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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:IOLANDA MOREIRA PINTO ajuizou a Ação de Usucapião Extraordinária NPU 0000172-68.2021.8.16.0103 em face de HENRIQUE KLEMCKI e MARIA IONE CZELUSNIAK KLENK, aduzindo, em síntese, que, desde o ano de 1999 exerce a posse, com ânimo de dona, da fração ideal do imóvel situado na Rodovia do Xisto, BR 476, km 39 (marginal Rua Primeiro de Maio, nº 1452), para fins de moradia própria e da sua família, exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta, realizando obras de construção e manutenção, além de ter arcado com despesas decorrentes do uso do bem.Por sua vez, HENRIQUE KLEMCKI e MARIA IONE CZELUSNIAK KLENK ajuizaram a Ação de Reintegração de Posse NPU 0000958-15.2021.8.16.0103 em face de IOLANDA MOREIRA PINTO e CEZAR ROCHA, sustentando que: (i) são legítimos proprietários de uma parte ideal com área de 4.500,00 m2, integrante de uma área maior, com 6.000,00m², registrada sob a Matrícula de nº 164 do CRI da Comarca da Lapa, imóvel que, a princípio, estava registrado em nome de empresa pertencente aos requerentes, Comercial de Cereais Klemcki Ltda., e, em razão de distrato social, passou para o nome da pessoa física dos autores; (ii) os requeridos são conviventes e ingressaram de modo precário no imóvel, em decorrência do contrato de trabalho do genitor de IOLANDA, Ernesto Moreira Pinto, que era funcionário do requerente; (iii) após o óbito de Ernesto, por mera liberalidade e solidariedade, a Parte requerida continuou residindo no imóvel, no entanto, sem quaisquer dos atributos da posse ad usucapionem; (iv) por não mais interessar o empréstimo gratuito, comodato ou liberalidade, em 18.12.2020 os autores realizaram a notificação dos requeridos (via Cartório de Títulos e Documentos – mov. 1.5.dos autos da Ação de Reintegração), para desocupação do imóvel em 30 dias, contudo, não o desocuparam e ingressaram com a Ação de Usucapião, além de, em sede de contestação, alegarem a usucapião como matéria de defesa.O Magistrado singular julgou simultaneamente os pedidos formulados em sede da Ação de Reintegração de Posse NPU 0000958-15.2021.8.16.0103 e da Ação de Usucapião Extraordinária NPU 0000172-68.2021.8.16.0103, de modo a: (i) julgar procedente o pedido reintegratório (mov. 230.1, NPU 0000958-15.2021.8.16.0103), condenando os réus nas verbas da sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, mas com observância da condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC); e (ii) por prejudicialidade, julgar improcedente a pretensão da prescrição aquisitiva (sentença de mov. 95.1, NPU 0000172-68.2021.8.16.0103), condenando a Parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais, e de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação na reconvenção, mas suspensa a exigibilidade, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.1.1. Apelação Cível NPU 0000958-15.2021.8.16.0103 ApOs réus IOLANDA MOREIRA PINTO e CEZAR ROCHA (mov. 247.1) interpuseram recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que:Em sede preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa. Inexiste nos autos comprovação acerca de comodato, escrito ou verbal.A tese de usucapião foi levantada em contestação como matéria de defesa, motivo pelo qual novamente será arguida nos termos em que autoriza a Súmula nº 237 do Supremo Tribunal Federal.Desde 1999, com ânimo de dona, a apelante IOLANDA tomou posse da fração ideal do imóvel. Há 24 anos utiliza o imóvel para fins de moradia habitual da família, exercendo a posse mansa, pacífica, ininterrupta, com ânimo de dona, sem oposição de quem quer que seja; realizou obras de construção, reforma e manutenção e também arcou com despesas decorrentes do uso do bem, fazendo jus que lhe seja concedido o respectivo título de propriedade, com assento no Registro de Imóveis.Acostou inúmeros documentos comprobatórios (declarações de vizinhos, faturas da Copel e histórico de consumo da Sanepar), demonstrando o exercício da posse nos termos alegados na petição inicial da ação de usucapião.O apelante convive em união estável com IOLANDA desde 2007, ou seja, há aproximadamente 15 anos.Desde que tomou posse do imóvel, a apelante sempre lhe deu destinação útil, qual seja, residência familiar.Deve ser decretada a nulidade da sentença e o retorno dos autos para a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, ou a improcedência da pretensão inicial e o provimento do recurso.Os autores apresentaram contrarrazões (mov. 251.1), requerendo o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, e refutaram