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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por EXCELLENCE TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA. E OUTROS em face da decisão de mov. 196.1 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana que, nos autos de Ação de Cobrança sob nº 0012961-97.2012.8.16.0044, entendeu que o contrato objeto da lide não foi objeto da demanda de prestação de contas, podendo prosseguir a ação de cobrança.Irresignados, sustentam os agravantes que a decisão deve ser reformada, posto que é cristalino nos autos da ação de prestação de contas que foram discutidos todos os contratos que eram debitados na conta corrente dos agravantes, inclusive o contrato nº 035.511.876, que é objeto da Ação de Cobrança originária.Sustenta que foi realizada perícia nos autos de Prestação de Contas, em todos os contratos que se relacionavam com a conta bancária, sendo que a insistência da parte autora para o prosseguimento da presente ação caracteriza litigância de má-fé, contudo a prática vem sendo autorizada e chancelada pelo Juízo de origem que não analisou detidamente os autos de Ação de Prestação de Contas.Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, o qual restou indeferido no mov. 9.1.Intimado, o agravado deixou decorrer o prazo para apresentar contrarrazões cf. se vê do mov. 17.Após, voltaram os autos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).No caso em apreço, pretendem os agravantes a reforma da decisão que entendeu que o contrato objeto da lide não foi objeto da demanda de prestação de contas, podendo prosseguir a ação de cobrança.Contudo, malgrado tais argumentos, entendo que razão não lhe assiste.Pois bem.Em análise pormenorizada dos autos de Ação de Prestação de Contas sob o nº 0012288-07.2012.8.16.0044, se verifica que, o contrato questionado não foi considerado na referida demanda.Tal fato é possível de constatar através do laudo pericial de mov. 114.2, onde consta expressamente os contratos que serão objeto da perícia, onde não consta o contrato de cartão de crédito ora discutido nos presentes autos: Ademais, o fato de que o contrato aqui questionado não foi considerado na referida demanda se ratifica na sentença de mov. 197.1. Senão vejamos trecho de fundamentação da decisão:Desse modo, a apuração do saldo da conta corrente da parte autora, se limitará a análise da cobrança de valores devidamente pactuados ou autorizados pelo cliente. No laudo pericial, em resposta aos quesitos do Juízo (mov. 143) o perito concluiu que em relação a conta corrente não houve juntada de contrato com estipulação da cobrança expressa sobre a taxa de juros, sobre a possibilidade de cobrança de juros capitalizados e destacou que as taxas e tarifas foram devidamente contratadas/autorizadas. O mesmo raciocínio se aplica em relação a operação de capital de giro n. 035.510.926, tendo o perito informado que não houve previsão expressa sobre a taxa de juros a possibilidade de capitalização, destacando que houve autorização para cobrança de taxa/tarifas. Já em relação a operação n. 035.511.907 o perito informou que houve expressa previsão a respeito da taxa de juros, sobre sua capitalização e sobre as taxas cobradas. Como destacado pelo perito não houve prova da devida contratação a respeito da taxa de juros e dos juros capitalizados na conta corrente da parte autora e na operação n. 035.510.926. Diante da ausência de prova da contratação, há que se afastar a cobrança efetuada, aplicando a taxa média de mercado em relação aos juros remuneratórios, afastando-se a capitalização de juros.(...)No que tange as cobranças de taxas/tarifas na conta corrente, é importante destacar o teor da Súmula 44 do TJPR, a qual dispõe que “a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”.Como o perito informou que houve expressa contratação/autorização no tocante a cobrança das taxas/tarifas, não há que se falar em cobrança em desacordo com o contratado. O perito indicou no mov. 143 que a conta corrente apresenta saldo devedor no importe de R$32.596,10 e que a operação n. 035.510.926 apresenta saldo devedor de R$6.160,31. Já a operação n. 035.511.507 houve a cobrança dos encargos nos moldes contratados, não havendo que se falar em readequação. Diante disso, há que se acolher o cálculo apresentado pelo perito e declarar a existência de saldo credor em favor da parte requerida.Sendo assim, conclui-se que a prestação de contas não abrangia o contrato nº 035.511.876, justamente diante da ausência de apresentação da respectiva conta gráfica, e, portanto, o processo de conhecimento é o meio mais adequado para a pretendida apuração de eventual saldo devedor no contrato, o que se perfaz através da presente ação de cobrança.Assim sendo, se observa a possibilidade de discussão acerca da questão envolvendo o contrato sob o nº 035.511.876, proporcionando às partes a discussão da questão com a amplitude de contraditório e defesa, inclusive, permitindo que a parte requerida, ora agravante, comprove eventual pagamento da obrigação. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, a fim de manter a decisão recorrida nos moldes a qual foi proferida.
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