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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Rio Branco do Sul que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 154-41.2023.8.16.0147, indeferiu o pedido liminar formulado pelo autor, ora agravante.Eis o teor da decisão recorrida (mov. 61.1):Vistos. 01. Avoquei os autos. 02. A documentação que se acha acostada aos autos da ação reintegração de posse nr.1787-87.2023.8.16.0147 (autos em apenso), distribuída, no último dia 02 de junho, por dependência a estes, possibilita a este juízo formar o seu convencimento acerca do cabimento da liminar requerida na petição inicial, razão pela qual passo a deliberar a respeito. O autor Geraldo Carlos Ribeiro alega ter locado dois imóveis (barracões) na cidade de Itaperuçu-PR, a fim de desenvolver ali as atividades das suas empresas (serraria e empresa no ramo de pregagem de embalagens), sendo que, por ocasião da primeira locação de um desses barracões, passou a ocupar também o terreno vizinho, o qual, segundo afirma, estaria abandonado, utilizando-o como pátio da serraria. A posse que o autor exerce sobre esse último terreno, ainda de acordo com a versão apresentada na inicial, estaria na iminência de ser molestada pelos réus David Gulin Neto, Joselito Bueno dos Santos e outras pessoas não identificadas. Daí porque pretende o autor obter liminar que o segure da turbação ou esbulho iminente. A documentação encartada nos autos da ação de reintegração de posse nr.1787-87.2023.8.16.0147 (autos em apenso) infirma, no entanto, a versão inaugural. De acordo com a declaração que Rosa Chevonica Joekel prestou em Cartório, datada de 18.05.2023 (mov.1.4 dos autos em apenso), o terreno que o autor utiliza como pátio da sua serraria (e que é objeto deste interdito proibitório) pertence a Altevir Gulin. Altevir Gulin, há mais de 12 anos, cedeu o imóvel, a título gratuito (comodato verbal), para uso de Manoel Joekel, sua esposa Rosa Joekel e os filhos do casal.Em 30.03.2021, José João Joekel, filho de Manoel Joekel (falecido), locou ao autor Geraldo, para fins comerciais, o imóvel situado na Rua Jonas Vaz de Cristo, nr.305, onde funciona atualmente a madeireira da qual o autor é sócio. No mesmo ato, cedeu-lhe, a título gratuito, o uso do terreno vizinho, o qual é objeto desta ação. O ajuste quanto à locação e ao “comodato” constaram de um único instrumento (cláusulas primeira e quarta do contrato juntado no mov.1.26 destes autos e no mov.1.7 dos autos em apenso). No mês de março do corrente ano, Altevir Gulin e sua esposa Doraci Ribeiro dos Santos Gulin, decidindo reaver o espaço que cederam em comodato, notificaram não apenas os comodatários (Espólio de Manoel Joekel, Rosa Chevonica Joekel, e José João Joekel), mas também o “subcomodatário” Geraldo Carlos Ribeiro e a empresa madeireira da qual este é sócio, e que atualmente utiliza o terreno (AG Comércio de Madeiras Ltda), para que o desocupassem (mov. 1.9-1.13), tendo o autor se recusado expressamente a deixar o local (contranotificação juntada no mov.1.14 dos autos em apenso). Portanto, ao contrário do que é dito na petição inicial, o imóvel objeto da ação não estava abandonado quando o autor passou a ocupá-lo. O imóvel, segundo se infere da prova documental ora examinada, sempre esteve na posse de Altevir Gulin e de sua esposa Doraci Gulin (posse indireta), e a ocupação do terreno pelo autor decorre de um “subcomodato” firmado, no ano de 2021, entre ele e o comodatário José João Joekel. Não se descarta a possibilidade de o autor já estar ocupando o terreno antes. A declaração acostada no mov.1.19 destes autos dá a entender que sim. No entanto, a declaração que Rosa Chevonica Joekel prestou em Cartório (mov.1.4 dos autos em apenso) indica que a ocupação da área pelo autor derivou sempre de uma relação de “subcomodato”, ainda que informal. O comodato é negócio jurídico intuitu personae, não se admitindo, em razão disso, que o comodatário ceda o uso da coisa a terceiro (“subcomodato”). Assim, a ocupação do imóvel pelo autor, franqueada pelo comodatário José João Joekel, não passa de mera detenção, já que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância (artigo 1208, primeira parte, do Código Civil). E o mero detentor da coisa não tem direito a lançar mão dos interditos, porquanto a faculdade de invocá-los é um dos efeitos derivados da posse, e não da simples detenção. Mesmo que se pudesse admitir, ad argumentandum tantum, a existência de posse do autor sobre o terreno, o término do comodato, operado a partir da notificação que os comodantes Altevir Gulin e Doraci Gulin enviaram aos comodatários, acarretou a extinção automática do comodato subsequente (“subcomodato”). Assim, permanecendo o autor no imóvel, a sua posse tornou-se precária. Precária é a posse que se origina do abuso de confiança por parte de quem recebe a coisa com obrigação de restitui-la, e depois, se recusa a fazê-lo. Trata-se de posse injusta. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária (artigo 1200 do CC). Inversamente, posse injusta é aquela que se ressente de algum dos vícios apontados. A posse injusta não encontra guarida no Direito, o qual não se compadece da ilegalidade. Por isso, não é dado a quem tem posse injusta invocar, a seu favor, os interditos. Logo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, concluise, nesta quadra de cognição sumária, à luz da prova documental ora analisada, que o autor não tem direito a obter a proteção possessória reclamada. Indefiro a liminar. 03. Intimem-se as partes da presente decisão e aguarde-se até que haja comprovação nos autos da citação do réu Joselito Bueno dos Santos (certidão do mov.55.1).O prazo de 15(quinze) dias para a apresentação de contestação passará a fluir, para o réu David Gulin Neto (cuja citação já foi efetivada – certidão de mov.54.2), da data em que for ele intimado desta decisão, e, para o réu Joselito Bueno dos Santos, da data da sua citação. Em razão do contido na presente decisão, fica revogado o despacho proferido no mov.58.1, que determinou a redesignação da audiência de justificação. 04. Após o recolhimento das custas processuais iniciais, faça-se conclusão, com urgência, dos autos em apenso (autos nr. 1787- 87.2023.8.16.0147), para análise da medida liminar ali pleiteada. 05. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício.Inconformado, o autor recorreu alegando que: (a) há mais de uma década é possuidor de uma área de terras de 19.405,09 m², parte menor de um todo da matrícula nº 10.745; (b) com o passar do tempo passou a destinar parte da área de 19.405,09 m² para armazenamento de madeira, estacionamento dos caminhões que aguardam para carregamento das cargas, secagem da madeira serrada e estoque das toras já cortadas, que aguardam o beneficiamento, e, ainda, manobra de máquinas que ali circulam para descarregar e carregar os caminhões; (c) faz todas as manutenções pertinentes ao lugar, mantendo preservada a maior parte da área que é possuidor, com existência de araucárias e vegetação nativa, sendo grande o apreço pelo local; (d) no ano de 2022, em meados de agosto, os agravados, acompanhados de terceiros desconhecidos, passaram a rondar o terreno em questão, afirmando que o agravante teria que desocupar o pátio, pois pretendiam ingressar no local, gerando um imenso incômodo, afinal, jamais fora ameaçado em sua posse ao longo de mais de uma década; (e) a situação agravou-se quando, em 26.11.2022, os agravados aproveitaram-se da abertura dos portões de acesso ao local para a entrada de um caminhão de madeiras e adentraram com uma camionete prata (L200) de propriedade do segundo agravado, acompanhado de outros homens, e circularam pelo pátio no meio da madeira estocada e máquinas e disseram que era para o agravante “limpar o pátio”, pois iriam fazer obras no local com uso de máquinas, inclusive mexer nas cercas e talvez corte de madeira nativa ali existente, plenamente preservada pelo agravante; (f) temendo pela iminência de moléstia à sua posse, o agravante ajuizou a Ação de Interdito Proibitório; (g) ao lado da citada área objeto da demanda (19.405,09 m²), o agravante possui duas empresas instaladas em imóveis locados, sendo uma serraria e outra empresa no ramo de pregagem de embalagens que funcionam em dois barracões e pátio alugados; (h) quando da primeira locação, o agravante vislumbrou o terreno confrontante, que estava abandonado, e após questionar as pessoas vizinhas ao local e o próprio locador das áreas onde se encontram suas duas empresas, o de cujus Manoel Joekel soube tratar-se de uma herança abandonada, que não era de sua propriedade, passando assim a cuidar do terreno desde então, sem nenhum tipo de oposição; (i) com o ajuizamento da Ação de Interdito Proibitório foi proferido despacho indagando se a área objeto da demanda seria a mesma do objeto de um dos contratos de locação, sendo prontamente informado que eram áreas diversas, ou seja, sem relação alguma com as locações havidas ou com o locador; (j) posteriormente, restou surpreendido com a decisão de mov. 61.1 (datada de 05.06.2023), em que o juízo avocou os autos e indeferiu a tutela provisória requerida, firmando seu convencimento e fundamentando sua decisão com base nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 1787-87.2023.8.16.0147, ajuizada