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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE SUSPENDEU OS EFEITOS DO MANDADO DE ADJUDICAÇÃO. DUPLICIDADE REGISTRAL ENTRE TRANSCRIÇÃO E MATRÍCULA. BLOQUEIO DETERMINADO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. EXISTÊNCIA DE PROPRIETÁRIOS DISTINTOS SOBRE A MESMA ÁREA. POTENCIAL REPERCUSSÃO SOBRE DIREITOS DE TERCEIROS. PRETENSÃO DE PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA ADJUDICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu os efeitos do auto de adjudicação expedido em execução de título extrajudicial, até a solução da controvérsia dominial envolvendo imóvel objeto de duplicidade registral.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se as decisões anteriores que admitiram a penhora sobre os imóveis geram preclusão aptas a impor a produção imediata dos efeitos da adjudicação; e (ii) se a existência de duplicidade registral e sobreposição de áreas obsta a expedição e o cumprimento do mandado de adjudicação até a resolução da controvérsia dominial.III. Razões de decidir3.1. As decisões anteriores do juízo singular limitaram-se a admitir a penhora sobre os bens, sem solucionar a controvérsia dominial e o bloqueio imobiliário determinado no Pedido de Providências nº 0004940-26.2011.8.16.0026. Assim, não há violação à coisa julgada ou à preclusão, porquanto a decisão agravada não revisitou matéria anteriormente decidida, limitando-se a enfrentar óbice registral concreto evidenciado quando da tentativa de registro da adjudicação.3.2. O título judicial translativo submete-se à qualificação registral promovida pelo Oficial do Registro de Imóveis, não possuindo o condão de suprimir vícios de origem ou dispensar a prévia regularização da cadeia dominial pelas vias ordinárias. 3.3. Ante a existência de duplicidade de registros e a incerteza acerca da titularidade e da delimitação do imóvel, a adjudicação pretendida pelo exequente violaria os princípios da continuidade registral e da especialidade objetiva e subjetiva (arts. 176, § 1º, II, 195, 225 e 237 da Lei nº 6.015/1973), além de gerar risco ao direito de terceiros.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.245; Lei nº 6.015/1973, arts. 176, § 1º, II, 195, 225 e 237.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento nº 0021411-10.2025.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, j. 22/10/2025; TJPR, Apelação Cível nº 0003642-63.2024.8.16.0116, 17ª Câmara Cível, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 22/06/2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0014927-76.2025.8.16.0000, 12ª Câmara Cível, Rel. Subst. Sandra Regina Bittencourt Simoes, j. 07/04/2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000919-51.2023.8.16.0037, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 18/03/2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041308-92.2023.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO GONÇALVES DE CASTRO contra a decisão de mov. 344.1, integrada no mov. 355.1, proferida nos autos de execução de título extrajudicial n° 0000961-71.2002.8.16.0026, por meio da qual a MMª Juíza de Direito suspendeu os efeitos do mandado de adjudicação expedido no mov. 323.1, até que fosse resolvida a controvérsia acerca do domínio da área penhorada.Em suas razões recursais (mov. 1.1-AI), o agravante sustenta, em síntese, que: a) a execução é fundada em instrumento público de confissão de dívida, garantido por hipoteca sobre imóvel descrito na Transcrição nº 14.593 do Registro de Imóveis de Campo Largo; b) durante o trâmite da execução, constatou-se a existência de duplicidade registral envolvendo a Transcrição nº 14.593 e a Matrícula nº 2.063, o que ensejou o bloqueio de ambos os registros no Pedido de Providências nº 0004940-26.2011.8.16.0026; c) não obstante o bloqueio, o juízo da execução já havia reconhecido que a restrição registral não impediria a prática de atos de constrição, tendo determinado a averbação da penhora nos dois registros imobiliários; d) após a avaliação do bem e a inércia dos executados, foi deferida a adjudicação em favor do exequente, com a expedição do respectivo auto; e) contudo, ao ser apresentado o título ao Registro de Imóveis, o cartório recusou o registro da adjudicação em razão do bloqueio da Matrícula nº 2.063, decorrente da duplicidade com a área objeto da Transcrição nº 14.593; f) a decisão agravada, ao suspender os efeitos do mandado de adjudicação, contrariou decisões anteriores do próprio juízo da execução, que já haviam admitido a constrição e a expropriação do imóvel, violando a coisa julgada/preclusão; g) inexiste risco de prejuízo a terceiros, pois os executados são titulares da área desde 1958, por força da Transição nº 14.593; h) a impossibilidade momentânea de registro não impede a adjudicação em si, devendo ser distinguido o ato judicial expropriatório da posterior regularização registral; i) somente com a adjudicação o exequente passa a deter legitimidade para promover as medidas necessárias à correção da duplicidade registral.Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e permitir a produção de efeitos do mandado de adjudicação, com a retificação necessária para constar a constrição sobre a Transcrição nº 14.593 e a Matrícula nº 2.063 do Registro de Imóveis de Campo Largo.Não foram apresentadas contrarrazões.Após a inclusão em pauta (mov. 18.1-AI), sobreveio petição pela qual o Sr. JOSELITO ZORECK, herdeiro do executado, alegou a irregularidade do polo passivo, uma vez que a Sra. APARECIDA ZORECK foi removida da condição de inventariante, conforme decisão prolatada nos autos nº 0002048-76.2013.8.16.0026 (mov. 26.4).Por meio da decisão do mov. 36.1-AI, remeteu-se ao juízo de origem o exame das questões ventiladas pelo referido herdeiro, suspendendo-se a tramitação do recurso até a solução da questão prejudicial.Após noticiada nos autos a prolação da decisão que reconheceu a nulidade dos atos praticados após a decisão de mov. 38.1, em razão da irregularidade de representação do espólio de Sebastião Antônio Zoreck (mov. 467.1), o recurso permaneceu suspenso até o julgamento do agravo de instrumento nº 0021411-10.2025.8.16.0000, interposto contra referida decisão (movs. 58.1 e 64.1).É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Inicialmente, conforme acima relatado, vale registrar que o julgamento do presente agravo de instrumento permaneceu sobrestado em razão de arguição de nulidade formulada pelo herdeiro JOSELITO ZORECK (mov. 26.1-AI), ao fundamento de irregularidade da representação processual do Espólio de Sebastião Antônio Zoreck em decorrência da remoção de Aparecida Antônia Paduan Zoreck da condição de inventariante. Em razão disso, foi determinada a suspensão do procedimento recursal e o encaminhamento da questão ao juízo de origem para apreciação da alegação de nulidade (mov. 36.1-AI).Todavia, a questão prejudicial foi posteriormente superada por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento n° 0021411-10.2025.8.16.0000 AI (mov. 37.1 daquele recurso), ocasião em que se reconheceu a regularidade da representação do espólio pela viúva Aparecida Antônia Paduan Zoreck, inclusive na condição de administradora provisória dos bens, afastando-se a nulidade dos atos processuais praticados na execução.O acórdão restou assim ementado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a nulidade dos atos processuais praticados, em execução de título extrajudicial, considerando irregularidade na representação do espólio executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os atos processuais praticados são nulos, em razão da irregularidade na representação do espólio.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão agravada reconheceu a nulidade dos atos processuais praticados após a remoção da inventariante, por ausência de representação adequada do espólio. 3.2. A alegação de nulidade, na espécie, configura nulidade de algibeira, o que é vedado, por se tratar de comportamento contrário aos princípios processuais da lealdade, boa-fé e cooperação. 3.3. Nos termos do art. 1.797, inciso I, do Código Civil, é legítima a representação do espólio pelo cônjuge sobrevivente que convivia com o de cujus, até que se proceda à abertura do inventário e o inventariante assuma formalmente o compromisso (arts. 613 e 614 do CPC). Tal prerrogativa tem por finalidade assegurar a continuidade da defesa do patrimônio hereditário e evitar a interrupção das relações jurídicas anteriormente mantidas pelo falecido. (CC, art. 1.797, I). 3.4. Não houve revogação do instrumento de mandato conferido pelo espólio ao advogado habilitado nos autos, o qual foi intimado de todos os atos praticados na demanda executiva, inclusive para manifestação sobre o pedido de adjudicação. 3.5. O espólio executado permaneceu regularmente representado nos autos pela viúva, tanto na qualidade de inventariante quanto na de administradora provisória dos bens. Portanto, não há nulidade dos atos praticados no feito executivo, por irregularidade de representação. 