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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Ítalo Mário Bazzo Júnior ao mov. 21.1 dos autos n. 0000589-41.2023.8.16.0106, da ação de reintegração de posse movida pelo Agravado em face dos Agravantes, por meio da qual deferiu o pedido daquele de concessão liminar de reintegração de posse.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: De acordo com os fatos narrados pelo requerente, firmou contrato de arrendamento com a proprietária do imóvel em 04/10/2019, estabelecendo assim uma relação jurídica que lhe conferia o direito de posse sobre a mencionada propriedade. No entanto, o autor afirma que os requeridos, sem qualquer título legítimo, adentraram na área e iniciaram o plantio de forma ilegal, prejudicando assim sua posse. No caso, a ação é de força nova, posto que foi proposta dentro de ano e dia do esbulho, ocorrido no dia 03/11/2022 conforme narrado no boletim de ocorrência de mov. 1.8.Assim, sendo a ação de força nova é cabível a tutela provisória diferenciada do artigo 562 do CPC, que exige a demonstração dos requisitos indicados no artigo 561 do mesmo código, supramencionado. Quanto à posse, verifica-se que o requerente demonstrou por meio do contrato de arrendamento acostado à mov. 1.6, o qual possui prazo de dez anos a partir de 04/10/2019. No que diz respeito ao esbulho, o boletim de ocorrência acostado à mov. 1.8, bem como as declarações de terceiros acostadas às movs. 1.9 e 1.10, evidenciam que os requeridos entraram no imóvel em questão e passaram a plantar no local em detrimento da posse que vinha sendo exercida pelo autor decorrente do contrato de arrendamento preexistente. Portanto, nessa análise superficial e inicial do processo, restando demonstrado a posse do requerente e o esbulho praticado pelos réus e a sua data, o deferimento da medida liminar de reintegração de posse é medida que se impõe. 3. Diante do exposto, atendidos os requisitos dos arts. 561 e 562 do CPC, DEFIRO liminar de reintegração na posse do imóvel descrito na inicial.
Inconformados, alegam os Agravantes que: a) o imóvel arrendado se refere à área de terras objeto da matrícula n. 4.318, ao passo que a inicial trata da matrícula n. 8.629; b) o contrato de arrendamento é nulo, haja vista a absoluta incapacidade da Sra. Maria; c) não tinham conhecimento do contrato de arrendamento que fundamentou a ação, considerando que a mãe da Agravante Elisabete sofre de demência grave – doença de alzheimer – em grau bastante avançado; d) à época da assinatura do contrato, a Sra. Maria não tinha condições de responder por seus atos, sendo evidente que o Agravado se aproveitou da fragilidade dela, a fim de simular um contrato de arrendamento; e) considerando que o contrato está eivado de nulidade, não pode ser mantida a decisão liminar.Concluindo, pugnam pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 8.1), e, pelo Agravado, não foram apresentadas contrarrazões (mov. 12.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem previsão no artigo 1.015, I do CPC e contou com o preparo devido.Os fundamentos adotados para negar a antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que os Agravantes não a merecem; por isso, reitero-os, promovendo as correções e adições eventualmente necessárias, para evitar tautologia. Controverte-se, essencialmente, se decidiu acertadamente o d. Juízo de 1º grau ao conceder a liminar de reintegração de posse em favor do Agravado.A resposta é positiva.Colhe-se dos autos de origem que o Agravado ajuizou ação de reintegração de posse em face dos Agravantes, dizendo, em síntese, que, no dia 04/10/2019, firmou contrato de arrendamento rural com sua sogra, a Sra. Maria Rosa Dardin da Silva, para plantio de soja em uma área de 18.800 m2, objeto da matrícula n. 8.626, tendo sido pactuado que o contrato findaria em 03/10/2029. Ocorre que, no dia 03/11/2022, ao se dirigir até o imóvel para realizar o plantio da safra, se deparou