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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DAVID MASSARENTI E OUTROS contra decisão interlocutória proferida nos autos da Execução Fiscal n. 0001689-07.2022.8.16.0190 (mov. 58.1), que rejeitou as duas exceções de pré-executividade opostas pelos ora agravantes no mov. 21.1 e mov. 42.1, afastando o reconhecimento da ilegitimidade passiva diante do condomínio formado no imóvel, pela necessidade de dilação probatória.Em suas razões recursais (mov. 1.1), sustentam os agravantes que são proprietários do imóvel em condomínio, desmembrado em 5 partes ideais registradas na matrícula, e que foi a própria prefeitura que formalizou o desmembramento.Argumentam que cada unidade imobiliária possui um cadastro municipal próprio e individual, sendo tributada e lançada separadamente, de modo que cada condômino é responsável pelo imposto incidente sobre o seu quinhão.Dizem que são parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução por serem proprietários de parte ideal diversa, e não possuem débitos pendentes junto à Prefeitura, cabalmente comprovado pelos documentos juntados.Alegam que o imóvel objeto da cobrança corresponde a uma das unidades imobiliárias integrantes do condomínio, de Data de Terras 11, quadra 17, objeto da matrícula imobiliária n. 34.003, do 1º CRI da Comarca de Maringá, na Avenida Brasil, n. 3679, loja 1, Maringá, tendo edificada uma construção comercial em alvenaria.Relatam que os débitos correspondem à unidade loja 01, sob cadastro municipal n. 1-1063540, de fração ideal de 31,660% do imóvel, que integra o acervo patrimonial do Espólio de Dircino Tamiozo, além de que o referido imóvel pode garantir a execução.Deste modo, alegam que são parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, pois apenas o condômino titular do domínio do quinhão vinculado ao cadastro municipal n. 1-1063500, loja 01, deve figurar no polo passivo da execução.Apontam que a matéria já foi discutida nos Autos n. 0018867-86.2011.8.16.0017, no qual foi reconhecida a ilegitimidade passiva das demandantes sobre execução de débitos da Loja 01.Aduzem que os documentos juntados são suficientes a comprovar o alegado, não havendo necessidade de dilação probatória, tendo em vista que a própria Prefeitura emitiu certidão em nome dos Agravantes comprovando a inexistência dos débitos objeto da execução fiscal.Pleiteiam, assim, a atribuição de efeito ativo e suspensivo ao recurso interposto, para suspender a decisão agravada até o julgamento do recurso, vez que estariam presentes os requisitos legais para tanto.Por fim, pugnam o provimento do recurso, de modo a declarar a ilegitimidade passiva dos agravantes.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1).Foram juntadas contrarrazões (mov. 14.1).Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 22.1 e 29.1, AI).É o relatório.
