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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais em Fase de Cumprimento de Sentença nº. 0017431-09.2012.8.16.0001, acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo réu (mov. 195.1), nos seguintes termos: “2. Na impugnação ao cumprimento de sentença, suscitou o impugnante a obscuridade do cálculo apresentado pelo impugnado, tendo em conta a falta da indicação precisa do método empregado para o recálculo da dívida a partir dos parâmetros estabelecidos nas decisões judiciais.2.1. Designou-se perícia para recálculo da dívida, e solicitou o perito (seq. 114.1) a intimação das partes para apresentarem “... informações (comprovações) atinentes aos pagamentos das parcelas (contraprestações de arrendamento e parcelas do valor residual garantido - VRG), em face do contrato de arrendamento mercantil n° 4001-0354883 (sequência 1.1, fls. 28 a 30), com identificação analítica e segregada dos valores cobrados e respectivos encargos moratórios (comissão de permanência, correção monetária, juros e multa)”.2.2. O Banco Bradesco foi intimado da necessidade de tais documentos em 04/06/2021 (seq. 119.0) e, após diversas dilações de prazo para exibição dos documentos, aplicou-se (em 16/02/2022) o preceituado no art. 400 do CPC, “admitindo-se como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos a parte exequente pretendia provar” (seq. 149.1). O perito executou o trabalho técnico valendo-se das informações constantes do apêndice B.II do parecer de seq. 59.2.3. No laudo de seq. 166.1, historiou as decisões judiciais que serviram de base para o recálculo da dívida. Esclareceu que recalculou a dívida mediante “equivalência de capitais em juros simples (lineares)” e informou que a apuração da cobrança de encargos da mora não foi possível em razão da ausência dos documentos cuja juntada competia ao executado. Liquidou as decisões indicando o saldo credor de R$ 12.710,22, dos quais R$ 2.416,21 se referem a honorários advocatícios sucumbenciais.2.4. O laudo pericial exibe analiticamente o método utilizado para a liquidação dos julgados. É preciso lembrar que foi realizado sem respaldo de documentos importantes não apresentados pela impugnante.2.5. Em sua impugnação ao laudo, disse que impugnante: “Em termos específicos, foi possível identificar nos referidos cálculos judiciais que houve a utilização de sistema de amortização adverso (Sistema de Amortização Linear – SAL), quando do recálculo da operação em apreço, de modo que o valor da parcela mensal foi reduzido e, consequentemente, houve apuração de diferenças, indevidamente, em favor da parte Autora. Ainda, em conformidade com as decisões judiciais, não houve determinação expressa para aplicação de juros moratórios de 1% ao mês sobre a verba honorária, contudo, identifica-se tal critério nos cálculos judiciais, logo, os valores apresentados, da forma como estão, não podem constituir base de exames conclusivos”.2.6. O perito judicial esclareceu o método aplicado, como acima já descrito, promovendo o alinhamento da sua conta aos comandos judiciais, de modo que o questionamento quanto ao método empregado não pode ser acolhida.2.7. Ademais, é remansoso – e sumulado – o entendimento jurisprudencial à luz do qual os juros de mora podem ser incluídos na fase de liquidação mesmo que não constem da sentença/acórdão (STF, Súmula n. 254).2.8. Nessa ordem de ideias, considerando que a impugnada apresentou cálculo total de R$ 13.366,57 para 11/2019, e o laudo pericial apurou como devido o valor de R$ 12.710,22 para 05/2022, há um excesso de execução em valor discreto e muito inferior ao indicado pelo impugnante.3. Com esses fundamentos, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para declarar as decisões judiciais líquidas no valor de R$ 12.710,22 (doze mil, setecentos e dez reais e vinte e dois centavos) para maio/2022.3.1. A despeito do acolhimento parcial da impugnação, que justificaria o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais à impugnante (REsp 1.134.186/RS, rito dos repetitivos), aplico o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC para deixar de condenar o impugnado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.3.2. Preclusa a presente decisão, intime-se o executado para que converta a garantia de seq. 59.2 em pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de adoção de providências constritivas”. Inconformado, recorreu a parte agravante com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Sustentou, em síntese, que o juízo de origem incide em erro pela invocação de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, mormente porque o fundamento está descontextualizado do caso, não mencionando as razões pelas quais a perícia estaria correta à luz do caso concreto e dos argumentos das partes;Alegou que a decisão incorre em ainda em equívoco ao homologar uma perícia elaborada com diversos erros;Asseverou que o exame detalhado dos demonstrativos de cálculos revela o emprego de procedimentos técnicos inadequados, que acabam por desvirtuar a cifra final