Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença (mov. 135.1) proferida no pedido de Falência NPU 0004523-51.2019.8.16.0072, formulado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXUDUS INSTITUCIONAL em face de FRIGORÍFICO TOPBEEF LTDA., pela qual foi julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O autor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXUDUS INSTITUCIONAL opôs embargos de declaração (mov. 139.1), os quais foram rejeitados (mov. 147.1). Na sequência, o autor FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXUDUS INSTITUCIONAL interpôs recurso de apelação (mov. 151.1), alegando, em síntese, que:Não há nenhuma dúvida razoável quanto à validade e eficácia da intimação do protesto para fins falimentares, uma vez que o documento está revestido de todos os requisitos previstos em Lei.A empresa recorrida alega que o protesto é nulo, somente porque o instrumento de protesto não identifica o recebedor da intimação, sendo que o próprio Tabelião certificou o ato.Houve determinação do Juízo a quo para a juntada do aviso de recebimento, o que foi feito (mov. 28.1 e 35.2), sendo juntado o aviso fornecido pelo Cartório de Protestos da Comarca, certificando o recebimento da intimação do protesto na sede da empresa em 07.10.2019, tudo atestado pela escrevente Cecilia Parolo Martins Soares (mov. 1.9).A Sra. Brenda, autora da assinatura que recebe o protesto falimentar, era funcionária da empresa embargada, atuando no setor de Recursos Humanos.Em momento algum “houve menção ou ilação por parte da apelada quanto a erro no endereço de entrega e, se quer crer, que na entrega de uma notificação/correspondência não se faz há transeuntes, mas as pessoas que estão presentes dentro daquele endereço/estabelecimentos”.Na súmula 361 do STJ, não há expressa necessidade de acrescimento de nome completo, dados pessoais ou meio de contato, apenas que identifique o recebedor, neste caso, a Sra. “Brenda”;O Tabelionato de Protesto da Comarca é revestido de fé pública, presumindo como verdadeiros seus atos praticados. Desse modo, se o Oficial do Cartório demonstrou que a empresa foi intimada no endereço da sua sede, não há como a ré dizer o contrário, desde que prove de forma irrefutável que não recebeu a intimação, o que não acontece nos autos.O apelante já tinha notificado anteriormente a ré, alertando das consequências que poderiam ocasionar, não podendo dizer que foi surpreendida com o protesto, uma vez que foram realizadas ligações e cobranças via e-mail. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. A empresa ré FRIGORÍFICO TOPBEEF LTDA. apresentou contrarrazões (mov. 157.1), requerendo, em síntese, a manutenção da sentença. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Busca o apelante a reforma da sentença, alegando, em síntese, ser válida a notificação de protesto para fins falimentares encaminhada, devendo ser decretada a falência da apelada. No caso, as Partes celebraram Contratos de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito e Outras Avenças nº 518922 (R$ 355.350,63) e nº 520022 (R$ 308.228,80), de forma que os valores foram debitados na conta corrente da apelada e a apelante adquiriu os direitos creditórios de 6 duplicatas mercantis. Em razão da inadimplência, a apelante requereu a decretação da falência da empresa requerida. O art. 94, I, da Lei 11.101/2005, dispõe que: “Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;(...) § 3º. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art. 9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica.”Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, por meio do enunciado da Súmula de nº 361, de que “a notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu”, podendo ser dispensada a intimação de seu representante legal. Todavia, é necessário que seja possível identificar quem recebeu a notificação de protesto como requisito para a decretação de falência.Sobre o tema (grifou-se): “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE FALÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO. IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA. SÚMULA Nº 361/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Esta Corte já pacificou o entendimento de que, na intimação do protesto para requerimento de falência, é necessária a identificação da pessoa que o recebeu, e não a intimação na pessoa do representante legal da pessoa jurídica. Inteligência da Súmula nº 361/STJ. 2. A tese jurídica referente à ausência do nome completo e do registro de identidade da pessoa que assinou a notificação de protesto não foi apreciada pelo acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula 282/STF. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1386738 /CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 19/05/2017)“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO DO STJ. FALÊNCIA. PROTESTO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO. SÚMULA N. 361-STJ. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O juízo prévio de admissibilidade do recurso especial não vincula o Superior Tribunal de Justiça. 2. "É prescindível o protesto especial para a formulação do pedido de falência." (REsp 1052495/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 18/11/2009) 3. "A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu." Súmula n. 361 do STJ. Concluído pelo Tribunal local que houve a devida identificação, o reexame da questão esbarra no enunciado n. 7, da Súmula do STJ. Não se exige, ademais, que a pessoa identificada tenha poderes formais para o recebimento da referida notificação. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1016893/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 08/09/2011)No caso, todavia, tem-se a falta de requisito para a decretação de falência, nos termos do art. 94, I, da Lei 11.101/2005, uma vez que na notificação de protesto consta somente a informação de que o instrumento foi recebido por “Brenda”.A referida notificação, portanto, se mostra insuficiente para fins de identificação da pessoa que a recebeu, porquanto ausente qualquer sobrenome, registro do número de identidade, cargo ou função exercida na empresa, para que tornasse possível verificar se a recebedora pertenceria ou não ao quadro de funcionários da requerida, não podendo então ser considerada válida para fins de requerimento de falência da empresa devedora. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça (destacado): “RECURSO ESPECIAL - FALÊNCIA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - ARTIGOS 267, IV, DO CPC E 11 DO DECRETO-LEI 7.661/45 - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - DECRETAÇÃO DE QUEBRA - IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO DOS PROTESTOS QUE EMBASAM O PEDIDO - IDENTIFICAÇÃO - NECESSIDADE - SÚMULA 361/STJ - INCIDÊNCIA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. I - Não há omissão no aresto a quo, no qual analisou as matérias que, na sua compreensão, foram relevantes para solução da controvérsia. II - Não houve discussão acerca dos artigos 267, IV, do Código de Processo Civil e 11 do Decreto-lei n.º 7.661/45, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o que atrai a incidência do enunciado 211 da Súmula desta Corte Superior. III - A regularidade da intimação do devedor, apresenta-se com a indicação e assinatura da pessoa que recebeu o instrumento em nome da empresa. Não se mostra necessário que a notificação seja realizada na pessoa do administrador, mas é impreterível a individualização do recebedor, sob pena de invalidade do ato. E isso tem sua razão de ser: a ação falimentar é medida processual extremamente drástica e severa ao devedor, razão pela qual a observância às exigências formais deve, por essa razão, ser mais rigorosa. IV - In casu, a identificação é insuficiente, pois não se sabe o nome completo da pessoa que teria recebido a notificação, se trabalhava na empresa e qual a sua função, de modo que se pudesse presumir ter ela condições de fazer a notificação chegar às mãos do representante legal da sociedade empresária devedora, o que atrai a incidência do recente enunciado n.º 361 desta Corte Superior à espécie. V - Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 959.838/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 25/04/2011)“DIREITO FALIMENTAR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA. PROCEDÊNCIA. ART. 94, I, DA LEI N° 11.101/05. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MERO ENTENDIMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NULIDADE DE PROTESTOS. AUSÊNCIA DE CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR DAS NOTIFICAÇÕES. EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO POR EDITAL ANTERIORMENTE AO ESGOTAMENTO DE OUTRAS VIAS. SÚMULA 361/STJ. VÍCIO NO PROTESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. 