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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIVONE CALEFI e NELSON RAMOS DE OLIVEIRA FILHO contra a decisão interlocutória de mov. 18.1, proferida em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a qual deferiu a tutela de urgência para determinar que os demandados desocupem imediatamente a edificação construída sobre a área pública – Área Verde XIII (Matrícula 3955), sob pena de multa de R$ 1.000.00 (um mil reais) por dia de descumprimento, valor a ser revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente do Município de Cornélio Procópio, bem como para que se abstenham de continuar ou iniciar nova edificação no local, sob pena de multa de R$ 1.000.00 (um mil reais) por cada nova intervenção, sem prejuízo da imediata demolição das intervenções que vierem a ser edificadas ou continuadas em desobediência ao mandamento judicial, valor também a ser revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente do Município de Cornélio Procópio. 2. Nas razões recursais de mov. 1.1-TJ, os agravantes buscam a reforma do decisum, expondo que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou a demanda de origem, com fundamento no Inquérito Civil n.º MPPR-0043.22.000051-7, em razão da prática de dano causado ao patrimônio público consistente na invasão e construção de edificações em área verde urbana de patrimônio do município, localizado ao lado de residência estabelecida na Rua Padre Max Kaufmann, n.º 300, Jardim Primavera, na cidade de Cornélio Procópio.Afirmam que a medida decretada é irreversível, pois se trata de residência e única moradia, não podendo, por isso, ser concedida, nos termos do artigo 300, §3º. do Código de Processo Civil.Alegam que o d. Juízo a quo reconheceu a irreversibilidade, mas fez alusão à exceção não específica, em ofensa ao dever de fundamentação.Argumentam que inexiste perigo, tanto que residem no imóvel e mantêm a posse por pelo menos 11 (onze) anos; e que o suposto “dano ambiental” ainda depende de dilação probatória, sujeita ao contraditório.Destacam que o imóvel objeto da presente demanda não abrange a área de preservação permanente, tanto que por levantamento topográfico extrai-se que o mesmo se encontra a uma distância de 30,95 (trinta vírgula noventa e cinco) metros em relação ao curso d'água.Enfatizam que a petição inicial, a seu turno, não indica a existência de levantamento topográfico na área por profissional habilitado e capacitado, utilizando-se apenas de prints de tela do google maps, que não possui a mesma validade probatória e recomenda a dilação probatória.Ressaltam que a desocupação do local não é razoável, ante a boa-fé do proprietário e o direito constitucional à moradia.Acrescentam que as características naturais da área foram preservadas e as intervenções realizadas respeitaram as normas e diretrizes de proteção ambiental; e que inexistem registros ou indicativos que apontem a necessidade de remoção da edificação, sob alegação de perigo ou risco iminente.Requerem, o deferimento da gratuidade da Justiça; a concessão do efeito suspensivo; e, ao final, o provimento do recurso. 3. Na decisão de mov. 10.1-TJ foi determinado o processamento do recurso, ocasião em que o pleito liminar restou parcialmente deferido, “tão somente para afastar, até o advento do acórdão, a decisão judicial na parte em que determina “(...) que os demandados desocupem imediatamente a edificação construída sobre a área pública – Área Verde XIII (Matrícula 3955), sob pena de multa de R$ 1.000.00 (mil reais) por dia de descumprimento, valor a ser revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente do Município de Cornélio Procópio”. 4. O agravado apresentou resposta no mov. 15.1-TJ, defendendo o acerto o veredito singular. 5. A d. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer no mov. 25.1-TJ, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento com esteio no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, em conjunto com o artigo 12, da Lei n.º 7.347/85.Defiro o pedido de gratuidade da Justiça. 2. O exame do caderno processual revela que o recurso merece parcial provimento. 3. Cinge-se a controvérsia recursal sobre tutela liminar em ação civil pública, consistente na desocupação e não edificação em área irregular. 4. O Ministério Público do Estado do Paraná narra, na petição inicial, que os réus construíram edificações ao lado e fundos do Lote 23 da Quadra 28, no Jardim Primavera, em Cornélio Procópio, que se transpõem aos limites regulares do loteamento (lote inexistente) e invade área de propriedade municipal, além de ser área de especial proteção ambiental (APP) decorrente de mata ciliar de curso hídrico. Alega, ainda, que a Área Verde XIII é objeto da Matrícula n.º 3.955 do 2º. SRI de Cornélio Procópio e, além de constituir uma área ambiental de especial proteção, também é de domínio público, pertencendo ao Município de Cornélio Procópio.Aponta, então, a existência de três ilícitos, a saber: (1) invasão de área localizada fora dos limites regulares dos lotes que compõem a Quadra 28 do Jardim Primavera; (2) a área invadida constitui Área Verde XIII, pertencente ao Município de Cornélio Procópio; (3) foram levantaram edificações em benefício particular na área invadida de preservação ambiental identificada como Área Verde XIII.A r. decisão agravada deferiu a tutela pretendida pelo autor da ação, de modo a determinar a desocupação imediata da área e impor obrigação aos réus para que se abstenham de continuar ou iniciar novas edificações. 