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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO JOHN DEERE S.A., nos autos sob o n. 0102177-50.2025.8.16.0000 de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar em Caráter Antecedente à Ação Mandamental de Prorrogação de Contratos Rurais proposta por MARCOS RIBEIRO DA SILVA e JOSÉ RIBEIRO DE SOUZA em face da instituição financeira. Em petição inicial (mov. 1.1 dos autos em apenso), os autores narraram a celebração de Cédula de Crédito Bancário nº 2635034/21, no valor de R$ 686.000,00, a ser quitada em parcelas anuais, alegando, contudo, que sofreram significativa quebra de safra em razão de estiagem, o que impossibilitou o adimplemento da obrigação. Informaram que requereram administrativamente a prorrogação da dívida, a qual foi negada pela instituição financeira, razão pela qual postularam a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito, impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes e assegurar a posse dos maquinários adquiridos. Em decisão interlocutória (mov. 8.1 dos autos em apenso), o Juízo de origem deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a suspensão da exigibilidade do contrato, a abstenção de atos expropriatórios, a manutenção da posse dos bens e a vedação de inscrição dos autores em cadastros restritivos de crédito. Fundamentou o decisum na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, bem como na aplicação do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do STJ, reconhecendo, em cognição sumária, a probabilidade do direito à prorrogação da dívida em razão da frustração de safra. Irresignado, o réu interpôs agravo de instrumento (mov. 1.1 dos autos recursais), sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, notadamente a inexistência de probabilidade do direito, por se tratar de financiamento vinculado a programa de fomento (FINAME/BNDES), cuja prorrogação dependeria de autorização normativa específica, não demonstrada no caso concreto. Alegou que a frustração de safra não configura evento imprevisível, por se tratar de risco inerente à atividade rural, sendo inaplicável a teoria da imprevisão. Aduziu, ainda, que a decisão agravada implica periculum in mora inverso, ao transferir ao banco os riscos do empreendimento rural, e que a mera propositura da ação não impede a caracterização da mora nem a inscrição em cadastros de inadimplentes. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada para restabelecer o exercício dos direitos creditórios. No âmbito do recurso, o Relator analisou o pedido de atribuição de efeito suspensivo (mov. 8.1 dos autos recursais), destacando que, em cognição sumária, não se verificava o preenchimento dos requisitos legais para a prorrogação da dívida rural, especialmente diante da natureza do contrato vinculado a programa de fomento. Ressaltou, ainda, a necessidade de observância dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural e a ausência, no caso concreto, de elementos suficientes a demonstrar a probabilidade do direito invocado pelos autores. Assim, entendeu presente o fumus boni iuris em favor do agravante e deferiu o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso. Intimado o agravado, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 2. Inicialmente, recebo o presente recurso, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.015, inciso I do Código de Processo Civil. 3. No mérito, cinge-se a controvérsia quanto ao deferimento da tutela de urgência pelo Juízo da origem para suspender a cobrança das dívidas, obstar a inscrição do nome dos autos nos órgãos de proteção de crédito e SICOR/BACEN e manutenção da posse dos maquinários agrícolas. Pois bem, o deferimento da tutela de urgência é condicionado a verificação dos elementos do periculum in mora e do fumus boni iuris, na forma do art. 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O periculum in mora ou o perigo ou lesão ao resultado útil do processo resulta da demora do julgamento da tutela definitiva capaz de ocasionar lesão ao bem da vida tutelado. Além disso, o fumus boni iuris ou a probabilidade do direito consubstancia-se na comprovação mínima capaz de ensejar na probabilidade do direito alegado pela parte requerente em sede de juízo de cognição sumário e cautelar. Neste sentido a doutrina: Probabilidade do Direito. (...) Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações das partes, conforme o caso, com os fatos, as provas e o direto aplicável. (...). Perigo na Demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em “perigo de dano” (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e “risco ao resultado útil do processo” (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas. Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano. (...) Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2026. Author: Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. Publisher: Revista dos Tribunais. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Parte Geral. Livro V. DA TUTELA PROVISÓRIA. TÍTULO II. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Capítulo I. DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 300. Page: RL-1.57. https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v12/page/RL-1.57?sponsor=PTJ-2%20) Assim, em Juízo de cognição sumária e precária, conclui-se que assiste razão as alegações recursais, visto que o recorrido não demonstrou a probabilidade do direito invocado para o pleito de prorrogação do prazo para a amortização das parcelas da operação. Isto porque é aplicável a espécie as regras previstas no Manual de Crédito Rural – MCR, editado pelo Banco Central do Brasil – BACEN, que normatiza e regra as operações de financiamento agropecuário, com o fim de trazer maior segurança jurídica ao instituto.