os demais argumentos dos apelantes, pugnando pela manutenção da sentença.Nesta instância recursal, houve a determinação de apensamento aos autos de Apelação Cível NPU 0000172-68.2021.8.16.0103 Ap para julgamento simultâneo (mov. 9.1).1.2. Apelação Cível NPU0000172-68.2021.8.16.0103 ApA autora IOLANDA MOREIRA PINTO interpôs recurso de apelação (mov. 104.1), alegando, em síntese que:Em sede preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa. A parte ré não trouxe prova capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito pleiteado na inicial. Exerce a posse com animus domini sobre o imóvel desde 1999. Utiliza o imóvel há 24 anos para fins de moradia habitual da família, exercendo a posse mansa, pacífica, ininterrupta, com ânimo de dona, sem oposição; realizou obras de construção, reforma e manutenção, arcando com despesas do uso do bem, fazendo jus ao título por prescrição aquisitiva, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. Anexou diversos documentos comprobatórios de suas alegações.O tempo de posse exercido durante o trâmite processual da demanda também deverá ser considerado na contagem da prescrição aquisitiva.Deve ser reconhecido o cerceamento de defesa e anulada a sentença, para que se realize a instrução e produção de prova oral, ou dado provimento ao recurso, no sentido de reformar a sentença e julgar procedente a pretensão inicial.Os requeridos apresentaram contrarrazões (mov. 108.1), requerendo o não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, e refutaram os demais argumentos dos apelantes, pugnando pela manutenção da sentença.Nesta instância recursal, houve a determinação de apensamento aos autos de Apelação Cível NPU 0000958-15.2021.8.16.0103 para julgamento simultâneo (mov. 10.1).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Os temas apresentados em ambos os recursos de apelação NPU 0000958-15.2021.8.16.0103 e NPU0000172-68.2021.8.16.0103 são idênticos; portanto, comportam a abordagem e deliberação simultânea.Quanto aos efeitos do recebimento do recurso, aplica-se o artigo 1.012, caput, do CPC, considerando que o recurso de apelação interposto contra a sentença que julga procedente a Ação de Reintegração de Posse, sem, contudo, confirmar, conceder ou revogar tutela provisória, deve ser recebido no duplo efeito, ope legis. Preliminar – Ofensa ao princípio da dialeticidadeOs apelados, em sede das contrarrazões de ambos os recursos, alegam que a Parte apelante não impugnou de modo objetivo e preciso os fundamentos da sentença, tendo apenas alegado genericamente que detém a posse sobre o imóvel há longo lapso temporal e que estão preenchidos os requisitos da usucapião.No entanto, rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, porque, diferentemente do que defende a Parte apelada, o recurso está direcionado contra a motivação da sentença.Com efeito, estão demonstrados os motivos do inconformismo da Parte apelante em ambos os recursos, especificamente em relação à defesa do alegado exercício de posse e de seus atributos, afirmando ser hipótese de configuração da usucapião extraordinária, além de apresentar tese de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, vez que não realizada a audiência de instrução e julgamento. A partir disso, é possível verificar a pretensão de reforma da sentença.A respeito do tema:“[...] 3. O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 989.631/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 19.02.2009, DJe 26.03.2009; REsp 707.776/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 1.030.951/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 04.11.2008; AgRg no Ag 990.643/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 23.05.2008; e REsp 998.847/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 12.05.2008). (REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009). Desse modo, não há que se falar em ausência de questionamento da decisão recorrida, pois presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Logo, o recurso de agravo interno deve ser conhecido.” (TJPR, 0002800-19.2019.8.16.0000, Des. Jucimar Novochadlo, 15ª C.Civel, DJ de 15.05.2019).Portanto, o recurso preenche os requisitos de admissibilidade.Preliminar – Cerceamento de defesaA Parte apelante defende que deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, e, a partir disso, anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização da audiência de instrução.Para tanto, aduziu, em sede dos autos NPU 0000958-15.2021.8.16.0103, que, após serem arroladas as testemunhas e tendo sido designada a audiência para 09.05.2023, às 13h (mov. 