Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por LBX S/A em face da decisão de mov. 57.1, integrada pela decisão de mov. 77.1, proferida pelo d. juiz de direito da Vara Cível de Rolândia, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais fruto de vícios construtivos n° 0001114-28.2022.8.16.0148, ajuizada por ALEXANDRE MACHADO RISSE contra a recorrente, que, ao sanear o processo, rejeitou o pedido de inclusão da CEF no polo passivo da demanda, aplicou o CDC para inverter o ônus probatório, deferiu a produção de prova pericial, facultou à ré o adiantamento dos honorários periciais, fixou os pontos controvertidos da demanda, postergou a análise sobre a necessidade de produção de prova oral para depois da realização da perícia, bem como afastou a tese acerca da ocorrência de prescrição e da falta de interesse de agir.Inconformada, em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que: a) a Caixa Econômica Federal (CEF) deve, obrigatoriamente, ser incluída no polo passivo da demanda, uma vez que é executora da política federal de promoção de moradias “Minha Casa Minha Vida” (PMCMV) e credora fiduciária do agravado, possuindo domínio direto do imóvel em que ele alega existir vícios; b) em razão da existência de litisconsórcio passivo necessário com a CEF, a competência para processamento da presente demanda é da Justiça Federal, por força da Súmula n° 150 do STJ; c) não é possível inverter o ônus da prova no caso concreto, na medida em que não restaram preenchidos os requisitos do Art. 6°, VIII, do CDC, devendo a produção probatória seguir a regra ordinária prevista pelo Art. 373 do CPC; d) não há verossimilhança mínima nas alegações do agravado, que trouxe aos autos meras fotografias (mov. 1.7), sem informar quando elas foram tiradas e sem comprovar que elas se referem ao imóvel pertencente à sua propriedade; e) tais fotos não provam a existência de qualquer vício decorrente da construção do imóvel, pelo contrário, só comprovam a má conservação do bem pelo próprio consumidor, que, inclusive, durante vistoria periódica, declarou não ter realizado nele qualquer manutenção (mov. 46.6); f) o agravado não possui interesse de agir, visto que inexiste necessidade da ação deflagrada – já que não há pretensão resistida no caso concreto, nunca tendo sido a agravante comunicada a respeito dos supostos vícios ou tendo se recusado a repará-los –, nem adequação entre o pedido e o bem jurídico que se almeja salvaguardar – posto que foi pleiteada indenização pecuniária e não reparação pelos danos alegadamente causados; g) o patrono da parte agravada ajuizou outras 33 ações idênticas a essa, sendo que 17 delas tramitam perante o Juízo a quo, em conduta que, aliada à captação de clientela em diversos empreendimentos ligados à construtora agravante, configura advocacia predatória e litigância de má-fé; h) a decisão agravada simplesmente desconsiderou, sem justificativas, o fato de que a agravante não solicitou a produção de prova pericial e que pugnou que, caso ainda assim a perícia fosse realizada, fosse delimitado seu objeto, fosse nomeado um perito para cada 10 perícias, todas a serem feitas no mesmo dia; i) nos termos do Art. 95 do CPC, a perícia deve ser custeada pela parte que a requereu, de modo que, no caso em tela, o ônus de arcar com os honorários periciais é do agravado; j) a produção de prova oral é essencial para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto às questões atinentes à advocacia predatória e à litigância de má-fé. Foi declarada a incompetência da 10° Câmara Cível para o processamento da presente demanda (mov. rec. 8.1) e, então, os autos foram remetidos para esta 20° Câmara Cível. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido (mov. rec. 17.1).Devidamente intimado, em contrarrazões (mov. rec. 24.1), argumenta o agravado, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que a decisão guerreada não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no Art. 1.015 do CPC e que não se verifica urgência na questão que autorize a mitigação desse rol, por não poder aguardar seu julgamento em sede de apelação. No mérito, defende, em resumo, que: a) não há hipótese de litisconsórcio passivo necessário, pois é pacificado pelo STJ o entendimento de que a atuação da CEF como mero agente financiador nesses casos não implica a sua obrigatória inclusão no polo passivo; b) o agravado possui interesse de agir, nos termos do Art. 5° da CF e dos Arts. 17 e 70 do CPC; c) a inversão do ônus da prova deve ser mantida, consoante disposto pelo Art. 6°, VIII, do CDC, em decorrência da hipossuficiência técnica e financeira do consumidor em relação à empresa agravante; d) o benefício da gratuidade da justiça, conforme o Art. 98, §§ 1° e 5°, do CPC, tem abrangência para honorários de perito; e) não há provas de que os documentos – áudio e panfletos – juntados pela agravante na tentativa de atestar a suposta prática de advocacia predatória pelos advogados do agravado possuem qualquer relação com eles ou com o caso concreto; f) é fato notório, porque amplamente divulgado em notícias e jornais, que os imóveis do PMCMV apresentam inúmeros defeitos construtivos, o que afasta a possibilidade de condenação do agravado em litigância de má-fé pela simples existência de demandas semelhantes. É o relatório.