com a área plantada, tendo, então, tomado conhecimento de que a Agravante Elizabete, filha da Sra. Maria, arrendou o imóvel para o Agravante Daniel, o qual, por sua vez, é primo daquela. Afirmou que tinha a posse justa do imóvel e que os Agravantes cometeram esbulho, e, em conclusão, pediu a sua reintegração na posse do bem.Os Agravantes, por sua vez, alegam que há divergência no tocante à identidade registral do imóvel, pois o bem objeto do arrendamento se refere à área de terras objeto da matrícula 4.318, ao passo que a inicial trata da matrícula 8.629. Afirmam, ainda, que o contrato de arrendamento é nulo, haja vista a incapacidade absoluta da Sra. Maria, a qual sofre de demência grave (doença de Alzheimer).Pois bem.Em que pese a divergência no tocante à identidade registral – já que o contrato de arrendamento, de fato, tem por objeto o bem de matrícula 4.318 do Registro de Imóveis de Mallet (mov. 1.6), mencionando o Agravado, na exordial, bem diverso (matrícula n. 8.626) – os Agravantes não negam que o Agravado celebrou um contrato de arrendamento com a Sra. Maria Rosa Dardin da Silva, tampouco que ingressaram na área por ele explorada sem autorização judicial, o que, em tese, configura esbulho.Com efeito, considerando a ausência de insurgência específica por parte dos Agravantes, é possível reconhecer como verossímil a alegação do Agravado de que, a princípio, tinha a posse justa do imóvel, eis que a adquirira consensualmente com base em negócio jurídico bilateral, perdendo-a por força de esbulho.Registre-se, por oportuno, que o fato de o imóvel pertencer em condomínio à Sra. Maria Rosa Dardin da Silva e a outros herdeiros não implica, necessariamente, na invalidade do contrato de arrendamento por ela celebrado, havendo de ser investigado no processo se ela tinha a posse total, pois, acaso confirmado isso, lhe assistia a faculdade de desdobra-la em direta e indireta, transferindo temporária e onerosamente aquela a terceiro.Noutro giro, ainda que se revele plausível, à vista dos atestados médicos colacionados a estes autos, a alegação dos Agravantes de que a Sra. Maria Rosa Dardin da Silva não tinha discernimento suficiente para a celebração de um contrato de arrendamento, a nulidade ou anulação deste, a depender do grau de incapacidade da celebrante, haverá de ser perseguida em ação própria; destarte, até que seja desconstituído, o contrato é válido e produz efeitos, não sendo possível, por ora, desconsiderá-lo. Não bastasse, a circunstância de o contrato, em tese, poder ser declarado nulo ou anulável não dava aos Agravados o direito de fazer justiça com as próprias mãos e retomar a posse à força, sendo-lhes exigido que o pedissem ao Judiciário, que detém o monopólio da jurisdição.Em suma, há plausibilidade na alegação do Agravado de que faz jus à tutela provisória. E, paralelamente a isso, também está presente o periculum in mora, pois o contrato de arrendamento foi celebrado em 2019 e, presumivelmente, vinha sendo respeitado até a ocorrência do propalado esbulho.Não bastasse, não se divisa periculum in mora inverso, pois, o máximo que poderá acontecer será o aumento do prejuízo financeiro dos Agravantes, passível, contudo, de ser reparado por indenização pecuniária. Além disso, está previsto no contrato o pagamento de renda pelo arrendamento, em valor aparentemente compatível com negócios desse estilo, o que já serve à compensação, ainda que parcial, de eventuais prejuízos amargados pelos Agravantes em razão da não exploração direta da terra.Estavam presentes, enfim, os requisitos elencados pelo artigo 300 do CPC para que, excepcionalmente, a tutela jurisdicional – ou seus efeitos práticos – fosse concedida antes da hora ao Agravado; ademais, os Agravantes não apresentaram argumentos aptos a alterar tal conclusão, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.Posto isto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso.
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