203), sem observância dos arts. 9º e 10 do CPC, foi proferida a sentença (mov. 230), e posteriormente cancelada a audiência (mov. 231); além disso, a prova oral é muito comum nas ações de usucapião e havia sido requerida, nos termos dos arts. 369, 435 e 437, § 1º, do CPC e inciso LV do artigo 5º da CF.Nesse particular, em que pese o legislador tenha assegurado aos litigantes o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, em homenagem ao princípio da persuasão racional, adotado pelo Código de Processo Civil, compete ao Juiz, na posição processual de destinatário das provas, aferir sobre a necessidade ou não da produção probatória para a formação de seu convencimento em torno dos fatos trazidos aos autos. É necessário que o fato a ser provado através da prova requerida tenha sido fundamentado e, ainda, que a realização da prova seja útil e pertinente, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, a produção de prova testemunhal não se reveste da essencialidade alegada, haja vista que os demais meios de prova trazidos aos autos – em especial, a prova pericial e a documental produzidas em sede da Ação de Reintegração de Posse – foram capazes de esclarecer os fatos postos em debate.A prova oral, requerida por ambas as Partes, foi considerada desnecessária pelo Magistrado singular, e sua reiteração em sede recursal pela Parte apelante não demonstra que seja útil ou necessária para o esclarecimento dos fatos alusivos à pretensão. Ademais, a alegação genérica de que é “um meio de prova muito comum em ação de usucapião”, não se presta para contextualizar a sua essencialidade.Não se vislumbra, outrossim, a alegada ofensa aos arts. 9º e 10, porque ambas as Partes foram intimadas para justificarem a insistência na produção da prova oral (mov. 191 dos autos da Ação de Reintegração de Posse), mas se manifestaram de modo genérico a respeito da sua produção. E designada audiência virtual para o dia 09.05.2023 (mov. 198.1), contudo, em 05.05.2023 foi proferida a sentença (mov. 230.1).Assim, o Magistrado a quo, diante das provas produzidas, acertadamente entendeu que o feito comportava o julgamento imediato, e sendo ele o destinatário da prova, cabe-lhe optar pelo julgamento antecipado ou instrução da lide.A esse respeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao Magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. 2.- Compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 3.- Agravo Regimental improvido.” (STJ, AgRg no AREsp 288758/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16.04.2013, DJe 02/05/2013).Logo, a insurgência não deve prosperar, conquanto dispensável a produção de outras provas, que seriam inócuas e desnecessárias, em virtude da documentação já constante dos autos.Portanto, fica rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa aventada nos recursos de apelação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.Mérito – Alegação de usucapião extraordinária pela apelanteDe início, observa-se que, embora a Parte apelante tenha alegado que o pedido de usucapião recai sobre o imóvel com área de 4.500 m2, o laudo pericial (mov. 175.1, dos autos da Ação de Reintegração 0000958-15.2021.8.16.0103) indica que a área construída e ocupada pelos requeridos é de apenas 85,15 m2, traduzida por uma residência de madeira com um banheiro em alvenaria (item “b” do tópico 6 do laudo), in verbis:“Uma edificação residencial de madeira em mau estado de conservação, coberta em parte com telhas de barro e em parte com telhas de fibrocimento ondulado, com uma parte em alvenaria construída em outubro de 2019, coberta com telhas de fibrocimento ondulado. Esta construção está localizada na região anterior direita do imóvel descrito na Matrícula 164, com área total construída de 85,15m² (oitenta e cinco metros quadrados). A região onde se localiza esta residência não se acha delimitada, seja por cercas, muros, ou qualquer outro tipo de vedação, conforme se observa nas fotografias abaixo e na representação gráfica (fig. 20).”Portanto, existe certa discrepância entre o imóvel objeto do pedido de usucapião com o constatado pelo laudo pericial; no entanto, a parte apelante restou silente a respeito desse aspecto.A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em sede da Ação de Reintegração de Posse, mas os seus requisitos devem ser aquilatados em ação própria, exceto alguma exceção.Como se sabe, a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, dividida em usucapião extraordinária, ordinária, especial rural e especial urbana, mediante a ocorrência de determinados requisitos, que podem ser classificados em pessoais, reais e formais.De acordo com o magistério de Orlando Gomes, in verbis: "Requisitos pessoais são as exigências em relação à pessoa do possuidor que quer adquirir a coisa por usucapião e do proprietário que, em consequência, vem a perdê-la. Os requisitos reais concernem às coisas e direitos suscetíveis de serem usucapidos. Os requisitos formais compreendem os elementos característicos do instituto, que lhe dão fisionomia própria. Alguns são condições comuns, como a posse e o lapso de tempo. Outros, especiais, como o justo título e a boa-fé." (Direitos Reais. 