II – VOTOInicialmente, é imperioso destacar que o presente recurso comporta apenas parcial conhecimento, uma vez que uma parte da insurgência recursal – referente à suposta ausência de interesse de agir e à necessidade de produção de prova oral – não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento elencadas pelo Art. 1.015 do CPC. Acerca desse ponto, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento, no julgamento do Tema Repetitivo 988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.(REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018.)Desse modo, para que pretensões recursais que se encontrem fora do rol do Art. 1.015 do CPC sejam admitidas na forma de agravo de instrumento, devem ser cumpridos certos requisitos elencados pela Corte Superior, os quais foram detalhadamente explicados por Vinícius da Silva Lemos, em artigo intitulado “A decisão do tema repetitivo 988 do STJ, a taxatividade mitigada do agravo de instrumento e os seus reflexos processuais”, publicado na Revista Eletrônica de Direito Processual - REDP da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), e que vale ser aqui parcialmente transcrito: “A taxatividade mitigada, nomenclatura dada pela Min. Nancy Andrighi, foi a opção pelo modo exemplificativo, com a concepção de que, apesar de taxativo o rol, a escolha pela recorribilidade postergada por se tornar inócua, ineficiente e ineficaz, com a perda de interesse recursal pelo transcurso do tempo. Ou seja, sempre que for uma questão que se perde com o tempo processual, sem o interesse ser mantido para apelo, a necessidade de reexame imediato se torna clara, com a alteração daquela decisão não agravável para agravável, excepcionalmente. Então, a escolha pela taxatividade mitigada optou por criar duas regras para o agravo na fase de conhecimento: (i) as hipóteses constantes no rol, sem a necessidade de argumentar urgência; (ii) as hipóteses não constantes no rol, desde que provada urgência na argumentação recursal.As hipóteses que estão no rol mantem, obviamente, como agraváveis, sem qualquer necessidade de demonstrar que assim o são, pelo fato de que a norma já estabelece dessa maneira. No entanto, para além destas hipóteses, o recorrente deve interpor o agravo de instrumento e argumentar que a recorribilidade imediata é medida que se impõe pela situação processual ser urgente e, por urgência se entender a ineficiência de recurso posterior.(...)A escolha pela taxatividade mitigada cria um requisito de admissibilidade avulso, de modo jurisprudencial, para as decisões que estiverem na fase de conhecimento sem o rol, a necessidade de argumentar urgência. Um agravo de instrumento impugnativo de decisões fora do rol sem a alegação da urgência não deve ser considerado e, se cumprida essa exigência, a urgência passa a ser requisito de admissibilidade para a viabilidade deste agravo de instrumento.A explicação de urgência deve ser no seguinte sentido, constante do voto da Min. Nancy Andrighi: “A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo – a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação –, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações”.A urgência não é bem a urgência subjetiva que paira na concepção de dano material ou processual da parte, mas pela ineficácia ou inutilidade futura de eventual apelação. O recorrente deve argumentar nesta linha de urgência, sem mencionar outras urgências ou pontos em que seriam urgentes. A concepção desta escolha é que o rol como um todo tem esse viés. Ou seja, todas as decisões que o legislador incluiu no rol tem a ineficácia de sua recorribilidade somente em eventual apelo, logo é uma espécie de interpretação extensiva de todo o rol e não uma exemplificação ou taxatividade puramente mitigada. Se os incisos demonstram hipóteses que não podem aguardar a apelação, sempre que for de modo idêntico, será agravável, o que no voto se concebeu como ‘urgência’”.A partir dessas premissas, observa-se que, no caso concreto, não restaram preenchidos os requisitos de urgência necessários para autorizar a mitigação do rol taxativo em questão e para admitir o conhecimento dos pontos da insurgência recursal supramencionados.Isso porque a urgência foi invocada apenas vagamente pela agravante e não se relaciona à ineficácia ou inutilidade futura de suscitar tais questões em eventual apelação, mas sim a danos processuais subjetivos que poderiam ser atribuídos à parte e que, por