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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- Do RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de movimento 144.1 (autos de origem), proferida na nominada ação ordinária, em fase de cumprimento de sentença, em trâmite sob o n. 0004821-65.2019.8.16.0194, ajuizada por Geraldo Jasinski Junior em face de Maurity Scarinci, que indeferiu o pedido do agravante de ofício à Prefeitura Municipal de Curitiba para que procedesse ao desconto de um dos salários do executado-agravado, equivalente ao débito de R$ 777,37 (setecentos e sete reais e trinta e sete centavos),formulado na petição de movimento 141.2.Aqui transcreve-se a parte dispositiva da ordem judicial objurgada:(...)1. Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizado por GERALDO JASINSKI JUNIOR em face de MAURITY SCARINCI.2. Por meio da decisão de mov. 100.1 deferiu-se a expedição de ofício para o fim de determinar a constrição2.do valor de R$ 3.222,93 sobre a remuneração do executado.3. O exequente alega que devido ao lapso temporal decorrente da demora da Prefeitura de Curitiba na resposta do oficio encaminhado, o valor da planilha anterior ficou desatualizando, requerendo um segundo desconto no salário do executado no valor de R$ 777,37 (setecentos e setenta e sete reais e trinta e setecentavos) (mov. 141.1).4. Indefiro o pedido formulado na petição de mov. 141.2, posto que não há como atribuir ao executado a demora da resposta ao ofício, por parte do seu empregador.(...)5. Intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se. Diligências necessárias. Irresignado, busca o agravante a reforma do decisum sob o fundamento de que o Juízo de origem teria procedido ao bloqueio de quantia inferior da qual é credor.Apontou que em 04.07.2022 foi bloqueada a quantia de R$ 3.225,55 (três mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). E, segundo o que entende, na verdade o saldo devedor seria de R$ 3.944,97 (três mil, novecentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), de acordo com documento que acostou no movimento 124.2.Sustentou, o agravante, que a extinção da obrigação teria incidido apenas sobre o montante de R$ 3.225,55 (três mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), afirmando que o cumprimento de sentença deveria prosseguir no intuito de satisfação do valor restante sob o qual caberia, inclusive, aplicação de correção monetária e juros legais.
O recorrente defende, ainda, que o momento do depósito judicial teria interrompido a aplicação de juros legais e correção monetária somente sobre o valor efetivamente bloqueado e não sobre o valor remanescente que julga devido.Não houve pedido liminar de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela nas razões de agravo.Sobrevieram contrarrazões ao agravo (movimento 14.1 – TJPR) nas quais o agravado aduziu que deve ser reconhecido o pagamento integral da dívida, com a extinção da execução.Suscitou, o agravado, não haver fato imputável ao devedor, de modo que ele não incorre em mora, não devendo ser responsabilizado por ato ao qual não teria dado causa.Assim, o agravado requereu: “Ante a evidência da morosidade processual atinente exclusivamente ao Poder Judiciário e a inércia do agravante, requer-se o desprovimento do agravo de instrumento, reconhecendo o pagamento integral dadívida, com a consequente extinção da execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, do Código de Processo Civil”.Por fim, os autos vieram conclusos.É o relatório, em suma e no que importa.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.1 – Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e seguintes do Código de Processo Civil, inexistindo irregularidades quanto ao preparo, (comprovante de pagamento – movimento 1.3 TJPR), havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, (Decreto Judiciário n. 714, de 16 de dezembro de 2022), pois a leitura da decisão se deu em 05.06.2023 (movimento 147 – autos de origem), com fim de prazo previsto para o dia 28.06.2023, mesma data de interposição do presente recurso (movimento 1.1 – TJPR).Assim, passo ao exame dos pedidos recursais. 2 – Mérito do Agravo de Instrumento. Uma vez que tenha sido determinada a penhora sobre a remuneração líquida do executado no valor de R$ 3.222,93 (três mil duzentos e vinte dois reais e noventa e três centavos), o agravante-exequente entende que o valor se mostra insuficiente para compor o total do débito diante de planilha que apresentou no movimento 124.2 dos autos de origem.O agravante afirma que há necessidade de que se proceda à penhora de valor correspondente ao débito exequendo no total de R$ 777,37 (setecentos e setenta e sete reais e trinta e sete centavos), com ofício à prefeitura do Município de Curitiba, para que se realize o desconto de um dos salários do executado.Com razão o agravante.De fato, no caso dos autos, nota-se que o agravante pleiteou penhora na folha de pagamento do executado, no montante de R$ 3.222,93 (movimento 96.1) em julho de 2021 e a indisponibilização de valores se deu sobre a folha de pagamento de junho de 2022, o que se concretizou com o depósito de 04.07.2022.Isso implica na afirmação de que os juros de mora e correção monetária devem incidir somente até a data do depósito judicial pelo devedor, de modo que o depósito do montante de R$ 3.225,55 (três mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) realizado no movimento 123, extingue a obrigação do devedor, unicamente, nos limites da quantia depositada.