19. ed. Atualizada por Luiz Edson Fachin. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 188).Versa a hipótese tratada nos autos sobre a pretensão de usucapião extraordinária, disciplinada pelo art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil.Na sentença, o Juízo a quo entendeu pela procedência do pedido inicial de reintegração de posse em favor da Parte apelada, porquanto a Parte ré (ora apelante) exercia a posse precária do imóvel, em virtude do contrato de trabalho exercido por seu genitor, o qual teve início em 01.06.1991.A respeito da “procedência do pedido dos autores – do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da reintegração de posse”, destaco os fundamentos da sentença aqui encampados também como razão para decidir, in verbis (destaques no original):“[...]No que tange a posse, faz-se necessário realizar a distinção entre posse direta e indireta, sendo que aquela é exercida por quem detém materialmente a coisa, enquanto que o proprietário que consentiu com esse exercício configura-se como possuidor indireto.[...]Nesta toada, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar que exercia a posse indireta do bem. Explico. Conforme consta na Matrícula do Imóvel nº 164, de mov. 1.4/fl.4, os autores, após o distrato da empresa COMERCIAL DE CEREAIS KLEMCKI LTDA, passaram a ser os proprietários de uma parte ideal com área de 4.500,00 m2 (quatro mil e quinhentos metros quadrados), conforme R. 09, integrante de uma área maior, com 6.000,00m². Assim, uma vez que após o distrato comercial os sócios administradores passaram a ser individualmente considerados os proprietários do imóvel, ocorreu uma sucessão de posses, não havendo que se falar que a posse tenha se encerrado em algum momento.Nesta área, conforme especificado no laudo pericial de mov. 175, existem as seguintes edificações: ’a) Um barracão comercial localizado na região anterior esquerda, considerando o sentido de quem da Via Marginal BR 476 olha, edificado em alvenaria, com área total construída de 954,80m² (novecentos e cinquenta e quatro metros quadrados), conforme se observa nas fotografias abaixo e na representação gráfica (fig. 20). (...)b) Uma edificação residencial de madeira em mau estado de conservação, coberta em parte com telhas de barro e em parte com telhas de fibrocimento ondulado, com uma parte em alvenaria construída em outubro de 2019, coberta com telhas de fibrocimento ondulado. Esta construção está localizada na região anterior direita do imóvel descrito na Matrícula 164, com área total construída de 85,15m² (oitenta e cinco metros quadrados). A região onde se localiza esta residência não se acha delimitada, seja por cercas, muros, ou qualquer outro tipo de vedação, conforme se observa nas fotografias abaixo e na representação gráfica (fig. 20). (...)c) Adjacente à lateral esquerda da residência descrita no item anterior há uma área onde foram construídas vigas baldrames em 2019, para uma possível ampliação da residência. Os baldrames abrange área de 41,59 m², conforme se observa nas fotografias abaixo e na representação gráfica (fig. 20). (...) d) Na hipótese de se desmembrar da área maior um lote regular, que comporte a residência descrita acima, respeitando a localização, características construtivas, acesso, recuos e afastamentos regulamentares, o mesmo teria a seguinte dimensão: testada de 15,50 metros e comprimento de 22,50 metros, com área superficial de 348,75 m², distante 49,10 metros da Rua Acre, conforme representações gráficas abaixo. (...)e) Além das duas edificações descritas em linhas transatas (barracão comercial e residência), se constatou que há outras cinco edificações residenciais na região posterior da área de 6.000,00m² constante da Matrícula 164, sendo:Residência R1 = 87,00 m² Residência R2 = 107,00 m² Residência R3 = 114,00 m² Residência R4 = 42,00 m² Residência R5 = 128,00 m² conforme indicadas nas imagens abaixo. (...)’’Anoto, desde já, que em que pese as irresignações apresentadas pelos requeridos quanto ao teor do laudo e do laudo complementar, os laudos se encontram hígidos e todos os quesitos foram devidamente respondidos pelo expert.