por Altevir Gulin e esposa (um dos proprietários registrais), que não integram o polo passivo desta demanda, mas genitores do agravado David Gulin Neto; (k) consignou o juízo que, com base nas alegações e documentos acostados aos autos em apenso, a posse do agravante decorreria de um comodato verbal havido entre Altevir Gulin e o de cujus Manoel Joekel (locador dos imóveis onde se encontram a serraria e empresa no ramo de pregagem de embalagens – terreno confrontante), o que frise-se jamais existiu; (l) em sua decisão apontou documento anexo à exordial de reintegração de posse, sendo Escritura Pública de Declaração da viúva de Manoel Joekel, dona Rosa Chevonica Joekel, a qual confirmaria a alegação de Altevir Gulin sobre a existência de um comodato havido com o de cujus Manoel Joekel, acatando o juízo a versão de que a posse do agravante Geraldo Carlos Ribeiro seria na realidade um “subcomodato”; (m) o juízo foi induzido a erro, afinal, pela narrativa da exordial dos autos de reintegração de posse e a afirmação de que haveria um comodato verbal havido entre Altevir Gulin e o de cujus Manoel Joekel, o juízo entendeu como verdadeira a informação ali apresentada, de que o contrato de locação existente entre José João Joekel, filho do de cujus Manoel Joekel e o agravante Geraldo Carlos Ribeiro incluiria um “subcomodato” do “pequeno pátio” descrito pela viúva de Manoel Joekel, isto no terreno de Altevir Gulin; (n) a referida informação não procede, pois, em que pese jamais ter havido comodato entre o de cujus Manoel Joekel e Altevir Gulin e esposa, destaca-se que há contradição entre as alegações e a declaração firmada por Rosa Chevônica Joekel, já que declarou ter havido um comodato verbal de um “pequeno pátio”, porém a posse exercida pelo agravante refere-se a uma área muito maior (19.405,09 m²) dentro da propriedade de Altevir Gulin e outros, sendo que parte desta área, conforme já informado, o agravante mantém integralmente preservada, utilizando como “pátio” algo em torno de 30% (trinta por cento) ou um pouco mais; (o) consta na declaração da viúva de 79 (setenta e nove) anos assertivas sobre o contrato de locação havido entre o locador José João Joekel e o agravante, porém, não há como aquela dar declaração sobre negócio que sequer participou ou presenciou; (p) no contrato de locação havido entre José João Joekel e Geraldo Carlos Ribeiro não há cessão a título gratuito da área de terras (ou parte da área de terras objeto da Ação de Interdito Proibitório) em questão por José João Joekel ao agravante, muito menos um “subcomodato”; (q) para tanto, juntou Escritura Pública de Declaração do Locador do Contrato de mov. 1.26, José João Joekel, filho de Manoel Joekel, refutando as alegações e interpretação do contrato entabulado com Geraldo Carlos Ribeiro; (r) juntou ainda Escritura Pública de Declaração de Jorge Mauro Joekel Vaz, que fora arrolado como testemunha presencial para a audiência de justificação a qual restou cancelada; (s) não há que se falar que José João Joekel franqueou por meio de um “subcomodato” a ocupação do agravante em parte do imóvel de Altevir Gulin e outros; (t) juntou também Escritura Pública de Declaração de Nagibe da Silva Lima, prestador de serviços de Manoel Joekel, o qual o acompanhou nos seus últimos quatorze anos e meio de vida, cessando em 20.07.2020, confirmando os fatos narrados pelo agravante; (u) é fato que o imóvel encontrava-se abandonado há várias décadas, conforme matrícula que acompanhou a exordial de interdito proibitório; (v) após o conhecimento pelo agravado David Gulin Neto e seus pais da existência desta demanda, resolveram então demonstrar interesse pelo bem abandonado; (w) Altevir Gulin e esposa ajuizaram em 27.01.2023 a Ação de Adjudicação Compulsória de nº 253-11.2023.8.16.0147, a fim de regularizar a propriedade do bem em questão, tendo em vista o falecimento dos demais coproprietários registrais ao longo de décadas, tanto é que constam no polo passivo da demanda 75 (setenta e cinco) herdeiros, o que deixa claro o abandono do imóvel; (x) os elementos necessários para a concessão do pedido pelo agravante estão comprovados: sua posse sobre o imóvel objeto do interdito proibitório e o risco de eventual esbulho ou turbação; (y) afastou a presunção de veracidade sobre a alegação da existência de comodato, conforme Escrituras Públicas de Declaração anexas (doc. 1, doc. 2 e doc. 3), em especial a do locador José João Joekel que veementemente nega a existência de qualquer tipo de comodato com o agravante Geraldo Carlos Ribeiro, afirmando tratar o contrato de locação de mov. 1.26 (autos principais) de locação de área de