3.6. Com o provimento do recurso, resta afastada qualquer presunção de comportamento abusivo ou temerário por parte do agravante. 3.7. A arguição tardia de nulidade, de fato, pode ser vista como estratégia processual questionável, todavia, não há elementos suficientes para concluir pela intenção dolosa de tumultuar o feito ou de impedir a satisfação do crédito de forma ilícita. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. [...]. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0021411-10.2025.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.10.2025).Cumpre observar, ainda, que esta Câmara, ao apreciar referido recurso, já registrou que a adjudicação não se encontrava perfectibilizada, diante da suspensão dos efeitos do mandado de adjudicação e da persistência da controvérsia dominial, circunstância que afasta qualquer alegação de consolidação da situação jurídica pretendida pelo agravante. Ademais, os embargos de declaração opostos contra aquele acórdão foram rejeitados (0133028-72.2025.8.16.0000 ED – mov. 21.1).Superada a questão prejudicial, passa-se à análise do mérito recursal.A insurgência não comporta acolhimento.Extrai-se dos autos de origem que, no curso da demanda, constatou-se a existência de duplicidade registral envolvendo a Transcrição nº 14.593 e a Matrícula nº 2.063 do Registro de Imóveis de Campo Largo. Tal fato obstou o registro da adjudicação, conforme diligência expedida pelo oficial do CRI (mov. 327.2). Com efeito, consta ter sido instaurado o Pedido de Providências nº 0004940-26.2011.8.16.0026, no qual se reconheceu a existência de proprietários distintos sobre a mesma área de 16.032,50m², com potencial repercussão sobre direitos de terceiros. Diante da impossibilidade de resolução da controvérsia na via administrativa, determinou-se o bloqueio da Transcrição nº 14.593 e da Matrícula nº 2.063, remetendo-se os interessados às vias ordinárias para solução da questão dominial.Importa destacar que o bloqueio registral não foi determinado em razão de mera irregularidade formal.É bem verdade que, no curso do feito, o juízo da execução assentou que referido bloqueio não impediria a prática de atos constritivos, determinando o registro da penhora sobre os imóveis e a adoção das medidas necessárias à efetivação da constrição judicial (movs. 130.1 e 153.1).Todavia, as referidas decisões enfrentaram questão diversa da controvérsia ora submetida à apreciação desta Corte, o que afasta a preclusão alegada pelo agravante.É que os pronunciamentos dos movs. 130.1 e 153.1 limitaram-se a reconhecer a possibilidade de constrição do bem, não havendo qualquer deliberação apta a solucionar a controvérsia dominial reconhecida no Pedido de Providências nº 0004940-26.2011.8.16.0026, tampouco a afastar o bloqueio registral anteriormente determinado.A persistência do bloqueio registral não decorre de mera irregularidade burocrática, mas da existência de sobreposição registral envolvendo proprietários distintos sobre a mesma área, hipótese que, segundo a decisão proferida no Pedido de Providências nº 0004940-26.2011.8.16.0026, pode repercutir sobre direitos de terceiros e demanda solução pelas vias ordinárias.Vale notar que a constrição judicial e a transferência dominial constituem situações jurídicas distintas. De fato, a penhora apenas sujeita o bem aos atos executivos, ao passo que a adjudicação constitui título judicial apto à transferência dominial, permanecendo a aquisição da propriedade imobiliária perante terceiros condicionada ao respectivo registro, na forma do art. 1.245 do Código Civil.Por essa razão, o anterior reconhecimento da possibilidade de penhora não implica, automaticamente, a superação da controvérsia registral que motivou o bloqueio da Matrícula nº 2.063 e da Transcrição nº 14.593.Também não procede a alegação de que a adjudicação deva ser preservada para que, apenas posteriormente, seja promovida a regularização registral indicada pelo agravante.A solução pretendida inverte a lógica do próprio sistema registral, pois condicionaria a regularização da cadeia dominial à prévia transferência da propriedade, quando é justamente a regularidade da situação jurídica do imóvel que autoriza o registro do título.A propósito, de acordo com os princípios registrais da continuidade e da especialidade objetiva e subjetiva, não se admite a transferência do domínio ou o ingresso de qualquer título translativo sem que haja a perfeita identificação dos sujeitos e do objeto, bem como o rigoroso encadeamento das transmissões imobiliárias