento de sentença, por se tratar de mera fase processual subsequente à fase de conhecimento, conforme, inclusive, preconizado pela Súmula nº 59 deste Tribunal, a qual dispõe que ‘não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-C do CPC/73), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005’; sistemática esta não alterada pelo novo diploma de processo civil. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016375-89.2022.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 27.06.2022).Isto posto, o voto é pelo provimento do presente recurso, a fim de reconhecer a inexigibilidade das custas iniciais na hipótese e determinar o regular prosseguimento do feito.
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