Ementa
EMENTA
1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DO PROCON. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. APLICAÇÃO DOS AVISOS DO TJRJ Nº 78 e 79/2020. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
a) Em regra, são créditos concursais os constituídos até 20/06/2016, data do pedido de Recuperação Judicial do Grupo OI (Tema 1.051 STJ).
b) Excepcionalmente, são créditos extraconcursais os oriundos de Execuções Fiscais de dívida tributária e não tributária (art. 6º, § 7º, da Lei de Falências e Recuperação Judicial - LFRJ e art. 4º, § 4º, da Lei de Execução Fiscal), sendo irrelevante a data do pedido de Recuperação Judicial.
c) Com as recentes alterações na LFRJ, a competência para a prática de atos expropriatórios em Execuções Fiscais: (i) em regra, é do próprio Juízo da Execução Fiscal; e (ii) excepcionalmente, é do Juízo da Recuperação Judicial quando a constrição recair sobre bens de capital essencial à manutenção da atividade empresarial (artigo 6º, § 7-B, da LFRJ).
d) Contudo, até que sobrevenha orientação do Juízo da Recuperação Judicial sobre as alterações legislativas, devem ser observados os Avisos do TJRJ que esclarecem os procedimentos a serem adotados no caso do Grupo OI, a depender da natureza dos créditos (concursais ou extraconcursais), sob pena de desnecessário tumulto naquele feito ou, até mesmo, de prejuízo ao andamento do Plano aprovado.
e) Assim: (i) para créditos concursais, é vedada a prática de atos expropriatórios pelo Juízo de origem, que deverá emitir a Certidão de Crédito e extinguir o processo (Aviso TJRJ nº 37/2018); (ii) para créditos extraconcursais consolidados até 30/09/2020 (cuja Execução se iniciou antes dessa data), o Juízo de origem deverá comunicar ao Juízo da Recuperação Judicial, via Ofício, a necessidade de pagamento do crédito (Aviso TJRJ nº 37/2018); e (iii) para créditos extraconcursais consolidados a partir de 30/09/2020, o Juízo de origem deverá determinar diligências sem necessidade de comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial.
f) No caso, o crédito foi consolidado em 09/08/2006 (mov. 1.2), ou seja, data anterior a 30/09/2020, de modo que se aplica, ao caso, o Aviso TJRJ nº 37/2018.
g) Destarte, o Juízo da Execução deve, tão somente, expedir Ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, informando a necessidade de pagamento do crédito, como fez a decisão agravada.
2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0041439-67.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 05.02.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) O MUNICÍPIO DE MARINGÁ requereu (mov. 1.2), em 09/08/2006, a Execução, visando o recebimento do valor atualizado da multa imposta pelo PROCON no valor de R$ 12.101,04, lastreada em Certidão de Dívida Ativa. 2) Após a suspensão do processo executivo, o Exequente afirmou (mov. 92.1) que: “considerando o trânsito em julgado do processo em apenso de Embargos à Execução, com o seguinte entendimento pelo Tribunal de Justiça, compreendendo que é crédito extraconcursal” e que “o débito encontra-se em aberto no sistema cujo valor atualizado até a data de 20/06/2016 é na quantia de R$ 47.569,07”. Requereu, assim, o envio de ofício de pagamento ao Juízo da Recuperação Judicial. 3) A decisão (mov. 99.1), por sua vez, consignou que: “(...) como dito, o crédito é extraconcursal e tem como credora a Fazenda Pública, de modo que não se sujeita ao concurso de credores em recuperação judicial (art. 29 da Lei n. 6.830/80), sendo inoportuna a suspensão da execução por expressa disposição do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Ocorre que no caso dos autos não estamos diante de determinação de constrição, mas sim mero envio de ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuperacional, de modo que o deferimento do processamento de nova recuperação judicial não influencia o regular trâmite desta execução. III. Ante o exposto, oficie-se ao Juízo da Recuperação Judicial com o fito de comunicar a necessidade de pagamento do crédito perseguido nos autos (Aviso TJRJ 37 /2018), observando-se o cálculo de mov. 92”. 4) Em face dessa decisão, OI S/A interpôs o presente Agravo de Instrumento, alegando que: a) é fato público e notório que, em 01 de março de 2023, a Agravante ingressou novamente com pedido de Recuperação Judicial perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, autuado sob o nº 0809863-36.2023.8.19.0001, de modo que, como forma de garantir a preservação das atividades empresariais da Agravante, concedeu-se tutela cautela, no sentido de sobrestar qualquer prática de ato constritivo contra o Grupo Oi; b) todavia, em descumprimento à referida determinação judicial, foi reconhecido o crédito como extraconcursal, desconsiderando-se a data do fato gerador; c) todos os créditos existentes na data do novo pedido de Recuperação Judicial formulado pelo devedor devem se submeter ao processo de Recuperação Judicial; d) assim, deve ser reconhecida a impossibilidade da prática de atos de constrição contra o patrimônio das empresas que pertencem ao Grupo Oi. Pediu o efeito suspensivo. 5) Indeferi (mov. 9.1) o pedido de efeito suspensivo formulado no presente Agravo de Instrumento. 6) Contrarrazões no mov. 12.1. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em definir a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) e a possibilidade de prática de atos constritivos pelo Juízo da Execução Fiscal. a) Da natureza do crédito: O STJ consolidou o entendimento de que, em regra, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema Repetitivo nº 1.051) – sem destaques no original. Assim, no geral, somente os créditos já existentes na data do pedido de Recuperação Judicial (20/06/2016, no caso da Empresa OI S/A) se submetem ao Plano de Recuperação Judicial (créditos concursais), de modo que são excluídos os constituídos após essa data (créditos extraconcursais), nos termos do artigo 49, “caput” e § 2º, da Lei Federal nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial - LFRJ):
“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 2º. As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial”.
