SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0041308-92.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DO MANDADO DE ADJUDICAÇÃO. DUPLICIDADE REGISTRAL ENTRE TRANSCRIÇÃO E MATRÍCULA. BLOQUEIO DETERMINADO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXISTÊNCIA DE PROPRIETÁRIOS DISTINTOS SOBRE A MESMA ÁREA. POTENCIAL REPERCUSSÃO SOBRE DIREITOS DE TERCEIROS. PRETENSÃO DE PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA ADJUDICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu os efeitos do auto de adjudicação expedido em execução de título extrajudicial, até a solução da controvérsia dominial envolvendo imóvel objeto de duplicidade registral.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se as decisões anteriores que admitiram a penhora sobre os imóveis geram preclusão aptas a impor a produção imediata dos efeitos da adjudicação; e (ii) se a existência de duplicidade registral e sobreposição de áreas obsta a expedição e o cumprimento do mandado de adjudicação até a resolução da controvérsia dominial.III. Razões de decidir3.1. As decisões anteriores do juízo singular limitaram-se a admitir a penhora sobre os bens, sem solucionar a controvérsia dominial e o bloqueio imobiliário determinado no Pedido de Providências nº 0004940-26.2011.8.16.0026. Assim, não há violação à coisa julgada ou à preclusão, porquanto a decisão agravada não revisitou matéria anteriormente decidida, limitando-se a enfrentar óbice registral concreto evidenciado quando da tentativa de registro da adjudicação.3.2. O título judicial translativo submete-se à qualificação registral promovida pelo Oficial do Registro de Imóveis, não possuindo o condão de suprimir vícios de origem ou dispensar a prévia regularização da cadeia dominial pelas vias ordinárias. 3.3. Ante a existência de duplicidade de registros e a incerteza acerca da titularidade e da delimitação do imóvel, a adjudicação pretendida pelo exequente violaria os princípios da continuidade registral e da especialidade objetiva e subjetiva (arts. 176, § 1º, II, 195, 225 e 237 da Lei nº 6.015/1973), além de gerar risco ao direito de terceiros.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245; Lei nº 6.015/1973, arts. 176, § 1º, II, 195, 225 e 237.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0021411-10.2025.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 22/10/2025; TJPR, Apelação Cível nº 0003642-63.2024.8.16.0116, 17ª Câmara Cível, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 22/06/2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0014927-76.2025.8.16.0000, 12ª Câmara Cível, Rel. Subst. Sandra Regina Bittencourt Simoes, j. 07/04/2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000919-51.2023.8.16.0037, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 18/03/2024.