VOTOO recurso não comporta provimento.Como se sabe, a exceção de pré-executividade é instrumento de defesa de caráter excepcional e atípico, que não tem o condão de substituir os embargos à execução ou a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo sua matéria limitada a questões passíveis de reconhecimento de ofício pelo juízo, como a falta de pressupostos processuais e de condições da ação.Assim, a análise prescinde de dilação probatória, na forma da Súmula n. 393, do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.Em se alegando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ilegitimidade de parte, há possibilidade de a matéria ser alegada por meio de prova pré-constituída.Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ente municipal para a cobrança de débitos de IPTU e taxas, referentes aos exercícios de 2016 a 2021, proposta em face de ESPOLIO DE DIRCINO TAMIOZO, DAVID MASSARENTI, JOSYANE MARTINS CARRILHO, LUIZ ROBERTO FOLTRAN, MARCELO NUNES KRACIK, MARIA DA GLORIA MARTINS CARRILHO MOCHI, PAULA ANDREIA MARTINS CARRILHO, ROSANGELA CARRILHO MARTINS LUZ, SANDRA REGINA FOLTRAN CONSONI, SERAFINA MARTINS CARRILHO e SRM-GOULART-BENS PROPRIOS-ME, em 10/03/2022, para cobrança de crédito tributário decorrente de IPTU e taxas dos exercícios de 2016 a 2021, na forma da CDA n. 851/2022 (mov. 1.1), sobre o imóvel assim descrito:Da leitura dos autos originários, observa-se que a parte agravante pretende o reconhecimento da sua ilegitimidade no polo passivo da execução fiscal, em razão da individualização de cada unidade imobiliária integrante do condomínio sobre o imóvel de matrícula n. 34.003, do 1º CRI da Comarca de Maringá, que foi desmembrado e individualizado pelo Município no cadastro imobiliário municipal em 5 frações ideais, de modo que cada condômino é responsável pelo imposto incidente sobre o seu quinhão.A decisão agravada rejeitou as exceções opostas ao fundamento de que “...todos os executados são proprietários do imóvel gerador do tributo” e que “...a matéria alegada carece de dilação probatória para a sua solução, própria dos embargos à execução” (mov. 58.1).Em análise perfunctória própria desse juízo, entretanto, não se verifica tenha a parte agravante se desincumbido a contento dessa demonstração.A documentação juntada não dá conta de comprovar o alegado, sobretudo a partir de qual exercício fiscal foi realizado o desmembramento nos cadastros municipais imobiliário.Pois bem.Extrai-se da matrícula n. 34.003, R-8, em síntese, que DIRCINO TAMIOZO e sua mulher, adquiriram parte ideal correspondente a ¾ ou 23,745% do imóvel, em 10/10/1997; no R-9, JOÃO CARRILHO e sua mulher SERAFINA MARTINS CARRILHO adquiriram 18,117% do imóvel e com o falecimento de João, no R-10, a parte ideal correspondente, em 07/11/2002 foi transmitida à viúva meeira SERAFINA MARTINS CARRILHO, cuja parte ideal corresponde a 50% do imóvel, e às herdeiras ROSANGELA CARRILHO MARTINS LUZ, JOSYANE MARTINS CARRILHO, PAULA ANDREIA MARTINS CARRILHO e MARIA DA GLORIA MARTINS CARRILHO MOCHI; e na R-15, consta a aquisição de 6,27095% do imóvel por DAVID MASSARENTI e sua esposa em 06/09/2013 (mov. 42.12).Foram juntados ainda o cadastro municipal imobiliário individualizado, constando o Cadastro Municipal n. 1063500, loja 01, em nome de ESPÓLIO DE DIRCINO TAMIOZO; Cadastro Municipal n. 1063510, loja 02, em nome de SANDRA REGINA FOLTRAN CONSONI; Cadastro Municipal n. 1063520, loja 03, em nome de SRM-GOULART-BENS PROPRIOS-ME – DAVID MASSARENTI “(Estes são os Verdadeiros Proprietários desta unidade, conforme documentos anexos: Matrícula: AV.13/34.003 – R.15/34.003, em 10 de maio de 2013)”, Cadastro Municipal n. 1063530, loja 04, em nome de Serafina Martins Carrilho e Cadastro Municipal n. 1063540, loja 05, em nome de MARCELO NUNES KRACIK (mov. 21.28).Ocorre que o referido cadastro extraído do site da Prefeitura Municipal de Maringá se refere ao exercício de 2022, ao passo que os tributos se referem aos exercícios de 2016 a 2021.Outrossim, o requerimento de desmembramento do cadastro imobiliário para as unidades autônomas em condomínio e individualização das dívidas tributárias, precede de procedimento administrativo prévio, o que em cognição sumária não exauriente, não restou elidido.Assim, observa-se que não prospera, em tese, a