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Acórdão
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1. Marcos Jose Sabio, Espólio de Nelson Sábio e Aparecida de Fátima Sábio demonstram irresignação contra as decisões de mov. 50.1 e 64.1, em sede de Embargos de Declaração, proferidas nos autos originários de “Embargos à Execução”, de nº 0001678-57.2020.8.16.0057, em trâmite perante a Comarca de Campina da Lagoa, Vara Cível, que deixou de atribuir efeito suspensivo aos embargos, bem como que rejeitou os embargos de declaração, nos seguintes termos: Mov. 50.1“(...)1. Cuida-se de embargos opostos em face da execução de n.º 0000487- 11.2019.8.16.0057, em que pretende a parte embargante o recebimento da defesa, com a concessão do efeito suspensivo. Disciplina o art. 919, § 1º, do CPC que é facultado ao juiz, “a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. Assim, percebe-se que são necessários dois requisitos concomitantes à atribuição do efeito suspensivo aos embargos: os requisitos para a concessão da tutela provisória e a garantia da execução. Contudo, a defensiva dos embargantes não demonstra a ocorrência do risco manifesto de dano grave ou de incerta reparação que o prosseguimento da execução possa lhe causar, para além dos efeitos naturais do procedimento executivo. Ressalte-se que o dano grave ou de incerta reparação não é presumido, de sorte que devem ser evidenciados, no caso concreto, os atos executivos que podem, de fato, causar algum dano excepcional aos executados. Ademais, não há garantia da execução por meio de penhora, depósito ou caução suficientes.2. Portanto, ausentes os requisitos previstos no artigo 919, §1 º do CPC, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido e, por consequência, RECEBO os embargos à execução SEM efeito suspensivo.(...)” Mov. 64.1“(...)Portanto, visto que as hipóteses narradas pelo embargante não correspondem a nenhum dos tipos previstos no art. 1.022 do CPC, não cabe aclaramento da sentença. 4.1. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos (seq. 54.1), pois tempestivos e admissíveis, e, com fundamento no art. 1.022, do CPC, julgo-os DESPROVIDOS.(...)” Os agravantes manejam o presente recurso visando à reforma da referida decisão. Discorrem, em linhas gerais, que se trata de Embargos à Execução opostos em face da Execução de Título Extrajudicial, onde o Agravado aduz ser credor da quantia de R$ 40.685,66 (quarenta mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), oriunda da Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº B22330641-8. Relatam que os Agravantes são tradicionais produtores agropecuários na cidade de Campina da Lagoa/PR, retirando da agricultura familiar as divisas necessárias para o sustento próprio, de sua família e dependentes. Expõem que sofreram com uma severa crise em sua atividade rurícola, especificamente que tange a estiagem que atingiram a plantação no momento ímpar de enchimento dos grãos, o qual determina a produtividade da cultura manejada e vêm sofrendo por anos consecutivos com frustração de safra, em razão dos problemas climatológicos que atingem diretamente às produções agrícolas e quebra de receitas por conta da crise cambial. Apontam que no bojo na peça inicial foram expostas todas as incongruências sofridas em sua produção, como também todos os excessos em que foram abarcados, tendo a Instituição Financeira inserido encargos irregulares e agido de forma potestativa, fora das balizas legais. Citam que requereram a concessão do efeito suspensivo, de modo que a ora Agravada se abstivesse das possíveis expropriações forçada dos bens, ao menos enquanto se discute as cobranças indevidas e o direito à prorrogação nos Embargos à Execução. Justificaram a probabilidade do direito no direito à prorrogação, o qual restou comprovado documentalmente através de laudos carreados ao feito, por meio dos quais atestam todas as dificuldades vivenciadas, por conta das sucessivas frustrações de safra e quebra de receitas que as partes experimentaram nos últimos anos, além da cobrança de encargos indevidos no período de adimplência contratual. No tocante ao periculum in mora, arrazoaram que não se consubstancia da continuidade dos atos executivos, mas sim do evidente perigo de se cobrar um débito que na verdade deveria ter sido prorrogado, bem como da permanência dos Agravantes continuarem na relação abusiva desencadeada na Cédula de Crédito Rural Hipotecária. Argumentam que, no que diz respeito a garantia do juízo ou a caução, esta fora devidamente oferecida na exordial (mov. 1.1 – fl. 