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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 125.1) que, no cumprimento provisório de sentença nº 0006237-54.2020.8.16.0058, suspendeu o feito até o julgamento final do tema 1169, do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: I. A matéria discutida na presente demanda foi afetada por decisões prolatadas nos Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, conforme se extrai da Tese fixada no Tema 1169 do STJ, in verbis: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Insta salientar que o STJ determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre referida matéria e tramitem no território nacional.
Assim, determino a suspensão destes autos até o julgamento do Tema 1169 do STJ.
II. Anote-se a suspensão do processo com indicação expressa do precedente cadastrado no Projudi como RR - Recurso Repetitivo 1169 – STJ, conforme decisão proferida no procedimento SEI nº 0128039-70.2022.8.16.6000 e encaminhada por meio do Ofício- Circular nº 8290367-NUGEP-SG. III. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Int.-se. O agravante, em síntese, alega que: a) preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, uma vez que teria ignorado sua manifestação de renúncia à discussão do rito (mov. 117.1 – Origem), em que concordou com a necessidade de prévia liquidação do julgado; b) “apreciação do pedido de renúncia/conversão de rito, passa a apresentação das razões. Como já referido acima, em razão da decisão do Magistrado, em determinar o sobrestamento do feito, houve por parte do exequente, UM PEDIDO DE RENÚNCIA DE DISCUSSÃO E RITO NO CUMPRIMENTO, OU SEJA, ABRIU MÃO DE DISCUTIR RITO PROCESSUAL E PEDIU QUE O FEITO FOSSE CONVERTIDO EM LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS E LEVANTADO O SOBRESTAMENTO E DADO PROSSEGUIMENTO POIS O TEMA 1169 DO STJ, possui determinação de sobrestamento somente nos processos onde ainda, esta, sendo travada discussão de rito. Desta forma, por lógica onde há a renúncia de discussão e rito, não caberia o sobrestamento. O cerne principal do recurso é esse, pois se acabado a discussão do rito em razão da renúncia de discussão por parte do exequente, ou seja, ele concordou com o banco de que o rito correto deveria ser liquidação, pois não há LÓGICA ALGUMA FICAR PARADO O FEITO, SE JÁ NÃO HÁ MAIS DISCUSSÃO DE RITO, não cabe a aplicação do tema 1169 do STJ. Deveria o Magistrado, ter determinado a conversão e levantado o sobrestamento em razão da renúncia de discussão”; c) “Portanto também aplicando o princípio da celeridade processual, pois as partes já estão cadastradas, as cédulas anexadas na inicial, o banco já apresentou documentos, pode o juízo chamar a ordem o feito a qualquer momento e alterar o rito processual, aplicando, por exemplo, o que o juiz esta a seu alcance, requisitar documentos do banco, aplicar o §4 do art.524 do CPC, aplicar o art. 510 do CPC, enfim proceder a conversão do rito”; d) “Não há prejuízo algum se assim entender o juízo proceder a alteração do rito. O prejuízo ao autor, é enorme se tiver que aguardar a solução e votação deste Tema, além de correr o risco de fazer outra demanda, até por que como acima demonstrado não houve litigância de má fé, e nem tão pouco erro grosseiro, a alteração do rito nos próprios autos sem aproveitando alguns atos é o melhor caminho, até por que a esperar do agricultor no caso esta desde 1994, quando foi ajuizada a ACP, e ter que agora proceder nova demanda, da qual pode o juiz monocrático alterar o rito nos próprios autos, seria o bom senso jurídico”. Ao final, pediu pela concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de que o decisum seja “revogado liminarmente tal despacho de suspensão, pois não se aplica esta regra para os casos onde não há discussão pendente de rito processual, PORQUE HOUVE A RENÚNCIA DE DISCUTIR O RITO PROCESSUAL”. Indeferido o pedido de tutela de urgência (mov. 8.1). Apresentadas contrarrazões (mov. 13.1). É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do artigo 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mérito, tem-se que a decisão agravada determinou o sobrestamento do feito em razão da discussão acerca da prévia necessidade de liquidação do julgado, em razão do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu:
Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Contudo, antes da prolação da decisão ora impugnada, o exequente apresentou renúncia acerca da discussão do rito a ser seguido, conforme petição de mov. 117.1, bem como, solicitou a conversão do cumprimento de sentença em liquidação de sentença e o regular prosseguimento do feito:
ANTE TODO EXPOSTO, requer à Vossa Excelência, receba a manifestação da qual o AUTOR ABRE MÃO DE DISCUTIR O RITO PROCESSUAL E AUTORIZA A CONVERSÃO DE RITO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA nos próprios autos, possibilitando o prosseguimento do feito inclusive se assim entender a possibilidade de realização de perícia contábil, inclusive. E COMO CONSEQUÊNCIA DESTA CONVERSÃO DE RITO AÍ NÃO SERIA O CASO DE SOBRESTAMENTO, PORQUE EM NÃO MAIS HAVENDO DISCUSSÃO E RITO, NÃO APLICA O TEMA 1169 DO STJ.