apurada;Aduziu que o expert deixou de apresentar ao caderno processual a evolução da operação, sendo que não foi possível verificar a planilha evolutiva confeccionada pelo calculista judicial;Ponderou que o principal aspecto que impede o emprego deste sistema (SAL) está ligado diretamente à falta de fundamentação técnica no modo de cálculo dos juros devidos;Destacou que em nenhum momento houve determinação expressa para aplicação de juros moratórios de 1% ao mês sobre as verbas honorárias.Ao final, requereu a atribuição do efeito suspensivo à decisão, considerando a probabilidade do direito e o risco de dano e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da decisão agravada (mov. 1.1).Em análise perfunctória, o Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, indeferiu a antecipação de tutela recursal requerida (mov. 21.1 - TJPR).Não foram apresentadas contrarrazões.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Inicialmente, vale observar que o presente recurso não foi instruído com as peças obrigatórias previstas na legislação processual, contudo, por ser processo eletrônico, é aplicado o entendimento do art. 1.017, §5°, do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido.O agravante ergue óbice contra a decisão a quo que colheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo réu.Em suas razões, sustenta, em breve síntese, que decisão está eivada de vício de fundamentação, bem como está eivada em erro pela invocação de motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão, pois o fundamento está descontextualizado do caso, não mencionando as razões pelas quais a perícia estaria correta à luz do caso concreto e dos argumentos das partes, o que configura violação ao incisos III e IV do § 1.º do artigo 489 do CPC; alega que a pericia elaborada incorre em diversos erros, emprega procedimento técnicos inadequados, que acabou por desvirtuar a cifra final apurada, bem como não apresentou a evolução da operação, sustenta, também que o principal aspecto que impede o emprego deste sistema (SAL) está ligado diretamente à falta de fundamentação técnica no modo de cálculo dos juros devidos, bem como que em nenhum momento houve determinação expressa para aplicação de juros moratórios de 1% ao mês sobre as verbas honorárias.Pois bem. Da detida análise dos autos, observou-se que a decisão recorrida se omitiu de forma absoluta em não se manifestar sobre os pontos levantados pela ora agravante em relação a perícia, bem como pelos cálculos utilizados. Frisa-se que deveria ter esclarecido as razões pelas quais entende que o pedido do banco agravante desatende à determinação judicial e, uma vez não fazendo, deixou de motivar a impugnação ao cálculo, em ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.O princípio da essencialidade da motivação dos provimentos judiciais está alçado à posição de garantia constitucional (art. 93, IX, CF), sendo também que, no art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, é imposta como condição pública para afastar o arbítrio e parcialidade, impondo ao julgador que sempre exponha os motivos de sua convicção norteadora da decisão, com exceção dos despachos meramente ordinatórios dos feitos, sob pena de nulidade.No caso, as incorreções na metodologia empregada pelo perito foram especificamente questionadas pela instituição financeira em primeiro grau, através de pareceres elaborados por assistente técnico do banco, os quais não foram apreciados pelo julgador na impugnação dos cálculos, em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que importa em nulidade da decisão homologatória.Portanto, como a decisão agravada deixou de fazer referência às manifestações lançadas pela instituição financeira agravante, há clara afronta ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, impondo-se reconhecer sua nulidade.Como cediço, o dever de fundamentação da decisão é garantia fundamental, insculpida no artigo 93, inciso IX, da Carta Magna, que assim dispõe: Art. 93. (...)IX- todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes. Ademais, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário tem por finalidade assegurar que sejam elas proferidas com base nos elementos existentes nos autos, de modo a obstar eventual arbitrariedade judicial. Ademais, ficariam todas as demais garantias constitucionais enfraquecidas se ao juiz fosse autorizado decidir sem a necessária fundamentação.A propósito, estabelece o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 489. (...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...)IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Nesse sentido é a lição de Fredie DidierJúnior: “A ausência de fundamentação implica a invalidade da decisão (art. 93, IX, CF). Mas a decisão não é inválida apenas quando lhe falta motivação – aliás, é bem difícil que uma decisão esteja completamente desprovida de fundamentação. A fundamentação é inútil ou deficiente, assim entendida aquele que, embora existente, não é capaz de justificar racionalmente a decisão, também vicia o ato decisório. (...) A inutilidade ou deficiência da fundamentação equivale à ausência de fundamentação. Justamente aí está a relevância do §1º do art. 489: ele relaciona alguns exemplos de situações em que a decisão, porque deficientemente justificada, considera-se não fundamentada” (Curso de Direito Processual Civil. 