[...]No que tange a residência dos requeridos, consta no laudo pericial o seguinte (fl.19):‘Quanto a residência habitada pela parte Requerida, a mesma está localizada na região anterior direita do imóvel descrito na Matrícula 164, considerando o sentido de quem da Rodovia BR 476 olha. Também não foi possível dizer sobre qual dos cinco Lotes a mesma foi edificada, pelos motivos descritos no parágrafo anterior. Essa residência está edificada em uma área sem vedação nos seus limites, que é contígua à área onde está edificado o barracão comercial de propriedade dos Autores. Foi procedido o levantamento planimétrico e fotográfico da residência habitada pela parte Requerida e, levando-se em consideração as suas dimensões, características construtivas, acesso, bem como os afastamentos e recuos necessários para enquadrá-la na legislação municipal, foi delimitada uma área hipotética de 348,75 m², de formato retangular, medindo 15,50m de frente por 25,50m de lado.’Tecidas tais considerações, anoto que restou incontroverso nos autos que os requeridos residem no imóvel descrito na matrícula nº164, ocupando a área descrita acima, cingindo-se a controvérsia quanto a forma em que exercida a ocupação (posse ou detenção), eis que os autores aludem que a requerida ingressou na posse por conta do contrato de trabalho de seu genitor, e os requeridos afirmam que a demandada tomou posse do imóvel em 1999 com ânimo de dona.Neste ponto, os autores lograram êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito, uma vez que os documentos carreados aos fólios comprovam que a requerida ingressou no imóvel em virtude do contrato de trabalho firmado com seu genitor. O Sr. Ernesto Moreira Pinto, genitor da requerida, firmou contrato de trabalho com a empresa dos autores - COMERCIAL DE CEREAIS KLEMCKI LTDA - em 01 de junho de 1991, conforme consta no livro de registro de empregados de mov. 71.3. A empresa havia se estabelecido no endereço Rodovia do Xisto KM 39 em 24 de janeiro de 1990.Deste modo, quando do registro do Sr. Ernesto como empregado, a empresa já funcionava no local que pretende a autora usucapir, o que corrobora a tese autoral de que a posse precária da requerida se deu em virtude do contrato de trabalho de seu genitor, que passou a residir no local juntamente com sua família por liberalidade dos autores.Sobre tal ponto versaram os quesitos ‘f’, ‘g’ e ‘h’ do laudo pericial (mov. 175.1, fls. 21/22):‘’f) informe se o pai da requerida residiu no imóvel e, a que titulo se deu sua permanecia. Resp.: Sim. Conforme documentos juntados nos Autos, o pai da Requerida Iolanda foi funcionário da empresa dos Autores, que era instalada no mesmo imóvel da Matrícula 164, tendo sido admitido em 01/06/1991, conforme registro em Livro próprio (doc. juntado no mov. 71.2 e 71.3). O pai da Requerida Iolanda, Sr. Ernesto, passou a residir no imóvel porque era funcionário da empresa dos Autores. g) até quando o pai da requerida Sr. Ernesto Moreira Pinto, residiu no imóvel. Resp.: Conforme informações dos Autores, o Sr. Ernesto Moreira Pinto residiu no imóvel desde a sua contratação como funcionário da empresa até a data de sua morte (não consta nos Autos a Certidão de Óbito). h) foi permitida a permanência da requerida no imóvel após o falecimento de seu pai. Resp.: Conforme informações dos Autores, sim, por mera liberalidade já que ficaram sem a pessoa que sustentava a família, Sr. Ernesto Moreira Pinto, e não tinham para onde ir.’’O consentimento da residência no local, dada a relação de emprego, equivale a salário in natura, nos termos do art. 458, caput, da CLT:“Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (grifo próprio)”Registro, ainda, que restou expresso no laudo pericial de mov. 175, fl. 19, que a parte da residência ocupada pelos requeridos edificada em madeira aparenta ter idade superior a 30 anos, ou seja, a data estimada da construção é da mesma época em que a empresa COMERCIAL DE CEREAIS KLEMCKI LTDA se estabeleceu no local (1991) e que o genitor da requerida foi contratado como empregado (1991).Ademais, a própria disposição dos imóveis identificados no laudo pericial, tomados de maneira global, corrobora a tese autoral, eis que constam 6 edificações residenciais, de tamanhos semelhantes, sem separação entre as casas, além do barracão comercial, o que indica que os imóveis eram possivelmente utilizados pelos empregados da empresa que funcionava no barracão. Em seguida, tem-se que com o óbito do Sr. Ernesto, ocorrido em 2007, e a consequente extinção do contrato de trabalho, a família permaneceu no imóvel por mera liberalidade dos autores, situação que perdurou até a notificação extrajudicial para desocupação do bem, o que não foi atendido pelos demandados, configurando, portanto, o esbulho.