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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.127.979-7, DA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA. AGRAVANTE: JOSÉ LUIS DA SILVEIRA BALDY AGRAVADA: RICHILINDE SOBOCINSKI AMARAL RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO PROTOCOLADO UM DIA APÓS O TERMO FINAL DO PRAZO INTEMPESTIVIDADE AUSÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob nº 1.127.979-7, da 10ª Vara Cível da Comarca de Londrina, em que é Agravante JOSÉ LUIS DA SILVEIRA BALDY e Agravada RICHILINDE SOBOCINSKI AMARAL.
1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fl. 32-33-TJ) que indeferiu o pedido de denunciação à lide de Orlando Ogawa. Segundo aduz o Agravante haveria entupimento na rede de esgotos na proximidade da residência de seu vizinho Orlando Ogawa, outrossim, que em medida cautelar de antecipação de provas será necessário que o litisdenunciado integre a lide para se determinar a exata localização do foco de entupimento na tubulação de esgoto. Inexistindo pedido liminar, determinei meramente o processamento do recurso no Despacho Inaugural. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 55-62/TJ). Após, vieram-me conclusos. É o relatório. 2. CONHECIMENTO DO RECURSO Prefacialmente importante consignar que o recurso não merece conhecimento, por faltar-lhe pressuposto de admissibilidade, qual seja a tempestividade. Segundo estabelece o art. 5º da Lei 11.419/2006, a intimação da parte ocorre quando; 1) esta consulta o teor da decisão ou, caso
não haja consulta, 2) presume-se intimada a parte quando decorridos 10 (dez) dias a contar da data da disponibilização da decisão. Senão vejamos: Art. 5o As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2 o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1o Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2o Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3o A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Compulsando os autos, bem como em consulta ao sistema PROJUDI, verifiquei que a decisão agravada foi disponibilizada no sistema no dia 25/07/2013. Uma vez que não houve consulta ao sistema, o agravante foi automaticamente intimado ao término do decêndio legal, ou seja, no dia 04/08/2013 (domingo), sendo a intimação considerada no dia útil subsequente, 05/08/2013 (segunda-feira).
Seguindo a regra geral, estabelecida pelo art. 184 do CPC, computam-se os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Desta forma, iniciou-se a contagem do prazo para interposição do recurso no dia 06/08/2013 (terça-feira), sendo que o termo final escoou no dia 15/08/2013 (quinta-feira). Contudo, o protocolo do agravo in casu só foi realizado no dia 16/08/2013 (sexta-feira), conforme autenticação mecânica às fls. 5/TJ. Portanto, fora do prazo estabelecido no art. 522 do CPC, que determina: "Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Resumidamente: Data da disponibilização da decisão no sistema 25/07/2013 PROJUDI Data da intimação (art. 5º, § 3º, Lei 11.419/2006) 04/08/2013 (domingo) Data em que a intimação foi considerada (art. 5º, 05/08/2013 (segunda-feira) § 2º, Lei 11.419/2006)
Primeiro dia do prazo (art. 184, CPC) 06/08/2013 (terça-feira) Último dia do prazo (art. 184, CPC) 15/08/2013 (quinta-feira) Data do protocolo 16/08/2013 (sexta-feira) Desta forma, por estar ausente o pressuposto de admissibilidade extrínseco referente à tempestividade, deixo de conhecê-lo, tornando-se prejudicada, portanto, a análise do mérito recursal. Razões pelas quais, não conheço do recurso de agravo de instrumento. 3. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados, integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator, o Desembargador FÁBIO HAICK DALLA VECCHIA e o Juiz Convocado VICTOR MARTIM BATSCHKE. Curitiba, 29 de abril de 2014. DESEMBARGADOR LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA Presidente e Relator
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