alegação da parte agravante, tendo em vista que, nos termos do art. 31 do Código Tributário Nacional, contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”.E como adiantado, a comprovação de que o referido imóvel teria sido desmembrado e a partir de qual exercício, é matéria que demanda dilação probatória, o que, como se sabe, é vedado no bojo da exceção de pré-executividade.Nessa perspectiva, ainda que, em tese, fosse possível aos agravantes defender-se na condição de co-proprietários do referido imóvel pela via da exceção de pré-executividade, tal situação não poderia ser oposta ao Fisco no presente caso concreto, eis que vedada a dilação probatória no bojo da referida exceção, conforme a Súmula 393 do STJ. Veja-se: “Súmula 393-STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. ” Não obstante, tratando-se de condomínio entre diversos co-proprietários, a responsabilidade pelo pagamento do tributo pode ser atribuída para qualquer um dos co-proprietários, pois a responsabilidade pela obrigação é solidária, conforme a regra do art. 124 do CTN.No mesmo sentido é o parecer ministerial, que bem analisou a inexistência de comprovação de que o imóvel sobre o qual recai o IPTU teria sido desmembrado e a partir de qual exercício, acrescentando ainda: “E por se tratar de condomínio com vários co-proprietários, a obrigação pelo pagamento do tributo pode ser imputada a qualquer um deles, ou a todos, eis que a responsabilidade é solidária (art. 1242, do CTN).Pelos documentos juntados pelos agravantes (movs. 21.5/21.8, 42.14/42.19 e 50.2/50.6), cadastros municipais individualizados de cada loja, vê-se que do cadastro imobiliário completo (mov. 44.3) todos os executados são proprietários do imóvel gerador do tributo.”Por fim, corroborando a decisão agravada, pairam dúvidas sobre a individualização exata do imóvel de cada proprietário, e que embora conste na matrícula a averbação das partes ideais sobre o imóvel, não há especificações do condomínio, com as delimitações apontando a quem pertence cada loja, de modo que pelo cadastro imobiliário do mov. 44.3 “...todos os executados são proprietários do imóvel gerador do tributo”.Cabe, pois, ao fisco a opção de definir em face de qual dos contribuintes irá exercer sua pretensão.A esse respeito, esta Câmara Especializada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LOTE URBANO. DIVERSOS PROPRIETÁRIOS EM CONDOMÍNIO INDIVISO. TÍTULO EXECUTIVO QUE DISCRIMINA TODOS OS CO-PROPRIETÁRIOS. FALECIMENTO DE UM DOS CO-PROPRIETÁRIOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DECISÃO QUE EXCLUI O CO-PROPRIETÁRIO FALECIDO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO VEICULANDO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CDA COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIDO. (...) 2. Quando sobre o imóvel objeto do fato gerador do IPTU for constituído um condomínio entre diversos co-proprietários, a responsabilidade pelo pagamento do tributo pode ser atribuída para qualquer um dos co-proprietários, pois a responsabilidade pela obrigação é solidária, conforme a regra do art. 124 do CTN. Precedente desta Câmara no julgamento da AC nº 6330-96.2015.8.16.0056, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0013718-48.2020.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 08.02.2021)
Daí se concluir, ao menos mediante um juízo de cognição sumária, não ser cabível a concessão da tutela de urgência pretendida pela parte agravante.Outrossim, posteriormente à análise deste Relator, a co-proprietária Serafina Martins Carrilho manifestou-se no presente agravo noticiando que os débitos havidos junto à Municipalidade se encontram com a exigibilidade suspensa, motivo pelo qual requer o reconhecimento da inexistência de débitos pendentes (mov. 25.1), e juntou print da certidão positiva de débitos com efeito de negativa n. 79605/2022.Ocorre que não consta data do respectivo documento, além de que tal informação não foi aduzida na origem, não tendo sido apreciado pelo d. juiz, ensejando assim supressão de instância.O objeto do presente agravo cinge-se à questão da ilegitimidade passiva na execução fiscal, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada. Destarte, nega-se provimento ao recurso.DECISÃO
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