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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0058036-48.2022.8.16.0000 da 2ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama, em que é embargante MUNICÍPIO DE UMUARAMA e embargada LS DE OLIVEIRA LOTEAMENTOS. I – RELATÓRIOO Município de Umuarama, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração em face do acórdão de mov. 37.1 - Projudi (Agravo de Instrumento), o qual negou provimento ao recurso, sendo assim ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM TRANSPORTE DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. ALEGADO BIS IN IDEM, DIANTE DA INDENIZAÇÃO PERCEBIDA POR TODOS OS CUMPRIDORES DE MANDADO. NÃO CONFIGURADO. 2. ART. 75, DA LEI ESTADUAL N° 16.024/2008 APLICÁVEL TÃO SOMENTE A TÉCNICOS JUDICIÁRIOS. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 588/2009. EXPRESSA PREVISÃO DE QUE A FAZENDA PÚBLICA NÃO ESTÁ DISPENSADA DO PREPARO PRÉVIO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE CARREIRA. 3. INAPLICABILIDADE DO ART. 39 DA LEI N° 6.830/80 E DO ART. 91 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP n° 1.144.687/RS. TEMA 396. APLICABILIDADE DA SÚMULA 190, STJ. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”O recorrente opôs os aclaratórios ao mov. 1.1 – ED 1, discorrendo, em suma, que a decisão embargada padece de contradição e omissão pelas seguintes razões: a) o acórdão não analisou o pedido formulado pelo Município de Umuarama referente à expedição de ofício ao Departamento de Gestão de Recurso Humanos do Tribunal de Justiça, a fim de verificar se os Oficiais de Justiça da Comarca de Umuarama percebem indenizações de transporte pagas pelo Tribunal; b) a diligência foi determinada ao mov. 11.1, porém não foi devidamente respondida; c) o documento anexado ao mov. 34.1 na verdade foi realizado por parte diversa e as informações dizem respeito ao Município de Cambé; d) embora conste expressamente no v. Acórdão embargado que a referida servidora não percebe a indenização disposta no art. 75, da Lei 16.024/2008, não há nenhuma informação nos presentes autos do Recursos Humanos deste Tribunal esclarecendo se os servidores lotados na Central de Mandados de Umuarama/PR recebem ou não aludida indenização de transporte; e) a falta de resposta pode ser suprida por fatos novos, já que nos autos de Agravo de Instrumento nº 0064853-31.2022.8.16.0000, o feito foi convertido em diligência para determinar que o Departamento de Gestão de Recursos Humanos informasse se os Oficiais de Justiça lotados na Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de Umuarama percebiam, ou não, a indenização de transporte a que se refere o art. 75 da Lei Estadual nº 16.024/2008, cuja resposta foi positiva no sentido de afirmar que todos os Oficiais de Justiça da Comarca de Umuarama recebem a indenização de transporte (mov. 22.1 dos referidos autos); f) tendo em vista a informação prestada pela Secretaria de Recursos Humanos deste Egrégio Tribunal, a qual diverge daquela do Acórdão vergastado, infere-se que a Oficiala de Justiça Soraide Salti da Silva recebe a indenização para transporte, sendo que o recolhimento das custas atinentes configuraria bis in idem; g) assim, a ausência dessa informação nos autos pode ter influenciado o julgamento do recurso de forma diferente, carecendo o acórdão de omissão; h) não há que se aplicar o Tema 396, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que no Estado do Paraná há legislação específica que confere indenização para transporte aos cumpridores de mandado; i) requereu a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, bem como o seu acolhimento para o fim sanar a contradição e a omissão apontadas. Ao mov. 10.1, a embargada apresentou contrarrazões alegando que: a) não existe omissão no acórdão, tendo em vista que o fato novo apontado pelo embargante na verdade diz respeito a suposta ação semelhante, o que não condiciona ao mesmo julgamento; b) o adiantamento das despesas do Oficial de Justiça constitui enunciado da súmula 190, do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”; c) o próprio Decreto nº 588/2009, que regulamentou a vantagem prevista no art. 75, da Lei n° 16.024/08, no seu art. 1º, §5º dispõe que a Fazenda Pública, bem como suas respectivas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça; d) os embargos têm a nítida intenção protelatória, configurando má-fé. Ao final, pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. Em síntese, é o relatório.
II – VOTODe acordo com o previsto no artigo 1.022 do da Lei nº 13.105 de 2015 – Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material.Nesse sentido, consigna-se que a contradição é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra. Nesse sentido nos lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS[1]:“Contradição como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra”. Já a omissão, por sua vez, trata de vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, dado que é considerado como omisso, para efeito de embargos, a não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento.Nesse sentido nos lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS[2]:“Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.No caso em tela, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses, uma vez que a decisão fundamentou adequadamente o entendimento adotado, inexistindo razão para sua reforma.Conquanto o embargante aponte omissão no acórdão por insuficiência na resposta apresentada pelo Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, verifica-se que o conteúdo do documento, anexado ao mov. 17.1, foi satisfatório para a conclusão deste juízo. Ainda, em atenção à decisão vergastada, observa-se que foi pautada em informações apresentadas ao mov. 17.1, relativas ao expediente SEI n° 012637771.2022.8.16.6000, o qual apresentou questões pertinentes ao Município de Umuarama. Dessa forma, não há que se falar em omissão diante da apreciação errônea de informações relativas ao Município de Cambé, as quais foram anexadas aos mov. 34.1 e 34.2, uma vez que não serviram de base para o acórdão exarado.
