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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença de ação civil pública nº 94.008514-1 oriunda da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (NPU 0012402-67.2021.8.16.0031), a qual, além de outras questões, reconheceu o interesse processual dos autores, afastou a preliminar de inépcia da inicial, afastou a ocorrência da prescrição da pretensão, reconheceu o dever do réu de apresentar os documentos originais e diante da negativa do requerido, homologou, para posterior realização da liquidação, o cálculo apresentado no mov. 91.1, no valor de R$ 45.436,66, na forma do art. 525, §5º, do CPC. (mov. 118.1, do cumprimento)Nas razões do recurso, sustenta o recorrente, em síntese que: a) se trata de pedido de liquidação de sentença proferida nos autos de ação civil pública (94.0008514-1) para recebimento do pagamento da diferença de remuneração monetária incidente sobre a Cédula Rural Pignoratícia n. 88/00127-X, em razão da aplicação do índice de 84,32%, referente ao IPC o ano de março de 1990; b) ocorre que não há prova mínima constitutiva do direito dos autores; c) o banco não dispõe mais destes contratos, uma vez que o prazo de guarda de operações liquidadas até 1993 é de 20 anos e de 10 anos após 1993; d) há excesso de execução, uma vez que o procedimento a ser adotado pelos poupadores demanda prévia citação do agravante para liquidação de sentença pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC; e) a sentença proferida em ação coletiva não ostenta eficácia executiva, havendo a necessidade de prévia liquidação, a qual, em hipótese alguma, pode se dar por simples cálculos aritméticos; f) o valor devido pelo Banco requerido é tão somente a quantia de R$ 47.937,49; g) a sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública tem eficácia erga omnes tão somente em relação às pessoas que estão domiciliadas no Distrito Federal e que mantinham contas de poupança com saldo credor no período de janeiro/1989, em agências do Banco do Brasil situadas naquele território (DF); h) por essa razão, considerando que os exequentes, ora agravados, possuem contas de poupança de agência situada em Iporã-PR, são ilegítimos para propor a presente execução individual; i) não se vislumbra a admissão pelo ordenamento jurídico vigente da extensão dos efeitos da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC aos poupadores não associados à época da propositura da ação, nos termos do REsp repetitivo nº 1.391.198/DF; j) o termo inicial de incidência de juros moratórios, a teor dos artigos 240 do CPC e 405 do Código Civil, deverá ser a partir da citação na liquidação e cumprimento de sentença e não a citação na ação coletiva; k) a exigibilidade dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença condiciona-se à ausência de tempestivo pagamento do débito no prazo de 15 dias previsto no art. 523 do CPC, o qual começa a correr após a intimação do advogado do devedor; l) há carência da ação por falta de interesse de agir, na medida em que o autor deixou de instruir a ação com a via que recebeu da negociação; m) o prazo do dever de guarda dos documentos ligados à atividade bancária é limitado a 20 anos, ocorrendo a prescrição da pretensão no caso concreto; n) a inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação; o) não houve pedido administrativo nem o pagamento do custo do serviço para a obtenção dos documentos solicitados pelos autores; e p) estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo ao recurso. (mov. 1.1, do recurso)Atribuído efeito suspensivo ao recurso (mov. 10.1) e determinado o seu processamento, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1)É o relatório.
2. O recurso comporta conhecimento em parte e parcial provimento.Supressão de InstânciaInicialmente, cumpre registrar que o recurso não pode ser conhecido nos capítulos que trataram sobre o termo inicial dos juros moratórios e a exigibilidade de honorários advocatícios no cumprimento de sentença.Isso porque tais questões não foram objeto de análise da decisão ora agravada (mov. 118.1).Sendo assim, qualquer decisão deste Tribunal acerca de tais temas configuraria supressão de instância e ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa, bem como ao princípio da não surpresa.Sobre a questão, colhe-se a doutrina de Theotônio Negrão:“A questão não suscitada (nem discutida no processo) não pode ser objeto de apreciação pelo tribunal, no julgamento da apelação. De questão de fato, presa ao interesse da parte, não pode o tribunal tomar conhecimento de ofício. Hipótese em que ocorreu ofensa ao art. 515, § 1º, do CPC.” (STJ – 3ª Turma, Resp 29.873-1-PR, rel. Min. NILSON NAVES, j. 9.3.93, deram provimento, v.u., DJU 26.4.93, p. 7.204) “As questões não suscitadas e debatidas em 1º grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição”. (JTA 