5. Quanto à nulidade da decisão por ausência de fundamentação (artigo 93, inciso IX da Constituição Federal), sem razão aos agravantes. O MMº. Juízo expôs: “(...) em que pese a irreversibilidade da tutela aqui deferida, deve esta ser flexibilizada pela demonstração de invasão da área, sendo que a mesma é área de preservação ambiental em que se visa a proteção e a conservação da qualidade ambiental e dos sistemas naturais ali existentes, especialmente ao que se refere aos recursos hídricos da região”.Bem ou mal, foi exarada fundamentação para mitigar o artigo 300, §3º. do Código de Processo Civil. Neste aspecto, a hipótese pode constituir, quanto muito, eventual error in judicando, mas não ausência de fundamentação a justificar eventual declaração de nulidade 6. Na questão principal, por mais que os agravantes sustentem que a ocupação não está em área de preservação ambiental, deixam de impugnar de forma específica, que o terreno supostamente invadido pertence ao Município de Cornélio Procópio/PR, vale dizer, a edificação está fora dos limites regulares dos Lotes que compõem a Quadra 28 do Jardim Primavera.Entretanto, há dúvida razoável acerca da extensão da aludida invasão, dúvida essa que deve ser dirimida após a instrução probatória.Não há notícias nos autos de que os agravantes tenham causado novos esbulhos ou danos à área nos aproximadamente 11 (onze) anos em que se encontram no lote, inexistindo, desse modo, urgência para a ordem de imediata desocupação do terreno.Não é demais ressaltar que a desocupação pode ocasionar, ad argumentandum, os conhecidos transtornos inerentes aos imóveis abandonados, como, por exemplo, a invasão da construção por terceiros, sendo, assim, medida desarrazoada nesse instante processual.A propósito, confira-se os seguintes julgados desse e. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO E VENCIMENTO DO PRAZO PARA OCUPAÇÃO DO BEM. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA NÃO ATENDIDA. DECISÃO QUE DEFERIU A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM SEDE LIMINAR. INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E PRESENÇA DE RISCO DE DANO INVERSO. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO NA DESOCUPAÇÃO DO BEM. PERIGO DE DANO INVERSO. IMÓVEL UTILIZADO PARA FINS COMERCIAIS. RISCO DE PERECIMENTO DE DIREITO E IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA FORMAÇÃO PROCESSUAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. PARTICULARIDADES FÁTICAS QUE RECOMENDAM TENTATIVA DE SOLUÇÃO ALTERNATIVA DO CONFLITO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA SOCIEDADE REQUERIDA NA POSSE DO IMÓVEL CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PROVISÓRIOS PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DE UMA DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0067227-20.2022.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 19.06.2023) (g. n.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL PÚBLICO DESTINADO À PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA NÃO ATENDIDA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM SEDE LIMINAR. PERIGO DE DANO INVERSO. IMÓVEL UTILIZADO PARA MORADIA. VULNERABILIDADE DOS REQUERIDOS. EVIDENTE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA A JUSTIFICAR A DESOCUPAÇÃO LIMINAR, SEM A FORMAÇÃO PROCESSUAL E A PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002399-15.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 23.05.2022) (g. n.). “DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DETERMINAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO E DESFAZIMENTO DAS OBRAS NO PRAZO DE 45 DIAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DESALOJAMENTO PREMATURO QUE CAUSA DANO GRAVE À AGRAVANTE E SUA FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DE POSSE DEVIDA. POSSIBILIDADE DE RECAPACITAÇÃO E REFORMA DA LINHA DE TRANSMISSÃO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MELHORIAS NO SISTEMA DE TRANSMISSÃO QUE TRARÁ BENEFÍCIOS À AGRAVANTE E TODA A COLETIVIDADE. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).1. Em suas razões recursais a Agravante sustentou que a medida concedida, liminarmente, desocupação e desfazimento das obras no prazo de 45 dias, acarretará danos irreversíveis aos ocupantes do bem imóvel e não beneficiará a coletividade, haja vista que, em diversos outros imóveis em idêntica situação, a medida liminar de reintegração de posse tem sido indeferida, inclusive pelo egrégio Tribunal de Justiça do Paraná.2. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.3. A Agravante reside no bem imóvel há 10 (dez) anos, juntamente com outras pessoas e animal de estimação, fato que, segundo o entendimento jurisprudencial afasta a concessão da liminar, então, requerida e deferida.4. Consoante entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça, ausente qualquer dos requisitos de probabilidade do direito ou de perigo de dano, impõe-se alterar a decisão judicial no que tange a desocupação do bem imóvel pela Agravante.5. No entanto, entende-se que a Agravada deva ter livre acesso ao bem imóvel, para o fim de executar a manutenção e a melhoria da linha de transmissão, uma vez que a conservação trará segurança não só à Agravante e à sua família, como também a coletividade, além do que a prestação de serviço de energia elétrica é de interesse público.6. Em relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.7. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, parcialmente provido.”(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0035886-10.2021.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 21.02.2022). Outrossim, observa-se que, a despeito dos agravantes postularem pela atribuição de efeito suspensivo em relação a todo o comando judicial proferido, mostra-se pertinente a manutenção da obrigação de não fazer, no sentido de absterem-se de continuar ou iniciar nova edificação na área pública, sob pena de multa de R$ 1.000.00 (mil reais) por cada nova intervenção, sem prejuízo da imediata demolição das intervenções que vierem a ser edificadas ou continuadas em desobediência ao mandamento judicial.E isso ocorre porque não é admissível que novos e eventuais danos sejam potencializados por conduta dos recorrentes.Destarte, a decisão agravada deve ser parcialmente reformada, tão somente para se afastar a parte em que determina “(...) que os demandados desocupem imediatamente a edificação construída sobre a área pública – Área Verde XIII (Matrícula 3955), sob pena de multa de R$ 1.000.00 (mil reais) por dia de descumprimento, valor a ser revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente do Município de Cornélio Procópio”. 7. Forte em tais fundamentos, voto pelo parcial provimento ao Agravo de Instrumento.
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