conseguinte, poderiam, sim, ser objeto de posterior recurso de apelação.Vale dizer, considerando que os efeitos da rejeição das preliminares referentes à suposta ausência de interesse de agir e à alegada necessidade de produção imediata de prova oral poderão ser avaliados após a prolação da sentença, sem risco de “inutilidade” da insurgência, o presente recurso não merece conhecimento nesses pontos.Por outro lado, por essas mesmas razões, é que se se ressalva a possibilidade de conhecimento dos pedidos formulados pela agravante relativos à alegada existência de litisconsórcio passivo necessário e à necessidade de redistribuição das custas da prova pericial a ser produzida, a despeito da ausência de previsão expressa no Art. 1.015 do CPC. Nesse particular, porque são matérias de notável urgência, cujo saneamento definitivo é essencial para o prosseguimento da demanda e cujo exame apenas em eventual apelação se tornaria inócuo, comportando, por isso, conhecimento. Além disso, é importante destacar que a insurgência da agravante quanto à alegada litigância de má-fé e à advocacia predatória também não pode ser conhecida, na medida em que sequer foi objeto de análise pela decisão agravada. Verifica-se que tal matéria não prescinde da instrução probatória ainda a ser efetuada nos autos de origem e que pode perfeitamente ser examinada em sentença ou em decisões posteriores de primeiro grau sem maiores prejuízos. Dessa forma, inexistindo pronunciamento do Juízo de primeiro grau quanto a essas questões, o exame recursal específico sobre tal aspecto, da maneira como requer a agravante, configuraria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, não podendo, por isso, ser conhecido.A jurisprudência consolidada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná corrobora todo esse entendimento:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESIDENCIAL LUIZ LORENZETTI. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). INSURGÊNCIAS DA CONSTRUTORA RÉ EM FACE DA DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1.1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL – HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA AFASTADA (TEMA REPETITIVO Nº 988 – STJ). QUESTÕES NÃO CONHECIDAS. 1.2. PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO TAMBÉM NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006484-10.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 11.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIAS QUE NÃO COMPORTAM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ASSENTADO NOS RESP Nº 1.696.396 E RESP Nº 1.704.520. MITIGAÇÃO DO ROL SOMENTE NOS CASOS DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014088-22.2023.8.16.0000 Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 26.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO SANEADORA – INSURGÊNCIA EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL – NÃO CONHECIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, DO CPC – TEMA 988/STJ – NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA NECESSÁRIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO LEGAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS – PRECEDENTES – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO DESPROVIDO(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002478-57.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 29.5.2023).Feitas essas ressalvas, observa-se que, quanto aos demais pontos de insurgência, estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso.Passa-se à análise de mérito.A insurgência recursal cinge-se à existência de litisconsórcio passivo necessário da CEF e à consequente incompetência da Justiça Estadual para processamento da presente demanda, bem como à impossibilidade de inversão do ônus da prova e de atribuição do pagamento de honorários periciais à agravante.Da análise atenta dos autos de origem, verifica-se que a parte autora, ora agravada, adquiriu imóvel pertencente ao “Conjunto Residencial Aida Gonçalves Nogueira” – localizado na Rua Rita Gomes, nº 2493, QD 08, LT 22, do município de Rolândia/PR –, por meio de contrato de compromisso de compra e venda (mov. 27.2) firmado com a empresa agravante, pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF). Considerando que a presente demanda versa sobre a possível existência de vícios construtivos em tal imóvel e que a execução de referida obra foi realizada pela própria LBX S/A, ora agravante, percebe-se que tem a parte agravada legitimidade para pleitear frente àquela a indenização por danos materiais e morais que seriam de sua responsabilidade.Em um primeiro momento, alega a recorrente que a CEF deveria ter sido incluída no polo passivo da presente demanda, por se tratar não de mero agente financiador da obra, mas sim de executor do programa habitacional em apreço, também responsável por fiscalizá-lo, bem como por ser a credora fiduciária do imóvel, possuidora de seu domínio direto.O MM. Juízo de primeiro grau rejeitou tal pedido a partir dos seguintes fundamentos:Em consonância com apontado pela decisão agravada, verifica-se que é sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em casos de demandas envolvendo vícios construtivos em imóveis adquiridos por programas habitacionais de acesso à moradia, extremamente semelhantes à hipótese concreta, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal restringe-se às situações em que a instituição atuar não apenas como mero agente financiadora da obra, mas sim como executora da política pública. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CDC. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal - CEF objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de defeitos na construção de imóvel residencial do programa Minha Casa Minha Vida. II - Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar a ré no pagamento de R$ 7.434,23 (sete mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos) por danos materiais e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria, além da análise das cláusulas do contrato. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. IV - No que trata da apontada violação do art. 186 do Código Civil, sem razão a recorrente, porquanto esta Corte Superior tem entendimento firme de que a Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder por vícios construtivos, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. V - A própria recorrente, em diversas passagens, assumiu o status de administradora do FAR e gestora de política pública para fomento de produção de moradia a público de baixa renda (fls. 421, 465 e 471). (...) (AgInt no AREsp n. 2.161.489/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28.11.2022, DJe de 1.12.2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). ATUAÇÃO DA CEF. MERO AGENTE FINANCEIRO (SÚMULAS 5 E 7/STJ). DESCABIMENTO DA TESE DA NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO E DE ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDES. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Consoante o acórdão estadual, a Caixa Econômica Federal (CEF) teria agido no contrato como agente financeiro, ou seja, como mera credora fiduciária, sendo desnecessária a sua participação nos autos por completa ausência de interesse, pois em discussão atos que não condizem com a sua responsabilidade. Essas conclusões foram fundadas na apreciação de fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.2. A CEF "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro. Súmula nº 83/STJ" (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018, DJe 4/9/2018).3. Também com suporte probatório e em termos contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ), estabeleceu-se a configuração do descumprimento contratual. É inviável, como se observa do julgado, a argumentação no sentido de que não teria ocorrido desrespeito ao prazo de entrega do imóvel, mas sim prorrogação do prazo.4. No tocante à suscitada excludente de responsabilidade, o Tribunal estadual reconheceu não caber sua aplicação no presente caso, pois todos os eventos levantados pela insurgente não se qualificariam como fortuitos ou força maior. Igualmente aplicável o texto do verbete sumular n. 7/STJ, pois as premissas do acórdão foram fundadas na análise probatória.5. A configuração dos danos morais e o valor fixado para a reparação não podem ser apreciados e modificados nesta instância especial. A conclusão de origem foi fundada na apreciação fática, estipulando indenização dentro da razoabilidade e proporcionalidade. Súmula 7/STJ.6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.494.052/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)No caso concreto, da leitura do contrato de compromisso de compra e venda que embasou a aquisição do imóvel objeto da lide, infere-se que este foi firmado exclusivamente entre as partes agravante e agravada, bem como que a CEF se limitou a atuar como agente financeiro responsável pela alocação de recursos para a realização da obra (mov. 27.2, págs. 1 a 3): Assim, à luz da interpretação jurisprudencial supramencionada, vislumbra-se que não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário da CEF na hipótese em apreço, uma vez que sua atuação se restringiu ao financiamento da política de habitação, não atingindo a execução da obra do empreendimento em questão. Ainda, vale ressaltar que, mesmo sendo referida instituição financeira credora fiduciária do adquirente do imóvel, tal fato, por si só, não implica a sua obrigatória inclusão no polo passivo da demanda. A razão disso é que a construtora agravante – parte contratante – e a CEF – agente financiador – se encontram em uma posição de responsabilidade solidária frente ao adquirente do imóvel, podendo este decidir contra qual deles