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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0041636-22.2023.8.16.0000 contra decisão interlocutória proferida no mov. 30.1 complementada por decisão em embargos de mov. 41.1 dos autos de Ação de Obrigação de Fazer nº 0002484-64.2023.8.16.0194, que entendeu por bem indeferir o pedido de antecipação de tutela. 4. Ante o exposto, indefiro os pedidos de urgência formulados na petição inicial. O Agravante sustenta (mov. 1 – PROJUDI2) a necessidade de reforma da decisão agravada e o provimento do recurso.Alega a possibilidade de imediata determinação de bloqueio de circulação da moto via RENAJUD e expedição de ofício ao SERASA para retirada do nome da Agravante dos cadastros de proteção ao crédito com relação a dívida objeto da demanda. Como narrado, a Agravante entregou a motocicleta aos Agravados, os quais assumiram a posse e a propriedade sobre o veículo, mas não o transferiram, nem acertaram o financiamento junto ao banco (alienação fiduciária), bem como não estão arcando com os débitos perante o Detran-PR. (...)Ora, a Agravante vendeu a motocicleta e concluiu a tradição aos Agravados, sendo-lhe prometida a quitação do financiamento junto ao Banco para regularização da propriedade, o que se comprova em contrato, procuração e dezenas de mensagens juntadas à exordial (movs. 1.11, 1.12 e 1.14).(...) Ademais, bloquear a circulação do veículo é uma providência necessária para prevenir o direito em litígio, bem como o direito de terceiros, já que a posse desse veículo pode ser transferida, mediante tradição, a outrem, o que pode vir a agravar a situação narrada.(...)IV. REQUERIMENTOPor todo o exposto, requer-se:i. O conhecimento do presente recurso e, em face dos argumentos de fato e de direito apresentados, pela evidência da probabilidade do direito e do risco de dano, seja deferida a tutela em caráter de urgência, determinando-se imediatamente as providências pleiteadas, quais sejam:a) O bloqueio de circulação da moto junto ao Renajud, a fim de prevenir maiores danos à Agravante e a terceiros.b) Seja oficiado ao Serasa para que proceda à imediata retirada do nome da Agravante dos cadastros de proteção ao crédito com relação à dívida objeto da presente demanda. Por fim pugna pelo provimento do recurso.A liminar restou indeferida no mov. 9.1.Sem contrarrazões conforme movs. 20 a 25. É o relatório
VOTO Conheço do recurso, ante o preenchimento dos requisitos para tanto e passo a analisá-lo.O Agravante sustenta (mov. 1 – PROJUDI2) a necessidade de reforma da decisão agravada e o provimento do recurso.Alega a possibilidade de imediata determinação de bloqueio de circulação da moto via RENAJUD e expedição de ofício ao SERASA para retirada do nome da Agravante dos cadastros de proteção ao crédito com relação a dívida objeto da demanda.Para o deferimento da antecipação de tutela, tem-se a necessidade da observação conjunta de dois pré-requisitos, no caso, a verossimilhança das alegações (que corresponde à forte noção de titularidade de direito por parte do recorrente, formada por lastro probatório suficiente em sede de cognição perfunctória acompanhado do respectivo fundamento legal que dê amparo à sua pretensão) e o perigo de que se cause à parte ou a direito seu (ou que ao menos se alega possuir no curso do processo) lesão grave ou de difícil reparação haja vista a necessidade de uma decisão imediata, sendo imperioso que não se observe o devido trâmite processual da etapa cognitiva.O NCPC rege a tutela de urgência em seu artigo 300, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferece-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em suas razões de recurso de mov. 1.1 alega a possibilidade de imediata determinação de bloqueio de circulação da moto via RENAJUD e expedição de ofício ao SERASA para retirada do nome da Agravante dos cadastros de proteção ao crédito com relação a dívida objeto da demanda.Frisa estar presente, no caso, o fumus boni iuris, uma vez que os Agravados se responsabilizaram pela transferência do veículo e quitação do financiamento.Já o perigo de dano reside na responsabilização por valores oriundos da moto vendida.Sem razão. Explico.A moto deixada em consignação para venda em 24.11.2021 conforme documento de mov. 1.11 dos autos originários foi comprada através de contrato de alienação fiduciária não quitado de mov. 1.9.A referida moto já é objeto de ação de busca e apreensão nº 0003839-46.2022.8.16.0194, demanda que é de conhecimento da Autora por obter o contrato de alienação da referida demanda.Como bem pontuado pelo Juiz de Piso, que recebeu a demanda originária por conexão, a moto já teve ordem de busca e apreensão deferida, assim é questão de tempo até ser encontrada e retirada de circulação, o que torna inócua o deferimento do RENAJUD pleiteado.Quanto a expedição de ofício ao SERASA temos que ter em mente que a Autora nunca teve a propriedade da moto para ceder a qualquer outra pessoa física ou jurídica, bem como não pediu anuência ao Banco Votorantim S/A.Salta aos olhos que o documento de mov. 1.11 ao contrário do narrado pela Autora, não demonstra a realização de compra e venda, apenas a autorização para venda da moto em consignação, isto é, contrato de intermediação e comissão pela venda.Considerando que inexiste menção expressa a quitação do financiamento (alienação fiduciária) e as conversas de mov. 1.14 demonstrarem conhecimento pleno da Autora de toda celeuma e cobrança pela BV, tanto que indicou na inicial a Instituição Financeira como terceira interessada.Outro ponto é o ajuizamento da ação ter ocorrido quase 1 (um) ano após o ajuizamento da busca e apreensão pelo Banco Credor proprietário.Por fim cabe elencar o entendimento sedimentado pelo Colendo STJ em sede de recurso repetitivo para concessão de liminar visando a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) - grifei Diante do cenário narrado acima inviável a concessão da liminar nos termos pleiteados já que a tese defendida não encontra respaldo em entendimento consolidado do STJ nem houve depósito do valor incontroverso, nem a demonstração do perigo da demora. Portanto entendo por bem NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação acima.
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