Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 27.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 5ª Vara Cível de Cascavel, nos autos de ação declaratória NPU 0035588-18.2022.8.16.0021, que Claudio Almeida move em face de Banco do Brasil S/A pela qual, entre outras providências, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova.O réu, ora agravante, aduz que “[...] não se encontram presentes os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova, previstos no parágrafo 1º, do artigo 373 do Código de Processo Civil [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Diz que “[...] Não há hipossuficiência técnica do Agravado, bem como não há registros da impossibilidade de obtenção de prova, faltando assim interesse para a inversão” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Sustenta que “[...] não há que se falar em mitigação da teoria finalista, já que não houve a comprovação da hipossuficiência do Agravado ou demonstração da impossibilidade de realização da prova a ensejar a inversão [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Destaca que “[...] não há nos autos elementos que permitam concluir pela verossimilhança dos fatos articulados na inicial, tão pouco a hipossuficiência da parte Agravada, de modo que a inversão do ônus probatório não deve prosperar, chegando a transparecer que esta resta decretada de forma automática” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Assevera que “[...] não está comprovada a vulnerabilidade ou hipossuficiência do Agravado, razão pela qual, não prospera a decisão que determinou a inversão do ônus da prova” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Defende que “[...] não restou comprovado, de fato, que houve algum ato do Banco, ora Agravante, que ensejasse a atribuição da falha no serviço prestado, uma vez que o Agravado contratou a conta cartão “SMILES GOLD VISA – MODALIDADE NÃO CORRENTISTA” através da plataforma digital, bem como ao realizar a contestação da cobrança de R$ 1.603.45 (mil seiscentos e três reais com quarenta e cinco centavos) vencido em 28/02/2021, o Agravado não prosseguiu com a reclamação, logo, as anotações cadastrais estão corretas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Argumenta que, “[...] uma vez que a decisão, que ora se recorre, equivocadamente determinou a inversão do ônus da prova por, tão somente, considerar a Agravada como consumidora, sem maiores fundamentos que justifiquem a medida processual imposta, tem-se a materialização de uma realidade extremamente gravosa, já que, além de não determinar sobre qual prova em específico recairia o referido benefício, o comando genérico impõe até mesmo que [...] produza as provas que é de competência da parte Autora, ora Agravada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do recurso, “[...] para determinar a aplicação da regra-geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, da Lei Processual [...]” (mov. 1.1 - 2º grau, f. 15).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 9.1 - 2º grau.Intimada, o agravado apresentou resposta no mov. 15.1-2º grau, em cuja peça pugnou pela manutenção da decisão agravada.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Banco do Brasil S/A, insurge-se contra a decisão de mov. 27.1 – 1º grau, pela qual a MM.ª Juíza inverteu o ônus da prova, sob o fundamento de que, “Em princípio, o ônus da prova é de quem alega o fato constitutivo do direito, no caso o autor. Contudo, entendo cabível a inversão do ônus da prova. O autor alega que não reconhece a contratação. O réu sustentou que a contratação é lícita. Nessa medida, em se tratando de relação de consumo e havendo hipossuficiência nesse sentido, sendo inclusive difícil ao consumidor demonstrar o fato, na forma do § 1º do art. 373 do CPC, c/c o art. 6º, VIII do CDC, o inverto o ônus da prova no particular para atribuir ao réu o ônus de provar a legalidade na contratação”.Alega, em síntese, que “[...] não está comprovada a vulnerabilidade ou hipossuficiência do Agravado, razão pela qual, não prospera a decisão que determinou a inversão do ônus da prova” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Contudo, sem razão.A inversão do ônus da prova constitui benefício processual conferido tanto pelo artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, como pela Lei n.º 8.078/1990, para proteção do consumidor que apresenta alegações verossímeis acerca do direito litigioso ou que, em virtude de sua posição desfavorável, não tem condições de produzir prova para demonstração dos fatos constitutivos de seu direito.Em outras palavras, o deferimento da inversão do ônus da prova está condicionado à presença (alternativa) de um dos requisitos estabelecidos pelo artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: a) verossimilhança das alegações; e, b) hipossuficiência técnica/econômica do consumidor.A propósito, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. BEM MÓVEL (AR CONDICIONADO). ARREPENDIMENTO NO PRAZO LEGAL (7 DIAS). DEVOLUÇÃO DOS BENS E RECEBIMENTO DO VALOR DA COMPRA. APELO NOBRE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165, 458 E 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. (3) ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CRITÉRIO DO JUIZ. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (4) TRIBUNAL A QUO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE ABALO MORAL E FIXOU A REPARAÇÃO COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. [...] 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em especial, em função da aplicação da Súmula nº 7 do STJ. [...] 5. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp 613.913/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016). Na petição inicial da ação declaratória, o agravado afirmou, em resumo, que, “[...] diante da ausência de vontade expressa da parte requerente na contratação de qualquer tipo de serviço ou produto, torna-se nulo e ilegal as cobranças constantes no SERASA sob a rubrica de título 133250433” (mov. 1.1 - 1º grau, f. 08).Em contestação, o banco agravante informou que o contrato em discussão era oriundo de conta cartão “SMILES GOLD VISA – MODALIDADE NÃO CORRENTISTA” e que sua adesão, para cliente não correntista, ocorria, exclusivamente, através de plataforma digital (mov. 17.1 – 1º grau, f. 03).Asseverou, ainda, que, “Nos casos em que o cliente registra questionamento sobre as compras realizadas, o Banco promove o estorno automático e provisório do valor na conta cartão no ato da abertura da ocorrência. Em caso de solução desfavorável ao cliente, a transação é recobrada (ou seja, o estorno provisório é cancelado), acrescida de encargos calculados a partir da data do saque ou do vencimento da fatura onde constou a compra contestada pelo cliente. [...], o autor questionou a situação junto ao Banco, todavia, não prosseguiu com a reclamação” (mov. 17.1 – 1º grau, f. 03).Anexou, também, a imagem abaixo:
Então, ao que parece, o próprio agravante confirma tratar-se de uma operação digital, que, provavelmente, possui fácil acesso.Ademais, resultou demonstrado que o agravado contestou o débito em seu nome, o que, ao menos por ora, corrobora suas alegações iniciais.Logo, foi preenchido o requisito da verossimilhança das alegações, suficiente para a inversão do ônus da prova pretendida.Assim, uma vez que o critério para concessão da medida é alternativo, e não concomitante, basta a presença da verossimilhança das alegações, para a concessão do ônus da prova, como acima evidenciado.Nesse contexto, deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Lia Sara Tedesco. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, e negar-lhe provimento.
|