propriedade do espólio de Manoel Joekel, seu pai, e que jamais houve qualquer tipo de comodato entre seu pai com as pessoas de Altevir Gulin e esposa, e que jamais alugou ou realizou comodato com o agravante referente a área de terras de Alteir Gulin; (a2) estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal; (b2) deve ser reformada a decisão agravada.Os autos foram distribuídos por prevenção (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar foi deferido (mov. 9.1 – AI). O agravado Sr. Joselito Bueno dos Santos apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (mov. 22.1 – AI).O agravado Sr. David Gulin Neto também apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso (mov. 24.1 – AI) e, na sequência, requereu a declaração da ineficácia da resposta apresentada em seu nome pelo antigo procurador no mov. 22.1 – AI (mov. 25.1 – AI).Intimada sobre a respostas apresentadas (mov. 26.1 – AI), a parte agravante pugnou pelo indeferimento do pedido de ineficácia das contrarrazões de mov. 22.1 – AI em relação ao agravado Sr. David Gulin Neto e pela consequente desconsideração da petição de mov. 24 – AI e dos documentos que a acompanham, em razão da preclusão consumativa (mov. 29.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Contrarrazões de mov. 24.1 – AIO agravado Sr. David Gulin Neto requereu a declaração da ineficácia da resposta apresentada em seu nome pelo antigo procurador no mov. 22.1 – AI (mov. 25.1 – AI) e pelo consequente recebimento das contrarrazões apresentadas pela nova procuradora no mov. 24.1 – AI. Pois bem.Compulsando-se o feito originário, verifica-se que em 24.07.2023 o Dr. Itamar Marcelo Martins renunciou ao mandato e comunicou o juízo (mov. 93.1). Todavia, em 18.08.2023, a Secretaria certificou a intimação do referido procurador “para comprovar a ciência da parte sobre a renúncia (tendo em vista que a imagem anexada à referida petição não consta o nome da parte, nem tampouco o ciente), em quinze dias, sob pena de prosseguir na defesa dos interesses do mandante, ciente que enquanto não for juntado o comprovante mencionado, o advogado continuará registrado nos assentos do processo como procurador da parte, e as intimações continuarão sendo feitas em seu nome”. Na sequência, em 29.08.2023, foi anexada aos autos a procuração outorgada aos novos advogados (mov. 103.1),Em sede recursal, observa-se que a leitura da intimação para apresentar resposta ao recurso foi efetuada em 04.08.2023 (mov. 21 – AI), momento em que, de acordo com o andamento processual na origem, o Sr. David Gulin Neto ainda se encontrava representado pelo advogado que subscreveu as contrarrazões de mov. 22.1 – AI, apresentada em 16.08.2023.Isso porque, como visto, ainda não havia sido comprovada a devida comunicação da renúncia ao mandante, nos termos do art. 112 do CPC[1], bem como porque ainda não havia sido informada nos autos a constituição de novos patronos.Sendo assim, considerando que houve a apresentação no mov. 22.1 – AI de contrarrazões pelo procurador que representava a parte em juízo no momento da prática do ato, compreende-se que houve preclusão consumativa, inviabilizando o recebimento da nova resposta apresentada no mov. 24.1 – AI. A propósito, confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI, DO CPC). INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CASO CONCRETO. DESCABIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL E LITÍGIO DELIMITADO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APRESENTAÇÃO DE DUAS CONTRARRAZÕES IMPUGNANDO MESMO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004134-25.2022.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.07.2023) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. DECISÃO DE EXTINÇÃO PARCIAL DO MÉRITO, QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA SUSCITADAS PELA PARTE RÉ E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO APENAS EM RELAÇÃO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO FORMULADO NA INICIAL DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. (A) PRELIMINARMENTE. APRESENTAÇÃO DE DUAS CONTRARRAZÕES PELA PARTE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA SEGUNDA PEÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. (B) MÉRITO DO RECURSO. (B.1) ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDIÇÃO QUE SE AFERE À LUZ DA TEORIA DA ASSERÇÃO, OU SEJA, CONFORME A AFIRMAÇÃO ABSTRATA FORMULADA NA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. (B.2) NATUREZA DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DA PARTE RÉ: PRO SOLUTO OU PRO SOLVENDO. PONTO CONTROVERTIDO NOS AUTOS. AFERIÇÃO QUE DEVERÁ SER FEITA SOMENTE