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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO HENRIQUE SCHMIDT, denunciado nos autos da ação penal nº 0002426-55.2023.8.16.0196 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, contra ato do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário de 1º e 2º Grau do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva (seq. 34.1 – autos de origem).O impetrante sustenta, em resumo, que os policiais militares que efetuaram a prisão do paciente ingressaram na residência deste sem mandado judicial e sem autorização, violando o domicílio do indiciado, de modo que as provas obtidas devem ser desentranhadas dos autos por serem ilícitas. Aduz, ainda, não estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, bem como possui condições pessoais favoráveis (residência fixa e trabalho lícito), não se dedicando à criminalidade.Requereu, assim, a concessão liminar da ordem com a expedição de alvará de soltura, subsidiariamente, a aplicação de medida cautelar diversa. Ao final a confirmação da ordem, com a declaração de nulidade das provas (seq. 1.1 – autos de habeas corpus).A medida liminar foi indeferida (seq. 11.1 – autos TJ).A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (seq. 19.1 - autos TJ)É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o presente habeas corpus deve ser conhecido.Todavia, não é o caso de concessão da ordem.Isso porque não se constata a alegada ilicitude na incursão policial realizada no domicílio do paciente, haja vista que, ao contrário do alegado pelo impetrante, o morador conferiu autorização escrita para a realização de busca domiciliar, conforme se verifica do documento acostado às seqs. 1.25 e 1.26 dos autos de origem.Consta dos autos que o indivíduo foi abordado em via pública, porque teria dispensado uma quantidade de drogas no chão, atitude que motivou a abordagem. Segundo os relatos dos policiais que efetuaram a prisão, tratava-se de um pedaço de maconha e, ao indagarem o abordado, este confirmou que estaria realizando uma entrega. Ao indagarem se havia mais substância entorpecente, o abordado respondeu afirmativamente, franqueando a entrada dos policiais em sua residência, local em que havia mais substância entorpecente, assim como dentro de seu veículo. É o que se extrai do boletim de ocorrência e dos depoimentos dos policiais militares (seqs. 1.33, 1.3, 1.5 – autos de origem). A diligência culminou na apreensão de 13g (treze gramas) de substância análoga à maconha em poder do flagranteado, além de 46g (quarenta e seis gramas) da referida substância na residência, mais 5,800 Kg (cinco quilos e oitocentos gramas) do mesmo entorpecente no interior do veículo do paciente, conforme autos de exibição e apreensão e fotografias das apreensões (seqs. 1.6, 1.7, 1.10 a 1.18 – autos de origem). Em interrogatório perante a autoridade policial, no dia do flagrante (16/06/2023), o paciente afirmou que estava desempregado há aproximadamente duas semanas e, a respeito dos fatos, optou por permanecer em silêncio (seq. 1.20 – autos de origem). Não obstante tenha havido autorização do morador, é certo que a inviolabilidade domiciliar é relativizada em caso de flagrante delito, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Ademais, destaca-se que o crime de tráfico tem natureza permanente, ou seja, sua consumação se prolonga no tempo, não havendo que se falar em entrada ilegal no domicílio do acusado, dispensando-se até mesmo a anuência do morador ou mandado judicial. A propósito, o artigo 303 do Código de Processo Penal assevera que: “nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”, ou seja, enquanto não se interrompe a permanência, o agente se encontra em situação de flagrância.Nesse sentido, precedente do Supremo Tribunal Federal: “A inviolabilidade de domicílio não é um direito absoluto, comportando exceção em caso de, por exemplo, flagrante delito. É o que preceitua o art. 5°, XI, da Carta Magna, in verbis: “Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Outrossim, ao julgar o RE 603.616-AgR/RO, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, esta Suprema Corte decidiu, sob o regime de repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa há situação de flagrante delito. É o que enuncia o Tema 280. [...] (HC 157893, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 04/12/2018, Publicação: 06/12/2018)”.Confira-se excerto da manifestação da Procuradoria Geral de Justiça:“Desta forma, com autorização expressa firmada de próprio punho pelo paciente, resta lícito o ingresso dos policiais na moradia não havendo de se falar em violação de domicílio. [...] Ad argumentatum tantum, ainda que o apelante não tivesse autorizado o ingresso dos policiais em sua residência, não restaria evidenciada qualquer nulidade. Isso pois, a análise dos elementos que instruem o presente feito evidenciam que as diligências que culminaram na entrada dos policiais militares no domicílio do paciente, sem prévio mandado judicial, e que resultaram na apreensão de drogas, foram empreendidas em situação de flagrância, tal qual autoriza a Constituição Federal. Assim, consoante entendimento externado pelo Juízo de primeira instância, existiam fundadas razões que autorizavam o ingresso dos policiais no interior da residência, conforme demonstra a prova oral. No caso telado, a situação de flagrância, autorizatória do ingresso independentemente de prévia chancela judicial, ficou evidenciada pelo depoimento das testemunhas ouvidas pela autoridade policial. É de se destacar, ademais, que tais elementos hão de ser objeto de extenso debate e instrução na ação penal, não servindo a estreita via do habeas corpus para discussão aprofundada e exauriente da matéria.” (destacou-se)Assim, não se verifica de plano a nulidade propalada pelo impetrante, de modo que a análise mais aprofundada das provas não é possível nesta via estreita, ainda mais considerando a presença do termo de autorização assinado pelo paciente (mov. 1.25). Portanto, o aprofundamento da matéria deve ser reservado à instrução processual, não sendo viável em sede de Habeas Corpus.Neste sentido, precedente desta Câmara:HABEAS CORPUS. CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 E DOS ARTIGOS 12 E 14 DA LEI 10.826/2003. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 5º, INC. XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE, POR SI SÓ, AUTORIZA O INGRESSO NO DOMICÍLIO PELOS AGENTES PÚBLICOS. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA DOMICILIAR. TERMO DE AUTORIZAÇÃO ASSINADO PELA COMPANHEIRA DO PACIENTE. DISCUSSÃO QUE DEMANDA AMPLO REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. MEIO INADEQUADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS NOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0031236-46.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 03.07.2023 - destacou-se).2.1. No mais, o impetrante alega a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.É assente que “o decreto de prisão cautelar há de se apoiar nas circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura, ou a manutenção em liberdade, do agente implicará risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (CPP, art. 312)” (HC 129554, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 29/09/2015).Afigura-se imprescindível, assim, que os requisitos autorizadores elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal sejam demonstrados com base em elementos concretos.No caso está presente o fumus comissi delicti, pois se verificam a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva demonstrados por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.21); boletim de ocorrência (seq. 1.33), autos de exibição e apreensão (seq. 1.6 e 1.7); auto de constatação provisória de droga (seq. 1.9); fotografias dos objetos e entorpecentes apreendidos (seq. 1.10 a 1.18); depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão (seqs. 1.3 e 1.5 – autos de origem).Na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, o Magistrado fundamentou o periculum libertatis nos seguintes termos, cujo trecho se transcreve:“[...] No que tange a primeira parte do mesmo dispositivo, destaca-se a garantia da ordem pública e a da aplicação da lei penal. Veja-se que foram encontrados com o acusado mais de cinco quilos de droga, ou seja, considerável quantidade, o que, por si só, indica a gravidade da conduta. Não bastasse isso, embora o acusado seja primário, necessário oferecer a devida proteção à coletividade, especialmente diante da quantidade de droga encontrada, já que um dos principais efeitos negativos ocasionados pela droga é o incentivo ao cometimento de diversos delitos, se tornando um dos maiores desafios na área da segurança e da saúde pública. Assim, em um juízo de necessidade e adequação (art. 282, incisos I e II do CPP), resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal se revelam insuficientes ao caso em análise. Desta forma, sendo inequívoca a presença dos pressupostos e requisitos legais da prisão preventiva, quais sejam, a materialidade delitiva, indícios de autoria e necessidade de manutenção da ordem pública e garantia da instrução processual, impõe-se a imediata segregação preventiva dos autuados. Por fim, ressalto que não há que se falar, ao menos neste momento, em relaxamento da prisão por ilicitude das provas, tendo em vista que o ingresso na residência do acusado se deu com expressa autorização deste, conforme documento acostado no evento 1.26. Pelo exposto, CONVERTO a prisão em flagrante de Eduardo Henrique Schmidt em prisão preventiva.” (destacou-se)Dessa forma, como se vê, a decisão impugnada se alicerçou em fundamentos suficientes acerca da necessidade de manutenção da segregação do paciente. Isso porque, a decisão fez referências que transbordam a mera gravidade em abstrato do delito, demonstrando a necessidade de acautelar a ordem pública, tendo em vista, principalmente, a expressiva quantidade da substância entorpecente apreendida.Assim, o contexto aponta para a comercialização de drogas pelo acusado, o que evidencia o risco gerado pela sua colocação em liberdade, de modo que nenhuma medida cautelar se afigura suficiente no caso em exame.Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a grande quantidade de droga é fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva: “No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o paciente foi surpreendido na posse de expressiva quantidade de droga - 989,66g de maconha” (AgRg no HC 607.186/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020).No mesmo sentido: “II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade de droga apreendida (299 embalagens e mais 1 tablete de formato quadrangular com peso total de 678,9 g de maconha), circunstância indicativa de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta do agente, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese. (Precedentes). (AgRg no HC 579.351/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 08/09/2020).Por fim, em que pese a primariedade do paciente, cumpre ressaltar que condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzi-lo à liberdade se os fundamentos da prisão são válidos e demonstram a necessidade de sua manutenção. Nesse sentido: “Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.” (STJ – Quinta Turma - AgRg no RHC 119.327/SC, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, j. em 12/11/2019).Assim, não se constata ilegalidade na prisão preventiva, visto que as circunstâncias do caso demonstram a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente e a necessidade de garantia da ordem pública, não sendo cabível a sua substituição por medida cautelar diversa.3. O voto, portanto, é para conhecer e denegar a ordem, nos termos da fundamentação.
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