Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam, ao presente tempo, recurso de apelação cível interposto por UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO LTDA (UNOPAR) contra a r. sentença proferida nos autos da Ação Monitória sob nº 31136-79.2005.8.16.0014, na fase de Cumprimento de Sentença, por ela judicializada em face de LUIS GUSTAVO KANASHIRO.Do quanto se infere, o cumprimento de sentença fora suspenso com fundamento no art. 791, III, do CPC/73 em 19/04/2013 (mov. 1.3, fls. 18).Após haver sido franqueada a manifestação da Instituição de Ensino, sobreveio sentença de reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 10.1).Inconformada, UNIÃO NORTE DO PARANÁ DE ENSINO LTDA reinveste pela via do Apelo, aduzindo impossibilidade de incidência da Lei 14.195/2021 ao caso[1], por conta da irretroatividade da lei nova, e postulando aplicação da Súmula 63 do E.TJPR (mov. 13.1).É o relato do necessário.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de admissibilidade recursal, hei por bem conhecer do recurso.Cinge-se a controvérsia em aferir a existência da prescrição intercorrente no presente caso.Pois bem.Na perspectiva doutrinária, o instituto da prescrição intercorrente configura-se “quando o autor de processo já iniciado permanece inerte, de forma continuada e ininterrupta, durante lapso temporal suficiente para a perda da pretensão”[2]Assim, sua aplicabilidade é fundada na inércia do exequente que, por desídia, não promove o necessário impulso processual, deixando transcorrer significativo lapso temporal. No caso em acertamento fora deferido, a 19/04/2013, o pedido de suspensão da execução, diante da impossibilidade de localização de bens penhoráveis, com fundamento no CPC/73, art. 791, III (“Suspende-se a execução: III – quando o devedor não possuir bens penhoráveis”) (mov. 1.3. fls. 18). Então, o feito permaneceu paralisado por cerca de 10 (dez) anos (mov. 5.1). Conforme entendimento do STJ, consolidado no IAC 1 (REsp. 1.604.412/SC), “incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002”. E, ainda, “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)”. Tal decisão possui caráter vinculante, de modo que, nos casos em que demonstrada a inércia da parte exequente por prazo superior ao da prescrição material, há de ser reconhecer a prescrição intercorrente.Sem embargo da Súmula n° 63 deste e. TJPR - no sentido de que seria “necessária a prévia intimação pessoal para prosseguimento da ação executiva” –, o IAC já debatido não consignou a necessidade de intimação da parte para dar prosseguimento ao feito, mas, tão somente, para “opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”: “1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”
No caso em debate, verifica-se que o i. Juiz, quando ordenou o arquivamento do feito, deixou de fixar prazo para a paralisação, de modo que, aplicando o exato teor do entendimento acima transcrito, o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente deve ser computado após o decurso de 1 (um) ano da prolação da decisão, esta a 19/04/2013.Considerando que a pretensão de cobrança do crédito principal (duplicata mercantil) prescreve em 3 (três) anos (art. 18, I, da Lei 57.663/1966) – Súmula 150 STF[3] –, a parte exequente deveria ter promovido o necessário impulso processual até 19/04/2016, o que não ocorreu. Dessarte, sua inércia apenas cessou após o Magistrado haver determinado, em 2023, sua intimação para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, em cumprimento, inclusive, da orientação firmada no IAC acima citado.Ademais, não se aplica nessa discussão o prazo do artigo 1.056 do CPC/2015 (“Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V , inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código.”), tendo em vista que o prazo da prescrição intercorrente já havia iniciado.No entanto, continua sendo plenamente possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nos feitos ajuizados na vigência do CPC/73, mas isso apenas quando o exequente permanece inerte por um prazo superior ao da prescrição estabelecida para o direito pleiteado, o que é o presente caso.Eis, no propósito, caso semelhante versado por esta c. 7ª Câm. Cível, em decisão de relatoria do i. Des. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR: “como, no caso, a execução iniciou quando ainda estava em vigor o CPC de 1973, deve prevalecer o entendimento jurisprudencial adotado à época da prática dos atos processuais, ou seja, para os atos processuais praticados até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/21, somente será possível reconhecer a prescrição intercorrente se houver inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material discutido, não se admitindo a aplicação retroativa da nova lei.”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003079-95.2002.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 18.08.2023)
Assim, tendo em vista que a parte exequente não promoveu o necessário impulso processual dentro do prazo indicado, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a prescrição intercorrente.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
|