irá demandar, nos termos do Art. 275 do CC: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores. Essa relação de solidariedade é expressamente fixada pelo Código de Defesa do Consumidor, que atribui responsabilidade pelos danos causados ao consumidor a todos aqueles que participarem da cadeia de fornecimento do produto ou serviço: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.Diante do exposto, conclui-se que a participação da CEF na relação jurídica em questão não é suficiente para ordenar sua inclusão no polo passivo do feito, uma vez que esta possui responsabilidade solidária com a construtora do imóvel, e que atuou como mera financiadora da política pública de habitação. Inexistindo, portanto, litisconsórcio passivo necessário da CEF, reputa-se que a Justiça Estadual é perfeitamente competente para dar continuidade ao processamento da presente demanda. É isso que se depreende da jurisprudência firmada por este Egrégio Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LITISCONSORTE PASSIVO. INDEFERIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA CONSTRUTORA REQUERIDA. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA PARA FIGURAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. IMÓVEL CONSTRUÍDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). DEMANDA AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA CONSTRUTORA. PRETENSÃO QUE SE RESTRINGE À INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE SUPOSTOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE DA CEF QUE NÃO IMPLICA NA OBRIGATORIEDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE REFLEXO NA ESFERA JURÍDICA DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL, QUE SE MANIFESTOU PELA SUA ILEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os supostos vícios construtivos foram verificados em imóvel edificado com recursos do FAR e participação ativa da Caixa, contudo, a legitimidade desta para responder pelos fatos não atrai a formação do litisconsórcio passivo necessário disposto no artigo 114, do CPC. 2. Pretensão autoral que se restringe à indenização em pecúnia (danos morais e materiais) pelos problemas constatados no imóvel em decorrência dos alegados vícios construtivos, cuja responsabilidade entre a construtora e o agente financiador seria solidária. 3. Eventual acolhimento dos pedidos autorais que não afetará nenhum interesse da instituição financeira. 4. É legítima a opção da autora em deduzir a pretensão apenas em face da construtora, de modo que a decisão agravada deve ser mantida para que os autos permaneçam na Justiça Estadual(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0029561-82.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 30.1.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ENTENDEU OBRIGATÓRIA A INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DECLINOU SUA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL – IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA – DEMANDA AJUIZADA PELA CONSUMIDORA ADQUIRENTE EXCLUSIVAMENTE EM FACE DA CONSTRUTORA – PRETENSÃO QUE SE RESTRINGE À INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS EM DECORRÊNCIA DE ALEGADOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS - HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - POSSIBILIDADE DE O CONSUMIDOR ESCOLHER CONTRA QUAIS LEGITIMADOS DESEJA DEMANDAR - INCOMPETÊNCIA AFASTADA - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0039012-97.2023.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.11.2023)À luz desses entendimentos, afasta-se a pretensão da agravante quanto à inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide e quanto à remessa dos autos à Justiça Federal.Em segundo lugar, vislumbra-se que também não assiste razão à agravante quanto à alegada impossibilidade de inversão do ônus probatório, sob o fundamento de que não estariam preenchidos os requisitos que lhe autorizassem e de que tal inversão supostamente atribuiria a ela o ônus da produção de prova impossível.O Código de Defesa do Consumidor explicitamente autoriza referida inversão quando preenchido um dos seguintes pressupostos, não necessariamente cumulados: a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua condição de hipossuficiência frente ao fornecedor. Confira-se:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;No caso concreto, em conformidade com o exposto pelo magistrado de primeiro grau, e “seguindo as regras ordinárias da experiência”, nota-se que a posição do consumidor em apreço é de hipossuficiência técnica para a produção probatória frente à construtora em questão, por ser esta quem detém o conhecimento da dinâmica das transações imobiliárias e da técnica de engenharia necessária para interpretar e avaliar os vícios construtivos apontados, para compreender as normas e regulamentos da construção civil e para averiguar a qualidade dos materiais utilizados na obra.Tal situação de hipossuficiência técnica da agravada, por si só, autoriza a inversão do ônus probatório, como fez o MM. Juízo de primeiro grau.Ademais, não há que se falar em ônus de produção de “prova diabólica” ou impossível para a agravante, uma vez que a controvérsia originária – pautada na origem dos vícios construtivos narrados e na mensuração dos danos causados – será instruída, principalmente, por prova pericial, inclusive, já deferida nos autos de origem. A jurisprudência firmada pelo TJPR corrobora tal entendimento: COMPETÊNCIA ESPECÍFICA (ART. 110, VIII, A DO RITJPR). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR EVIDENCIADA. PARTE AUTORA, CONTUDO, QUE DEVE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO EM RELAÇÃO AOS PONTOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A OBRA (ART. 373, I, CPC). 1. Parte agravada que adquiriu o imóvel fornecido pela construtora agravante na qualidade de destinatária final, o que retrata os conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 2. Inversão do ônus da que visa facilitar a defesa do consumidor quando restar demonstrado a verossimilhança de suas alegações e/ou hipossuficiência técnica. 3. Construtora que possui melhores condições de comprovar a existência (ou não) de vícios construtivos. 4. Inversão do ônus da prova que é restrita aos fatos que guardam relação direta com a obra, competindo à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito em relação ao dano moral. 5. Decisão parcialmente reformada. 6. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0034542-23.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 29.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. DECISÃO QUE RECONHECEU A RELAÇÃO CONSUMERISTA E DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ROL TAXATIVO MITIGADO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RECONHECIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 988) – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA INUTILIDADE DE RESOLUÇÃO DA QUESTÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO – QUESTÃO NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO –INADMISSIBILIDADE RECURSAL DOS PEDIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER MANTIDA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AGRAVADO – AGRAVANTE QUE TEM MELHORES CONDIÇÕES DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A SUA CONDUTA E O DANO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, DESPROVIDO.(TJPR - 9ª C. Cível - 0002482-65.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 22.05.2021)Assim, em que pese os argumentos da agravante, entende-se pela necessidade de manutenção da inversão do ônus probatório, nos moldes determinados pela decisão agravada.Por fim, contudo, observa-se que assiste razão à recorrente, quando sustenta que as custas da produção da prova pericial não poderiam ser a ela imediatamente atribuídas, devendo ser arcadas pela parte agravada, que foi quem a requereu.O MM. Juízo de primeiro grau equivocadamente consignou que o pagamento dos honorários periciais deveria ser adiantado pela construtora ré, sob pena de presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, em decorrência da inversão do ônus da prova deferida:Tal interpretação não possui respaldo na legislação processual vigente – já que inexiste qualquer previsão legal acerca de possível presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária nas hipóteses de não pagamento de honorários periciais –, bem como se encontra em desconformidade com o consolidado pela jurisprudência do STJ, segundo a qual a inversão do ônus da prova não acarreta a inversão do ônus de arcar com as custas de sua produção:AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. PERÍCIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO.1. A inversão do ônus da prova não implica a obrigatoriedade de a parte contrária arcar com as custas da prova requerida pelo adversário; sujeita-se ela, contudo, às eventuais consequências de sua não realização, a serem aferidas quando do julgamento da causa, em face do conjunto probatório trazido aos autos.2. A análise da presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova demanda o reexame do contexto de fato, inviável no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).3. O recurso especial interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento relativa à inversão do ônus da prova deve ficar retido nos autos (CPC, art. 542, § 3º). Precedentes do Tribunal.