Considerando o pedido de conversão formulado pela parte antes da decisão recorrida (e ainda não apreciado pelo juízo a quo), desnecessário o sobrestamento do feito, justamente por não haver mais a discussão sobre o rito. A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ACP Nº 94.008514-1. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO, PELO PROCEDIMENTO COMUM, DA DECISÃO DA LIDE COLETIVA GENÉRICA. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. RECURSO PROVIDO E PREJUDICADO EM PARTE. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0041780-30.2022.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 21.10.2022 - grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 400/1993 (583.00.1993.808239-4). IDEC X BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A. 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP. SUSPENSÃO. TEMA REPETITIVO N.º 1101. INAPLICABILIDADE. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ERESP 1.134.957/SP). NOVO ENTENDIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO CONSTATADA EM PRIMEIRO GRAU. NULIDADE DO FEITO. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO. 1. A suspensão determinada no tema repetitivo de controvérsia n.º 1101 abrange apenas os recursos especiais e agravos em recursos especiais. 2. “No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante” (EREsp 1134957/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016). 3. Detêm legitimidade para ajuizar cumprimento de sentença, com fundamento na decisão exarada na ação civil pública n.º 400/1993 (583.00.1993.808239-4), proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) em face do Banco Bamerindus do Brasil S/A, perante a 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, todos os poupadores que mantinham caderneta de poupança junto à referida instituição financeira, independente de residência ou domicílio no Estado de São Paulo ou de integrarem os quadros associativos do IDEC. 4. A necessidade de prévia liquidação do julgado exarado em ação civil pública, constatada em primeiro grau, não conduz à nulidade do feito, de modo que é possível a manutenção da conversão do cumprimento de sentença em procedimento de liquidação. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023974-79.2022.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.07.2022 - grifo nosso).
Em situação semelhante, colham-se as razões do voto condutor do relator Desembargador Fernando Ferreira de Moraes quanto à possibilidade de conversão do feito e continuidade sem necessidade de extinção, sobretudo no caso em referência em que há renúncia quanto à discussão do rito e o agravante requer a liquidação de sentença pelo procedimento comum.
Isso porque, em feito que trata de matéria semelhante, o STJ declarou ser necessário a prévia liquidação de sentença por procedimento comum para viabilizar o cumprimento desta, tendo em vista que a sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco do Brasil S/A é genérica, uma vez que apenas garantiu aos poupadores a responsabilização do requerido pelos danos causados. (...) Entretanto, diferentemente do defendido pelo recorrente, não entendo ser o caso de extinção, sem resolução do mérito deste procedimento, visto que o Magistrado singular poderá adotar as medidas necessárias para a adequação da forma de liquidação. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0051033-42.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 02.12.2022 – grifo nosso).
Tenho, assim, que a hipótese dos autos não se encontra inserida no recurso a ser julgado pela Corte Superior, sendo descabida a suspensão do feito. Conclusão III. Diante o exposto, voto em conhecer e dar provimento ao presente recurso, determinando o prosseguimento do feito no juízo de origem, nos termos da fundamentação.
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