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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por ROMMY CAROLINA D.L., em face da decisão proferida no mov. 29.1 dos autos da nominada “ação de inventário” nº 0006181-48.2022.8.16.0188.O MM. Dr. Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões de Curitiba indeferiu a gratuidade da justiça requerida pela herdeira, nos seguintes termos:Consta da inicial que a herdeira CAROLINA é autônoma, sendo inegável, portanto, que possui renda própria. A declaração de imposto de renda juntada no mov.15.5 demonstra a existência de dois imóveis, um veículo e o valor correspondente a R$ 50.000,00 em moeda corrente no país. Desta forma, não se mostra crível que se intitule “pobre” ou “necessitada” a justificar a isenção das custas processuais. Embora se costume mencionar “benefícios da Justiça Gratuita”, de “benefício” propriamente não se trata, mas de um direito de todos aqueles que não têm condições de arcar com o pagamento das custas processuais mas DEVEM ter acesso à Justiça. No entanto, não se pode perder de vista o fato de que aqueles que têm condições de arcar com o pagamento das custas devem fazê-lo. Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela herdeira CAROLINA, na medida em que o seu patrimônio indica que possui condições de arcar com as custas do processo.Conforme aduz a parte recorrente, referida decisão merece imediata suspensão e futura reforma, porque não tem condições de arcar com as custas judiciais, eis que atualmente está desempregada e que seus bens declarados são sua única fonte de subsistência. Além disso, asseverou que “o pagamento das custas processuais recai sobre o patrimônio do espólio”, sendo que “desconhece o patrimônio deixado pelo falecido”.Destarte, a parte recorrente pretende a reforma da decisão, a fim de que seja reformada a r. decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça à agravante ou, alternativamente, seja suspensa a obrigatoriedade de pagamento de custas enquanto não esgotados todos os meios de pesquisa para localização de bens do falecido.No mov. 12.1-TJ, o recurso foi admitido, o pedido liminar deferido e determinado o regular processamento do feito.Desnecessária a intimação do Espólio para apresentar contrarrazões ao recurso, tendo em vista que o inventariante nomeado para representá-lo em Juízo ainda não faz parte da relação processual na origem[1].É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoA decisão recorrida está assim fundamentada:Consta da inicial que a herdeira CAROLINA é autônoma, sendo inegável, portanto, que possui renda própria. A declaração de imposto de renda juntada no mov.15.5 demonstra a existência de dois imóveis, um veículo e o valor correspondente a R$ 50.000,00 em moeda corrente no país. Desta forma, não se mostra crível que se intitule “pobre” ou “necessitada” a justificar a isenção das custas processuais. Embora se costume mencionar “benefícios da Justiça Gratuita”, de “benefício” propriamente não se trata, mas de um direito de todos aqueles que não têm condições de arcar com o pagamento das custas processuais mas DEVEM ter acesso à Justiça. No entanto, não se pode perder de vista o fato de que aqueles que têm condições de arcar com o pagamento das custas devem fazê-lo. Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela herdeira CAROLINA, na medida em que o seu patrimônio indica que possui condições de arcar com as custas do processo.Por meio deste recurso, a parte agravante pretende a reforma da decisão, a fim de que sejam deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à agravante ou, alternativamente, seja suspensa a obrigatoriedade de pagamento de custas, enquanto não esgotadas todos os meios de pesquisa para localização de bens do falecido.Assiste razão à recorrente.A justiça gratuita se mostra como uma ferramenta fundamental para o acesso à ordem jurídica justa. Visa amenizar a segregação daqueles que não possuem recursos suficientes para arcar com os custos do processo judicial.Nesse sentido, sustenta Freddie Didier Jr.[2]:A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo. – Grifei.Além disso, o artigo 25.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos assevera:Art. 25. Proteção judicial.1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.A Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao interpretar a regra do artigo 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos, tem asseverado:52. El artículo 25 de la Convención también consagra el derecho de acceso a la justicia.Al analizar el citado artículo la Corte ha señalado que éste establece la obligación positivadel Estado de conceder a todas las personas bajo su jurisdicción un recurso judicial efectivo contra actos violatorios de sus derechos fundamentales. Y ha observado, además, que la garantía allí consagrada se aplica no sólo respecto de los derechos