SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041456-06.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Sat Sep 23 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 24 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.000.8514-1. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. MARÇO DE 1990. 1. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E A EXIGIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MATÉRIAS NÃO TRATADAS NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. 3. PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DO DEVER DE GUARDA DOS DOCUMENTOS. INOCORRÊNCIA. 4. ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA POR FALTA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. TESE DESCABIDA NO CASO CONCRETO. 5. LIMITE TERRITORIAL DO JULGADO. ABRANGÊNCIA NACIONAL E EFICÁCIA ERGA OMNES. 6. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA JUNTADA PELO AUTOR. INÉPCIA AFASTADA. 7. PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS COMUNS ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO RESP 1349453/MS NO CASO CONCRETO. 8. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESCABIMENTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO A SER REALIZADA PELO PROCEDIMENTO COMUM. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Em se tratando de agravo de instrumento, a insurgência recursal deve recair necessariamente sobre o tema contemplado na decisão agravada. Questões não abordadas ou ainda não discutidas em primeiro grau de jurisdição não podem ser apreciadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.2. Descabido o pedido de sobrestamento, pois o caso concreto não se subsome ao paradigma relacionado ao tema 1169, uma vez que o feito já se trata de liquidação provisória e não de cumprimento.3. Conforme entendimento consolidado do STJ o pedido de exibição incidental de documentos se sujeita ao mesmo prazo prescricional da pretensão discutida nos autos, e o prazo prescricional para a propositura da execução individual de sentença proferida em ação civil pública é de 05 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença coletiva. Como no caso concreto o início do prazo prescricional sequer começou a fluir, não há que se falar em ausência do dever de guarda dos documentos.4. Descabida a tese de ilegitimidade ativa por ausência de vínculo associativo com o IDEC, pois no caso concreto a ação civil pública nº 94.000.8514-1 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em benefício de todos os produtores rurais que quitaram as cédulas rurais no mês de março de 1990 corrigidas pelo ICP.5. Por ocasião do julgamento do tema 1.075 de repercussão geral, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterando-a para reconhecer a eficácia erga omnes das sentenças proferidas nas ações civis públicas. 6.Esta Corte já pacificou entendimento sobre a suficiência de demonstração da relação jurídica para fins de embasamento do procedimento de liquidação de sentença proferida em ação civil pública.7. A tese firmada pelo STJ no REsp nº. 1349453/MS, pelo rito dos recursos repetitivos de que tratava o art. 543-C do CPC/1973 é restrita aos casos de ajuizamento de ação cautelar preparatória à ação principal, cuja circunstância não se amolda ao caso concreto, em que o pedido de exibição de documentos é incidental. 8. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado”. (EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021).Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.