Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por GOMES E RECHZINSKI LTDA., visando a reforma da decisão de mov. 20.1, proferida nos autos de ação revisional de conta corrente c/c repetição de indébito e tutela para exibição de documentos que move em face de BANCO BRADESCO S/A (autos nº 0001349-90.2022.8.16.0181), a qual indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita nos seguintes termos: “Diante da previsão constitucional acima referida e analisando os autos, entendo que os documentos juntados na inicial não são hábeis a comprovar a alegada necessidade, limitando-se a declaração de hipossuficiência. Trata-se de analisar beneplácito que deve ser destinado apenas às pessoas que, comprovadamente, não dispõem de recursos suficientes ao pagamento das custas judiciais e seus consectários, sem prejuízo do seu próprio sustento. O despacho de movimento 15.1 determinou que a autora trouxesse aos autos: “apresentar comprovante objetivo da respectiva hipossuficiência financeira, notadamente mediante o último balanço patrimonial, demonstração contábil ou outra documentação idônea”. Nesse aspecto, tem-se que a autora, intimada, apresentou balanço patrimonial desatualizado (mov. 18.2), sendo devidamente advertida que a ausência de tais, acarretaria o indeferimento do pedido. Consigne-se que o despacho não indeferiu a gratuidade de justiça, ao contrário, determinou a juntada de documentos que permitam aferir a hipossuficiência econômico-financeira da autora, o que não foi por ela realizado a contento. Assim, entendo que a autora não comprovou a hipossuficiência financeira, pois, além de não juntar os documentos solicitados e que se encontravam a seu alcance, sequer, justificou a ausência. 1. Diante disso, INDEFIRO a gratuidade processual. 2. Intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento referente ao preparo das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.” Em suas razões recursais o agravante busca a reforma da decisão sob a alegação de que é microempresa e está atravessando uma situação financeira difícil, enfrentando vários protestos e ações judiciais de múltiplas naturezas, não podendo, assim, suportar as despesas processuais, nos termos da Lei 13.105/2015.Aduz que caso não lhe seja deferida a justiça gratuita estar-se-á sonegando a garantia constitucional de acesso à justiça (CF, artigo 5º, XXXV).Requer, diante do exposto a atribuição de efeito suspensivo e ao final, pede o provimento do recurso com a reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, oportunizando-se ao agravante, a juntada de documentos aptos a demonstrar seu atual e concreto estado patrimonial, como extratos bancários dos últimos 03 meses, balancetes, balanço patrimonial atualizado, declaração de imposto de renda dos dois últimos anos, entre outros que entender necessários (mov. 8.1).Manifestou-se o agravante no mov.14., juntando aos autos documentos. É o relatório.
II. Busca o agravante, pessoa jurídica, a reforma da decisão objurgada, a fim de que lhe seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil[1] dispõe que tanto as pessoas físicas quanto as jurídicas que se revelem em estado de hipossuficiência financeira terão direito à gratuidade da justiça. Apesar disso, enquanto que para as pessoas físicas há uma presunção de validade da alegação de hipossuficiência, na forma do art. 99, § 3º, do mesmo diploma[2], para as pessoas jurídicas é indispensável que haja a demonstração/comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Aliás, é o que prevê a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE JUSTIÇA GRATUITA À AUTORA.RECURSO DA AUTORA. DEFESA PELA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPERTINÊNCIA. PRESUNÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE NÃO ALCANÇA PESSOA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, §3º, DO CPC/15. EXEGESE DA SÚMULA Nº 481, DO STJ. AGRAVADA QUE NÃO DEMONSTROU SER HIPOSSUFICIENTE, NÃO FAZENDO JUS À BENESSE PLEITEADA. DOCUMENTOS JUNTADOS DESATUALIZADOS, INSUFICIENTES E INCONCLUSIVOS. POSSIBILITADA A COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO CRÍTICA CONTEMPORÂNEA AOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª C.Cível - 0065029-44.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 29.04.2022, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À EMPRESA EXECUTADA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 DO STJ. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. EVENTUAIS PROTESTOS QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0006795-35.