[...]Lado outro, no que tange a prova carreada aos autos pelos demandados, chama atenção a CTPS da requerida, de mov. 36.3.Inicialmente, a CTPS foi emitida em 01/03/1999, mesmo ano em que afirma ter iniciado a posse do imóvel que pretende usucapir. Em fls. 3, há o registro de vínculo de trabalho com o empregador Joel Henrique Kleinke, com data de início 10/12/2001 e término 09/03/2002, no estabelecimento Com. Atac. De cereais, localizado na Rod. Do Xisto Km 39, s/n, Contenda, ou seja, no mesmo local em que inserido o imóvel que pretende usucapir.Constam, ainda, mais dois vínculos neste mesmo estabelecimento, nos períodos 01/06/2002 a 30/06/2002 e 02/01/2004 a 30/03/2004. Deste modo, a data em que afirma a requerida, na contestação, que começou a exercer a posse sobre o imóvel que pretende usucapir coincide com as datas em que laborava nas proximidades deste mesmo local.Ante todo o exposto, concluo que a posse exercida pela requerida, e posteriormente também pelo requerido, era precária e apenas tolerada em virtude do vínculo de trabalho do genitor da demandada, e após o falecimento deste, a posse da requerida foi mantida pelos autores por certo período de tempo, por mera liberalidade.No que tange ao esbulho, este também resta comprovado, uma vez que notificados para desocuparem o imóvel em 30 dias contados do recebimento da notificação, conforme mov. 1.5, os requeridos lá permaneceram, mesmo após escoado o prazo fixado pelos autores.Por fim, a perda da pose também restou comprovada, uma vez que os requeridos permaneceram ocupando o imóvel, mesmo cientes de que os autores não mais pretendiam dar continuidade ao comodato verbal previamente estabelecido.Assim, o pleito inicial merece integral procedência.” A Parte apelante contrapõe-se à existência de comodato, seja escrito ou verbal, alegando estarem presentes os requisitos para a usucapião extraordinária (art. 1.238, parágrafo único).Quanto à inexistência de comodato, apenas faz afirmação genérica, sem impugnar ou demonstrar o eventual desacerto da sentença, que se baseou na prova documental e pericial produzidas para declarar a procedência da pretensão da Parte autora da reintegratória.No que diz respeito à usucapião extraordinária, a Parte apelante alega a realização de obras de construção, reforma e de manutenção no imóvel; no entanto, tais afirmações não encontram amparo em nenhum documento. Ao reverso, pelo que se infere, a situação do imóvel denota estar desprovido de manutenção (mov. 45.7 dos autos da Ação de Usucapião) e ausente de melhorias e construção (mov. 175.1 – laudo pericial, dos autos da Ação Reintegratória), divergindo, assim, das alegações articuladas pela apelante.A apelante promoveu a juntada de faturas de energia elétrica e declaração de quitação de débitos pela Sanepar, o que apenas demonstra que ali residiu por determinado período, ou seja, serveriam para efeitos de comprovar o requisito atinente ao lapso temporal.O denominado e alegado “ânimo de dona”, requisito subjetivo da Usucapião, porém, se caracteriza quando o possuidor tem o bem para si e não em decorrência de relação obrigacional, ou atos de mera tolerância do proprietário.A posse com animus domini contrapõe-se àquela a título precário, detida pelo locatário, comodatário, usufrutuário e credor, casos em que, portanto, o possuidor ostenta a posse direta em nome próprio, sem manter relação de dependência com outrem.Assim, deve haver, por parte do dito possuidor, um comportamento condizente com aquele desenvolvido pelo proprietário.Nos termos dos incisos I e II do art. 373 do CPC, incumbe à autora o ônus da prova relativamente ao fato constitutivo de seu direito, restando à parte ré comprovar em Juízo os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos daquele direito.E, a despeito da argumentação deduzida pela parte requerida/apelante, nota-se que, no caso concreto, não restou comprovado que a apelante atendeu aos pressupostos para aquisição da usucapião na modalidade indicada.No caso, restou demonstrado que a apelante IOLANDA adentrou no imóvel por força do contrato de trabalho de seu genitor Ernesto Moreira Pinto, conforme restou demonstrado em sentença, e, após seu falecimento em 2007, ela permaneceu no imóvel por mera liberalidade dos proprietários, tendo ocorrido o esbulho após a notificação para desocupá-lo. A análise realizada pelo Magistrado