Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DONIZETE FERNANDES DOS SANTOS em face da decisão de mov. 52.1 e complementada no mov. 67.1, por meio da qual, na Ação de indenização[1], o magistrado singular definiu o ônus da prova, nos seguintes termos: Com fundamento no art. 357, inciso III, do CPC, determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, caput, incumbindo: à parte autora, a prova do fato constitutivo de seu direito; e aos requeridos a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, que (mov. 1.1 – AI): a) no dia 19.09.2019, sofreu um acidente de trânsito, no qual imputa a culpa pelo abalroamento à agravada; b) em decorrência do acidente, teve trauma testicular, ficando com sequelas e uma cicatriz na região operada; c) em contestação, a agravada denunciou a lide à segurada com quem possuía apólice de seguro; d) requereu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, bem como a produção de prova oral e pericial; e) o despacho saneador não analisou a incidência do CDC em face da denunciada; f) se enquadra na qualidade de consumidor bystander; g) a agravada/seguradora se enquadra na qualidade de fornecedora de produtos e serviços; h) o ônus probatório foi distribuído de forma igual, contudo deve-se inverter o ônus da prova com relação à agravada Tokio Marine Brasil Seguradora S/A, em vista da relação de consumo; i) é hipossuficiente juridicamente, economicamente e tecnicamente; j) juntou aos autos todas as provas que poderia produzir; k) “a não inversão acarretara severos danos ao direito do agravante, que não possui a mesma facilidade que o agravante na produção das provas”; e l) “a agravada TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A., que detém de todos os meios de fazer a produção de toda e qualquer prova, seja técnica, seja documental”.Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, seu integral provimento, para que se determine a inversão do ônus da prova.Recebendo os autos como relator, indeferi a liminar pretendida (mov. 15.1 – autos de agravo). O r. juízo a quo não prestou informações (mov. 18 – autos de agravo).Intimados, os agravados ofereceram contrarrazões (movs. 20.1 e 22.1 – autos de agravo), em linhas gerais, argumentando com a não incidência do CDC.Retornaram-me, então, conclusos.É o que de relevante tinha a relatar.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A parte recorrente coligiu parte das peças obrigatórias estabelecidas no art. 1.017, I do CPC/15, apesar de dispensado, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do referido dispositivo).Ausente o preparo recursal, porquanto o agravante é beneficiário de justiça gratuita (mov. 26.1 - AO).O recurso, ademais, é tempestivo.Se tratando de inversão (redistribuição) do ônus da prova em decisão interlocutória, é cabível o presente recurso (art. 1.015, XI, do CPC).Inclusive, oportuno reproduzir o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza a impugnação imediata das decisões interlocutórias nestes casos:CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE CONSUMO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE CABIMENTO QUE ABRANGE QUAISQUER MODIFICAÇÕES JUDICIAIS DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADAS PELO LEGISLADOR OU FUNDADAS EM DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. RECURSO CABÍVEL DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE DEFEREM E DAS QUE INDEFEREM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...]O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que indefere o requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo é imediatamente recorrível por agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, XI, do CPC/15. É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art. 373, §1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, §1º, segunda parte, do CPC/15, tratandose de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória. Precedente. A partir do exame dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, ambos do CPC /15, as decisões interlocutórias que deferem e também as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento – “versar sobre redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º” – não foi objeto de limitação pelo legislador. O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido.(RECURSO ESPECIAL Nº 1.802.025 Min. NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA; 17/09/2019). Destaquei)Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO, EM DEFINITIVO, do presente agravo de instrumento.Tenho que a matéria foi devidamente apreciada na decisão preliminar, razão pela qual, penitenciando-me pela redundância, com acréscimos e ajustes, reproduzo-a.Em exame de mérito da pretensão recursal, tenho que o agravo não merece provimento, senão vejamos.O douto magistrado a quo fixou como pontos controvertidos (mov. 52.1 – AO): Delimitam-se como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, inciso II, do CPC: a) a dinâmica do acidente em questão, ou seja, a (s) causa (s) de sua ocorrência; b) se a conduta dos requeridos se insere na categoria de atos ilícitos passíveis de reparação por dano material, moral e/ou estético; c) os danos experimentados pela parte autora e o nexo de causalidade; d) a