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 12.08.2022 grifou-se). Desse modo, não possuindo a declaração de hipossuficiência financeira no caso de pessoa jurídica presunção absoluta de veracidade, cabe examinar se, no presente caso, os documentos juntados aos autos comprovam a alegada situação econômica precária para fins de concessão da justiça gratuita.O agravante, pessoa jurídica, que, como acima visto, tem o ônus de comprovar sua incapacidade financeira de custear o processo, pugnou, em sua inicial nos autos de ação revisional de conta corrente c/c repetição de indébito, pela concessão do benefício da justiça gratuita anexando apenas declaração de hipossuficiência. O magistrado a quo, determinou, então, a intimação da autora, ora agravante para que comprovasse o estado de hipossuficiência. A recorrente juntou aos autos declaração de seu contador de que a empresa encontra-se sem faturamento desde 13.02.2010 e inativa no cadastro da prefeitura, embora ainda não baixada na Receita Federal. Novamente intimada para apresentar documentos que demonstrasse a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, anexou aos autos balanço patrimonial referente ao ano de 2018, desatualizado, portanto.Sobreveio a decisão que indeferiu o benefício em razão da ausência de demonstração da hipossuficiência financeira arguida, apesar de oportunizada a comprovação. Com a interposição deste recurso, o agravante deixou de anexar documentos, sendo que após o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo e nova oportunização, nesta Instância, para juntar documentos, não apresentou novas provas aptas a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, pois o recorrente apresentou novamente a declaração de inatividade o balanço patrimonial já anexado aos autos, inovando apenas na juntada de outra declaração de inatividade assinadas pelo seu contador, a qual se apresenta, inclusive contraditória com a declaração anterior, pois na primeira declaração a informação foi de que a empresa estava inativa desde 13.02.2010 e sem faturamento, embora não baixada na receita federal (mov. 14.2) e na nova declaração constou que a empresa se encontra inativa desde 01.01.2018, (mov. 14.3).Desta feita, tem-se que não demonstrado a contento a atual insuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita, pois além de se verificar que a data da inatividade da empresa restou controvertida, deixou o agravante de comprovar de maneira suficientemente clara, suas atuais informações contábeis, pois o balanço patrimonial data do ano de 2018, e já havia sido considerado ineficaz para atestar a atual situação financeira. Ademais, embora alegue o recorrente que está com a atividade inativa, em consulta junto ao portal da Receita Federal do Brasil[3] se verifica que se encontra com registro ativo. Assim, tratando-se o agravante de pessoa jurídica, hipótese em que não se aplica a presunção de veracidade prevista no §3º do art. 99 do CPC, ao deixar de comprovar de forma satisfatória e robusta, apesar de lhe ser oportunizado por 03 vezes, a alegada insuficiência financeira atual para o pagamento das custas e despesas processuais, forçoso reconhecer que inexistem elementos de convicção suficientes para a concessão da gratuidade da justiça. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. (I) AUTORA PESSOA FÍSICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO. ART. 99, § 2º, CPC. (II) AUTOR PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO STJ. (III) PARTE INTIMADA A EXIBIR DOCUMENTOS COMPROVANDO A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS INAPTOS A DEMONSTRAR A FRAGILIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0029920-32.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 21.10.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIDA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 481 DO STJ. OBSERVADA. BENEFÍCIO. NÃO CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0076115-12.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 10.06.2022).Destarte, como os documentos apresentados não são suficientes a comprovar sua alegada situação de hipossuficiência financeira, porquanto não revelam, com a necessária minúcia, o seu quadro financeiro atual, inviável a concessão do almejado benefício. Por tais motivos, não há reforma a ser operada na decisão agravada em relação ao pedido de concessão da justiça gratuita, devendo ser mantido o indeferimento. Destarte, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
|