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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OI S/A em Recuperação Judicial em face de decisão (mov. 36.1 e 48.1, autos de origem) – proferida na nos autos da nominada “ação de adimplemento de obrigação sobre a dobra acionária e participação em ações de empresas incorporadas pela Telepar S/A” n. 0016296-64.2009.8.16.0001, em fase de liquidação de sentença – da Dra. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Curitiba, que rejeitou as alegações de litispendência e de ilegitimidade ativa formuladas pela ora agravante. A decisão recorrida foi assim fundamentada:“Trata-se de pedido de indenização proposto por Juarez Juski em face de Brasil Telecom em fase de liquidação de sentença em que a requerida alegou a existência de litispendência porque verificou que o mesmo contrato nº 3808159067 discutido na presente demanda também é objeto de discussão em demanda proposta na 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, processo nº 0008180-11.2005.8.16.0001. Compulsando os autos verifico que o caso não se amolda a hipótese de litispendência porque inexiste identidade de partes. O que se deflagra da análise da radiografia do contrato é que o Autor seria ilegítimo para pleitear a indenização objeto dos autos na medida em que cedeu sua posição acionária. Acerca da legitimidade ativa em ações que buscam a subscrição de ações, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia, decidiu que os titulares de contrato de participação financeira, em empresa de telefonia, poderiam: ceder a titularidade da linha telefônica; ceder a titularidade das ações que lhes foram subscritas; ou ceder o direito à subscrição de ações. No caso, assim depreende-se da radiografia do contrato Juarez transferiu sua posição acionária para Carlos Sobrosa Rocha, o qual substabeleceu para a Parcom Participações que figura no polo ativa da demanda que tramita ne 21ª Vara Cível.[...].De fato, ‘a legitimidade das partes constitui uma das condições da ação, matéria de ordem pública, e pode ser aferida a qualquer tempo e grau de jurisdição’; todavia, após o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento revela-se incabível a pretensão de rediscutir questões já decididas no processo, em respeito à coisa julgada, consoante dispõe o art. 502 da Lei Adjetiva Civil, descabendo suscitar no âmbito do cumprimento de sentença questões que deveriam ter sido arguidas na fase inicial, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil. A propósito, é o teor do art. 508 do CPC: ‘Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.’ Logo, tratando-se a ilegitimidade ativa de matéria que deveria ser arguida durante a fase de conhecimento, inviável a sua análise após o trânsito em julgado da sentença, ainda que de ofício pelo juízo, sob pena de ofensa à coisa julgada. [...]” (mov. 36.1, autos de origem – Destaquei).Sustenta a parte Agravante, em suas razões de recurso, que (a) “o mesmo contrato nº 3808159067 discutido na presente demanda, supostamente do requerente, também é objeto de discussão em demanda proposta na 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, processo nº 0008180-11.2005.8.16.0001, ou seja, ambas as demandas têm como objeto o mesmo contrato de participação financeira”; (b) “compulsando-se os autos da segunda demanda (processo nº 0008180- 11.2005.8.16.0001, em trâmite na 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba), chega-se à conclusão que o contrato de participação financeira objeto desta ação é um dos contratos apresentados pelas autoras naqueles autos, sob alegação de que teria o autor cedido a elas os direitos acionários, conforme listado às fls. 495 dos autos físicos do referido processo”; (c) “o processo nº 0008180-11.2005.8.16.0001, em tramite perante a 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba transitou em julgado no dia 1.3.2012, condenando à Ré a complementação das supostas ações faltantes referente, inclusive, ao contrato nº 3808159067 e se encontra, agora, em fase de liquidação de sentença”; (d) “em atenção ao princípio da segurança jurídica, que não permite que a ré seja condenada a pagar duas vezes o resíduo acionário referente a um mesmo contrato de participação financeira, sob pena de enriquecimento ilícito do autor, previsto no art. 884 do Código Civil, o presente processo deve ser julgado extinto, ante a manifesta e comprovada litispendência”; (e) “a doutrina e a jurisprudência há muito caminham no