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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada cumulada com indenização por danos morais nº 0015246-12.2023.8.16.0001, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, forneça autorização para a cobertura do exame que a autora necessita nos termos da solicitação médica de mov. 1.9, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada ao valor de R$ 6.000,00 (mov. 14.1-1º Grau).Após defender a tempestividade e cabimento do recurso, a agravante sustenta a ausência de probabilidade do direito invocado pela autora, uma vez que o contrato foi celebrado em 1993 e não está sujeito aos termos da Lei nº 9.656/98, haja vista que a beneficiária não exerceu a faculdade de adaptação do plano. Que no que tange o procedimento solicitado, não foi autorizado por não constar assegurado no contrato, conforme “Cláusula VII – Serviços Não Assegurados”, o que evidencia a transparência das restrições de cobertura e observância aos ditames consumeristas, não havendo que ser declarada nula ou abusiva. Que a negativa se mostra legítima e que os recursos financeiros utilizados para a prestação de serviços de saúde de âmbito privado são oriundos das contraprestações pagas pelos seus usuários, sendo dever do Estado a proteção integral e universal da saúde. Ainda, sustenta a ausência de perigo de demora, já que não há indicação de urgência ou emergência no pedido médico, não sendo demonstrado que o tratamento da autora depende do exame de mapeamento genético. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, bem como pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão que antecipou a tutela.O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1-AI).A agravada renunciou o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 15-AI). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Por meio da decisão ora agravada, o juízo de origem deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, a operadora do plano de saúde forneça autorização para a cobertura do exame que a autora necessita nos termos da solicitação médica de mov. 1.9, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada ao valor de R$ 6.000,00 (mov. 14.1-1º Grau).A solução para o caso já foi bem delineada por ocasião da decisão unipessoal que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, não havendo fundamentos fáticos ou jurídicos suficientes a alterar o entendimento exarado. De início, válido destacar que a discussão se restringe ao preenchimento dos requisitos da tutela de urgência, visto que a cognição não exauriente do agravo de instrumento permite apenas concluir se a decisão que deferiu a tutela de urgência, com amparo nos documentos lá constantes, foi acertada ou não. Destarte, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Sobre a probabilidade do direito e o periculum in mora, pontuam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, o seguinte: “(...)A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.(...)A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018, Revista dos Tribunais, E-book). E na hipótese vertente, ao menos em uma análise inicial não exaustiva do mérito – que será realizada apenas ao final –, resta clara a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela antecipada. Veja-se que a autora ora agravada instruiu a inicial com relatório médico dando conta de que é portadora de neoplasia em corpo de pâncreas (CID: C.25) e que foi submetia à cirurgia em 02/11/2022 (mov. 1.8-1º Grau).Frise-se que em 25/10/2022 o médico Salmo Raskin solicitou a análise de DNA por sequenciamento e MLPA dos genes BRCA1 e BRCA2, uma vez que a paciente é de etnia Judia Ashkenazim, teve câncer de reto com 58 anos de idade, sua avó paterna teve leucemia com 50 anos, sua avó materna teve câncer de pâncreas e fígado com 63 anos, e seu primo irmão paterno teve câncer de pâncreas aos 45 anos (mov. 1.13-1º Grau).Seus médicos assistentes, Marco Aurélio Azevedo Grande e Glaci L. Moura, ressaltaram em 08/12/2022 que a paciente possui histórico familiar de adenocarcinoma de pâncreas e que tem ascendência judia, e que considerando o histórico pessoal e familiar, bem como a ascendência, necessária a pesquisa germinativa de BRCA 1/2 (mov. 1.9-1º Grau).Por sua vez, a negativa de cobertura foi baseada no fato de que o contrato foi firmado em 30/05/1994 e não está adaptado aos ditames da Lei nº 9.656/98, que não prevê cobertura para o exame requerido, e que mesmo tendo ciência das limitações, a beneficiária não requereu a adaptação do contrato (cf. mov. 1.14 e 1.16-1º Grau).Em que pese as alegações da ora agravante, a ligação promovida pela operadora do plano de saúde, informando que o contrato não estava adaptado aos termos da Lei nº 9.656/98 (mov. 1.12 e 1.13-AI), foi realizada apenas em 22/06/2023, ou seja, após o ajuizamento da presente ação (14/06/2023), de modo que não se presta a evidenciar que foi oportunizado à beneficiária a adaptação do plano anteriormente aos fatos que ensejaram o ajuizamento da demanda, o que impõe a incidência da referida norma.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CATETERISMO. ANGINA INSTÁVEL. NEGATIVA EM RAZÃO DA EXCLUSÃO CONTRATUAL PLANO ANTIGO NÃO ADAPTADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OPORTUNIDADE AO BENEFICIÁRIO PARA ADAPTAR O PLANO NÃO COMPROVADA. AR ASSINADO POR TERCEIRO E SEM COMPROVAÇÃO DO CONTEÚDO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. EXAME COM COBERTURA PREVISTA NO ROL DE PROCEDIMENTOS ESTIPULADO PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS. NEGATIVA ABUSIVA. DANOS MORAIS. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CRITÉRIO BIFÁSICO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0036021-77.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 11.08.2022). No que tange ao perigo de dano, conforme já ressaltado, este decorre da gravidade da doença da autora ora agravada, notadamente neoplasia em corpo de pâncreas (CID: C.25), tendo, inclusive, sido submetida à intervenção cirúrgica, além do histórico pessoal e familiar, conforme relatórios dos médicos assistentes.Por fim, não se verifica perigo da irreversibilidade da tutela concedida, pois caso venha a ser revogada, bastará ao juízo determinar a restituição dos valores suportados pelo plano.Logo, ao menos de uma análise sumária, que é característica do presente momento processual, ficou evidenciada a probabilidade do direito à concessão da tutela requerida pela agravada em 1º Grau, no sentido de que a despesa médica com o exame deve ser custeada pela ré, ora agravante.Desta feita, havendo elementos aptos a evidenciarem a probabilidade do direito invocado pela autora ora agravada, assim como o perigo de dano, plenamente possível a concessão da tutela de urgência antecipada, tal qual deferida pela decisão agravada.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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