111/307). (In: Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 682 e 684)Como se percebe, em se tratando de agravo de instrumento, a insurgência recursal deve recair necessariamente sobre o tema contemplado na decisão agravada. Portanto, não se conhece desta parte do recurso.Dialeticidade recursalCumpre afastar a preliminar suscitada em contrarrazões de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.Infere-se dos autos que a agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, inciso II, do NCPC.Assim, o conhecimento do agravo de instrumento é de rigor e está em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:"1. A petição do recurso de apelação deve conter, entre outros requisitos, a exposição dos fundamentos de fato e de direito que, supostamente, demonstrem a injustiça (error in iudicandum) e/ou a invalidade (error in procedendo) da sentença impugnada, à luz do disposto no artigo 514, II, do CPC. 2. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 3. O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 989.631/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 19.02.2009, DJe 26.03.2009; REsp 707.776/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 1.030.951/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 04.11.2008; AgRg no Ag 990.643/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 23.05.2008; e REsp 998.847/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 12.05.2008) (REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009)Logo, não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente impugna especificamente os termos da decisão e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma, razão pela qual afasto a preliminar arguida pelas agravadas.SobrestamentoPretende o agravante a reforma da decisão que indeferiu o sobrestamento do feito.Sem razão.O Superior Tribunal de Justiça, pelo rito dos recursos repetitivos, afetou para julgamento o Tema 1169, o qual dispõe sobre a liquidação prévia como requisito para o cumprimento de sentença oriundo de decisão condenatória genérica proferida em ação coletiva. Confira-se:“Tema 1169 - Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”No caso dos autos, verifica-se que já houve definição quanto ao tema, uma vez que a decisão agravada já converteu o pedido de cumprimento de sentença em liquidação de sentença, remanescendo a controvérsia apenas quanto à modalidade da liquidação a ser adotada: se por artigos ou se pelo procedimento comum.Nesse contexto, uma vez que não mais se discute a necessidade de liquidação da sentença proferida na ação civil pública nº 94.000.8514-1, não há que se falar em suspensão da presente demanda.Prescrição e dever de guarda dos documentosPretende o Banco o reconhecimento de prescrição da pretensão do agravado, circunstância que acarreta na cessação de seu dever de guarda dos documentos alusivos às operações questionadas.Contudo, razão não lhe assiste.Isso porque o STJ já consolidou o entendimento tanto de que o pedido de exibição incidental de documentos se sujeita ao mesmo prazo prescricional da pretensão discutida nos autos como de que o prazo prescricional para a propositura da execução individual de sentença proferida em ação civil pública é de 05 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença coletiva. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. CONFORMIDADE DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. (...). 2. É pacífico o entendimento desta Corte de que o correntista tem direito de solicitar a exibição dos documentos comuns às partes, sobretudo na hipótese em que a instituição financeira tem a obrigação de mantê-los enquanto não sobrevinda prescrição de eventual ação que com tal documento se deseja instruir. 3. (...). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 425.576/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 28/5/2014.)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- (...). 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (REsp n. 1.273.643/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 4/4/2013.)Desse modo, como até o momento não houve o trânsito em julgado da sentença coletiva genérica proferida na ação civil pública nº 94.00.08514-1/DF, conclui-se que o prazo prescricional da pretensão do agravado sequer começou a fluir.Portanto, não há que se falar na ausência do dever de guarda dos documentos em razão da prescrição.Ilegitimidade ativaAlega o agravante que as agravadas não detêm legitimidade ativa diante da ausência de comprovação de vínculo associativo com o IDEC.Contudo, sem razão.Como é cediço, a ação civil pública nº 94.000.8514-1 foi ajuizada pelo Ministério Público Federal em benefício de todos os produtores rurais que quitaram as cédulas rurais no mês de março de 1990 corrigidas pelo ICP.Logo, descabida a tese de ilegitimidade ativa por ausência de