Em que pese se suscite, em sede de contrarrazões, que houve morosidade processual atinente ao Poder Judiciário, no caso ora em análise não se trata de hipótese de reconhecimento do pagamento integral da dívida com extinção da execução. Se está diante da hipótese de extinção da dívida apenas no que se refere ao limite da quantia depositada.Sobre o tema trazido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, exarado em sede de recurso repetitivo, tem sido exatamente este que se transcreve:"Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. (STJ. REsp 1.348.640/RS, Corte Especial, DJe de 21/05/2014, julgado pelo rito do artigo 543-C do CPC/73).(Destaques para leitura)Por oportuno, outro não tem sido o entendimento desta corte paranaense senão o que adiante se expende:1- AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DAS PENALIDADES DO ARTIGO 523, §1º, DO CPC ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. QUESTÃO QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME INCABÍVEL, EM RAZÃO DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA NO CÁLCULO HOMOLOGADO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 677/STJ. REVISÃO DE TESE NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.820.963/SP. ADIMPLEMENTO POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE (INTEGRAL OU PARCIAL) DA CONDENAÇÃO QUE NÃO MAIS EXTINGUE A OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR, NOS LIMITES DA QUANTIA DEPOSITADA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 14ª Câmara Cível, 0001210-65.2023.8.16.0000 – Londrina, Rel. Desa. Josely Dittrich Ribas, julgamento em 07.08.2023).
2- AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – INSURGÊNCIA DO BANCO EM FACE DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DO CREDOR – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.348.640/RS E DO ART. 354 DO CC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Corte Especial, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que, "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada" (REsp 1.348.640/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 07.05.2014, DJe 21.05.2014). Na ocasião, reafirmou-se a exegese cristalizada nas Súmulas 179 e 271 do STJ, no sentido de que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado.2. Nada obstante, tal exegese não significa que o devedor fica liberado dos consectários próprios de sua obrigação, pois, no momento em que a quantia se tornar disponível para o exequente (data do efetivo pagamento), os valores depositados judicialmente, com os acréscimos pagos pela instituição bancária, deverão ser deduzidos do montante da condenação calculado na forma do título judicial ou extrajudicial. Com isso, evitar-se-á a ocorrência de bis in idem e será corretamente imputada a responsabilidade pela mora (REsp 1.475.859/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16.08.2016, DJe 25.08.2016) (AgInt no AgInt no REsp 1404012/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019)(TJPR, 16ª Câmara Cível, 0038680-67.2022.8.16.0000 – Londrina, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, julgado em 27.11.2022).(Destaques para leitura)O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.820.963/SP (Tema Com efeito, 677), firmou entendimento no sentido de que são devidos os encargos de mora gerados após o depósito judicial que garantiu parcial ou integralmente o valor da execução/cumprimento de sentença.Ei-lo:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizerse o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. (...). Recurso especial conhecido e provido. (STJ, Corte Especial, REsp n. 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19.10.2022).(Destaques para leitura)Desse modo, cabe à parte devedora, por sua vez, os encargos de mora surgidos após o depósito, já descontada a atualização decorrente do depósito judicial.Nesse contexto, no caso dos autos são devidos correção monetária e juros no período compreendido entre o cálculo (julho de 2021) constante do movimento 96.2 dos autos de origem e o desconto em folha confirmado no movimento 116.1 (junho de 2022).Diante de todo o exposto, é de se determinar que o momento do depósito judicial interrompeu a aplicação de juros legais e correção monetária somente sobre o valor efetivamente bloqueado e, após a realização de novo cálculo, determinar que se oficie à Prefeitura Municipal de Curitiba para que proceda ao desconto de um dos salários do executado, é medida que se impõe. 3 – Conclusão.Em conclusão, o voto define-se em conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supra.
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