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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CLÓVIS JOSÉ BEBBER, contra a decisão proferida nos autos nº 0011768-33.2023.8.16.0021, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Cascavel/PR, que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pelo autor (mov. 15.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a) o agravante recebeu em 05/02/2023 o montante de R$ 6.436,47 (seis mil quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos) e o complemento de R$ 1.609,11 (mil e seiscentos e nove reais); b) há diversos empréstimos que estão sendo descontados na aposentadoria do agravante; c) tal situação, faz com que o casal sobreviva com apenas R$ 4.931,68 (quatro mil novecentos e trinta e um reais e sessenta e oito centavos); d) o agravante é uma pessoa com deficiência e carece de cuidados especiais, e tratamento fisioterápico; e) chegou a fazer um empréstimo para adquirir uma cadeira de rodas motorizada; f) os gastos com remédios são diversos; g) recentemente, a esposa do agravante, que também é sua representante, visto que o referido é paraplégico, realizou uma cirurgia, situação que também abalou a estrutura financeira da família, cuja renda é compartilhada pelos dois.Assim requereu o conhecimento e provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau para conceder a justiça gratuita ao agravante (mov. 1.1/AG).Em decisão inicial, foi determinada a intimação do agravado (mov. 8.1/AG).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão singular (mov. 12.1/AG).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo – ausente ante a natureza do agravo para análise da justiça gratuita - e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. O recurso se insere na hipótese do artigo 1015, inciso V, do Código de Processo Civil uma vez que se trata de decisão recorrida que indeferiu o benefício de justiça gratuita, sendo cabível o agravo de instrumento.Quanto ao mérito, o juízo a quo indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária, haja vista não ter vislumbrado a situação de hipossuficiência econômico-financeira necessária para tanto (mov. 15.1/autos de origem): 1. Os documentos produzidos pelo autor ao mov. 13 confirmam a capacidade de pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo próprio.Com efeito, a exemplo do que ocorrera em exercício antecedente, na declaração de imposto de renda de 2023 o autor declara renda anual no valor total de R$ 132.816,09 (cento e trinta e dois mil, oitocentos e dezesseis reais e nove centavos), o que corresponde a R$ 11.068,00 (onze mil e sessenta e oito reais) por mês, aproximadamente.Por outro lado, dentre os documentos médicos apresentados não existe comprovação de despesa mensal a cargo do autor, mas apenas lançamentos de custos com farmácia, em patamar que não interfere, significativamente, na renda superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais.No mesmo sentido, os custos com alimentação não absorvem substancialmente o orçamento doméstico, como se verifica dos dados consolidados pelo próprio autor, que declara gasto com alimentação e farmácia em março na ordem de R$ 2.364,96 (dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos).Outrossim, as obrigações expostas pelo autor alcançam custo anual de R$ 21.147,05 (vinte e mil, cento e quarenta e sete reais e cinco centavos) (mov. 13.2), o que equivale a aproximadamente R$ 1.762,25 (um mil, setecentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos).Por fim, a titularidade de “um único imóvel” e de “um único veículo” não guarda qualquer relação com a possibilidade de pagamento das custas e despesas processuais.Nesse contexto, dada a comprovação da capacidade de pagamento das custas, impõe-se o indeferimento do pedido, como bem espelham os seguintes precedentes do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...) 3. Em face do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária. Inobstante as formulações apresentadas pela agravante, compreende-se que o presente agravo de instrumento não comporta provimento.Explica-se.A Constituição Federal estabelece no artigo 5º, inciso XXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil, por sua vez, alterou substancialmente a sistemática para concessão da assistência judiciária gratuita (anteriormente regida exclusivamente pela Lei nº 1.060/50), levando a efeito o preceito constitucional, assegurou expressamente à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça da seguinte forma: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ainda, de acordo do o Superior Tribunal de Justiça: “em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no REsp n. 2.035.518/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).No caso em apreço, tem-se que a parte agravante possui uma renda mensal de aproximadamente R$ 8.000,00 (oito mil reais) – conforme extrato do INSS de mov. 1.6/AG.Além disso, possui uma casa e um carro, além de outros bens (como, por exemplo, títulos de capitalização), perfazendo o valor de R$ 308.366,88 (trezentos e oito mil, trezentos e sessenta e seis reais e oitenta e oito centavos), conforme se extrai do seu imposto de renda (mov. 1.5).Ainda, juntou comprovantes de despesas médicas (mov. 1.9 a 1.11), além de existirem 05 (cinco) empréstimos consignados sendo descontados em seu benefício (mov. 1.7 e 1.8/AG).Todavia, a existência de despesas médicas e empréstimos consignados não afasta, por si só, a demonstração de que há elementos suficientes nos autos aptos a evidenciar sua condição financeira, no sentido de poder arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS DEMONSTRAM RENDA SUPERIOR À 3 MIL REAIS. PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA 14ª CÂMARA CÍVEL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ANÁLISE CONJUNTA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0018286-05.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 10.07.2023) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL EM RAZÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PAGAMENTO EFETUADO PARA EVITAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 2. PEDIDO SUCESSIVO POSTULADO PARA QUE SEJA DETERMINADA A SUSPENSÃO DO LEILÃO DE IMÓVEL. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA DECISÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. 3. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ELIDIDA NO CASO CONCRETO. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE INDICAM SALDO DISPONÍVEL EM MONTANTE SUPERIOR À RENDA DEFINIDA POR ESTA COLENDA CÂMARA CÍVEL COMO PARÂMETRO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARTE QUE, EMBORA INTIMADA NA INSTÂNCIA A QUO, NÃO DEMONSTROU QUE, APESAR DO VALOR EXPRESSIVO EM CONTA, POSSUI DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS QUE COMPROMETAM A SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000580-09.2023.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 26.06.2023) (grifei). Destarte, não merece acolhimento a pretensão de reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, devendo esta ser mantida em seus exatos termos. DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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