na matrícula do imóvel.Com efeito, pelo princípio da continuidade (arts. 195 e 237 da Lei de Registros Públicos – Lei nº 6.015/1973), nenhum registro pode ser feito sem que o disponente figure no assento registral como proprietário legítimo. Ora, existindo duplicidade registral e sobreposição de áreas entre a Transcrição nº 14.593 e a Matrícula nº 2.063 do CRI de Campo Largo - com titularidades distintas -, a ausência de certeza quanto à verdadeira cadeia de proprietários impede a formalização válida de qualquer transferência de propriedade, ainda que por título judicial.Por sua vez, os princípios da especialidade objetiva e subjetiva (arts. 176, § 1º, II, e 225 da Lei nº 6.015/1973) exigem a precisa individuação do bem imóvel e das partes nele envolvidas. A incerteza concreta sobre os limites do imóvel e a sobreposição dominial sobre a área de 16.032,50 m² violam a especialidade objetiva e expõem potencialmente a risco o direito de terceiros de boa-fé.Em suma, a adjudicação perfectibilizada em juízo, embora ato legal de alienação forçada, constitui título para transferência de propriedade que se submete ordinariamente às exigências da qualificação registral promovida pelo Oficial do Registro de Imóveis. O ato judicial não convalida vício de origem no título registral subjacente e não possui a virtude intrínseca de suprimir a necessidade de ação própria pelas vias ordinárias para a resolução do conflito dominial, conforme corretamente decidido em primeiro grau.A propósito, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que o título judicial não é imune à qualificação registral, permanecendo sujeito aos princípios próprios do sistema registral imobiliário, bem como que a adjudicação não se presta à superação de exigências formuladas pelo Registro de Imóveis ou à eliminação de óbices registrais previamente existentes.Nesse sentido:DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. INDISPONIBILIDADE DE BENS AVERBADA. ÓBICE AO REGISTRO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, mantendo a exigência de cancelamento de indisponibilidades averbadas nas matrículas para viabilizar o registro de escritura pública de compra e venda lavrada em 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o registro de título translativo de propriedade quando, no momento da qualificação registral, constam indisponibilidades de bens averbadas em nome do alienante, ainda que o negócio jurídico tenha sido celebrado em data anterior às constrições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência de propriedade imobiliária entre vivos opera-se apenas com o registro do título, permanecendo o alienante como dono até que o ato se perfectibilize (Lei n. 10.406/2002, Art. 1.245). 4. Pelo princípio da prioridade e da continuidade, a qualificação do título deve observar a situação jurídica da matrícula no momento da prenotação. 5. A indisponibilidade de bens, nos termos do Provimento n. 39/2014 do CNJ, veda a prática de atos de disposição voluntária, impedindo o ingresso de títulos de transferência dominial enquanto subsistir a restrição. 6. A boa-fé do adquirente ou a anterioridade da escritura não superam o óbice registral, sendo inviável a aplicação analógica da Súmula n. 375 do STJ, que trata de fraude à execução e não de restrição ao poder de dispor. 7. Inviável a averbação para fins meramente publicitários, sob pena de violação ao princípio da tipicidade dos atos registrais (Lei n. 6.015/1973, Art. 167). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A existência de indisponibilidade averbada na matrícula imobiliária obsta o registro de escritura pública de compra e venda, ainda que lavrada em data anterior à constrição. 2. A qualificação registral rege-se pelo estado da matrícula no momento da apresentação do título.” [...]. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu que não é possível registrar a compra de um imóvel se o nome do vendedor estiver com uma ordem de "indisponibilidade de bens" (um bloqueio judicial que impede a venda) no cartório. Mesmo que a escritura tenha sido feita antes do bloqueio, o que vale é a situação do imóvel no dia em que o documento é entregue para registro. Para conseguir registrar, o comprador precisará primeiro pedir ao juiz que fez o bloqueio para liberá-lo. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003642-63.2024.