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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0059165-54.2023.8.16.0000
0068656-22.2022.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): joeci machado camargo 1 vice
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 03 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 03 00:00:00 BRT 2023

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0068656-22.2022.8.16.0000/4

Recurso: 0068656-22.2022.8.16.0000 AResp 4
Classe Processual: Agravo em Recurso Especial
Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos
Agravante(s): Kakunen Kyosen
Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de agravo ao Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo 1.042 do Código
de Processo Civil em face de decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto com base,
exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil.
Verifica-se ser inviável o conhecimento do agravo interposto, uma vez que a decisão
objurgada aplicou a sistemática da repercussão geral, conforme artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código
de Processo Civil, revelando-se incabível a interposição de agravo ao Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, assim dispõe o artigo 1.042 caput do Código de Processo Civil:
“Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do
tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo
quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão
geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de
2016). (...) § 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será
remetido ao tribunal superior competente.”
Outrossim, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é objetivo ao prever e
delimitar a interposição de agravo interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus
incisos I e III (recursos repetitivos/repercussão geral).
Inexiste, portanto, dúvida razoável sobre qual recurso interpor.
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo a configuração de erro
grosseiro quando da interposição indevida do recurso de agravo previsto no artigo 1.042 do Código de
Processo Civil contra decisões de inadmissibilidade que aplicam a sistemática dos recursos dotados de
repercussão geral, o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO CONTRA A
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: ERRO
GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO”.(Rcl 51912 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma,
julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2022
PUBLIC 04-04-2022 – sem grifo original).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INCOGNOSCIBILIDADE DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO
GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso cabível em face
da decisão que inadmite recurso de superposição é, em regra, o agravo, salvo
quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão
geral ou em julgamento de recursos repetitivos, ex vi, do artigo 1.042 do Código de
Processo Civil. 2. O erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade
recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin,
DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º
/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/04
/2014. 3. Agravo regimental DESPROVIDO”.(ARE 1282030 AgR, Relator(a): LUIZ
FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 06-11-2020 PUBLIC 09-11-2020 – sem grifo
original).
Dessa maneira, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelas Cortes Superiores
ao caso, quando se trata de recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade
com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos,
tem-se que o correto seria a interposição de agravo interno a ser analisado pelo Tribunal a quo, conforme
disciplina o artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, e, não agravo ao Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, ao caso presente não se aplica a regra insculpida no artigo 932, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, por não se tratar de vício estritamente formal, passível de correção.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça lançou o Enunciado Administrativo nº 6:
“Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o
prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, §3º, do novo CPC para
que a parte sane vício estritamente formal".
Nesse sentido, ainda, a decisão monocrática proferida nos EDcl no AREsp 1060122,
Relatora Ministra LAURITA VAZ, data da publicação 23.06.2017:
“É firme o entendimento desta Corte no sentido de que é incabível o agravo do art.
1.042 do Código de Processo Civil contra decisão que nega seguimento a recurso
especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo,
publicada após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo Código de
Processo Civil. Com efeito, no presente caso, a decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, fundou-se exclusivamente na coincidência entre o acórdão do
Tribunal a quo e o entendimento deste STJ firmado em sede de recurso especial
repetitivo, tendo sido publicada em 10/08/2016. Pois bem, quando da publicação da
citada decisão agravada, já estava em vigência o art. 1.030, § 2º, do Código de
Processo Civil de 2015 que prevê, expressamente, o cabimento do agravo interno
contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão
que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça
exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos. O agravo em recurso
especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça era incabível e, por isso,
não foi conhecido. Por fim, registro que os preceitos do novo Código de Processo
Civil, que determinam a abertura de prazo para regularização de vício aplica-se
apenas aos vícios de natureza formal, nunca na hipótese de erro grosseiro na
interposição do recurso cabível, como no presente caso. Sobre o assunto, este
Tribunal Superior editou o Enunciado Administrativo de número 6, abaixo reproduzido:
"Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o
prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para
que a parte sane vício estritamente formal".
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo
Civil, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO
1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

G1V-34/G1V-24