11ª ed. Salvador: Juspodvim, 2016. p. 333-334). Tratando-se de norma constitucional, estabelecida no interesse público, a decisão proferida sem fundamentação será sempre absolutamente nula, conforme se depreende da pacífica jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, confira-se: A necessidade de motivação das decisões judiciais é inerente ao sistema de livre convencimento do Juiz, sendo também imprescindível ao exercício da jurisdição, tendo em vista que somente se verifica a possibilidade de impugnação da decisão quando são apresentadas as razões que a justificaram. Nesse contexto, é certo que cabe ao Magistrado, ao proferir qualquer pronunciamento de conteúdo decisório, fundamentar sua decisão, sob pena de nulidade. Esse entendimento é extraído do disposto no art. 93, IX da Constituição Federal. (...) Ordem denegada. (HC 355.550/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 22/09/2016) – grifo nosso. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O princípio da motivação das decisões judiciais, consubstanciado no artigo 93, inciso IX, da Carta da República, determina ao Judiciário a fundamentação de suas decisões, porque é apenas por meio da exteriorização dos motivos de seu convencimento, que se confere às partes a possibilidade de emitir valorações sobre os provimentos jurisdicionais e, assim, efetuar o controle e o reexame da atividade jurisdicional, evitando e reprimindo erros ocasionais, abusos de poder e desvios de finalidade. (...) 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 723.019/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 28/05/2007 p. 348) “(...) 3. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes”. (REsp 579.854/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2007, DJe 04/08/2008) – grifo nosso. Nesse sentido já se pronunciou esse Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PELO CREDOR. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO ARTIGO 489, § 1º, INC IV, DO CPC E ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE RECONHECIDA. A falta de fundamentação da decisão que se limita a indeferir o pedido formulado pela parte, sem expor os fundamentos pelos quais a pretensão foi negada, padece de vício, e por isso comporta anulação, para que o pedido seja adequadamente apreciado. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0049959-50.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.11.2022) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AO ANALISAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEFERIU O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. PRELIMINARMENTE. 1. PRETENSA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. DISPENSA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.017, §5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. 2. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTATAÇÃO. DEFERIDA A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS SEM DECLINAR A INDISPENSABILIDADE DAS SUAS APRESENTAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE REVISÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 489, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA SEJA PROFERIDA, SEM O VÍCIO APONTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0048783-41.2019.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.03.2020) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO REALIZADO PELO PERITO JUDICIAL. INCORREÇÕES APONTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO LAUDO HOMOLOGADO NÃO ANALISADAS PELO DESPACHO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 489, § 1º, INC. IV, DO CPC/2015. DECISÃO CASSADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0029579- 06.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 11.07.2022) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DE TODAS AS QUESTÕES LEVANTADAS PELA PARTE NA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 489 E SEGUINTES DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. DECISÃO CASSADA. RETORNO À ORIGEM PARA NOVA DECISÃO COM A ANÁLISE PLENA DE TODA MATÉRIA ARGUIDA PELA PARTE EXECUTADA. 1. "A carência de fundamentação e motivação implica nulidade da decisão judicial por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos artigos 11, caput; 489 e seguintes do CPC, os quais estabelecem como um dos requisitos essenciais a exposição de seus fundamentos, com análise, pelo magistrado, das questões de fato e de direito. 2. Constatada a falta de fundamentação e a violação ao princípio do livre convencimento motivado, há que se declarar a nulidade da decisão, a fim de que outra seja proferida após prévio esclarecimento por parte do perito acerca dos questionamentos das partes. (TJPR - 15ª C.Cível - 0017214-51.2021.