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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito Substituta MICHELA VECHI SAVIATO ao mov. 12.1 dos autos n. 0010114-71.2023.8.16.0001, da ação de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL movida pelos Agravantes em face da Agravada, por meio da qual aplicou as regras ordinárias relativas à tutela de urgência e indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse.Transcrevo parcialmente os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: “Pois, pelos relatos iniciais, a parte ré está na posse do imóvel desde 2017, ainda que a posse tenha sido conjunta com o autor EMERSON. E, desde o final de 2021, ela exerce a posse exclusiva. Vale dizer, há posse velha. O fato de a notificação de ev. 1.5 ser de 2023 não altera a natureza da posse para transformá-la em nova. Dispõe o artigo 558 do NCPC que “Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.” Veja-se o seguinte trecho de julgado desse Eg. Tribunal de Justiça:[...]Portanto, inexistindo comprovação de posse nova, a liminar será apreciada conforme as regras ordinárias relativas à tutela de urgência. Nessa linha, nos termos do artigo 300, caput, do NCPC, a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Todavia, in casu, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida. Afinal, não existe perigo de dano, tanto que a parte autora sequer teceu comentários sobre a impossibilidade de retomada da posse ao final do processo. Além disso, um dos pedidos iniciais é o de arbitramento de aluguel pelo período em que houve exercício irregular de posse. Ante o exposto, indefiro a liminar de reintegração de posse.”. Opostos embargos de declaração pelos Agravantes, sob a alegação de que não houve pronunciamento acerca da audiência de justificação da posse, o recurso foi rejeitado, oportunidade em que a d. Juíza a quo afirmou que restou consignada a posse velha e que, nesse caso, é “inaplicável o procedimento especial das ações possessórias, na forma do artigo 558, § único, do NCPC, a exemplo da designação da audiência de justificação.”. Inconformados, alegam os Agravantes: a) a data do esbulho deve ser considerada a data de descumprimento da notificação extrajudicial e não a data da autorização, de modo que somente haveria posse velha se transcorrido mais ano e dia daquela; b) a audiência de justificação é um direito da parte e um dever do magistrado, para garantir a efetividade do processo.Concluindo, pugnam pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Nesta instância foi deferido o pedido liminar (mov. 22.1), além de determinada a intimação da Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.A carta de intimação da Agravada retornou (mov. 29.1).É o relatório.
VOTO Dispensável a renovação das tentativas de intimação do Agravada para apresentar contrarrazões, pois sequer foi citada no processo e a decisão pedida neste agravo terá cunho provisório, sem prejuízos imediatos a ela, já que se discute apenas a necessidade de realização da audiência de justificação prévia ao indeferimento do pedido de liminar. Conheço do recurso, eis que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos a tanto necessários, notadamente a legitimidade, o interesse e a ausência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer, além da tempestividade, preparo e cabimento, posto que o inconformismo tem amparo no artigo 1.015, I do Código de Processo Civil. Controverte-se, na hipótese, o acerto da decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, sem que tenha sido oportunizada a realização da audiência de justificação do art. 562, do CPC, em razão da conclusão de que o referido dispositivo não se aplica aos casos que tratam de posse velha.Pois bem.Segundo o contido no art. 558 do CPC, “regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial”, dispondo ainda, no seu parágrafo único, que “passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.”.Portanto, apenas nos casos em que da data do esbulho ou da turbação tenha se passado mais de um ano e dia até a propositura da ação não se aplicam os regramentos específicos que dizem respeito às ações de manutenção e de reintegração da posse – cujo caráter permanece inalterado –, dentre eles os requisitos específicos para a concessão da liminar (art. 561 do CPC), bem como a possibilidade de ser realizada a audiência de justificação (art. 562 do CPC).Na hipótese, os Agravantes afirmam que são possuidores do imóvel de matrícula n. 7915 junto ao 8° Registro de Imóveis de Curitiba/PR, localizado na Rua Nelson Deip, n. 211, Cidade Industrial, Curitiba/PR. Afirmam que o sobrado da frente “foi construído pelo Autor EMERSON, que residia sozinho na parte de cima, enquanto sua mãe residia na parte de baixo. O sobrado dos fundos foi construído pelos Autores LEANDRO E ROSEMEIRE BEDNARZ, que também residiam no local juntamente com sua filha”. Asseveram que em 2017 o Agravante Emerson se casou com a Agravada e passou a residir com ela na parte de cima do sobrado da frente. Narram que no final do ano de 2021, devido aos arroubos de agressividade da Agravada, Emerson optou por sair de casa, permitindo que ela continuasse residindo no imóvel, até que se mudasse para o apartamento que possui. Mencionam que em setembro de 2022 a Agravada invadiu o sobrado de baixo, expulsou a mãe dos Agravantes, e o alugou a terceiros. Por fim, afirmam que notificaram