Todavia, uma exceção à regra do artigo 49 da LFRJ diz respeito a créditos cobrados em Execuções Fiscais (de dívida tributária e não tributária), que não se sujeitam à Recuperação Judicial (artigo 6º, § 7º, da LFRJ e artigo 4º, § 4º, da Lei de Execução Fiscal). Esses créditos, portanto, possuem natureza extraconcursal, independentemente da data do pedido de Recuperação Judicial. Essa exceção foi, inclusive, expressamente consignada no acórdão repetitivo que originou o Tema 1.051, segundo o qual os créditos de natureza fiscal estão excluídos da Recuperação Judicial. No caso, como a Ação originária é uma Execução Fiscal, o crédito tem, necessariamente, natureza extraconcursal, ficando, pois, excluído do Plano de Recuperação Judicial do grupo OI. b) Dos aspectos procedimentais: O Tema 957 STJ – que definiria a possibilidade, ou não, da prática de atos constritivos em face de Empresa em Recuperação Judicial, em sede de Execução Fiscal – foi cancelado devido à superveniência de alterações na Lei de Falências e Recuperação Judicial (LFRJ). A partir dessas alterações, a competência para a prática de atos expropriatórios em Execuções Fiscais: i) em regra, é do próprio Juízo da Execução Fiscal; e ii) excepcionalmente, é do Juízo da Recuperação Judicial quando a constrição recair sobre bens de capital essencial à manutenção da atividade empresarial (artigo 6º, § 7-B, da LFRJ). Contudo, até que sobrevenha nova orientação do Juízo da Recuperação Judicial sobre as alterações legislativas, devem ser observados os Avisos do TJRJ que esclarecem os procedimentos a serem adotados no caso do Grupo OI, a depender da natureza dos créditos (concursais ou extraconcursais), sob pena de desnecessário tumulto naquele feito ou, até mesmo, de prejuízo ao andamento do Plano aprovado. Assim: i) para créditos concursais, é vedada a prática de atos expropriatórios pelo Juízo de origem, que deverá emitir a Certidão de Crédito e extinguir o processo (Aviso TJRJ nº 37/2018) – disponível em ; ii) para créditos extraconcursais consolidados até 30/09/2020 (cuja Execução se iniciou antes dessa data): (i) o Juízo de origem deverá comunicar ao Juízo da Recuperação Judicial, via Ofício, a necessidade de pagamento do crédito; (ii) os Ofícios serão organizados em lista, por ordem cronológica de recebimento, que ficará disponível para consulta pública no “site” do Administrador Judicial; (iii) as Recuperandas, observando essa lista, efetuarão os depósitos judiciais diretamente nos autos de origem, respeitado o limite máximo de quatro milhões de reais mensais a serem pagos; e (iv) os processos originários deverão ser mantidos ativos, aguardando o pagamento do crédito pelas Recuperandas (Aviso TJRJ nº 37/2018); e iii) para créditos extraconcursais consolidados a partir de 30/09/2020, o Juízo de origem deverá determinar, sem necessidade de comunicação ao Juízo da Recuperação Judicial: (i) a intimação das Recuperandas para pagamento voluntário; (ii) em caso de inadimplemento, a penhora “online” em contas correntes criadas para esse fim, desde que o crédito seja inferior a vinte mil reais; e (iii) não sendo suficiente o saldo, a penhora “em qualquer outra conta corrente de titularidade das Recuperandas” (Avisos TJRJ nº 78 e 79/2020) – este disponível em . Essa sistemática tem sido reiteradamente observada por esta Câmara em casos análogos – p. ex.: i) TJPR - 5ª C. Cível - 0032064-13.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DES. LEONEL CUNHA - J. 06.12.2021; e ii) TJPR - 5ª C. Cível - 0037620-93.2021.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DES. LEONEL CUNHA - J. 04.10.2021. No caso, reitere-se que o crédito tem natureza extraconcursal, porque relativo a Execução Fiscal (artigo 6º, § 7º, da LFRJ e artigo 4º, § 4º, da Lei de Execução Fiscal). Ademais, o crédito foi consolidado em 09/08/2006 (mov. 1.2), ou seja, data anterior a 30/09/2020, de modo que se aplica, ao caso, o Aviso TJRJ nº 37/2018. Destarte, o Juízo da Execução deve, tão somente, expedir Ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, informando a necessidade de pagamento do crédito, como fez a decisão agravada, além de observar os demais procedimentos previstos no referido Aviso – realização do depósito judicial diretamente nos autos da Execução, respeitado o limite de quatro milhões de reais mensais a serem pagos; e manutenção da Execução na condição ativa, aguardando o pagamento do crédito.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento.
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