sentido de que, para a configuração da litispendência, não necessariamente precisam estar presentes a tríplice identidade prevista do artigo 337, §§1º a 3º, do CPC”; (f) “a questão assume aspectos e contornos específicos, uma vez que a alegação de ilegitimidade ativa está intimamente correlacionada à litispendência aventada. De forma sintética: uma vez que o ora agravado cedeu as ações à terceiro, é parte ilegítima para pleitear qualquer resíduo acionário. Por sua vez, certo de que o terceiro pleiteia, no processo nº 0008180-11.2005.8.16.0001, o exato contrato em discussão, é inequívoca a litispendência, diante da identidade de relações jurídicas que subjazem o mesmo feito”; (g) “caso seja ultrapassada a manifesta litispendência, o que não se espera, há, ainda, outra questão de ordem pública que deverá ser apreciada por esse e. Tribunal, qual seja: a manifesta ilegitimidade ativa do agravado”; (h) “conforme já exaustivamente demonstrado e, inclusive, reconhecido pelo d. Juízo a quo, o agravado pleiteia resíduo acionário de contrato cuja posição acionária fora cedida à terceiro”; (i) “o reconhecimento da ilegitimidade ativa não configura violação a coisa julgada (art. 502/CPC)”, pois “a sentença transitada em julgado que reconhece crédito inexistente equiparada à título executivo inexigível, é a chamada ‘liquidação zero’”; e (j) “diante da identidade de situações jurídicas da presente demanda, conceito que melhor se amolda aos fatos ocorridos na demanda, afastando-se tão somente a identidade de partes diante da cessão realizada entre o agravado e a PARCOM, confia a agravante no acolhimento do presente agravo de instrumento, para o fim de reconhecer a ilegitimidade ativa do agravado (art. 485, VI do CPC), bem como a litispendência no presente feito (485, V, do CPC)” (mov. 1.1).Com base em tais argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, o provimento do agravo de instrumento, “a fim de que seja reconhecida a manifesta litispendência sendo extinto o processo em relação à autora sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, CPC” (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 18.1).A parte agravada não se manifestou (mov. 24.0).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.2. MéritoPor meio deste recurso, a agravante (Oi S/A) pretende ver reformada a decisão de mov. 36.1 (proferida em sede de liquidação de sentença), para que seja reconhecida a ocorrência de litispendência e a ilegitimidade ativa do autor, ora agravado. E para tanto, como visto, alegou que (i) “o mesmo contrato nº 3808159067 discutido na presente demanda, supostamente do requerente, também é objeto de discussão em demanda proposta na 21ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, processo nº 0008180-11.2005.8.16.0001, ou seja, ambas as demandas têm como objeto o mesmo contrato de participação financeira” e (ii) “o agravado pleiteia resíduo acionário de contrato cuja posição acionária fora cedida à terceiro.”De início, bem se vê que não prospera a tese de litispendência, seja porque os presentes autos e aqueles de n. 0008180-11.2005.8.16.0001 não compartilham o mesmo polo ativo (ausência de tríplice identidade), seja porque a demanda paradigma, acima referenciada, já transitou em julgado (art. 337, §3º, CPC). A decisão agravada, portanto, mostra-se correta, na medida em que, de fato, "o caso não se amolda a hipótese de litispendência porque inexiste identidade de partes.” No que toca à ilegitimidade ativa, a pretensão beira à má-fé. A ré, ora agravante, teve oportunidade de tal preliminar ainda na fase de conhecimento, dada a apresentação da radiografia atualizada referente ao contrato de participação financeira n. 3808159067 (mov. 1.1, fl. 78, autos de origem) – emitida em 13.11.2007 e anexada ao processo junto com a petição inicial, em agosto de 2009 –, porém só agora a alega, após o trânsito em julgado da demanda e quanto já iniciada a fase de liquidação, em março de 2023.Além disso, segundo o artigo 508 do Código de Processo Civil, “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto aoacolhimento quanto à rejeição do pedido.”Na doutrina, mutatis mutandis, anota Daniel Amorim Assumpção Neves[1]:“É simples entender a regra quando aplicada para as possíveis alegações de defesa do réu. Havendo mais de uma matéria defensiva, caberá ao réu apresentá-las em sua totalidade, não lhe sendo possível ingressar com outra demanda, arguindo matéria de defesa que deveria ter sido apresentada em processo