a Agravada em 27.01.2023 e que ela se manteve inerte quanto à requisição de devolução do imóvel.Como se verifica, os Agravantes afirmaram na petição inicial que o esbulho ocorreu em 27.01.2023, quando notificaram a Ré para desocupar o imóvel, ao passo que a ação foi ajuizada em 24.04.2023, dentro do prazo de um ano e dia que trata o art. 558 do CPC. Ao afirmarem que “Emerson optou por sair de casa, permitindo que ela continuasse residindo no imóvel, até que se mudasse para o apartamento que possui”, os Agravantes sugerem que a posse que ele exercia em conjunto com a Agravada não foi abandonada, sendo, ao revés, deixada em caráter precário com ela, o que, a se confirmar, permitirá, em tese, que ele seja reconhecido como possuidor indireto, donde poder – em tese, de novo – ser conceituado como esbulho a recusa dela em restitui-la após ser notificada.De outro lado, o Juízo a quo entendeu que não restou comprovado o esbulho na data alegada, pois as circunstâncias da inicial colocam em dúvida a referida afirmação, do que vale pontuar que não é possível afirmar se a Agravada permanece no imóvel a título de mera tolerância ou em razão da posse conjunta que exerceu com o Agravante Emerson, dada a afirmação inicial de que eles se casaram em 2017 – desacompanhada de provas do regime adotado e do eventual divórcio.Não só isso, consta da petição inicial que a Agravada também turbou a posse de Adélia Bednar (mãe dos Agravantes) em data não precisamente indicada (setembro de 2022), pois teria invadido o andar térreo do sobrado e expulsado a idosa da sua residência.Disso se verifica que os Agravantes indicaram a data do esbulho, ainda que as provas acostadas com a inicial não permitam a confirmação dos fatos por eles alegados e o consequente preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC, de modo que, havendo dúvidas objetivas quanto a ocorrência e a data do esbulho as questões devem ser melhor esclarecidas por meio da audiência de justificação do art. 562 do CPC, medida que é de direito dos Autores e se preza justamente ao esclarecimento dos fatos não comprovados pelas provas que instruíram a petição inicial.Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA DE RETENÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA LIMINAR. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. 1. (...). 5 - Se a petição inicial não traz provas suficientes para justificar a expedição de mandado liminar de posse, deve o juiz determinar a realização de audiência de justificação prévia, com a finalidade de permitir ao autor a oportunidade de comprovar suas alegações. Precedentes. 6 - Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (AgInt no AREsp 986.891/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 31/03/2017). Da mesma forma, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL URBANO. BEM PÚBLICO. OCUPAÇÃO DE LONGA DATA. ESBULHO NÃO COMPROVADO. REQUISITOS DO ART. 561/CPC NÃO PREENCHIDOS. JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DE INTERESSE PÚBLICO NÃO COMPROVADA. PODER GERAL DE CAUTELA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EM FACE DA GRAVIDADE DA MEDIDA PLEITEADA E DO DIREITO À MORADIA ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. O possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (art. 560/CPC), cumprindo-lhe provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração, como imposto pelo art. 561/CPC. 2. Se a inicial da medida possessória pleiteada não contém suficiente demonstração dos requisitos do art. 561/CPC, é imperativa a designação de audiência preliminar, por não se tratar de faculdade do julgador, mas, ao contrário, direito subjetivo da parte, imperando-se a manutenção da decisão que indeferiu a reintegração de posse liminarmente. 3. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0015555-41.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 12.04.2021, AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERDITO PROIBITÓRIO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA OBTENÇÃO DA LIMINAR POSSESSÓRIA - ARTIGO 562 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSÁRIA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - ERROR IN PROCEDENDO - DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO - PRECEDENTES - RECURSO PREJUDICADO. De acordo com o artigo 562 do Código de Processo Civil, se a petição inicial não estiver suficientemente instruída para o deferimento da liminar possessória, deverá ser designada audiência de justificação prévia. O indeferimento do pedido sem que se oportunize ao autor a prova dos requisitos legais configura error in procedendo, por inobservância de regra processual. DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 1649349-3 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - Unânime - J. 09.08.2017 Assim, considerando que os Agravantes não comprovaram o preenchimento liminarmente os requisitos do art. 561 do CPC mas se dispuseram a fazê-lo, deve ser aplicado ao caso o disposto no art. 562 do mesmo diploma legal, para que seja realizada a audiência de justificação prévia.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para determinar que seja realizada a audiência de justificação prévia, com a citação da Agravada para comparecer ao ato, acompanhada de advogado, caso em que poderá formular contradita e perguntas às testemunhas.
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