contenidos en la Convención, sino también de aquéllos que estén reconocidos por la Constitución o por la ley. La Corte ha señalado, asimismo, en reiteradas oportunidades, que la garantía de um recurso efectivo “constituye uno de los pilares básicos, no sólo de la Convención Americana, sino del propio Estado de Derecho en una sociedad democrática en el sentido de la Convención”, y que para que el Estado cumpla con lo dispuesto en el artículo 25 de la Convención no basta con que los recursos existan formalmente, sino que los mismos deben tener efectividad, es decir, debe brindarse a la persona la posibilidad real de interponer um recurso que sea sencillo y rápido. Cualquier norma o medida que impida o dificulte hacer uso del recurso de que se trata constituye una violación del derecho al acceso a la justicia, bajo la modalidad consagrada en el artículo 25 de la Convención Americana[3].A Convenção Americana sobre Direitos Humanos dispõe no artigo 68 que os “Estados Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes”. Logo, a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos deve ser aplicada no Brasil, conforme prevê o artigo 1º, inc. I, da Recomendação nº 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ):Art. 1o Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário:I – a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas. (...).Ao analisar o direito de acesso à justiça na perspectiva do Direito Internacional dos Direitos Humanos, Federico Andreu Guzmán e Christian Courtis[4] explicam:(...) consiste en la aplicación concreta al derecho de acceso a la justicia de la existencia de obligaciones positivas del Estado en materia de derechos humanos, destinadas a remover aquellas barreras y obstáculos de orden jurídico, social, económico y cultural que dificultan o impiden el pleno ejercicio de los derechos humanos por parte de sus titulares. La Corte Europea de Derechos Humanos había llegado a esta conclusión en el caso Airey v. Irlanda. En ese caso, la Corte Europea condenó a Irlanda por la existencia de requisitos legales onerosos, que impidieron a una persona de condición socio-económica modesta iniciar un juicio de divorcio: “La existencia de impedimentos de hecho puede violarel Convenio [Europeo], tanto como la de impedimentos jurídicos. (...). Además, el cumplimiento de una obligación que emana del Convenio requiere, en ocasiones, de la acción po- sitiva del Estado; en tales circunstancias, el Estado no puede permanecer simplemente pasivo. No hay aquí espacio para distinguir entre acciones y omisiones. (...) La obligación de asegurar un derecho efectivo de acceso a la justicia cae dentro de esta categoría de obligaciones” (Corte Europea de Derechos Humanos, Airey v. Irlanda, sentencia del 9 de octubre de 1979, para 25) - Grifei.Ressalte-se, ainda, que, para fins de auxílio conceitual, pode-se aplicar as Regras de Brasília sobre o acesso à justiça de pessoas em situação de vulnerabilidade, aprovadas no âmbito da Assembleia Plenária da XIX edição da Cúpula Judiciária Ibero-Americana, que ocorreu de 18 a 20 de abril de 2018 em San Francisco de Quito (Equador):Uma pessoa ou grupo de pessoas está em uma condição de vulnerabilidade, quando sua capacidade de prevenir, resistir ou superar um impacto que a coloca em risco, não é desenvolvida ou limitada por várias circunstâncias, para exercer plenamente perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo sistema jurídico. Nesse contexto, as pessoas que, em razão de sua idade, gênero, orientação sexual e identidade de gênero, estado físico ou mental, ou por circunstâncias sociais, econômicas, étnicas e/ou culturais, ou relacionadas às suas crenças e/ou práticas religiosas, ou à ausência delas, acham particularmente difícil exercer na íntegra perante o sistema de justiça os direitos reconhecidos pelo sistema jurídico são considerados vulneráveis.Com efeito, tendo em vista que a assistência judicial integral e gratuita para os hipossuficientes é uma garantia constitucionalmente e convencionalmente assegurada, incumbe ao Poder Judiciário assegurar o acesso justiça àqueles que dela necessitam, por meio do diálogo intersubjetivo, do zelo pelo caráter cooperativo do processo e da busca pela efetiva justiça social.Há que se distinguir, ainda, a hipótese de presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural dos casos em que o benefício da gratuidade é postulado em autos de inventário judicial.É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais no processo de inventário é do Espólio, que pode requerer a justiça gratuita, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com custas e despesas processuais por inexistência de recursos financeiros deixados pelo autor da herança.Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INADMISSIBILIDADE.1. É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário. Precedentes: AgA 868.533/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 22.10.07; AgA 680.115/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 12.09.05; REsp 257.303/MG, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU 18.02.02; REsp 98.454/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 23.10.2000. 2. Recurso especial provido.” (STJ – Resp 1138072/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011) – Grifei.Ainda, à vista disso, segue jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA INVENTARIANTE E DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. BENS DO ESPÓLIO QUE RESPONDEM PELAS CUSTAS DO PROCESSO. VERIFICADA CAPACIDADE ECONÔMICA DO MONTE-MOR. HIPOSSUFICIÊNCIA DO ESPÓLIO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO OBJURGADA QUE EMBORA TENHA INDEFERIDO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, POSTERGOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO FINAL DA DEMANDA. ACESSO À PRESTAÇÃOJURISDICIONAL GARANTIDO. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 11ª C.Cível - 0045476-11.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 04.11.2021) – Grifei. Agravo de Instrumento. Inventário e partilha. Justiça gratuita concedida à herdeira/inventariante. Capacidade processual autônoma do espólio. Existência de bens a inventariar. Ônus relativo às custas e despesas processuais decorrentes do inventário que recai sobre o espólio. Irrelevância da hipossuficiência econômico-financeira de herdeira. Recurso conhecido e desprovido.1. O benefício da Justiça Gratuita concedido à herdeira, não obstante nomeada inventariante e única herdeira do de cujus, não exime o espólio, dotado de bens suficientes, de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. (TJPR - 12ª C.Cível - 0056360-02.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 14.02.2022) - Grifei. Dessa forma, o Espólio, mesmo sem possuir personalidade jurídica, tem capacidade processual distinta dos herdeiros. O Código de Processo Civil dispõe, eu sem artigo 75, inciso VII, que este “será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo seu inventariante” (e, até que referido inventariante preste o compromisso, pelo administrador provisório, conforme art. 613, do CPC). In casu, a administração provisória do Espólio recai sobre o herdeiro ALEX G.R.L., e não sobre a Agravante (conforme mov. 29.1 da origem) – e, portanto, todos os encargos do processo, inclusive o adiantamento de custas processuais, devem ser suportados pelo Espólio (representado por ALEX G.R.L.). Caberia a ele, ainda, pleitear em Juízo o benefício da gratuidade da justiça nestes autos de inventário, considerando que é o conhecedor dos bens que compõem o acervo hereditário, da (i)liquidez do patrimônio a ser partilhado, etc. – informações imprescindíveis para que se possa delinear sobre a possibilidade (ou não) da concessão da gratuidade da justiça na realidade fática. Da análise dos autos, verifica-se, pois, que o inventariante nomeado ainda não faz parte da relação processual. Sua citação e intimação para prestar o compromisso legal já foram determinadas pelo Juízo a quo, mais ainda estão pendentes, porque o custeio da referida medida foi imputado à Agravante no mov. 33.1.O que se verifica, no caso concreto, é que as despesas processuais vêm sendo suportadas/imputadas à herdeira ora Agravante, que logrou êxito em demonstrar, ao menos em sede de cognição sumária, que não possui acesso ao patrimônio do Espólio (conforme consta da própria decisão judicial de mov. 37.1[5]). Não é razoável, portanto, que as cobranças relativas ao adiantamento das despesas processuais continuem a atingir o patrimônio de herdeira que, sabidamente, não possui acesso ao acervo patrimonial do falecido. Veja-se que não se está analisando o patrimônio/renda da herdeira, uma vez que, como já consignado, a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais no processo de inventário não é dela.Portanto, a despeito de análise posterior a ser feita sobre o patrimônio do falecido (que, apesar de ser desconhecido até o momento, parece ser expressivo), conclui-se pela possibilidade de postergar, provisoriamente, o recolhimento das custas processuais incidentes para o final do processo – ao menos até que o administrador provisório compareça aos autos e esclareça o real patrimônio do Espólio e sua liquidez.Portanto, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, para que a ação prossiga sem o recolhimento das custas iniciais, admitindo-se, provisoriamente, o seu recolhimento ao final do processo, antes da partilha, quando do pagamento das dívidas do espólio[6].Honorários recursais: Não incide, no caso em exame, o que prescreve o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil[7], dada a ausência de condenação em verba honorária na origem (leia-se: na decisão recorrida)[8].
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