já extinto com coisa julgada material. O réu que alega somente o pagamento de dívida e vem a ser condenado a pagá-la não poderá ingressar com outro processo alegando a prescrição e requerendo a repetição de indébito, porque a alegação de prescrição deveria ter sido elaborada como matéria de defesa do primeiro processo.” (destaquei)Nesse sentido, Didier Jr. Braga e Oliveira explicam que:“A coisa julgada cria uma armadura para a decisão, tornando irrelevantes quaisquer razões que se deduzam no inteiro de revê-la. Nem mesmo questões de ordem pública que devem ser examinadas a qualquer tempo, como a falara de pressupostos processuais, podem ser arguidas – o ‘a qualquer tempo’ deve ser compreendido como ‘a qualquer tempo até a coisa julgada’ (a propósito, STJ, 3ªT., REsp n. 1.381.654, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 05.11.2013, publicado no DJe de 11.11.2013; STJ, 2ªT., AgRg no RMS 40422/RO, rel. Min. Castro Meira, j. em 11.06.2013, publicado no DJe de 18.06.2013)”[2] (destaquei).E a coisa julgada se fez, neste caso concreto, em 21 de maio de 2020 (mov. 1.3, fl. 13, autos de origem).Atente-se, a propósito, às pertinentes considerações do eminente Ministro Celso de Mello, emanadas no Recurso Extraordinário nº 1.126.631 AgR/RS:“Não custa enfatizar, de outro lado, que, não mais se justifica a renovação do litígio que foi objeto de anterior resolução, especialmente, como ocorre no caso, quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, hipótese em que, nos termos do art. 508 do CPC, ‘considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor (...) à rejeição do pedido’.Cabe ter presente, neste ponto, a advertência da doutrina (NELSON NERY JUNIOR/ROSA MARIA ANDRADE NERY, ‘Código de Processo Civil Comentado’, p. 709, 10ª ed., 2007, RT), cujo magistério – em lição plenamente aplicável ao caso ora em exame – assim analisa o princípio do ‘tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat’:‘Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão Relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram. Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações.’Esse entendimento – que sustenta a extensão da autoridade da coisa julgada em sentido material tanto ao que foi efetivamente arguido quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo – também encontra apoio no magistério doutrinário de outros eminentes autores tais como HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (‘Curso de Direito Processual Civil’, vol. I/550-553, itens ns. 516/516-a, 51ª ed., 2010, Forense), VICENTE GRECO FILHO (‘Direito Processual Civil Brasileiro’, vol. 2/267, item n. 57.2, 11ª ed., 1996, Saraiva), MOACYR AMARAL SANTOS (‘Primeiras Linhas de Direito Processual Civil’, vol. 3/56, item n. 754, 21ª ed., 2003, Saraiva), EGAS MONIZ DE ARAGÃO (‘Sentença e Coisa Julgada’, p. 324/328, itens ns. 224/227, 1992, Aide) e JOSÉ FREDERICO MARQUES (‘Manual de Direito Processual Civil’, vol. III/332, item n. 689, 2ª ed., 2000, Millennium Editora).Lapidar, sob tal aspecto, a autorizadíssima lição de ENRICO TULLIO LIEBMAN (‘Eficácia e Autoridade da Sentença’, p. 52/53, item n. 16, nota de rodapé, tradução de Alfredo Buzaid/Benvindo Aires, 1945, Forense), que, ao referir-se ao tema dos limites objetivos da coisa julgada, acentua que esta abrange ‘tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser’: ‘(...) se uma questão pudesse ser discutida no processo, mas de fato não o foi, também a ela se estende, não obstante, a coisa julgada, no sentido de que aquela questão não poderia ser utilizada para negar ou contestar o resultado a que se chegou naquele processo. Por exemplo, o réu não opôs uma série de deduções defensivas que teria podido opor, e foi condenado. Não poderá ele valer-se daquelas deduções para contestar a coisa julgada. A finalidade prática do instituto exige que a coisa julgada permaneça firme, embora a discussão das questões relevantes tenha sido eventualmente incompleta; absorve ela, desse modo, necessariamente, tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser.’A necessária observância da autoridade da coisa julgada representa expressivo consectário da ordem constitucional, que consagra, dentre os vários princípios que dela resultam, aquele concernente à segurança jurídica. É por essa razão que o Supremo Tribunal Federal, por mais de uma vez, já fez consignar advertência que põe em destaque a essencialidade do postulado da segurança jurídica e a consequente imprescindibilidade de amparo e tutela dasrelações jurídicas definidas por decisão transitada em julgado...O que se revela incontroverso, nesse contexto, é que a exigência de segurança jurídica, enquanto expressão do Estado Democrático de Direito, mostra-se impregnada de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as relações jurídicas, mesmo as de direito público (RTJ 191/922, Red. p/ o acórdão Min. GILMAR MENDES), em ordem a viabilizar a incidência desse mesmo princípio sobre comportamentos de qualquer dos Poderes ou órgãos do Estado, para que se preservem, desse modo, situações consolidadas e protegidas pelo fenômeno da ‘res judicata’.