SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0041637-07.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 25 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 27 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO. INVENTARIANTE NOMEADO PARA REPRESENTAR O ESPÓLIO. SUJEITO QUE NÃO FAZ PARTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IRRAZOABILIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA. INADMISSIBILIDADE DE OBRIGAR O ADIANTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELA HERDEIRA QUE NÃO POSSUI ACESSO AO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. INVENTARIANTE NÃO EFETIVAMENTE CITADO E INTIMADO PARA PRESTAR COMPROMISSO. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO (E NÃO DA HERDEIRA) PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO, PARA DETERMINAR O DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO.1. É do espólio a responsabilidade pelo recolhimento das custas processuais do inventário, sendo irrelevante o exame da hipossuficiência econômica dos herdeiros. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 2. A garantia constitucional de acesso à justiça assegura ao espólio o direito de postular em juízo sem obstáculos econômicos indevidos que impeçam a tutela dos direitos sucessórios. Exegese dos artigos 5º, incs. XXXV e LXXIV, da Constituição Federal e 98 do Código de Processo Civil. 3. O direito de acesso à justiça é um dos pilares básicos do Estado Democrático de Direito, não bastando assegurar a mera existência formal de meios processuais, os quais precisam ser efetivos. Portanto, o Estado possui o dever positivo de remoção das barreiras e dos obstáculos de natureza jurídica, social, econômica e cultural que dificultam ou impedem o pleno exercício da cidadania. Interpretação dos artigos 25 e 68 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Incidência do artigo 1º, inc. I, da Recomendação nº 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Cantos Vs. Argentina, par. 52). Literatura jurídica.4. Evidenciada a dificuldade econômica parcial ou momentânea, a facilitação do acesso à justiça pode se dar pela concessão da gratuidade parcial (em relação a alguns atos processuais), pela redução do percentual ou pelo parcelamento das despesas processuais que tiver que adiantar no curso do processo, bem como pelo diferimento do pagamento para o final do processo. Interpretação do artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil (rol meramente exemplificativo) em conformidade com o artigo 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. 5. No caso concreto, verifica-se que o inventariante nomeado ainda não faz parte da relação processual. Com efeito, não é razoável que as despesas processuais sejam suportadas/imputadas à herdeira que logrou êxito em demonstrar, ao menos em sede de cognição superficial, que não possui acesso ao patrimônio do Espólio. 6. Agravo de instrumento conhecido e, parcialmente, provido, para assegurar o diferimento das custas processuais para o final do processo, ao menos até que o inventariante nomeado compareça aos autos e esclareça o real patrimônio do Espólio e sua liquidez.