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg na MC n. 17.695/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 12/5/2011.) RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CRITÉRIO DO JUIZ - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - SÚMULA 7-STJ - PERÍCIA CONTÁBIL - NÃO OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE.1 - Em primeiro plano, resta consolidado, nesta Corte, através da Súmula 297, que CDC é aplicável às instituições financeiras.2 - Por outro lado, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6, VIII, do referido diploma legal. Configurados tais requisitos, rever tal apreciação é inviável em face da Súmula 07.3 - Todavia, a determinação expressa de imediato pagamento dos honorários periciais está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, já que a inversão do ônus da prova não obriga a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor, acarretando, tão somente, as conseqüências processuais advindas de sua não produção.4 - Recurso conhecido em parte e, nesta parte, provido para, tão somente, afastar a imposição obrigatória de imediato pagamento dos honorários periciais, mantendo-se, entretanto, a inversão do ônus da prova.(REsp n. 774.564/SP, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 21/9/2006, DJ de 9/10/2006, p. 309.)Dessa forma, percebe-se que, mesmo diante da inversão do ônus probatório, a parte ré não pode ser compelida ao adiantamento dos honorários periciais, como pretendeu o Juízo de primeiro grau, apenas ficando sujeita às consequências jurídico-processuais de sua não produção – as quais, reitera-se, em nada tem relação com presunções de veracidade. O fundamento desse entendimento está embasado, também, em previsão do Art. 95 do CPC/2015, o qual expressamente determina que:Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º . § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º . § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. Diante disso, no caso concreto, sabendo que foi a parte agravada quem requereu a produção de prova pericial (mov. 54.1), compreende-se que as custas de sua realização são de sua própria responsabilidade. Verificando, porém, que o agravado é beneficiário da assistência judiciaria gratuita (mov. 24.1), o custeio dos honorários periciais deverá observar o disposto no §3° do supramencionado Art. 95 do CPC. O entendimento firmado por esta Câmara Cível é exatamente nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESIDENCIAL LUIZ LORENZETTI. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). INSURGÊNCIAS DA CONSTRUTORA RÉ EM FACE DA DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1.1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO – INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL – HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA AFASTADA (TEMA REPETITIVO Nº 988 – STJ). QUESTÕES NÃO CONHECIDAS. 1.2. PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO TAMBÉM NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 2. MÉRITO RECURSAL. 2.1 RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205, DO CC). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO DESDE A VISTORIA E ENTREGA DO IMÓVEL À COMPRADORA. TESES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. 2.2. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL POR ATUAR COMO GESTOR DO FAR. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA DETERMINAR A SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA CONSTRUTORA ENCARREGADA DAS OBRAS. CONSUMIDOR QUE PODE OPTAR PELA PROPOSITURA DA AÇÃO EM FACE DE APENAS UM DOS RESPONSÁVEIS. 2.3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PRESENTE. ART. 6º, VIII, DO CDC. 2.4. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DA DESPESA PELA RÉ. PROVA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 95, § 3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006484-10.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 11.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AUTORIZA A TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS FINANCEIRO. NECESSIDADE DE RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INTELIGÊNCIA ART. 95 DO CPC. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 95, § 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração da perícia quanto a houver requerido ou será seu valor rateado quando for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, devendo-se observar o art. 95, § 3º, do CPC, quando ao requerente beneficiário da justiça gratuita. 2. Recurso conhecido e provido” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0065239-61.