singular mostra-se irretocável, qual seja, de que a “posse exercida pela requerida, e posteriormente também pelo requerido, era precária e apenas tolerada em virtude do vínculo de trabalho do genitor da demandada, e após o falecimento deste, a posse da requerida foi mantida pelos autores por certo período de tempo, por mera liberalidade” (mov. 95.1, dos autos da ação de usucapião, destaques no original).Portanto, restou satisfatoriamente demonstrado que o genitor da ré/apelante era funcionário dos autores da Ação Reintegratória (e requeridos na Ação de Usucapião), que, vinculados ao pacto laboral, cederam verbalmente em comodato a posse do imóvel para a sua moradia. Tal comprovação não foi sequer abordada pela Parte apelante, implicando em que o imóvel em foi cedido em razão do vínculo laboral, mostrando-se legítimo o manejo da Ação de Reintegração de Posse. É dizer, sendo HENRIQUE KLEMCKI e MARIA IONE CZELUSNIAK KLENK possuidores indiretos do imóvel vindicado, eles possuem legitimidade para ingressar com a Ação de Reintegração de Posse para reaver o bem.Dessa forma, cessando o vínculo empregatício em 2007, encerrou-se a relação subjacente, o que restou corroborado com a notificação encaminhada à ré para a desocupação (mov. 1.10 da Ação Reintegratória), a qual, não atendida no prazo assinalado, importa em esbulho, autorizando a proteçção possessória. E a ré/apelante, mesmo depois de notificada, negou-se a desocupar o imóvel, estando presente, nesse aspecto, o interesse da autora/apelada em propor a Ação de Reintegração para reaver a sua posse, vez que o esbulho se caracteriza pela própria recusa na desocupação. Nesse sentido:“No comodato, por prazo indeterminado, tem o comodatário a posse direta da coisa, mas apenas dela usufrui, eis que emprestada temporariamente pelo comodante, que detém a posse indireta, e pode, a qualquer tempo, independentemente de motivo, rescindir o contrato, mediante notificação válida para a desocupação, que se não atendida no prazo assinalado, traduz esbulho, autorizando a ação possessória. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR, 18ª C.Cível, AI 933651-6, Rel. Rogério Ribas, 18.03.2015). Sabe-se que tanto o contrato de comodato quanto o contrato de locação não retiram a posse do bem do comodante ou locador, mas apenas a tornam indireta. Assim, descumprida a notificação para entregar o imóvel na data aprazada, resulta caracterizado, como dito, o esbulho à posse indireta, autorizando a reintegração de posse pelo comodante ou locador. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. ESBULHO CARACTERIZADO. A ação de reintegração de posse é remédio processual específico para que o possuidor retome uma posse usurpada pro qualquer ato derivado de violência, precariedade ou clandestinidade. Havendo um comodato entre as partes e sendo enviada notificação para desocupação do imóvel, a permanência no mesmo pelo comodatário configura esbulho.” (TJ/MG – Apelação Cível 1.0145.12.039090-4/001, Rel. Des. Pedro Aleixo (JD Convocado), 16ª Câmara Cível, julgamento 26/06/2014, publicação em 07/07/2014) Nesse contexto, considerando que a ré IOLANDA foi notificada a desocupar o imóvel, resta claro que a posse exercida se tornou injusta, e, mesmo que assim não se entendesse, a tese de usucapião não se sustenta, porque a posse (leia-se: detenção) decorrente de contrato de comodato ou de contrato de locação é precária e não pode ser considerada posse ad usucapionem, indispensável para fins de usucapião. Assim, não deve ser acolhido o pedido de aquisição do domínio do bem por usucapião, formulado em defesa e renovado em sede recursal, tendo em vista que a posse ad usucapionem deve ser contínua, mansa, pacífica e exercida com animus domini (o possuidor deve agir como se dono fosse), situação não evidenciada no caso, eis que a “posse” exercida pela apelante se configura como mera detenção. É cediço que a posse por mera permissão do proprietário não pode, de forma alguma, ensejar o nascimento da posse ad usucapionem para quem detém a título precário o bem, sob pena de abuso da confiança daquele que consente na utilização, por terceiro, de propriedade sua. Leciona Maria Helena Diniz:“Os atos de mera permissão são oriundos de uma anuência expressa ou concessão do dono, sendo revogáveis pelo concedente (...). Os atos de mera tolerância representam uma indulgência pela prática do ato que, na realidade, não cede direito algum, mas, tão somente, retira a ilicitude do ato de terceiro, sem o consenso prévio do possuidor, que, sem renunciar sua posse, mantém, ante aquela atividade, um comportamento omisso e consciente. Por outras palavras, consistem nas relações de boa vizinhança ou familiaridade que, tacitamente, permitem que terceiros façam na propriedade alheia aquilo que não teriam direito de fazer, como passar pelo jardim de uma casa ou pelos atalhos de uma fazenda.”