APÓS A INSTRUÇÃO DO FEITO, NA SENTENÇA. (B.3) CONTINUIDADE DO FEITO APENAS EM RELAÇÃO AO PLEITO SUBSIDIÁRIO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL (CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL EM PERDAS E DANOS). DECISÃO CORRETA, POIS NÃO É MAIS POSSÍVEL O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, TENDO EM VISTA QUE OS LOTES DE TERRENOS QUE FORAM ENTREGUES PELOS RÉUS/AGRAVANTES AOS AUTORES/AGRAVADOS EM CUMPRIMENTO AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA OBJETO DA LIDE JÁ FORAM VENDIDOS PARA TERCEIROS DE BOA-FÉ. NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, CASO SE VERIFIQUE NA SENTENÇA QUE OS RÉUS/AGRAVANTES PRATICARAM AS CONDUTAS SUPOSTAMENTE ILÍCITAS AFIRMADAS PELOS AUTORES/AGRAVADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0040795-61.2022.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 02.03.2023) (grifou-se)Rejeita-se, portanto, o pedido de recebimento das contrarrazões de mov. 24.1 – AI.2. Contrarrazões de mov. 22.1 – AIFoi argumentado pela parte agravada que o recurso não poderia ser conhecido, em virtude das alegações de ilegitimidade ativa e passiva, bem como de conexão e risco de decisões conflitantes.No entanto, considerando que a decisão agravada versou apenas sobre o pedido liminar recursal, observa-se que as referidas questões não são aptas a impedir o conhecimento do recurso interposto.Ademais, é certo que a sua análise nesse momento processual configuraria indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, de modo que devem ser primeiramente dirigidas ao juízo singular.3. MéritoA presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal ao indeferimento do pedido liminar de interdito proibitório formulado pelo autor, ora agravante.Para tanto, entendeu o juízo de origem que “a documentação encartada nos autos da ação de reintegração de posse nr.1787-87.2023.8.16.0147 (autos em apenso) infirma, no entanto, a versão inaugural”, pois, “de acordo com a declaração que Rosa Chevonica Joekel prestou em Cartório, datada de 18.05.2023 (mov.1.4 dos autos em apenso), o terreno que o autor utiliza como pátio da sua serraria (e que é objeto deste interdito proibitório) pertence a Altevir Gulin”. Pontuou que “Altevir Gulin, há mais de 12 anos, cedeu o imóvel, a título gratuito (comodato verbal), para uso de Manoel Joekel, sua esposa Rosa Joekel e os filhos do casal”, sendo que, “em 30.03.2021, José João Joekel, filho de Manoel Joekel (falecido), locou ao autor Geraldo, para fins comerciais, o imóvel situado na Rua Jonas Vaz de Cristo, nr.305, onde funciona atualmente a madeireira da qual o autor é sócio”, e, “no mesmo ato, cedeu-lhe, a título gratuito, o uso do terreno vizinho, o qual é objeto desta ação”. Acrescentou ainda que “o ajuste quanto à locação e ao ‘comodato’ constaram de um único instrumento (cláusulas primeira e quarta do contrato juntado no mov.1.26 destes autos e no mov.1.7 dos autos em apenso)”.Fundamentou que, “no mês de março do corrente ano, Altevir Gulin e sua esposa Doraci Ribeiro dos Santos Gulin, decidindo reaver o espaço que cederam em comodato, notificaram não apenas os comodatários (Espólio de Manoel Joekel, Rosa Chevonica Joekel, e José João Joekel), mas também o ‘subcomodatário’ Geraldo Carlos Ribeiro e a empresa madeireira da qual este é sócio, e que atualmente utiliza o terreno (AG Comércio de Madeiras Ltda), para que o desocupassem (mov. 1.9-1.13), tendo o autor se recusado expressamente a deixar o local (contranotificação juntada no mov.1.14 dos autos em apenso)”. Assim, compreendeu que, “ao contrário do que é dito na petição inicial, o imóvel objeto da ação não estava abandonado quando o autor passou a ocupá-lo”, já que “o imóvel, segundo se infere da prova documental ora examinada, sempre esteve na posse de Altevir Gulin e de sua esposa Doraci Gulin (posse indireta), e a ocupação do terreno pelo autor decorre de um “subcomodato” firmado, no ano de 2021, entre ele e o comodatário José João Joekel”.Mencionou ainda que “não se descarta a possibilidade de o autor já estar ocupando o terreno antes”, pois “a declaração acostada no mov.1.19 destes autos dá a entender que sim”, contudo, “a declaração que Rosa Chevonica Joekel prestou em Cartório (mov.1.4 dos autos em apenso) indica que a ocupação da área pelo autor derivou sempre de uma relação de ‘subcomodato’, ainda que informal”, impedindo que “o comodatário ceda o uso da coisa a terceiro (‘subcomodato’)”.Dessa forma, concluiu que “a ocupação do imóvel pelo autor, franqueada pelo comodatário José João Joekel, não passa de mera detenção, já que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância (artigo 1208, primeira parte, do Código Civil)”, não podendo “o mero detentor da coisa não tem direito a lançar mão dos interditos”.Salientou também que, “mesmo que se pudesse admitir, ad argumentandum tantum, a existência de posse do autor sobre o terreno, o término do comodato, operado a partir da notificação que os comodantes Altevir Gulin e Doraci Gulin enviaram aos comodatários, acarretou a extinção automática do comodato subsequente (‘subcomodato’)”, de modo que “a sua posse tornou-se precária” e, portanto, “injusta”. Nesse contexto, fez constar que, “sob qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se, nesta quadra de cognição sumária, à luz da prova documental ora analisada, que o autor não tem direito a obter a proteção possessória reclamada”. Inconformado, o requerente interpôs o presente recurso aduzindo que há mais de uma década é possuidor de uma área de terras de 19.405,09 m², parte menor de um todo da matrícula nº 10.745, e que, ao longo do tempo, passou a destinar parte da área de 19.405,09 m² para armazenamento de madeira, estacionamento dos caminhões que aguardam para carregamento das cargas, secagem da madeira serrada e estoque das toras já cortadas, que aguardam o beneficiamento, e, ainda, manobra de máquinas que ali circulam para descarregar e carregar os caminhões. Apontou que, no ano de 2022, em meados de agosto, os agravados, acompanhados de terceiros desconhecidos, passaram a rondar o terreno em questão, afirmando que o agravante teria que desocupar o pátio, pois pretendiam ingressar no local, gerando um imenso incômodo, afinal, jamais fora ameaçado em sua posse ao longo de mais de uma década.Relatou que, ao lado da citada área objeto da demanda (19.405,09 m²), o agravante possui duas empresas instaladas em imóveis locados, sendo uma serraria e outra empresa no ramo de pregagem de embalagens que funcionam em dois barracões e pátio alugados, acrescentando que, quando da primeira locação, vislumbrou o terreno confrontante, que estava abandonado, e, após questionar as pessoas vizinhas ao local e o próprio locador das áreas onde se encontram suas duas empresas, o de cujus Manoel Joekel soube tratar-se de uma herança abandonada, que não era de sua propriedade, passando assim a cuidar do terreno desde então, sem nenhum tipo de oposição.Defendeu que há contradição entre as alegações e a declaração firmada por Rosa Chevônica Joekel, já que declarou ter havido um comodato verbal de um “pequeno pátio”, porém a posse exercida pelo agravante refere-se a uma área muito maior (19.405,09 m²) dentro da propriedade de Altevir Gulin e outros, sendo que parte desta área, conforme já informado, o agravante mantém integralmente preservada, utilizando como “pátio” algo em torno de 30% (trinta por cento) ou um pouco mais.Narrou que consta na declaração da viúva assertivas sobre o contrato de locação havido entre o locador José João Joekel e o agravante, porém, não há como aquela dar declaração sobre negócio que sequer participou ou presenciou, reforçando que neste não há cessão a título gratuito da área de terras (ou parte da área de terras objeto da Ação de Interdito Proibitório) em questão por José João Joekel ao agravante, muito menos um “subcomodato”.Afirmou que juntou Escritura Pública de Declaração do Locador do Contrato de mov. 1.26, José João Joekel, filho de Manoel Joekel, refutando as alegações e interpretação do contrato entabulado com Geraldo Carlos Ribeiro, bem como Escritura Pública de Declaração de Jorge Mauro Joekel Vaz, que fora arrolado como testemunha presencial para a audiência de justificação a qual restou cancelada, e Escritura Pública de Declaração de Nagibe da Silva Lima, prestador de serviços de Manoel Joekel, o qual o acompanhou nos seus últimos quatorze anos e meio de vida, cessando em 20.07.2020, confirmando os fatos narrados pelo agravante.Sustentou que Altevir Gulin e esposa ajuizaram em 27.01.2023 a Ação de Adjudicação Compulsória de nº 253-11.2023.8.16.0147, a fim de regularizar a propriedade do bem em questão, tendo em vista o falecimento dos demais coproprietários registrais ao longo de décadas, tanto é que constam no polo passivo da demanda 75 (setenta e cinco) herdeiros, o que deixa claro o abandono do imóvel.Por fim, asseverou que os elementos necessários para a concessão do pedido pelo agravante estão comprovados e que afastou a presunção de veracidade sobre a alegação da existência de comodato, conforme Escrituras Públicas de Declaração anexas (doc. 1, doc. 2 e doc. 3), em especial a do locador José João Joekel que veementemente nega a existência de qualquer tipo de comodato com o agravante Geraldo Carlos Ribeiro, afirmando