(...).Cabe ter presente, neste ponto, o que a própria jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal vinha proclamando, já há quatro (4) décadas, a respeito da invulnerabilidade da coisa julgada em sentido material, enfatizando, em tom de grave advertência, que sentenças transitadas em julgado, ainda que inconstitucionais, somente poderão ser invalidadas mediante utilização de meio instrumental adequado, que é, no domínio processual civil, a ação rescisória.(...).É que, em ocorrendo tal situação, a sentença de mérito tornada irrecorrível em face do trânsito em julgado só pode ser desconstituída mediante ajuizamento de uma específica ação autônoma de impugnação (ação rescisória), desde que utilizada, pelo interessado, no prazo decadencial definido em lei, pois, esgotado referido lapso temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, que se revela, a partir de então, insuscetível de modificação ulterior, ainda que haja sobrevindo julgamento do Supremo Tribunal Federal declaratório de inconstitucionalidade da própria lei em que baseado o título judicial exequendo...” (RE 1.126.631 AgR/RS, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, J. 31/05/2019, DJe 26/06/2019).No presente caso, vale dizer, à agravante era possível alegar a tese de ilegitimidade ativa desde o início do processo, pois a informação de cessão de direitos consta de radiografia juntada com a inicial (mov. 1.1, fl. 78, autos de origem).Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini, a seus turnos, elucidam:“Usa-se o termo ‘relativização’ da coisa julgada para designar a impugnação e desconstituição da coisa julgada em hipóteses e por vias alheias àquelas típicas, autorizadas em lei (p. ex., nos arts. 525, §§ 12 e 15, 535, §§ 5º a 8º, e 966 do CPC/2015). Ainda que a coisa julgada seja garantia constitucional, por vezes a sentença veicula grave violação à Constituição – estabelecendo-se um conflito entre princípios constitucionais. Mas nem mesmo isso autoriza a pura e simples desconsideração da ‘coisa julgada inconstitucional’. Será imprescindível a ponderação dos valores jurídicos concretamente envolvidos no caso concreto: o princípio que prevalecer sacrificará o outro apenas na medida estritamente necessária para a consecução das suas finalidades.O ponto nuclear da discussão sobre a ‘relativização’ reside na seguinte pergunta: é admissível a revisão atípica da coisa julgada? Por um lado, não é possível descartar que excepcionalmente, em casos concretos, a coisa julgada – que é sem dúvida uma garantia fundamental constitucional – preste-se a acobertar sentença que manifestamente viole outros direitos fundamentais. Nesse caso, tem-se um conflito entre princípios constitucionais. Quando isso ocorrer, deverão a princípio ser usados os meios típicos de impugnação da coisa julgada. No entanto, quando não for admissível o emprego dos meios típicos (seja porque o caso não se enquadra em suas hipóteses de cabimento, seja porque já se esgotou o prazo para o meio típico), não parece viável uma solução absoluta, na base do ‘ou tudo ou nada’. Nem é possível dizer que sempre cairá por terra a coisa julgada, nem é possível afirmar o oposto, no sentido de que seria sempre vedada a revisão atípica. Não há como deixar de aplicar em tais hipóteses, na medida do possível haverá de se observar, em rigorosa simetria, a competência originária e o modelo procedimental da ação rescisória – sob pena de haver sacrifícios à segurança jurídica e à operacionalidade do sistema ainda maiores do que os necessários (o que seria incompatível com o princípio da proporcionalidade)”[3] (destaquei). Também sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça:“Com o trânsito em julgado da sentença surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo o conhecimento até mesmo das matérias de ordem pública” (STJ, 4ªT, AgInt no AREsp 1404072/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, J. 05.09.2019).E esta Corte não destoa:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE SUSCITADA SOMENTE EM SEDE EXECUTIVA. COISA JULGADA – EXCESSO DE EXECUÇÃO. [...]. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença condenatória prolatada em ação revisional, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede o conhecimento até mesmo dasmatérias de ordem pública, como a legitimidade, na fase de cumprimento de sentença.[...]. 3. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR, 16ª C.Cível, autos n.0015896-38.2018.8.16.0000, Rel.: Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, J. 01.08.2018 - destaquei).E ainda que seja possível à parte executada, em impugnação ao cumprimento de sentença, alegar “ilegitimidade de parte”, conforme previsão do art. 525, §1º, inciso II, do CPC[4], melhor sorte não assiste à recorrente. Primeiro, porque o caso ainda está na fase de liquidação, não tendo sido iniciada a decumprimento de sentença; segundo, porque o título que será futuramente executado foi expressamente constituído em favor do agravado e em desfavor da agravante, não havendo como defender, por evidente, a ilegitimidade das partes ora litigantes.A propósito:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA FORMULADA PELO EXECUTADO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DO DEVEDOR. (1) IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A EVENTUAL ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE, AINDA QUE CONSIDERADA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – TEMA QUE RESTOU SUPERADO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXECUTADA, EM RAZÃO DE SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA, CONFORME ARTIGO 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO ART. 525, §1º, INCISO II, DO CPC, POIS O TÍTULO EXECUTADO FOI EXPRESSAMENTE CONSTITUÍDO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE, NÃO HAVENDO COMO DEFENDER, POR EVIDENTE, SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA EM FACE À PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR, 6ª C.Cível, AI nº 0050877-59.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Renato Lopes de Paiva, j. por unanimidade de votos em 07/02/2020 – destaquei. Participaram do julgamento os Desembargadores Ramon De Medeiros Nogueira e Lilian Romero) “CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA. I) ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELA PRETENSÃO DEDUZIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508/CPC. PRELIMINAR PASSÍVEL DE ALEGAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO (ART. 525, §1º, II, CPC) QUE DEVE SE RELACIONAR À LEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. O art. 525, §1º, II, do CPC autoriza a alegação de ‘ilegitimidade de parte’ na impugnação ao cumprimento de sentença. Todavia, o conhecimento de tal preliminar deve se relacionar à pretensão executória, ou seja, à ilegitimidade para responder pelo título executado. Casuística: hipótese em que o título judicial foi constituído em desfavor da impugnante.” (TJPR, 6ª C.Cível, autos n. 0038069-90.2017.8.16.0000, Rel.: Desa. Lilian Romero, J. 18.07.2018 - destaquei).Feitas tais ponderações, infere-se que, havendo coisa julgada, todas as alegações e defesas apresentadas pela parte – inclusive aquelas que poderiam ter sido opostas, mas não foram – resultariam convalidadas, ainda que se refiram a nulidades processuais absolutas.Nesse sentido, mais uma vez a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[5]:“... com o trânsito em julgado, as nulidades absolutas se convalidam, salvo aquelas de gravidade extrema, em fenômeno conhecido por ‘vício transrescisório’, cujo objetivo claro é a possibilidade de sua alegação mesmo depois de transcorrido o prazo decadencial de dois anos da ação rescisória” (destaquei).Ou seja, “aquilo que antes do trânsito em julgado era considerado uma nulidade absoluta, após esse momento procedimental pode tornar-se, por vontade do legislador, um vício de rescindibilidade, sendo esse o vício que legitima a ação rescisória” (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 210, 900/901 e 1.625).Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça:“O controle das nulidades processuais, em nosso sistema jurídico, comporta dois momentos distintos: o primeiro, de natureza incidental, é realizado no curso do processo, a requerimento das partes, ou de ofício, a depender do grau de nulidade. O segundo é feito após o trânsito em julgado, de modo excepcional, por meio de impugnações autônomas. As pretensões possíveis, visando ao reconhecimento de nulidades absolutas, são a ação ‘querela nullitatis’ e a ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade no processo originário” (REsp 1.015.133/MT, T2, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ Acórdão Min. Castro Meira, T2, J. 02/03/2010, DJe 23/04/2010 – destaquei).“É possível, de modo excepcional, o controle de nulidades processuais, sobretudo as de natureza absoluta, após o trânsito em julgado da decisão por meio de impugnações autônomas, como embargos à execução, ação anulatória (querela nullitatis) e ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade no processo originário” (T3, AgInt no AREsp 882.992/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, J. 25/10/2016, DJe 14/11/2016 - destaquei).“Transitada em julgado a sentença e formado o título executivo judicial, não há falar em possibilidade de discussão da questão em sede de processo de execução, A questão torna-se imutável, cabendo sua revisão apenas por outros instrumentos como a ação rescisória e a querela nullitatis (AgRg no REsp n. 804.518/SC, Ministro Raul Quarta Turma, DJe 5/12/2012)” (T6, AgRg no REsp 1.166.894/RS, Rel. Min.Araújo, Sebastião Reis Júnior, J. 11/06/2013, DJe 27/06/2013 - destaquei).Consequentemente, para a suposta correção ou invalidação do feito (em razão desses eventuais vícios) após o trânsito em julgado, indispensável o manejo, se cabível, da ação rescisória ou da querela nullitatis[6], certo, outrossim, que o artigo 535, §5º do atual Código de Processo Civil[7] se aplica somente nas hipóteses em que o título judicial restou fundamentado em ato normativo considerado inconstitucional pelo e. Supremo Tribunal Federal, situação não verificada, ao menos em tese, neste caso concreto.Daí se conclui que até mesmo as matérias de ordem pública, que podem ser analisadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, encontram limite no tempo (data do trânsito em julgado – ocorrido em 21.05.2020, mov. 1.3, fl. 13, autos de origem), cuja desconstituição não se faz da maneira aqui pretendida.E como até o momento nenhum vício foi alegado e reconhecido em definitivo pela via processual adequada,não é possível considerar o presente título executivo inexigível por talvez ter concedido crédito a quem supostamente a ele não teria direito.A injustiça de um julgamento, por mais repugnante que seja, não é capaz de, por si só, invalidar automaticamente a existência, validade ou eficácia de uma decisão que foi proferida com respeito ao devidoprocesso legal e de acordo com as provas conhecidas pelo julgador à época de sua prolação.Não há que se confundir liquidação zero com falta de direito. Afinal, sequer se liquida aquilo que não existe. E sem liquidação, não é possível atingir número algum, nem mesmo o zero.Em situações como esta, de adimplemento contratual, haverá liquidação zero quando o perito perceber que a devedora emitiu, no momento certo ou pelo VPA certo, todas as ações que deveria emitir ao contratante e que, por isso, não existe saldo residual a ser complementado.Como se pode ver, na hipótese em apreço, a ausência de dano não impediria a liquidação (seria, aliás, constatado através dela) e, por isso, em nada se confunde com a ilegitimidade de quem pede ressarcimentopor um dano existente ou com a perda do direito de pedi-lo, por exemplo, em virtude do decurso do tempo.E dizer que não reconhecer a liquidação zero neste caso seria “premiar a já conhecida ‘indústria de ações’” como normalmente faz a agravante em casos como este, é tentar desesperadamente jogar para o Judiciárioresponsabilidade que não é dele. Trata-se, volto a dizer, de consequência ocasionada pela escolha de tática de defesa na fase de conhecimentoAté pelo alto número de demandas e sentenças semelhantes proferidas antes da destes autos, a ré tinha perfeitas condições de saber que a não apresentação da radiografia poderia levar à sua condenação ou, ainda, que a ausência de alegação de preliminares ainda na fase de conhecimento poderia impedir, após o trânsito em julgado da demanda, a alegação delas na fase de liquidação de sentença. Mesmo assim, por sua conta e risco, preferiu assim pautar sua conduta no caso em apreço.Dizer agora que a preservação da coisa julgada e da segurança jurídica podem causar “enriquecimento ilícito” à