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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados o presente recurso de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0041357-36.2023.8.16.0000, em que é agravante Espólio de Paulo Roberto Geyer e são agravados Alessandra Geyer Lara e Outros, proveniente dos autos de ação de inventário nº 0006953-39.2011.8.16.0174, em trâmite perante o Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. XXX INICIO RELATORIO XXXI – RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pelo requerente contra a decisão de saneamento e organização do processo de mov. 432.1, integrada pela decisão de mov. 458.1, que, entre outras deliberações, declarou a nulidade do acordo firmado entre a inventariante e um dos credores. Irresignado, sustenta (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: a decisão agravada viola frontalmente o art. 489, inciso II, par. 1º, incisos I, II, III, IV, CPC, uma vez que deixou de fundamentar a decisão, mesmo após a oposição de aclaratórios; a existência de outros credores não impede que seja celebrado acordo diretamente com um deles, ainda mais nesse caso, onde o acordo foi devidamente informado ao juízo da execução e ao juízo do inventário; o Espólio contém bens suficientes para saldar as dívidas, num total de 7 imóveis livres indicados para a partilha, sendo que o imóvel mencionado no acordo foi objeto de dação em pagamento de forma parcial; os credores concordaram tacitamente, pois jamais se insurgiram contra o acordo; a decisão ex oficio do juízo de primeiro grau merece reforma integral por ter sido uma decisão surpresa, sem prévia oitiva das partes e sem que a questão tenha sido objeto de pedido por nenhum dos credores, caracterizando-se como ultra petita e gerando insegurança jurídica; a Fazenda Pública e o IBAMA, já habilitados nos autos, jamais se manifestaram contrários ao acordo; após os credores Leandro Farrini e Diego Fernandes Luiz terem se habilitado nos autos, estes também jamais se manifestaram contrariamente ao acordo; na decisão de saneamento do mov. 275, o acordo entre o Espólio e o credor Guilherme Stati Batista do Prado foi novamente certificado pelo douto juízo, sendo que todos os credores habilitados foram outra vez devidamente intimados da decisão e nenhum manifestou discordância; o art. 619, II, CPC, não veda a celebração de acordo pelo espólio diretamente com um credor; é um contrassenso que, após quase cinco anos da celebração de um acordo, este tenha sido anulado sem sequer haver pedido das partes dos autos, havendo bens suficientes para quitação das demais dívidas e sem norma legal que determine a proibição de sua realização. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau para que as partes sejam instadas à manifestação antes da decisão. Alternativamente, que seja declarado válido o acordo celebrado no mov. 148.1. O agravo foi processado sem pedido liminar (mov. 23.1-TJ). No mov. 27.1, o Estado do Paraná informou que “irá se manifestar diretamente nos autos de inventário quando da juntada do acórdão a ser prolatado por esse Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, vez que é terceiro interessado no feito, restringindo-se sua atuação à cobrança do imposto (ITCMD).” Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio contra a decisão de saneamento e organização do processo que, entre outras deliberações, declarou a nulidade do acordo firmado entre a inventariante e um dos credores, conforme relatado. Pretende o agravante a reforma da decisão, sob o argumento de que o art. 619, II, CPC, não veda a celebração de acordo pelo Espólio diretamente com um credor, ainda que haja outros credores. Nesse sentido, argumenta que, no presente caso, o acordo foi devidamente informado ao juízo da execução e ao juízo do inventário, sendo que os credores concordaram tacitamente, pois jamais se insurgiram contra o acordo. Pois bem. Nos termos do art. 619, inciso II, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, é possível ao inventariante celebrar transações em juízo ou fora dele, conquanto que sejam previamente ouvidos os interessados e com autorização do juiz. Confira-se: Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:[...]II - transigir em juízo ou fora dele; No caso em exame, verifica-se que, não obstante a inventariante afirme que o acordo foi devidamente informado ao juízo da execução e ao juízo do inventário, cumpre esclarecer que a eficácia do negócio jurídico está condicionada à autorização (e não mera informação) do Juízo sucessório, o que assegura a idoneidade da administração da herança. Assim, nos termos da legislação civil, não basta a comunicação do acordo pelo inventariante. É imprescindível, sob pena de nulidade, que haja prévia homologação pelo juiz para que a proposta de transação seja eficaz. Comentando o disposto no art. 619 do CPC, lecionam os professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Nulidade. O ato do inventariante que contraria este artigo é nulo, porque para a execução deles o inventariante não está investido de poderes de representação, que só serão obtidos com autorização judicial. Note-se que os atos mencionados por esse CPC 619 são todos vinculados à livre disposição dos bens, atributo da propriedade (CC 1228). Sendo o inventariante administrador dos bens, e não seu proprietário, não há meios de que ele proceda a tais atos sem autorização dos interessados e do juiz. O rol contido neste artigo é aberto; quaisquer outros atos que impliquem livre disposição dos bens e que, porventura, não estejam contidos no CPC 619 também deverão ser submetidos à apreciação dos interessados (herdeiros, legatários e credores do espólio) e do juiz.” (Código de Processo Civil comentado. 21. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 1392). No mesmo sentido, o art. 1.793, § 3º, do Código Civil brasileiro, estabelece a necessidade imperativa de prévia autorização judicial para a disposição de bens hereditários por parte de qualquer herdeiro, senão vejamos: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.[...]§ 3º Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. Alega o recorrente, ainda, que o espólio contém bens suficientes para saldar as dívidas, num total de 7 imóveis livres indicados para a partilha, sendo que o imóvel mencionado no acordo foi objeto de dação em pagamento de forma parcial. Em razão disso, afirma que não haveria nenhum impedimento para a realização da transação com um dos herdeiros. Todavia, a mencionada exigência de autorização judicial para a disposição de bens hereditários visa preservar os interesses dos herdeiros, legatários e credores, garantindo que as dívidas do espólio respeitem a ordem de preferência do concurso de credores e que eventual a distribuição dos bens restantes ocorra de maneira justa e equitativa. Nesse sentido, a autorização judicial serve como um mecanismo de controle que impede disposições patrimoniais arbitrárias ou prejudiciais ao interesse dos envolvidos, garantindo uma administração justa e eficiente do patrimônio deixado pelo falecido. Além disso, a necessidade de autorização judicial reforça a segurança jurídica do processo sucessório. Ao submeter qualquer disposição patrimonial ao crivo do Poder Judiciário, o legislador busca prevenir atos que possam comprometer a lisura e regularidade do pagamento das dívidas do espólio. Veja-se que a necessidade da autorização judicial não é meramente procedimental; trata-se de um requisito legal essencial para garantir a validade e a eficácia do acordo celebrado no contexto de um inventário. A ausência de prévia autorização judicial, portanto, constitui vício que macula a regularidade do acordo, tornando-o passível de nulidade, conforme preceitua o art. 166, inciso V, do Código Civil, in verbis: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:[...]V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; Ao contrário do que quer fazer crer o recorrente, o Juiz pode pronunciar a nulidade de ofício, consoante o disposto no art. 168, parágrafo único, do Código Civil: Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. No tocante à alegação da parte agravante no sentido de que o princípio da vedação à decisão surpresa foi desrespeitado, também não merece prosperar, pois no caso em exame trata-se de uma deliberação do juízo de primeiro qual sobre um pedido formulado pelo próprio recorrente. Assim, não há que se falar em ausência de prévia manifestação da parte quando o juiz analisa um requerimento da própria parte. Portanto, resta respeitada a norma contida nos arts. 9º e 10 do CPC. Diante do exposto, não merecem acolhimento os argumentos da agravante, devendo ser mantida a decisão agravada.III - VOTO Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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