SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041694-25.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Fri Feb 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 04 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, VIII, A, DO RITJPR). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO DE SANEAMENTO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. ADIAMENTO DA ANÁLISE DA NECESSIDADE DA PROVA ORAL. ÔNUS DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ATRIBUÍDOS À RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. Não cabimento das insurgências recursais referentes à alegada ausência de interesse de agir e necessidade de produção de prova oral, por falta de previsão expressa no rol do Art. 1.015 do CPC ou de urgência que autorize sua mitigação. Tema Repetitivo 988 do STJ. 2. Não conhecimento das questões atinentes à suposta ocorrência de litigância de má-fé e de advocacia predatória, por ainda não terem sido objeto de análise do MM. Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal na presente hipótese, por ter atuado como mero agente financiador da política pública habitacional. Precedentes do STJ. 4. Mesmo sendo estando a CEF na posição de credora fiduciária da relação jurídica ora examinada, há responsabilidade solidária entre todos os entes que participaram da cadeia de fornecimento do produto, podendo o consumidor escolher contra quem irá demandar. Inteligência dos Arts. 7°, 12 e 25, §1°, do CDC. Precedentes deste Tribunal.5. Competência da Justiça Estadual para processamento da demanda, ante a não obrigatoriedade de inclusão da CEF no polo passivo da lide. 6. Manutenção da inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica do adquirente do imóvel frente à construtora demandada, por força do Art. 6°, VIII, do CDC.7. A inversão do ônus da prova não implica a inversão do ônus financeiro de arcar com as custas e honorários da sua produção, que permanece sendo de quem a requereu. Inexistência de previsão legal acerca de presunção de veracidade em casos de não adiantamento de tais custas. Inteligência do Art. 95, §3°, do CPC. Precedentes do STJ e do TJPR.8. Impossibilidade de atribuição de adiantamento de honorários periciais à agravante. Reforma da decisão apenas quanto a esse aspecto. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.