tratar o contrato de locação de mov. 1.26 (autos principais) de locação de área de propriedade do espólio de Manoel Joekel, seu pai, e que jamais houve qualquer tipo de comodato entre seu pai com as pessoas de Altevir Gulin e esposa, e que jamais alugou ou realizou comodato com o agravante referente a área de terras de Alteir Gulin.Com base no exposto, requereu a reforma da decisão agravada, o que, adianta-se, deve ser acolhido.De acordo com o art. 567 do Código de Processo Civil (CPC), “o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”.O art. 568 do CPC estabelece ainda que se aplica ao interdito proibitório o procedimento da manutenção e da reintegração de posse previsto no art. 560 e seguintes.Assim, nos termos do art. 561 do mesmo diploma, incumbe ao autor da ação provar a sua posse, bem como a ameaça de turbação ou de esbulho a ser praticado pela parte requerida e a sua respectiva data.No caso concreto, ao proferir a decisão que deferiu o pedido liminar recursal, verificou-se que constava no contrato de locação firmado entre o agravante e o Sr. José João Joekel (mov. 1.26), em sua cláusula quarta, a respeito de “comodato para uso de bem imóvel”, que este “será acompanhado de um barracão medindo 30 x 15 pré-moldado, bem como um pátio para estoque de madeira”. Contudo, notou-se naquela primeira oportunidade que parecia haver controvérsias relevantes a respeito do que consistiria o citado pátio.De um lado, os proprietários do imóvel vizinho ao que é objeto do contrato de locação defendem que esse pátio está em sua propriedade e teria sido cedido em comodato ao pai do locador, de modo que o recorrente estaria o utilizando em virtude de um “subcomodato”. Essa tese, em princípio, seria corroborada por declaração da viúva do proprietário do imóvel locado, a qual foi juntada pelos proprietários do imóvel vizinho no bojo dos autos de reintegração de posse (nº 1787-87.2023.8.16.0147) ajuizada em face do ora agravante – e que embasou a decisão ora agravada.Veja-se: Rosa Chevonica Joekel (mov. 24.3 – AI): 1-) Que é de seu conhecimento que o Sr. Altevir Gulin é legitimo proprietário e possuidor do terreno situado na Rua Jonas Vaz de Cristo, n° 0, conforme Registro Geral da matrícula 10.745 de Itaperuçu-Paraná, que faz divisa com a sua propriedade; 2-) Que há mais de 12 anos, seu marido Sr. Manoel Joekel, que já é falecido, e o Sr. Altevir firmaram um acordo verbal de comodato e que neste acordo, o Sr. Altevir Gulin cedia para eles, no caso a declarante, seu marido e seus filhos, usarem um pequeno pátio no terreno situado na Rua Jonas Vaz de Cristo, n° 0, Registro Geral da matrícula 10745 de Itaperuçu-Paraná; declarou que essa área fazia divisa com a serraria deles e que era utilizada para secarem madeira, sendo que as divisas sempre foram respeitadas; 3-) Que em 20 de setembro de 2012, a Declarante e seu marido começaram a alugar o imóvel situado na Rua Jonas Vaz de Cristo, n° 305, em Itaperuçu-Paraná, e que desde esta época já era de conhecimento comum que estava em vigência o acordo de comodato entre Altevir Gulin e Manoel Joekel para o uso do pátio do Altevir para secar madeiras; 4-) Que todos os inquilinos que passaram pelo imóvel, usavam este pátio do senhor Altevir como parte do contrato de aluguel, e que todas as condições que eram tratadas com o Sr. Altevir deveriam ser respeitadas; 5-) Declara, ainda, que, no dia 14/03/2023, recebeu uma notificação extrajudicial em nome de Altevir Gulin e Doraci Ribeiro dos Santos Gulin para Rescisão do Contrato de Comodato para uso deste pátio, sendo que a Declarante considera esse conteúdo procedenteDe outro lado, o recorrente traz com seu recurso escrituras públicas de declaração do locador, Sr. José João Joekel, bem como de outras pessoas próximas ao proprietário do imóvel locado, das quais se extrai que o pátio mencionado no respectivo contrato não se refere à área pertencente ao vizinho, mas ao pai do locador, e que não haveria qualquer comodato entre este e os proprietários do imóvel confrontante, o qual estava abandonado e passou a ser cuidado pelo autor há cerca de 10 (dez) anos.A propósito, confiram-se trechos das referidas declarações:José João Joekel (mov. 1.5 – AI): “(...) que as cláusulas primeira e quarta do citado Contrato de Locação referem-se ao imóvel advindo do Espólio de Manoel Joekel, objeto da locação, negando quaisquer afirmações contrárias, sendo que jamais alugou ou cedeu em comodato área de terras pertencente a Altevir Gulin e esposa; que o pátio constante do contrato de locação é de propriedade do Espólio, não se confundindo com a área de terras de propriedade de Altevir Gulin, que confronta