27). Defendem, portanto, que caso reconhecido o direito a prorrogação, representará a inexigibilidade do débito, não tornando verossímil que a Instituição Financeira pretenda interpelar judicialmente. Alegam que essa conclusão vem sendo adotada pela Corte Superior em seus mais variados julgados sobre o tema, conforme se extrai do inteiro teor do Recurso Especial nº. 932.151/DF, de relatoria do Ilmo. Min. Luis Felipe Salomão. Aludem que in casu não se trata de mais uma execução de título extrajudicial, mas sim do risco latente dos Agravantes perderem o imóvel e seus bens onde praticam seu labor, retiram seu sustento e provém empregos a comunidade, providenciando o abastamento da região. Acrescentam que todos os estudos de capacidade de pagamento foram realizados com profissional habilitado para tal atribuição. Consignam que o requerimento do efeito suspensivo visa assegurar, também, o direito fundamental de acesso aos meios que geram renda, no caso, o imóvel rural, de onde o trabalhador rural e sua família retiram o seu sustento, abrangendo não só a sede de moradia, mas também as demais áreas da propriedade. Asseveram que permitir que a execução prossiga representa riscos não só para a tutela jurisdicional pretendida neste feito, mas também para toda a coletividade, por estar invalidando preceitos legais que regulam a matéria, causando insegurança jurídica, retirando a premissa de que a prorrogação é um direito indelével do produtor rural, pois assim estar-se-ia repassando o direito à Instituição Financeira. Aduzem que o alongamento de dívida de crédito rural, nos termos da súmula 298 do STJ, constitui direito do devedor. Aludem, ainda, que a existência de garantia contratual, muito embora não se constitua “penhora, depósito ou caução”, nos termos do art. 919, §1º do CPC, é considerada válida pela jurisprudência para a concessão de efeito almejado, sendo desnecessária a exigência de uma nova garantia. Arrazoam que exigir a conversão da garantia contratual em penhora implicaria em dupla garantia do credor, haja vista que o objetivo da garantia contratual é justamente prevenir os efeitos da inadimplência da dívida. Narram que no contrato consta expressamente a garantia do imóvel de matrícula 4.389 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campina da Lagoa e que a formalização de penhora sobre o bem que serve de garantia contratual o tornará indisponível no quinhão penhorado, o que acabará representando uma indisponibilidade dupla, no dobro do valor da própria dívida. Apontam que, neste cenário, por exemplo, não haverá como o devedor gravar ônus sobre o bem garantidor, mesmo que exista quinhão disponível, implicando em claros excessos que não coadunam com o direito de propriedade sobre o bem. Argumentam que a inidoneidade de se exigir essa garantia é notória, eis que nessa situação hipotética a parcela remanescente e disponível do bem não poderia servir de garantia hipotecária para outra instituição financeira, por exemplo, mesmo que o valor do bem supere a dívida que até então está servindo de garantia. Ainda, caso não seja esse o entendimento, o Agravante se compromete a assinar o termo em juízo tão logo seja intimado para tanto, afirmando, ainda, que possuí valor suficiente para cobrir todas as dívidas em aberto com o Agravado. Pugna-se, para tanto, seja declarada a suspensão da execução até a resolução dos presentes Embargos, como forma de estrita observância das normas do ordenamento jurídico pátrio. Preparo regular. Requereram a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Preparo regular.Ante os argumentos trazidos pelos agravantes, entendi pelo processamento do feito sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 8.1 – TJ).Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP apresentou contrarrazões recursais em mov. 11.1-TJ, momento em que pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Tratam-se de “Embargos à Execução”, de nº 0001678-57.2020.8.16.0057, opostos por Marcos Jose Sabio, Espólio de Nelson Sábio e Aparecida de Fátima Sábio em face de Sicredi Vale do Piquiri ABCD PR/SP, originários da Execução de nº 0000487-11.2019.8.16.0057, que encontra-se lastreada na ‘Cédula de Crédito Rural Hipotecária’ nº. B22330641-8, no valor de R$ 82.155,22, proveniente de recursos originários de repasse do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDS, em conjunto com Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAFE, e teve a destinação de aquisição de Trator Massey Ferguson 4275 4x4. Constata-se da aludida cédula, que restou avençado o percentual de juros de 2% ao ano.
