SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041436-15.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 04 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Agravo de instrumento. Ação ordinária em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido do agravante de ofício à Prefeitura Municipal de Curitiba para desconto de salário do executado-agravado do saldo devedor. Agravante suscita a tese de que o cumprimento de sentença deveria prosseguir para perseguir valor que entende como restante do débito total com correção monetária e juros legais. Acolhimento. Desconto em folha de pagamento e depósito do débito realizado pelo agravado em conta judicial com base no valor atualizado até o pedido da parte exequente. Argumento da agravante de que o momento do depósito judicial teria interrompido a aplicação de juros legais e correção monetária somente sobre o valor bloqueado e não sobre o remanescente. Cabimento. Valor remanescente que foi apresentado nos autos após o devedor realizar o pagamento do débito total. Valor apresentado em planilha de cálculo atualizada. Tese suscitada pelo agravado de pagamento integral da dívida com o depósito judicial, ainda que baseado em cálculo desatualizado. Não acolhimento. Revisão de tese no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP. adimplemento por meio de depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação que não mais extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. necessidade de retificação dos cálculos. necessidade de observância do entendimento exarado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.348.640/RS. Decisão agravada reformada. Recurso conhecido e provido. 1 – Na hipótese em que o desconto em folha de pagamento e o correspondente depósito judicial pelo devedor é realizado com base em planilha desatualizada, em decorrência da demora entre o pedido de desconto em folha, o deferimento, a requisição e a sua efetivação, considera-se que o devedor ainda deve arcar com os consectários legais de correção monetária e juros legais sobre a diferença de valor decorrente da sua atualização. 2 – O próprio REsp n. 1.348.640/RS aponta que na fase de execução o depósito judicial do montante (integral ou parcial), da condenação, extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada. (STJ. REsp 1.348.640/RS). 3 – Deve ser reformada decisão que indefere pedido de penhora do salário do executado no montante de débito exequente pendente. 4 – Recurso conhecido e provido.