com a área objeto da locação (...)”Jorge Mauro Joekel Vaz (mov. 1.6 – AI): “(...) que é sobrinho de Manoel Joekel, já falecido, e de Rosa Chevonica Joekel; que convivia diariamente com seu tio Manoel Joekel, desde sua infância acompanhando seus negócios e auxiliando nos trabalhos; que Manoel Joekel nunca manteve nenhum tipo de negócio com Altevir Gulin, sequer possuíam boa convivência, (...) que o objeto da locação é o barracão e o pátio localizado dentro da propriedade do Espólio de Manoel Joekel; que além desta locação, Geraldo Carlos Ribeiro exerce a posse em parte do terreno de Altevir Gulin há mais de 10 (dez) anos; (...) que pode afirmar com absoluta certeza que jamais existiu qualquer tipo de comodato entre Manoel Joekel e Altevir Gulin; declara, ainda, ter presenciado seu tio declarando que o local era abandonado, e que jamais houve qualquer tipo de empréstimo da área ou mesmo locação feita por Manoel Joekel a Geraldo Carlos Ribeiro referente a área pertencente a Altevir Gulin, mas apenas referente ao imóvel de sua propriedade; que a posse de Geraldo Carlos Ribeiro sobre o parte do terreno de Altevir Gulin não possui nenhuma relação com a locação havida com Manoel Joekel, e na sequência com José João Joekel; (...)”Nagibe da Silva Lima (mov. 1.7 – AI): “(...) que prestou serviços para a pessoa de Manoel Joekel pelo período de 14 (quatorze anos e meio, encerrando com o falecimento de Manoel Joekel; que era motorista de Manoel Joekel, levando-o para todos os lugares, fazendo ainda serviços de cobrança, acompanhamento em médicos, viagens, enfim, servindo a Manoel Joekel sempre que determinado, pois o mesmo não saia sozinho e evitava dirigir em face da idade; que o declarante afirma que Manoel Joekel era casado com Rosa Chevonica Joekel e que aquela não participava dos negócios do marido; que conhece Geraldo Carlos Ribeiro desde a primeira locação de um barracão e pátio para estoque de madeira da propriedade de Manoel Joekel, isto há mais de 10 (dez) anos, cuja locação continuou mesmo após o seu falecimento; declarou, ainda, que sobre o terreno de propriedade de Altevir Gulin e irmãos, que o mesmo é confrontante com área de terras de Manoel Joekel, porém nunca viu a pessoa de Altevir Gulin no local; que Manoel Joekel nunca realizou negócios com Altevir Gulin, visto que o declarante acompanhava Manoel Joekel, e seu antigo patrão dizia que não tinha nenhum tipo de negócios com "aquela gente"; (...) que o declarante presenciou conversa entre Geraldo Carlos Ribeiro com Manoel Joekel, quando Manoel foi indagado sobre o terreno ao lado que estava limpo e que não era objeto da locação entre as partes, sendo que Manoel disse que o terreno não era seu, porém o local estava abandonado e que Geraldo, se quisesse poderia cuidar e usar, da mesma forma como ele havia feito, pois Altevir Gulin e seus irmãos nem iam no local; (...) na sequência Geraldo Carlos Ribeiro passou a cuidar e usar o terreno, como o faz até a data de hoje, possuindo assim um segundo pátio para armazenamento de madeira e carregamento dos caminhões (...)”. Dessa forma, além de haver razoável dúvida a respeito de a área objeto da presente discussão ser, de fato, aquela cedida em comodato por meio da cláusula quarta do contrato de locação, nota-se que em nenhum dos casos de infere a existência de relação direta dos agravados com a propriedade ou posse dos imóveis em discussão, de modo que, em princípio, poderia o autor defender a sua posse frente a terceiros.Veja-se, a propósito, que a Ação de Reintegração de Posse nº 1787-87.2023.8.16.0147 foi ajuizada pelo Sr. Altevir Gulin e pela Sra. Doraci Ribeiro dos Santos Gulin, isto é, pessoas diversas daquelas que compõem o polo passivo da presente Ação de Interdito Proibitório.Diante disso, observa-se que, em princípio, a ocupação do autor pode ser caracterizada como posse frente aos agravados, bem como estes confirmaram em contestação que “ingressaram e transitaram no local livremente” (mov. 79.1), não estando, ao menos até o momento, satisfatoriamente demonstrada a existência de autorização do requerente para tanto, o que, por ora, confirma a ameaça de esbulho alegada na inicial.Nesse contexto, e considerando a complexidade das circunstâncias fáticas que envolvem a lide, mostra-se mais prudente dar provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a liminar recursal que autorizou a expedição de mandado proibitório para segurar o autor da ameaça de esbulho praticada pelos recorridos, ao menos enquanto se aguarda a prolação da sentença pelo juízo de origem.Portanto, o voto é para dar provimento ao recurso.
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