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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Zanetti & Advogados Associados, em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença/execução de honorários, integrada pela decisão de mov. 268.1, a qual indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS. Inconformado, o agravante pugna pela reforma da decisão, alegando em síntese: a) a possibilidade de expedição de ofício ao INSS a fim de verificar se os executados recebem algum benefício previdenciário ou possuem algum vínculo empregatício formalizado, para então ser analisada a possibilidade de penhora mensal de percentual que possa amortecer a dívida, de forma gradual, e ao mesmo tempo garanta o direito do devedor de ter o mínimo necessário para sua subsistência;b) sendo positiva a diligência, deverá ser determinada a penhora do benefício líquido do agravado até o limite de 30% para o pagamento exclusivo de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista que estes constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, configurando crédito privilegiado e, consoante legislação processual civil e jurisprudência pacificada, detém preferência expressa sobre outros créditos, conforme expressa redação da Lei 8.906/94. Foi determinado o processamento do recurso.O agravado não apresentou resposta.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. - Da Expedição de ofício O recurso cinge-se, primeiramente, à análise da possibilidade de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a fim de obter informações acerca de eventual recebimento de benefícios pelos executados ou de vínculos empregatícios formalizados.Como é sabido, a execução tem por finalidade precípua a satisfação do crédito do exequente.Desta feita, a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, cabe ao Juízo de origem determinar a expedição de ofícios, para que sejam localizados bens dos devedores passíveis de garantir a execução. Vale destacar que alguns órgãos não atendem aos pedidos efetuados diretamente por particulares, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário.No caso, o cumprimento de sentença referente aos honorários de sucumbência teve início em 11/10/2019 (mov. 126.1), e inobstante a busca de bens pelo Juízo de origem pelos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, as tentativas restaram infrutíferas.Note-se, ainda, que o magistrado “a quo” indeferiu o pedido sob o fundamento de serem impenhoráveis os proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Entretanto, sobre a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil cumpre anotar o entendimento da jurisprudência no sentido de que, excepcionalmente, se admite a penhora da verba salarial quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. É a orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido”.(EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).A expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a fim de obter informações acerca de eventual registro em CTPS ou recebimento de benefícios pelos devedores, por si só, não representa afronta à regra de impenhorabilidade.Somente com a resposta ao ofício é que deverá ser analisada, pelo juízo de primeiro grau, a possibilidade, ou não, da penhora de rendimentos dos agravados, a depender da sua situação financeira.Neste sentido já se manifestou esta Câmara:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE POSSÍVEL SALÁRIO OU BENEFÍCIO DO AGRAVADO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE POSSIBILITA A PENHORA NESSES CASOS, DESDE QUE RESPEITADA A DIGNIDADE DO EXECUTADO. MEDIDA PERTINENTE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “A mera expedição de ofício ao INSS com o fito de obter informações sobre a existência de vínculo empregatício do devedor, não fere a regra geral de impenhorabilidade de verbas salariais, situação que poderá ser analisada em momento oportuno, a depender da situação financeira do executado. ” (TJPR - 15ª C. Cível - 0053228-05.2019.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 11.12.2019). (TJPR - 15ª C.Cível - 0007584-68.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.05.2021)Agravo de instrumento. Ação anulatória em fase de cumprimento de sentença. Cobrança de honorários advocatícios de sucumbência. Decisão agravada que indefere pedido de expedição de ofício ao INSS e Ministério do Trabalho. Diligência que visa obter informações sobre os rendimentos a fim de viabilizar a penhora de salário ou benefício dos executados. Pertinência. Cumprimento de sentença em trâmite desde 2004 sem que tenham sido localizados bens para saldar a dívida. Priorização à efetividade do processo. Débito executado decorrente de honorários advocatícios de sucumbência. Verba alimentar. Exceção do art. 833, § 2º do CPC/15. Possibilidade de futura penhora de salário ou benefício. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0020808-10.2020.8.16.0000 - Cambará - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 20.07.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E AO INSS – PRETENSÃO DE OBTER INFORMAÇÕES SOBRE EVENTUAL RECEBIMENTO DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO PELO EXECUTADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVADO – DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0062683-91.2019.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 25.05.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. OBJETIVO. INFORMAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Demonstrada a utilidade da medida, é possível autorizar a expedição de ofício ao INSS, a fim de verificar a existência de vínculo empregatício do devedor. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0045057-93.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.02.2019).Sendo assim, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de possibilitar a expedição de ofício ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS). Por fim, tem-se que é incabível a pretensão do agravante de determinação imediata de penhora de parcela de eventual remuneração ou de benefício de aposentadoria, pois tal análise deverá ser feita, primeiramente, pelo juízo de primeiro grau, à luz das informações prestadas pelo INSS.VOTOPelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, tão somente para determinar ao juízo de primeiro grau a expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ou consulta à base de dados da autarquia, caso esteja disponível para consulta direta), a fim de obter informações acerca da existência de eventuais benefícios ou fontes de renda em favor dos executados, bem como os respectivos valores.
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