Defenderam, em síntese, os embargantes, que deixaram de arcar com o adimplemento total dívida traduzida pelo título em questão em decorrência das sucessivas frustrações de safra que suportaram, ocasionadas pelos fortes e prolongados períodos de estiagem que atingiram a plantação no momento ímpar de enchimento dos grãos, o qual determina a produtividade da cultura manejada, tendo direito ao prolongamento da dívida executada. Pugnaram pela incidência do CDC na relação entabulada entre as partes e a inversão do ônus da prova, bem como a ausência de contratação de capitalização de juros, além da inexistência de mora, em razão da frustração da safra e diante da cobrança irregular encargos no período de normalidade contratual e que esta encontra-se limitada em 1% ao ano, nos termos do parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei 167/67. Cinge-se essencialmente a controvérsia à presença dos requisitos para a atribuição do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, nos termos do art. 909, §1º do CPC/15. Os agravantes sustentam, em síntese, que retiram da agricultura familiar as divisas necessárias para o sustento próprio, de sua família e dependentes e que sofreram com uma severa crise em sua atividade rurícola, especificamente que tange a estiagem que atingiram a plantação no momento ímpar de enchimento dos grãos, o qual determina a produtividade da cultura manejada e vêm sofrendo por anos consecutivos com frustração de safra, em razão dos problemas climatológicos que atingem diretamente às produções agrícolas e quebra de receitas por conta da crise cambial. Apontam que no bojo na peça inicial foram expostas todas as incongruências sofridas em sua produção, como também todos os excessos em que foram abarcados, tendo a Instituição Financeira inserido encargos irregulares e agido de forma potestativa, fora das balizas legais.Pugnaram pela concessão do efeito suspensivo, de modo que a ora Agravada se abstivesse das possíveis expropriações forçada dos bens, ao menos enquanto se discute as cobranças indevidas e o direito à prorrogação nos Embargos à Execução. Entendem que a probabilidade do direito está presente diante do direito à prorrogação, o qual restou comprovado documentalmente através de laudos carreados ao feito, por meio dos quais atestam todas as dificuldades vivenciadas.No tocante ao periculum in mora, arrazoaram que se consubstancia no evidente perigo de se cobrar um débito que na verdade deveria ter sido prorrogado, bem como da permanência dos Agravantes continuarem na relação abusiva desencadeada na Cédula de Crédito Rural Hipotecária.Argumentam, ainda, que, no que diz respeito a garantia do juízo ou a caução, esta fora devidamente oferecida na exordial (mov. 1.1 – fl. 27). Consignam que o requerimento do efeito suspensivo visa assegurar, também, o direito fundamental de acesso aos meios que geram renda, no caso, o imóvel rural, de onde o trabalhador rural e sua família retiram o seu sustento, abrangendo não só a sede de moradia, mas também as demais áreas da propriedade. Aludem, ainda, que a existência de garantia contratual, muito embora não se constitua “penhora, depósito ou caução”, nos termos do art. 919, §1º do CPC, é considerada válida pela jurisprudência para a concessão de efeito almejado, sendo desnecessária a exigência de uma nova garantia. Entretanto, falta-lhes razão.Inicialmente, cumpre transcrever o disposto no art. 919 do CPC/15 e seu parágrafo 1º, nos seguintes termos: "Art. 919. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo: § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.". Portanto, tem-se que a concessão do efeito suspensivo depende de requerimento da parte embargante, da presença dos requisitos da tutela antecipada, quais sejam, a relevância dos fundamentos dos embargos e a possibilidade de o prosseguimento da execução causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, além da garantia do juízo.Observa-se que aludida regra é a ausência de efeito suspensivo aos embargos. A hipótese prevista no respectivo parágrafo primeiro é situação excepcional.Compete ao magistrado, portanto, proceder à análise da existência dos pressupostos, de forma concomitante, para que possa conceder o efeito suspensivo, impedindo o andamento da execução.A concessão da tutela provisória encontra fundamento no art. 300 do CPC/15, nos seguintes termos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”Nesse sentido, a tutela de urgência se condiciona à probabilidade da procedência da pretensão e o grau dessa probabilidade deverá ser apreciado pelo juiz, de forma prudente e atento à gravidade da medida.Sobre a tutela de urgência e a probabilidade do direito, importante ressaltar as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, nos seguintes termos: “Consagrada pela doutrina, a expressão tutela de urgência serve no Novo Código como gênero em que se inserem a tutela antecipada (tutela satisfativa) e a tutela cautelar. (...)A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado - 2. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 382) Ainda acerca da probabilidade do direito exigido nas tutelas de urgência no Novo Código de Processo Civil, vale destacar as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O Novo Código de Processo Civil preferiu seguir outro caminho, já defendido por parcela doutrinária, ao igualar o grau de convencimento para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência. Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.” (in Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 430). Conforme acima já citado, a Execução (nº 0000487-11.2019.8.16.0057) encontra-se lastreada em ‘Cédula de Crédito Rural Hipotecária’ nº. B22330641-8, no valor de R$ 82.155,22, proveniente de recursos originários de repasse do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDS, em conjunto com Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agracultura Familiar – PRONAFE, e teve a destinação de aquisição de Trator Massey Ferguson 4275 4x4. Destarte, em que pesem os argumentos dos agravantes de que possuem direito ao prolongamento da dívida, tal situação será objeto de apreciação no feito. Ademais, sem adentrar no mérito do feito, nos termos destacados na decisão de mov. 44.1 dos autos originários, tem-se que os embargantes/ora agravantes não comprovaram a recusa ou indeferimento do pedido administrativo de suspensão ou prorrogação do vencimento do título.Nesse sentido já decidiu esse Egrégio Tribunal de Justiça: EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – JULGADA IMPROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO ANUNCIADO EM CONCOMITÂNCIA COM A SENTENÇA – AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL VERIFICADA PELO PRÓPRIO MAGISTRADO A QUO – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO – PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA – NECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DEVIDAMENTE PREVISTA EM CONTRATO – POSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PARA CONTRATAÇÃO DO SEGURO – ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA QUE SEQUER FOI PREVISTA EM CONTRATO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0013207-79.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Luiz Antonio Barry - J. 21.05.2023). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS EMBARGANTES. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE AFASTADA. JUÍZO DE ORIGEM QUE ENFRENTOU DE FORMA SUFICIENTE OS ARGUMENTOS VENTILADOS PELAS PARTES. IRRELEVÂNCIA ACERCA DA QUESTÃO DO ÔNUS DA PROVA E DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PRETENDIDA. FEITO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. QUESTÃO DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA TANTO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULAS 93, 539 E 541 DO STJ. COBRANÇA DE SEGURO NÃO PACTUADA NA CÉDULA E NÃO DEMONSTRADA EFETIVAMENTE. INVIABILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NO CASO. EXECUÇÃO QUE CONTEMPLA TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002231-85.2021.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Substituta Vania Maria Da Silva Kramer - J. 02.07.2023). Para tanto, nota-se que as alegações dos agravantes são controvertidas nos autos e as provas apresentadas pelas partes e aquelas que serão eventualmente produzidas serão devidamente analisadas para a apreciação do feito, não havendo falar, neste momento processual, em probabilidade do direito.Além do mais, mesmo que não fosse esse o entendimento, observa-se que a regra legal traz a exigência referente a garantia do juízo. Em que pese defendam os agravantes que o título se encontra garantido por hipoteca cedular, verifica-se que esta é de quarto grau (mov. 1.4 – fl. 05 – ‘HIPOTECA’), não ensejando, por ora, a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.Acerca da garantia do juízo ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) Por fim, o último requisito previsto pelo art. 919, § 1º, do novo CPC diz respeito à exigência de que o juízo esteja garantido por meio de penhora, depósito ou caução “suficientes”. O requisito tem razão de ser, pois seria extremamente prejudicial ao exequente ver sua pretensão executiva suspensa para resolver a defesa apresentada pelo executado sem qualquer garantia de que seu processo executivo servirá de meio de satisfação do direito exequendo. Retorna-se, ainda que parcialmente, ao sistema anterior, que condicionava os embargos – com o consequente efeito suspensivo – à existência de garantia do juízo. Esse requisito é bem diferente dos dois anteriormente analisados, porque a análise de seu preenchimento no caso concreto não deverá gerar qualquer dificuldade, sendo um requisito objetivamente aferível.” (in Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 1258) Ainda sobre o tema, cumpre transcrever jurisprudência selecionada por Theotonio Negrão em seu consagrado Código de Processo Civil em legislação processual em vigor, ao comentar o art. 919, §1º do CPC: “Art. 919: 3b. Ainda que relevantes os fundamentos dos embargos, a falta de garantia do juízo (penhora, depósito ou caução) impede a suspensão da execução (JTJ 347/91? AI 7.389.263-0)”. (in, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luiz Guilherme Aidar Bondioli, João Francisco Naves da Fonseca – 47 ed. atual. e reform. – São Paulo: Saraiva, 2016. p. 823). Quanto ao perigo de dano justificado pelos embargantes/agravantes, verifica-se tratar de medida inerente ao processo de execução. Assim, correta a decisão que deixou de atribuir, por ora, efeito suspensivo aos embargos à execução. Por tais razões, conheço do recurso e voto pelo seu desprovimento, devendo-se manter a decisão atacada, porquanto deu adequada solução à controvérsia posta nos autos.
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