Ademais, improcedente a afirmação de que a falta de resposta pode ser suprida por fatos novos, os quais foram obtidos no Agravo de Instrumento nº 0064853-31.2022.8.16.0000. Além de inexistir omissão, observa-se que a decisão proferida em outros autos, na verdade foi exarada antes mesmo da conclusão do feito a esta relatora, não podendo ser admitida como fato novo. Da análise do documento apresentado ao mov. 1.2 e 1.3, extrai-se que foram disponibilizados ao acesso da parte em 19.01.2023, sendo que o feito veio concluso a este gabinete em 28.02.2023, incluído em pauta em 14.03.2023 e julgado em 30.05.2023. Assim, não há que se falar em apresentação de fatos novos, já que a decisão de outros autos poderia ter sido apresentada pelo embargante em momento oportuno.Ademais, o conteúdo do documento apresentado ao mov. 1.2 somente afirma que os oficiais de justiça da comarca de Umuarama percebem indenização de transporte, sem especificar quais deles são Oficiais de carreira e quais são Técnicos Judiciários cumpridores de mandado.Conforme extrai-se da decisão embargada, o disposto no art. 75, da Lei n° 16.024/2008 somente se aplica a Técnicos Judiciários cumpridores de mandado. Vejamos (mov. 37.1 – AI):“Com efeito, no âmbito do Estado do Paraná, a Lei n° 16.024/2008 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Judiciário) estabeleceu compensação financeira a todos os servidores que realizam serviços externos, a título de indenização das despesas havidas com transporte. Assim dispõe o art. 75, da referida norma: “Art. 75. Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Parágrafo único. A compensação será feita nos termos a serem fixados em regulamento.” Porém, tal disposição se aplica tão somente a Técnicos Judiciários cumpridores de mandado. Os Oficiais de Justiça, por constituírem carreira distinta, não fazem jus à referida indenização para locomoção por seus próprios meios. Dessa forma, a antecipação de custas atinentes às despesas do Oficial de Justiça deve ser feita, inclusive pela Fazenda Pública, como será demonstrado adiante.” Ainda, verifica-se que o acórdão baseou-se nos esclarecimentos prestados pela Corregedoria-Geral da Justiça (mov. 17.1, pg. 35), os quais afirmam que “ambas as carreiras fazem jus ao recebimento de verbas para realizar as diligências com seu veículo próprio”, sendo que “a diferença entre os dois regimes é que, para os Oficiais de Justiça de carreira, esse ressarcimento se dá por duas vertentes distintas: nos mandados em que há o recolhimento antecipado do valor da diligência ou quando, ainda que postergado ou ao final do processo, o recolhimento deverá ser realizado (mandados pagos), percebem direta e exatamente o valor recolhido, conforme Instrução Normativa 08/2014 e Decreto Judiciário 1752/2014.”Dessa forma, embora conste a informação de que os Oficiais de Justiça recebem indenização de transporte, verifica-se que tal indenização é aquela recolhida pela parte e repassada pelo Tribunal de Justiça aos referidos servidores, na modalidade de indenização de transporte. Ressalta-se que não há aqui bis in idem, já que a verba repassada aos Oficiais de Justiça de carreira é aquela recolhida pela parte interessada, mesmo que esta seja a Fazenda Pública. Assim, por mais que o embargante afirme que o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 396, não se aplica ao caso, denota-se que a decisão é clara em estabelecer que a Fazenda Pública também deve antecipar as despesas com transporte dos Oficiais de Justiça, tendo em vista que o Dec. Judiciário n° 588/2009, que regulamenta a Lei n° 16.024/2008, também estabelece a referida ressalva.Portanto, não vislumbro qualquer contradição ou omissão no Acórdão, uma vez que devidamente fundamentado com base nas provas produzidas e na legislação vigente. Em verdade, da leitura minuciosa dos aclaratórios propostos, depreende-se que o embargante pretende a modificação da decisão colegiada que lhe foi desfavorável, o que é defeso nesta seara, já que não incidem no caso as hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.Com efeito, "os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Visam escoimar a sentença ou o acórdão de defeitos técnicos, tornando-os claros para o exato cumprimento do comando decisório. A parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior, nem para prequestionar matéria não discutida, com vistas a recurso à instância superior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. Se houve erro no julgamento, a questão desafia recurso próprio" (Verbete nº 12, 1ª Turma/TRT 10ª Região/21/06/2013 no DEJT/Recurso Ordinário nº 1464201101310006 DF 01464-2011-013- 10-00-6).Nesse mesmo sentido, tem-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. 2. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes” (STJ, EDcl no AgRg no Ag 630956/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julg. 15/03/2005).Diante do exposto, considerando que não há erro material, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, e que a tese aventada já foi dirimida no julgamento do recurso de agravo de instrumento, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios. [1] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Freddie; TALAMINI, Eduardo e DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2015, p. 2273.[2] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JR., Freddie; TALAMINI, Eduardo e DANTAS, Bruno. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais. São Paulo: 2015, p. 2274.
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