vínculo associativo com o IDEC. Limitação territorialDefende o agravante que a sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública tem eficácia erga omnes tão somente em relação às pessoas que estão domiciliadas no Distrito Federal e que mantinham contas de poupança com saldo credor no período de janeiro/1989, em agências do Banco do Brasil situadas naquele território (DF).No entanto, razão não lhe assiste.No que tange à competência, com a propositura de diversas demandas semelhantes em todo o território nacional, passou-se a indagar a eficácia territorial da sentença coletiva.Ocorre que, no recente julgamento do tema 1.075 de repercussão geral em 07.04.2021, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da redação do artigo 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, que limitava a eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que a proferir:O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.075 da repercussão geral, negou provimento aos recursos extraordinários e fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro", nos termos do voto do Relator, conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas vencido o Ministro Marco Aurélio. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021.E, com o reconhecimento da inconstitucionalidade da redação do artigo 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, foi repristinada a redação original, vejamos:“Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. Assim, conclui-se que a eficácia da decisão proferida em Ação Civil Pública, não fica limitada ao território do juízo prolator da decisão, possuindo, portanto, eficácia erga omnes.Por esta razão, não há que se falar em ilegitimidade passiva do banco ou em incompetência da justiça estadual para o processamento das liquidações e cumprimentos de sentença advindos da ação coletiva.Inépcia da inicialPretende o agravante o reconhecimento de inépcia da inicial, sob o argumento de que a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação.Melhor sorte não lhe assiste.Com efeito, esta Corte já pacificou entendimento sobre a suficiência de demonstração da relação jurídica para fins de embasamento do procedimento de liquidação de sentença proferida em ação civil pública.Nesse sentido:APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DA EXISTÊNCIA DA AMORTIZAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO PELA PARTE AUTORA. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DO FEITO AO 1º GRAU PARA PROSSEGUIR A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000981-84.2017.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 17.02.2023)Portanto, considerando que a cópia da Cédula Rural nº 88/00127-X (mov. 1.3, fls. 09/13) e dos extratos da conta bancária sub judice (mov. 86.1) são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes, impõe-se afastar a preliminar de inépcia da inicial.Interesse de agirDefende o agravante sem razão a falta de interesse de agir das agravadas, uma vez que não comprovaram a existência de pedido administrativo nem o pagamento do custo do serviço para a obtenção dos documentos solicitados na inicial.Com efeito, a tese firmada pelo STJ no REsp nº. 1349453/MS, pelo rito dos recursos repetitivos de que tratava o art. 543-C do CPC/1973 é restrita aos casos de ajuizamento de ação cautelar preparatória à ação principal, cuja circunstância não se amolda ao caso concreto, em que o pedido de exibição de documentos é incidental.Nesse sentido, oportuno citar o seguinte precedente desta Corte:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.1. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS COMUNS ENTRE AS PARTES. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE CUMPRIR OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A AÇÃO PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, COMO O PAGAMENTO PRÉVIO DO CUSTO DO SERVIÇO OU O PEDIDO ADMINISTRATIVO.2. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS PELOS EMBARGANTES. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO DE ACORDO COM O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO E O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ (CPC, ART. 322, § 2º). PEDIDO DOS EMBARGANTES DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES QUE FORMARAM O TÍTULO EXECUTIVO E DOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE QUE DEMONSTREM A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DA EXIBIÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS QUE NÃO SE RELACIONAM COM O TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070977-98.