1. O mero indeferimento da pretensão, em razão do entendimento de que o pleito não preencheu os requisitos legais para a decretação de falência, mesmo que por fundamento não alegado pela requerida, não enseja na prolação de decisão extra petita, eis que o pronunciamento se deu dentro dos liames objetivos dos pedidos, em observância ao contido no art. 492, do CPC. 2. Existindo vício nas notificações dos protestos extraídos que embasam o pedido de falência da agravada, porquanto ausente correta identificação da pessoa que as recebeu, inexistindo sobrenome, número do RG/CPF, ou qualquer outra informação capaz de identificá-la como pertencente ou não ao quadro de funcionários da empresa, e ainda, realizada a intimação via edital quando não esgotados demais meios de notificação (Súmula 361/STJ), não é possível a decretação de falência com base no art. 94, I, da Lei 11.101/2005 (art. 96, VI, da Lei 11.101/05). 3. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0005516-87.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 03.10.2022)“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COM PEDIDO DE FALÊNCIA MOVIDO PELA CREDORA– SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA REQUERENTE – PROTESTO QUE NÃO FOI REALIZADO PARA FIM FALIMENTAR, BEM COMO NÃO HOUVE A INDICAÇÃO DE QUEM RECEBEU A NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DA DEVEDORA – APELO DA REQUERENTE – ALEGAÇÃO DE QUE A FALÊNCIA TAMBÉM PODE SER DECRETADA COM ESPEQUE NO ART. 94, INCISO III, ALÍNEA A, DA LEI. 11.101/2005 – PATENTE INOVAÇÃO RECURSAL – ADITAMENTO DA CAUSA DE PEDIR EM SEDE DE RECURSO – APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE QUE É DESNECESSÁRIO O PROTESTO ESPECIAL – PROTESTO PARA FIM FALIMENTAR QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL, NOS TERMOS DO ART. 94, § 3º, DA LEI Nº 11.101/2005 – AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO RECEBEDOR PELO NOTÁRIO – NÃO CUMPRIMENTO AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 361 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PROVIDÊNCIAS QUE SÃO EXIGIDAS EM VIRTUDE DA GRAVOSA CONSEQUÊNCIA DECORRENTE DO PROTESTO DO TÍTULO (FALÊNCIA DA DEVEDORA) – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CORRETAMENTE DECRETADA – RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 18ª C.CÍVEL - 0002863-89.2015.8.16.0095 - LONDRINA - REL.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.02.2020)De outro vértice, não se olvida que a teoria da aparência admite como válida e eficaz a intimação e/ou citação, quando a entrega se realizar na sede/filial da empresa à pessoa que se apresente sem reservas para receber a comunicação extrajudicial ou judicial. Contudo, a notificação de protesto é um de ato de consequências graves, que pode levar à decretação de falência da sociedade, impedindo, assim, a aplicação da teoria da aparência para se presumir o seu recebimento, por contrariar o entendimento da citada Súmula 361 do STJ.Do mesmo modo, a invocação da presunção de veracidade das certidões dos responsáveis pelo Cartório, por si só, não dispensa a exigência de identificação da pessoa que recebeu o instrumento de protesto, notadamente porque:“Não se trata de um ato de rotina da pessoa jurídica, mas do risco de que seja decretada a falência da sociedade, devendo haver, diante da gravidade das consequências, o afastamento da teoria da aparência e da própria fé pública dos tabeliães para se privilegiar a efetiva informação por parte dos administradores da empresa, ou seja, de seus representantes.” (TJPR, Apelação Cível 0030708-82.2014.8.16.0014, 18ª C. Cível – Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, publ. 22/08/2019)Assim, conforme bem delineado em sentença, a indicação apenas do nome do recebedor do protesto não é suficiente para atender à exigência da Súmula 361 do STJ. Dessa forma, incide a regra do art. 96, VI, da Lei nº 11.101/2005, que impede a decretação da falência, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo falimentar, in verbis: “Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar: I – falsidade de título; II – prescrição; III – nulidade de obrigação ou de título; IV – pagamento da dívida; V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título; VI – vício em protesto ou em seu instrumento;”Em suma, o prosseguimento do pedido falimentar, sem que haja a efetiva demonstração da regularidade do protesto, não se afigura admissível, devendo ser mantida a sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito.Por fim, diante do não provimento do recurso e de acordo com o previsto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se o valor dos honorários advocatícios devidos ao patrono dos réus/apelados em 1%, atingindo o total de 11% sobre o valor atualizado da causa. Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
|