SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041327-98.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Mallet
Data do Julgamento: Mon Sep 25 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 25 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DE 1º GRAU QUE CONCEDEU LIMINARMENTE A TUTELA POSSESSÓRIA EM FAVOR DO AUTOR. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.Pretensão dos réus de afastamento da ordem de reintegração de posse. Rejeição. Divergência registral que não conduz à revogação da liminar, pois os Agravantes não negam a celebração do contrato de arrendamento por parte de uma das proprietárias e o ingresso seu na área explorada sem autorização judicial, o que, em tese, configura o esbulho. Verossimilhança da alegação do Agravado referente ao exercício de posse justa, pois adquirida consensualmente em negócio bilateral. Circunstância de o imóvel pertencer a diversos condôminos que não implica, necessariamente, na invalidade do contrato de arrendamento celebrado. Reconhecimento da nulidade, ou anulação do contrato, por ausência de discernimento da arrendadora, que demanda o ajuizamento de ação própria. Impossibilidade de desconsideração do contrato, o qual produz efeitos até que seja desconstituído. Requisitos previstos no artigo 300 do CPC preenchidos, pois, além da probabilidade do direito, está presente o periculum in mora. Argumentos apresentados pelos Agravantes insuficientes a alterar a referida conclusão. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.