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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado por WILTON SILVA LONGO em face da decisão proferida nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0005512-37.2022.8.16.0077, em trâmite perante o juízo da Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste que, reconheceu a impossibilidade da arguição de falsidade de assinatura ser conhecida no processo de execução mas concedeu ao executado prazo suplementar de 5 (cinco) dias para a regularização da arguição.Pretende o agravante a reforma da decisão, alegando para tanto que a suposta falsidade da assinatura alegada pelo executado, ora agravado, deveria ter sido manejada através dos Embargos à Execução, nos termos do art. 914 e seguintes do CPC.Afirma que não há dúvidas sobre a impropriedade da apresentação do incidente da suposta falsidade da assinatura no processo de execução, razão pela qual não há que se falar em concessão de prazo suplementar para readequação do pedido.Outrossim, ressalta que o requerimento de produção de prova pericial no bojo do processo executivo não comporta deferimento, devendo a decisão agravada ser reformada para que o pedido seja indeferido e o processo executivo tenha seu curso retomado.Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo, para que seja determinada a suspensão do Incidente de Falsidade de Assinatura (000189972.2023.8.16.0077) e retomada a marcha processual da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0005512-37.2022.8.16.0077.Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, qual foi deferido em decisão de mov. 10.1. Instada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões ao mov. 17.1, onde pugnou pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pugna o agravante pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão que permitiu a interposição do incidente de falsidade de assinatura e instrumental de n° 000189972.2023.8.16.0077, e, por consequência pleiteia que este seja inadmitido mediante vício processual insanável.Razão lhe assiste.No que concerne a pretensão de anulação da decisão agravada em virtude da inobservância dos critérios para que seja admitida produção de provas, sendo no caso em tela a oposição de embargos à execução, o que tendo o executado sido oportunizado, não o fez. Se insurgindo posteriormente acerca da falsidade de assinatura no título executado. Da análise dos autos originários, é possível verificar que ao mov. 23.1 o executado fora citado, onde consta expressa menção a possibilidade de oposição de embargos de declaração no prazo legal, como meio de defesa, no entanto, o executado limitou-se a apresentar incidente de falsidade de assinatura nos próprios autos cf. se constata do mov. 25.1. Contudo, é necessário mencionar que como meio de defesa aos autos de Execução de Titulo Extrajudicial, possui o executado a possibilidade de propor embargos à execução ou exceção de pré - executividade, no entanto sendo admitida a produção de provas tão somente no primeiro, senão vejamos. Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.No entanto, no caso em tela não foi esse o percurso processual optado pela defesa do executado, ora agravado, apresentando incidente de falsidade documental, e, por conseguinte deixando decorrer o prazo para a medida cabível mediante o intuito de produção de prova pericial. Ocorre que ao mov. 33.1 foi sabiamente reconhecido que os autos de execução não comportam a medida proposta, tendo em vista que a tese arguida pelo agravado é de divergência na assinatura aposta no título executado a fim de alcançar a extinção do feito. Portanto, se tratando de evidente matéria cuja análise depende da produção de prova técnica, o juízo de origem determinou a regularização do feito no prazo de 5 dias, malgrado tal entendimento, uma vez que o incidente apresentado não tem a finalidade dos embargos à execução, assim, não se mostra possível usar a apresentação do incidente em substituição da medida adequada. Segundo a melhor doutrina, a exceção de pré-executividade possui três características, a saber: i - atipicidade, uma vez que inexiste fundamento normativo específico ao instituto; ii - limitação probatória, apoiada na impossibilidade de dilação probatória; - e, finalmente iii - a informalidade, devendo apresentada no processo executivo por simples petição, sem regras que estabelecem de prazos ou rigor em seu procedimento.Portanto, através da apresentação de incidente no processo de execução, o executado poderá vir a se manifestar acerca da penhora, da garantia do juízo ou por já esgotado prazo para apresentar defesa típica, atentando-se sempre para as restrições quanto ao seu fundamento, neste caso quando o executado for alegar matérias de ordem pública, ou seja conhecíveis de ofício, far-se-á por meio de objeção, quando for alegar matéria defensiva que não pode ser conhecida de ofício pelo juiz e que não demande dilação probatória a exceção de pré-executividade.Neste sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.136.144/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reconheceu o não cabimento das questões que demandam dilação probatória mediante exceção de pré-executividade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECONHECE QUE AS QUESTÕES DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. "A exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (AgInt no AREsp 930.040/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11 /2016, DJe de 17/11/2016). 3. No caso, as instâncias ordinárias não acolheram a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que as questões a serem decididas demandam dilação probatória. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. A alteração das premissas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de se concluir que as questões não demandam dilação probatória, tal como propugnada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5 Agravo interno a que se nega provimento”. (Destaquei) (AgInt no AREsp 1133163/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018)A razão da restrição quanto à dilação de provas corresponde a lógica processual de simples compreensão, uma vez que eventual admissão de produção de prova por vias de exceções, invalidariam o teor processual dos Embargos à Execução, qual representa o meio legítimo de composição de defesa no processo de execução. Nesse sentido o entendimento deste E. Tribunal.AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA-EXCIPIENTE – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE –– IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE PRONTA DEMONSTRAÇÃO DA FALSIDADE DA ASSINATURA DA RECORRENTE CONSTANTE NO CONTRATO E CONSEQUENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE – NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0062100-04.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.02.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO BOJO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO TÍTULO EXEQUENDO, A QUAL SERIA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO. INVIABILIDADE. INCIDENTE PROCESSUAL DESTINADO A CORREÇÃO DE ILEGALIDADES AFERÍVEIS DE PLANO. JUNTADA AOS AUTOS DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. FALSIDADE DE ASSINATURA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0042000-28.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 21.10.2022)Ao caso em tela entende-se ainda pela aplicação por analogia da seguinte jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE ATIVA - MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL - SUPRESSÃO DE INSÂNCIA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - FALSIDADE ASSINATURA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - VIA PROCEDIMENTAL INADEQUADA - REJEIÇÃO - DECISÃO MANTIDA. 1. Não tendo sido suscitada a questão afeta à ilegitimidade ativa em primeiro grau, revela-se impossível a sua análise pela Turma Julgadora, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A exceção de pré-executividade é medida excepcional utilizada pelo devedor para alegar questão de direito ou de fato documentalmente provado, independente de dilação probatória e reconhecível de ofício pelo julgador. 3. Não sendo possível se verificar, de plano, a suposta fraude ocorrida e, consequentemente, a falsidade da assinatura lançada no título, as quais dependem de dilação probatória, constituindo, portanto, matérias de embargos à execução, a rejeição do incidente é medida que se impõe. 4. Decisão mantida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.139338-2/001, Relator (a): Des. (a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 16/11/2022)Ainda que assim não fosse, inegável que, tendo a arguição de falsidade natureza incidental, deve ela ser oposta no prazo dos embargos, e, não tendo a parte adotado tal conduta resta preclusa esta possibilidade, cf. julgados adiante colacionados:Agravo de instrumento – execução de título extrajudicial – decisão proferida na origem que não conheceu de incidente de falsidade de assinatura – insurgência – descabimento – preclusão da oportunidade para instauração de incidente de falsidade documental, nos termos do disposto no artigo 430 do CPC - intempestividade corretamente reconhecida - decisão mantida - recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 2111870-21.2020.8.26.0000, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 03/07/2020, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2020)EMENTA: INCIDENTE DE FALSIDADE DE ASSINATURAS APOSTAS EM DOCUMENTO JUNTADO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO - EXTEMPORANEIDADE PRECLUSIVA VERIFICADA. Considerando que o incidente de falsidade documental tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbe à parte contra quem foi produzido o documento suscitá-lo na contestação ou no prazo de dez dias, contados da intimação da sua juntada aos autos, sob pena de preclusão, conforme inteligência do art. 390 do CPC/1973. (TJ-MG - AC: 10450100027975002 Nova Ponte, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 21/02/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2017)INCIDENTE DE FALSIDADE - AUTOS APARTADOS - SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO PARA CONSTITUIÇÃO DO MESMO - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL - POSSIBILIDADE, VISTO QUE HÁ DISSENSO JURISPRUDENCIAL ACERCA DO TEMA - ARGÜIÇÃO DE FALSIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRECLUSÃO - ENTENDIMENTO DE QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, POR COMPORTAREM MATÉRIA DE DEFESA, SÃO O MEIO ADEQUADO PARA ESSE TIPO DE ALEGAÇÃO - DECISÃO ACERTADA DO JUÍZO A QUO - APELO IMPROVIDO. "No processo de execução, com base em título executivo de crédito extrajudicial, descabe incidente de falsidade, pois toda a matéria de defesa, argüível no processo de conhecimento, deverá ser posta por embargos à execução". (Alexandre de Paula, in Código de Processo Civil anotado, RT, 1993, pág. 1508). (TJ-SC - AC: 120764 SC 1998.012076-4, Relator: Vanderlei Romer, Data de Julgamento: 28/06/2000, Câmara Especial - Processos Cíveis, Data de Publicação: Apelação cível n. 98.012076-4, de Chapecó.)Dessa forma, considerando que as alegações trazidas pela parte executada em incidente de falsidade de assinatura demandam dilação probatória, entendo que intempestiva a arguição da matéria, qual deveria ter sido objeto de embargos à execução ou mesmo incidente de falsidade em momento oportuno, já precluso, razão pela qual a reforma da decisão é à medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, reformando a decisão agravada cf. fundamentação exposta.
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