(Curso de Direito Civil Brasileiro, 4º vol., Saraiva: São Paulo, 2002). Dessa forma, pouco importa que a apelante tenha, por exemplo, realizado o pagamento de algumas contas de luz e água ou pequenos reparos e construções, uma vez que todos os atos que praticou no imóvel foram na qualidade de mera detentora, a título precário, não decorrendo nem induzindo posse ad usucapionem, porque tida por comodato, que padece, além de outros requisitos, do ânimo de dono. Conforme disposto no art. 1.208 do Código Civil brasileiro, os atos de mera tolerância não induzem posse, in verbis:“Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.” Ora, quem ocupa um imóvel por permissão contratual do comodante/locador/proprietário não o possui como se fosse seu, ou seja, não exerce essa posse com ânimo de dono (animus domini), mas sim em caráter precário e, portanto, não reúne um dos elementos necessários para usucapir o imóvel. Destarte, a posse exercida pela ré/apelante é precária e, como tal, não pode ensejar a aquisição por usucapião. A respeito:“APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. ATO DE MERA TOLERÂNCIA. DEFESA. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. PROCEDÊNCIA. A presença dos requisitos autorizadores da proteção possessória, quais sejam, a posse anterior, o esbulho praticado pela ré, a perda da posse e a data do esbulho, faz com que a posse da ré seja reconhecidamente injusta, ensejando a procedência da ação de reintegração de posse.” (TJ/MG – Apelação Cível 1.0702.09.660974-9/001 – Rel. Wagner Wilson, 16ª Câmara Cível, julgamento 22/05/2013, publicação 03/06/2013). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO E PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL REIVINDICATÓRIA – (...) PERMANÊNCIA DA AUTORA A TÍTULO DE COMODATO - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - INVALIDADE DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA - ASSINATURA PELA AUTORA, NA POSIÇÃO DE COMODATÁRIA, COM FIRMA RECONHECIDA - INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO ANTERIOR À FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO PARA A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO DOMÍNIO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DENUNCIANDO O CONTRATO DE COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO - POSSE INJUSTA - ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. A aquisição da propriedade imobiliária por usucapião pressupõe o exercício da posse, com animus domini, o que não foi demonstrado no caso, já que os elementos probatórios levam a crer que a autora era comodatária do imóvel. 3. A posse da comodatária tornou-se injusta após o transcurso do prazo estabelecido na notificação extrajudicial relativa à denúncia do contrato, razão pela qual merece acolhimento a pretensão reivindicatória formulada em reconvenção. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR, 17ª C.Cível, AC 1569206-7, Rel. Rosana Amara Girardi Fachin, julg. 14.09.2016). Não bastasse isso, ressalte-se que nem mesmo a extinção da relação empregatícia do genitor da apelante demandada, que deu base ao comodato, é suficiente para afastar as conclusões anteriores. O art. 1.203 do CC/2002 dispõe que, “salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida”. Equivale dizer que, salvo prova em contrário, presume-se que a posse mantém o mesmo caráter que detinha quando a atual possuidora (ré/apelante) passou a exercê-la sobre a coisa (no caso, com caráter precário). Portanto, não havendo prova de que o genitor da ré/apelante tenha alterado as condições em que exercia a posse anteriormente (transformando a posse precária em posse em nome próprio), extrai-se que a ré continuou a exercê-la no mesmo caráter que antes exercia seu pai, precário e na qualidade de comodatária, restando patente a ausência do animus domini no caso.Ante o exposto, mantém-se a sentença que julgou simultaneamente os pedidos de reintegração de posse e de usucapião, no sentido de procedência e de improcedência, respectivamente.Em razão do não provimento dos recursos de apelação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se em 1% a verba honorária sucumbencial, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC.Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento aos recursos de apelação.
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