responsabilidade da segunda requerida em ressarcir os danos eventualmente suportados pelo requerido e o montante, nos termos do contrato firmado. Por outro lado, delimitam-se como questões de direito relevantes para a decisão do mérito, na forma do art. 357, inciso IV, do CPC: a) a existência de eventual obrigação em relação ao pagamento da indenização; b) o valor da eventual indenização devida pelos requeridos; c) a incidência e o termo inicial dos juros moratórios e correção monetária.Assim, fixou como dever da parte autora realizar prova de fato constitutivo do seu direito e da parte ré, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos exatos termos do art. 373 do CPC. Como se observa, no caso em tela, a causa de pedir diz respeito ao acidente de trânsito que envolveu o autor da ação DONIZETE FERNANDES DOS SANTOS e o veículo conduzido pela ré MARIA DE LOURDES SANTOS LOCH, de propriedade do réu LEONTINO LOCH, o qual mantinha contrato de seguro junto à TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A., sendo esta denunciada a lide. Posto isso, não há incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não caracterizadas as figuras do fornecedor e do consumidor antevistas na legislação consumerista (arts. 2º e 3º), visto que a relação de consumo existente no caso em apreço é, em verdade, entre as corrés, não se aplicando a figura do consumidor por equiparação (art. 17 do mesmo diploma legal).Assim, incabível a incidência do art. 6º, VIII, do CDC, ante a ausência de discussão quanto a relação contratual entre as corrés, devendo o autor realizar a prova constitutiva do seu direito, conforme determinado na decisão objurgada, convindo lembrar, por outro lado, que não há ônus excessivo qualquer que, não fosse o argumento anterior, justificasse a inversão.Isto posto, verifico não ser cabível e adequado a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”. DECISÃO SANEADORA QUE DISTRIBUIU O ÔNUS PROBATÓRIO SEGUNDO A TEORIA DA CARGA DINÂMICA DA PROVA. ARTIGO 373, § 1.º DO CDC. RECURSO DO SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O AUTOR E A SEGURADORA DO OUTRO VEÍCULO, AINDA QUE POR EQUIPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE CONSUMO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS SECURITÁRIOS FORNECIDOS PELA REQUERIDA QUE NÃO ESTÁ EM DISCUSSÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVA DIFICULDADE DE CUMPRIR O ENCARGO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA PELAS REQUERIDAS. DECISÃO REFORMADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA PELA REGRA GERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0034757-33.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 12.11.2022) (Grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURADORA – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DO AUTOR DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DO AGRAVANTE PARA QUE FOSSE IMPUTADA À SEGURADORA RÉ O ÔNUS DE JUNTAR OS NÚMEROS E GRAVAÇÕES DOS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO AOS AUTOS – NÃO ACOLHIMENTO – REQUISITOS DO ART. 6º DO CDC NÃO PREENCHIDOS – PROVAS QUE PODEM SER PRODUZIDAS PELO AUTOR, RECAINDO SOBRE A RÉ O ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE, CUJA PROVA, DE QUALQUER MANEIRA, INCUMBE AO AUTOR. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA CAPAZ DE JUSTIFICAR A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, À LUZ DA HIPOSSUFICIÊNCIA E/OU VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. LIMINAR REVOGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0032741-43.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 05.06.2022) (Grifo nosso)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE O AUTOR E A RÉ/SEGURADORA, ALÉM DA ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA DESTA. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA INAPLICÁVEL À ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 2º E 3º DO CDC. AGRAVANTE QUE APENAS POSSUÍA RELAÇÃO CONTRATUAL SECURITÁRIA COM A CORRÉ (PROPRIETÁRIA DE UM DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS). INVIABILIDADE DA SEGURADORA ARCAR COM O CUSTO FINANCEIRO DA PERÍCIA PLEITEADA APENAS PELA PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA DA NORMA DO ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS AFASTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010627-13.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 14.06.2021)Não é demais observar que a seguradora corré compõe o polo passivo somente em razão de contrato de seguro firmado com o suposto causador do acidente, de sorte que não há justificativa plausível para que haja distribuição do ônus da prova diversa, valendo lembrar que a hipótese é de lide secundária, entre a seguradora e o segurado, de sorte que, na lide primária, a distribuição deverá observar a regra geral do art. 373 do CPC.O agravante, no mais, não indica no recurso qual seria a dificuldade na produção das provas, na medida em que a decisão deferiu a prova oral e pericial.Em resumo, não sendo caso de inversão do ônus da prova, a MANUTENÇÃO da decisão agravada é medida que se impõe.ConclusãoAnte o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, de acordo com a fundamentação supra.É como voto.
|