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 03.04.2023)Desta feita, em consonância com o sustentado pela agravante, merece reforma a decisão recorrida nesse aspecto, a fim de reconhecer a responsabilidade da parte agravada pelo adiantamento dos honorários periciais, que, em virtude da assistência judiciária, devem ser custeados na forma do Art. 95, § 3º, do CPC.Todas as questões elucidadas ao longo da fundamentação encontram-se em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial desta Câmara Cível, sendo pertinente a transcrição da ementa dos seguintes julgados, em causas extremamente semelhantes à hipótese em apreço:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESIDENCIAL LUIZ LORENZETTI. EMPREENDIMENTO HABITACIONAL NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV) COM RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). INSURGÊNCIAS DA CONSTRUTORA RÉ EM FACE DA DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 1.1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À PROPOSITURA DA AÇÃO – INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL – HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA AFASTADA (TEMA REPETITIVO Nº 988 – STJ). QUESTÕES NÃO CONHECIDAS. 1.2. PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO TAMBÉM NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 2. MÉRITO RECURSAL. 2.1 RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205, DO CC). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO DESDE A VISTORIA E ENTREGA DO IMÓVEL À COMPRADORA. TESES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. 2.2. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL POR ATUAR COMO GESTOR DO FAR. CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA DETERMINAR A SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO, ANTE A INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA CONSTRUTORA ENCARREGADA DAS OBRAS. CONSUMIDOR QUE PODE OPTAR PELA PROPOSITURA DA AÇÃO EM FACE DE APENAS UM DOS RESPONSÁVEIS. 2.3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA PRESENTE. ART. 6º, VIII, DO CDC. 2.4. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DA DESPESA PELA RÉ. PROVA REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 95, § 3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012423-68.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 01.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO SANEADORA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, PEDIDO DE PROVA ORAL E DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. HIPÓTESES NÃO ELENCADAS NO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS. NÃO APLICAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DE AGENTE EXECUTOR DE PROGRAMA DE HABITAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. SOLIDARIEDADE QUE EVIDENCIA HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 275 DO CC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA MANTIDA. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE TECNICAMENTE PERANTE A CONSTRUTORA. ÔNUS FINANCEIRO QUE INCUMBE AO REQUERENTE DA PROVA, NO CASO, AO CONSUMIDOR. ART. 95 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante entendimento do STJ, o rol do art. 1.015 do CPC somente pode ser mitigado em casos excepcionais, quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação, o que não ocorre in casu quanto às alegações de inépcia da petição inicial, requerimento de prova oral e de advocacia predatória. 2. Nas ações indenizatórias por vícios construtivos regidas pelo CDC aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, pois não se está diante de contrato de empreitada (art. 608 do CC), não se aplicando, igualmente, o art. 26 do CDC, que diz respeito ao prazo que o consumidor goza para reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação. 3. Uma vez que a agravada adquiriu o imóvel fornecido pela construtora agravante na qualidade de destinatária final, evidenciam-se os conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 4. Inversão do ônus da prova que visa facilitar a defesa do consumidor quando restar demonstrado a verossimilhança de suas alegações e/ou hipossuficiência técnica, tendo a construtora melhores condições de comprovar a existência (ou não) de vícios construtivos in casu, ficando restrita a inversão aos fatos que guardam relação direta com a obra. 5. O custeio da prova incumbe àquele que a postulou, independentemente da inversão do ônus da prova, a teor do art. 95 do CPC e de precedentes jurisprudenciais. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para redistribuir o ônus financeiro da prova.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006971-77.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 10.11.2023)Por todo o exposto, acolhe-se os argumentos apresentados pela agravante exclusivamente quanto à responsabilidade da agravada de arcar com as custas da prova pericial por ela requerida – ressalvando-se que referido custeio deverá ser arcado com base nas disposições do §3° do Art. 95 do CPC, em virtude de ser a parte beneficiária da assistência judiciaria gratuita –, mantendo-se a decisão agravada em todos os demais aspectos. O VOTO é, portanto, pelo parcial conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, a fim de reformar a decisão recorrida, exclusivamente para determinar o adiantamento dos honorários periciais pela parte autora/agravada, respeitadas as disposições do §3° do Art. 95 do CPC.
|