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.06.2021)” RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0072300-07.2021.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 14.03.2022) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPACHO SANEADOR AGRAVADO QUE “DEFERE” A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA DISSOCIADA DO CASO DOS AUTOS. INCONGRUÊNCIA AO CONSIDERAR A ENTIDADE BANCÁRIA AUTORA DA DEMANDA COMO CONSUMIDORA, ENQUANTO O RÉU COMO FORNECEDOR. ERRO FUNDAMENTAL QUE NULIFICA O DESPACHO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELAS PARTES. VIOLAÇÃO AO ART. 492, DO CPC. NULIDADE. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0029870-06.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 06.08.2022) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRECLUSÃO TEMPORAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES REJEITADA. 2. IMPUGNAÇÃO REJEITADA AO FUNDAMENTO DE INÉRCIA E PRECLUSÃO TEMPORAL. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO E PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. 3. DECISÃO CASSADA.1. Não se opera a preclusão temporal se a controvérsia instaurada em impugnação de cumprimento de sentença não foi objeto de delimitação pela decisão agravada, que se limitou a considerar precluso o direito à manifestação do laudo pericial, mas sem apreciar o pedido de dilação de prazo tempestivamente apresentado pelo agravante e sem o exame sobre o excesso de execução. 2. A carência de fundamentação e de motivação implica na nulidade da decisão judicial por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal e dos artigos 11, caput; 489 e seguintes do NCPC, os quais estabelecem como um dos requisitos essenciais a exposição de seus fundamentos, com análise, pelo magistrado, das questões de fato e de direito. 3. Constatada a falta de fundamentação e a violação ao princípio do livre convencimento motivado, há que se declarar a nulidade da decisão, a fim de que outra seja proferida após prévia apreciação do pedido envolvendo a dilação do prazo para manifestação do laudo pericial. Recurso provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0033899-07.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 11.09.2019) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. NULIDADE RECONHECIDA, DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.VIOLAÇÃO DA NORMA DO ART. 93, IX, DA CF C/C ART. 11 e 489, §1º, IV, AMBOS DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.‘O princípio da motivação das decisões judiciais, consubstanciado no artigo 93, inciso IX, da Carta da República, determina ao Judiciário a fundamentação de suas decisões, porque é apenas por meio da exteriorização dos motivos de seu convencimento, que se confere às partes a possibilidade de emitir valorações sobre os provimentos jurisdicionais e, assim, efetuar o controle e o reexame da atividade jurisdicional, evitando e reprimindo erros ocasionais, abusos de poder e desvios de finalidade" (STJ - AgRg no REsp 723.019/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 28/05/2007 p. 348.). DECRETA A NULIDADE DA DECISÃO, DE OFÍCIO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1605869-2 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - Unânime - J. 27.09.2017) – grifo nosso. Portanto, infere-se que apesar de a instituição financeira ter insistido em apontar as incorreções no cálculo do perito, a decisão agravada omitiu qualquer consideração sobre a impugnação e o parecer apresentado pelo banco, se limitando ao relatar as sequencias dos movimentos do processo e ao final, afirmar que “2.8. Nessa ordem de ideias, considerando que a impugnada apresentou cálculo total de R$ 13.366,57 para 11/2019, e o laudo pericial apurou como devido o valor de R$ 12.710,22 para 05/2022, há um excesso de execução em valor discreto e muito inferior ao indicado pelo impugnante. 3. Com esses fundamentos, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para declarar as decisões judiciais líquidas no valor de R$ 12.710,22 (doze mil, setecentos e dez reais e vinte e dois centavos) para maio/2022”, sem qualquer justificativa e sem enfrentar os questionamentos do agravante.Assim, sendo imprescindível o exame fundamentado dos questionamentos deduzidos pela instituição financeira, resta prejudicado o pedido de homologação de cálculo neste momento.Deste modo, impõe-se a anulação da decisão agravada a fim de que outra seja proferida com o indispensável fundamento, observando as impugnações e pareceres elaborados pelo assistente técnico do banco, em que são apontadas incorreções.Deste modo, outra solução não resta senão dar provimento ao recurso, a fim de reconhecer a nulidade da decisão recorrida, por violação ao dever de fundamentação, determinando-se o retorno dos autos para que nova decisão seja proferida.Destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, a fim de reconhecer a nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação, cabendo ao Magistrado singular manifestar-se expressamente acerca das questões levantadas pelo banco em suas impugnações.
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