outra parte, que vai, em tese, receber lucros ou não tendo direito a eles e que isso lhe causará prejuízo indevido, é tentar fugir das consequências de seus próprios atos.Todas essas razões levam à inevitável conclusão de que a cessão de direitos (sejam quais forem seus termos) não leva, neste caso concreto, à liquidação zero, não retirando da recorrente o dever de cumprir a condenação que lhe foi imposta em benefício do agravado.Por fim, no intuito de evitar a oposição desnecessária de embargos de declaração, esclarece-se desde logo que a Constituição Federal não exige indicação do ato normativo utilizado na decisão, mas apenas que a questão de direito veiculada no recurso destinado a Tribunal Superior tenha sido decidida pela Corte de origem. É ver a redação dos artigos 102 e 105:“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida (...)” (destaquei).“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...) (destaquei).A propósito:“... há pré-questionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a ”matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão”[8](destaquei)No presente caso, frise-se, todos os pontos relevantes que delimitaram a controvérsia estão sendo apreciados de modo claro e objetivo por esta Corte, que não está obrigada a “responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão[9]”.“Esta Corte não dá guarida à oposição de embargos de declaração com mero propósito de prequestionamento. A orientação jurisprudencial abraçada pelo STJ é no sentido de que, existindo omissão no acórdão estadual acerca de ponto levantado pela parte e essencial ao deslinde da lide, deverão ser opostos embargos de declaração a fim de se obter o necessário pronunciamento judicial de única ou última instância viabilizador do acesso às instâncias superiores” (STJ, AgInt no AREsp 681.719/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 22/08/2017, p. 04/09/2017).“Conforme exposto no Novo Código de Processo Civil em seu art. 489, §1º, inciso IV, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo. No entanto, tal norma coloca como condição para tal desiderato que estas respectivas alegações a serem potencialmente confrontadas devem, necessariamente, tratar-se de teses capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Se a asserção não foi expressamente apresentada na decisão mas esta foi capaz de apresentar a conclusão do feito em todos os seus aspectos, não há que se falar em omissão. Salienta-se que o Novo Código de Processo Civil consubstanciou tal entendimento no mesmo art. 489 supracitado, em seu §3º, de que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos, pois, analisar o contexto dos autos requer-se que o julgador permeie o universo dos acontecimentos e fundamentos jurídicos como um todo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, sem afastar a necessidade de se resguardar os princípios da proporcionalidade e eficiência” (STJ, AgInt no AREsp 637841/PR, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. em 01/09/2016, DJe 08/09/2016 – destaquei)De qualquer modo, para evitar qualquer dúvida ou mal-entendido, explicita-se que, para fins de pré-questionamento, devem ser considerados incluídos neste acórdão todos os elementos que a recorrentesuscitou nas razões de seu recurso.Com isso, ficam as partes cientes que eventuais futuras oposições meramente protelatórias podem, hipoteticamente, autorizar a condenação ao pagamento de multa (artigo 1.021, §4º, e artigo 1.026, §2º e 3º,do CPC).Ainda, para o caso de haver interesse em opor embargos de declaração destaca-se, além do já exposto, que: (i) obscuridade implica na dificuldade de compreender os termos da decisão, e não na concordânciacom o resultado do julgamento; (ii) a contradição que rende ensejo a embargos de declaração é aquela havida entre trechos da própria decisão embargada (contradição interna); e que (iii) segundo o Supremo Tribunal Federal, “embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento” (MI 1311AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello) nem a rediscussão do julgado (AgReg. nos EmbDecl. no RE com agravo nº 1.033.936/RJ, Rel. Min. Edson Fachin).Por fim, esclarece-se que não incide, no caso em exame, o que prescreve o artigo 85, § 11, do CPC[10], ante a ausência de condenação em verba honorária na origem[11].3. Em vista do exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto pela Oi S/A – em Recuperação Judicial.
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