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 22.06.2026). DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA. AUSÊNCIA DA TOTALIDADE DOS BENS DO PRIMEIRO FALECIDO E DA INFORMAÇÃO DE QUE OS BENS PASSARAM PARA VIÚVA ATRAVÉS DO INVENTÁRIO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. RESPEITO A CADEIA SUCESSÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a retificação do plano de partilha, sob o fundamento de que a continuidade registral deve ser respeitada, exigindo a correta sequência da transmissão dos bens deixados pelos falecidos. A agravante pede a realização do registro do formal de partilha conforme expedido, sem necessidade de retificação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o registro do formal de partilha conforme expedido, sem a necessidade de retificação. III. Razões de decidir 3. O fato de o título apresentado a registro ter origem judicial não o torna imune à qualificação registral pelo oficial registrador, no que concerne à observância dos princípios e regras próprias à matéria. 4. Negativa do registro que deveria ser dirimida por meio da via adequada, qual seja, a suscitação de dúvida. 5. O princípio da saisine determina que a aberta a sucessão a herança transmite-se desde logo (art. 1.784 do Código Civil), assim, com o falecimento, a herança transmitiu-se a cônjuge supérstite e aos herdeiros. 6. O formal de partilha deve conter a integralidade dos bens do primeiro falecido e incluir a meação do cônjuge supérstite para seguir a cadeia sucessória correta, respeitando a ordem cronológica dos registros, sob pena de ofensa ao princípio da continuidade. 7. A legislação permite a cumulação de inventários, todavia, tal circunstância não habilita a realização de uma única partilha, mas sim a partilha distinta, sucessiva e sequencial em um único procedimento judicial. 8. A exigência de retificação do formal de partilha é necessária para garantir a regularidade da transmissão patrimonial e evitar a sucessão "por salto". IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: O formal de partilha em inventário de mais de um falecido deve respeitar a cadeia sucessória, exigindo a retificação do formal de partilha quando não refletir a transmissão correta dos bens dos falecidos aos herdeiros, sob pena de impossibilidade de registro ante o princípio da continuidade registral. [...]. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0014927-76.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA REGINA BITTENCOURT SIMOES - J. 07.04.2025). APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. MATRÍCULA CONTENDO AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INOCORRÊNCIA. PENHORA ANTERIOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CARTA DE ADJUDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO NO TÍTULO DE SUA PREVALÊNCIA FRENTE À CONSTRIÇÃO ANTERIOR. ART. 16, CAPUT” E PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO 39/2014 DO CNJ. SENTENÇA MANTIDA.- O registro da carta de adjudicação somente seria possível caso fosse oriundo do mesmo processo em que determinada a anterior indisponibilidade do bem ou houvesse indicação expressa de prevalência do registro de transmissão da propriedade em relação à restrição oriunda de outro juízo, o que não é a hipótese em apreço.- Diante do que estabelece o art. 16, “caput” e parágrafo único, da Resolução 39/2014 do CNJ, o registro da carta de adjudicação na matrícula que contém averbação anterior de indisponibilidade depende de solução acerca da manutenção dessa averbação ou da preferência do registro de adjudicação, o que inexiste no caso concreto e justificou a Diligência Registral impugnada. - É dizer, tendo em vista que o imóvel está gravado com ordem de indisponibilidade oriunda de juízo diverso daquele que expediu a carta de adjudicação, para que este título possa ter acesso ao fólio real é necessária a baixa da averbação da indisponibilidade ou que conste no respectivo título de adjudicação a ordem de preferência deste em relação à constrição. Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000919-51.2023.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 18.03.2024).Assim, embora o interesse do agravante na satisfação do crédito exequendo, não se mostra possível admitir a produção de efeitos do mandado de adjudicação enquanto subsistir o bloqueio judicial decorrente da duplicidade registral reconhecida no Pedido de Providências nº 0004940-26.2011.8.16.0026 e persistir o óbice expressamente apontado pelo próprio Registro de Imóveis.Dessarte, a decisão agravada deve ser mantida.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.É como voto.
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