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 14.03.2021)Logo, afasta-se a preliminar de falta de interesse de agir.Liquidação de sentençaSustenta o agravante a necessidade de liquidação pelo procedimento comum, conforme o artigo 509, II, do CPC, com a necessária citação do réu para se defender dos fatos e fundamentos jurídicos trazidos na inicial no prazo de 15 (quinze) dias, em respeito ao contraditório e à ampla defesa.Pois bem. Ao tratar sobre a liquidação de sentença, dispõe o art. 509, do CPC: “Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.(...)”A liquidação pelo procedimento comum, que corresponde à antiga liquidação por artigos prevista no CPC de 73, ocorre quando há necessidade de alegar e provar fato novo para determinar-se o valor da condenação, nos termos do art. 511 do CPC em vigor, correspondente aos art. 475-E e F do CPC revogado. Sobre a questão, colhe-se da doutrina de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini:“(...) a liquidação pelo procedimento comum será necessária, portanto, quando, para se determinar o valor da condenação, houver necessidade de provar: a) fato que tenha ocorrido depois da sentença, guardando relação direita com a determinação da extensão ou do quantum da obrigação, ou b) fato que, mesmo não sendo superveniente à sentença, não tenha sido objeto de alegação e prova no processo de conhecimento, apesar de se tratar de fato vinculado à obrigação sobra a qual versa a condenação e que é relevante para determinar o seu quantum” (In Curso Avançado de Processo Civil, volume 3, São Paulo: RT, 16ª ed, 2017, p. 130)No caso, a pretensão do agravado tem por objeto a cobrança das diferenças de correção monetária pagas a maior em março de 1990 na cédula rural pignoratícia firmada entre as partes, decorrentes da ação civil pública nº 94.00.08514-1.Embora a condenação contida na referida ação coletiva seja revestida de certeza, a sentença que reconheceu o direito individual homogêneo às diferenças nos índices de correção monetária de março de 1990 pagos em financiamentos rurais com recursos oriundos da caderneta de poupança é ilíquida, sendo necessário ao interessado comprovar sua condição de titular do direito alegado para que seja apurado o montante devido. Logo, é indispensável a prévia liquidação do julgado com a comprovação de que o mutuário é titular do direito e observância ao contraditório e ampla defesa. Vale dizer, é imprescindível a comprovação de fato novo não discutido na ação coletiva, razão pela qual o cumprimento de sentença deve ser precedido da liquidação de sentença pelo procedimento comum.Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.705.018/DF, decidiu que nos cumprimentos individuais de sentença coletiva se faz necessária a prévia liquidação do valor devido pelo procedimento comum, pois, embora a sentença seja certa e precisa, o julgado não apresenta a liquidez necessária ao seu cumprimento imediato, exigindo a prévia liquidação, cujo procedimento se destinará a identificar o sujeito ativo da relação de direito material, bem como do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. Vejamos:“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3. Embargos de divergência não providos.” (EREsp 1705018/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, REPDJe 05/04/2021, DJe 10/02/2021).Na mesma trilha, esta Corte de Justiça:Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do Banco do Brasil S.A, Banco Central do Brasil (BACEN) e União Federal, em trâmite na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF. Decisão agravada que rejeitou parte das alegações apresentadas na impugnação oposta pelo banco. Alegações de falta de interesse de agir, ilegitimidade e chamamento ao processo. Matérias que não foram objeto da decisão recorrida. Não conhecimento. Inépcia da petição inicial não evidenciada. Demanda instruída com os documentos necessários a propositura do pedido. Cumprimento de sentença ajuizado apenas em face da instituição financeira. Competência da Justiça Estadual. Impugnação à Justiça Gratuita. Ausência de prova de possibilidade de pagar as custas. Ônus da instituição financeira. Art. 373, II, do CPC. Benefício mantido. Necessidade de prévia liquidação da sentença pelo procedimento comum. Precedentes do STJ e desta Câmara. Cumprimento provisório de sentença anulado para dar início ao procedimento previsto no art. 509 e seguintes do CPC. Reforma. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0019841-91.2022.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 11.07.2022)Na presente hipótese, vale ressaltar ainda, que não há nos autos todos os documentos hábeis à apuração do valor devido.Diante desse contexto, necessária a reforma da decisão agravada, a fim de que a liquidação da sentença se dê pelo procedimento comum, nos termos do artigo 509, II, do CPC.3. Diante do exposto, impõe-se conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso, a fim de determinar que a liquidação de sentença se dê pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, nos termos da fundamentação.
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