Com base nisso, verifica-se que, em regra, a instituição financeira pode realizar prorrogação de dívida em favor do mutuário, desde que este comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais situações previstas no Manual de Crédito Rural - MCR, conforme se verifica: 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º; Res CMN 5.229 art 5º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações; (Res CMN 4.883 art 1º) d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (Res CMN 5.229 art 5º) Outrossim, a própria regulamentação do BACEN excepciona o regramento sobre a prorrogação da dívida, estabelecendo que: 5 - O disposto no item 4: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 5.253 art 1°) a) é aplicável aos financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional – TN, hipótese em que as operações devem ser previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para fonte não equalizável, observada a vedação de que trata o MCR 6-2-14; (Res CMN 5.253 art 1°) b) não é aplicável: (Res CMN 4.883 art 1º) I - aos créditos de comercialização sujeitos a normas próprias aplicáveis à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM); II - aos financiamentos com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias. Logo, percebe-se que a prorrogação da dívida de financiamento agrário não é aplicável caso haja financiamento com recursos de fundos e programas de fomento, que estejam sujeitos a normas próprias. No caso em apresso, em análise ao contrato de Cédula Crédito Bancária (mov. 1.11 dos autos em apenso), verifica-se que o mutuário realizou o contrato através do Programa de Fomento chamado Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras (Moderfrota) disponibilizado pelo Governo Federal através do BNDES, havendo a incidência de normas específicas, conforme clausula 8.1 do contrato (mov. 1.11, fls. 7, dos autos em apenso), o que, sumariamente, impediria a prorrogação da dívida pelo mutuário. No mais, a jurisprudência vem entendo neste mesmo sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PRERROGATIVA DO DEVEDOR, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 298 DO STJ. PROGRAMA REGIDO POR REGRAS ESPECÍFICAS DO MANUAL DO CRÉDITO RURAL. REQUISITOS CUMPRIDOS EM PARTE DOS CONTRATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE PRORROGAÇÃO IMEDIATA QUANDO A OPERAÇÃO É REGIDA POR PROGRAMAS ESPECÍFICOS DO BNDES (FINAME/MODERFROTA). NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFASTAR A NATUREZA BNDES/FINAME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco CNH Industrial Capital S.A . contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a exigibilidade de três Cédulas de Crédito Bancário, impedir a inscrição do autor em órgãos de proteção ao crédito e assegurar a posse dos bens financiados, em ação declaratória de prorrogação de dívida rural, na qual o autor alegou dificuldades financeiras decorrentes de frustração de safra. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a prorrogação de dívidas de cédulas de crédito rural vinculadas a programas do BNDES, considerando os requisitos legais para tal medida e a situação de frustração de safra apresentada pelo devedor. III. Razões de decidir3. A prorrogação da dívida rural é um direito do devedor, mas depende do cumprimento de requisitos legais, incluindo a comprovação da capacidade de pagamento. 4 . Os contratos discutidos estão vinculados a programas do BNDES (FINAME/MODERFROTA), o que inviabiliza a aplicação automática da legislação de crédito rural. 5. A análise preliminar indica que os requisitos para a prorrogação foram cumpridos apenas em parte, sendo possível o alongamento somente em relação ao contrato de nº 2213844.6. O perigo de dano persiste devido à possibilidade de inscrição do agravado em cadastros de restrição ao crédito, o que pode inviabilizar sua atividade como produtor rural.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido para possibilitar ao agravado o alongamento da dívida rural somente em relação ao contrato de nº 2213844 .Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas rurais vinculadas a contratos de crédito bancário regidos por programas do BNDES (FINAME/MODERFROTA) está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais previstos na legislação específica, incluindo a apresentação de requerimento administrativo prévio e a demonstração da capacidade de pagamento do devedor, não se aplicando automaticamente em casos de intempéries climáticas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXX; CPC/2015, art. 300; Resolução do Banco Central do Brasil, arts . 1º e 5º; Manual de Crédito Rural, item 1.2.6.4. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0060418-09.2025.8.16 .0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 04.11 .2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0070499-17.2025.8.16 .0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 22.09 .2025; Súmula nº 298/STJ; Súmula nº 380/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido do Banco CNH Industrial Capital S.A. para cancelar uma decisão que suspendia a cobrança de dívidas de um agricultor. O juiz anterior havia aceitado o pedido do agricultor, alegando que ele estava enfrentando dificuldades financeiras devido a problemas com a safra. No entanto, o tribunal entendeu que, para que a prorrogação da dívida fosse válida, o agricultor precisava ter seguido algumas regras específicas, como fazer um pedido formal ao banco e comprovar a situação de dificuldade. O tribunal decidiu que, embora o agricultor tenha cumprido algumas dessas regras, a prorrogação não pode ser aplicada a todos os contratos, apenas a um deles, que é o contrato relacionado a um financiamento específico. Assim, o tribunal permitiu que o agricultor tivesse mais tempo para pagar uma das dívidas, mas não para as outras. (TJ-PR 00807587120258160000 Ribeirão do Pinhal, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 17/03/2026, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2026) - Grifo nosso. EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO EM RELAÇÃO AO PROLONGAMENTO DA DÍVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ) PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS COM RECURSOS SUBSIDIADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO 2 (AUTORA/MUTUÁRIA) PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA CAUÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTRATO ENVOLVENDO RECURSOS PRÓPRIOS. I. Caso em exame1. Agravos de instrumento interpostos contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência, determinando que a instituição financeira ré se abstivesse de realizar cobranças e de inserir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, condicionando a medida à prestação de caução. A parte autora alegou frustração de safra, incapacidade de pagamento e direito ao alongamento da dívida, enquanto a instituição financeira argumentou a ausência de requisitos legais para a prorrogação da dívida e a necessidade de inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão2 . A questão em discussão consiste em saber se a tutela provisória concedida em favor da parte autora deve ser mantida tanto em relação aos contratos com recursos provenientes do FINAME, quanto em relação aos contratos com recursos próprios/livres, bem como se a exigência de caução para a concessão da tutela deve ser afastada. III. Razões de decidir3. A tutela provisória foi mantida apenas em relação ao contrato de n . 645943, que envolve recursos próprios, pois foram, em princípio, preenchidos os requisitos para prorrogação da dívida. 4. Os contratos de n. 690317, 563565, 563567, 564016 e 709057, por envolverem recursos do FINAME, não permitem o alongamento da dívida nos moldes dos itens 2 .6.4 do Manual de Crédito Rural, por expressa vedação do item 2.6.5 .b.II do mesmo instrumento normativo. 5. A exigência de caução no valor total do contrato de n . 645943 foi considerada excessiva e desproporcional, esvaziando a efetividade da tutela provisória, devendo ser afastada.IV. Dispositivo e tese6. Recurso da instituição financeira ré parcialmente provido para afastar a medida liminar concedida em relação aos contratos de n . 690317, 563565, 563567, 564016 e 709057; recurso da parte autora (mutuária) parcialmente provido para afastar a exigibilidade da caução em relação ao contrato de n. 645943.Tese de julgamento: A prorrogação de dívidas originadas de crédito rural, conforme previsto no Manual de Crédito Rural, não se aplica a contratos com recursos subsidiados, sendo necessário o preenchimento de requisitos legais para sua concessão. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art . 5º, XXXII; L. nº 4.829/1965, arts. 2º e 3º; L . nº 10.931/2004; MCR, itens 2.6.4 e 2 .6.5, b, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no REsp nº 932.151/DF, Rel . Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 13 .03.2012; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0015879-55.2025.8 .16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j . 01.07.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0082213-71.2025 .8.16.0000, Rel. Des . Lauro Laertes de Oliveira, j. 06.10.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0007100-14 .2025.8.16.0000, Rel . Des. Francisco Cardozo Oliveira, j. 16.09 .2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0070499-17.2025.8.16 .0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 22.09 .2025; Súmula nº 298/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a instituição financeira não pode cobrar dívidas e nem colocar o nome da mutuária em cadastros de inadimplentes em relação a um dos contratos, que é com recursos próprios. No entanto, a decisão suspendeu a proteção em relação a outros cinco contratos que são financiados com recursos do FINAME, pois não é permitido prorrogar essas dívidas. Além disso, o tribunal também afastou a exigência de caução (uma garantia em dinheiro) para a tutela provisória do contrato com recursos próprios, pois exigir essa caução total seria muito pesado para a mutuária, que já está enfrentando dificuldades financeiras . Assim, a mutuária pode continuar com seus bens sem o risco de negativação, enquanto a situação é analisada. (TJ-PR 00544266720258160000 Maringá, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 02/12/2025, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2025) - Grifo nosso. Em vista disso, em uma análise perfunctória e sumária, verifica-se a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência por ausência da probabilidade do direito pleiteado, visto que, neste primeiro momento, constata-se que o mutuário/recorrido não tem direito a prorrogação da dívida por se enquadrar na exceção prevista no Manual de Crédito Rural – MCR. Saliente-se que o exame da questão, neste recurso, pauta-se em caráter preliminar, considerando que a decisão agravada foi proferida em cognição não exauriente e com base em elementos trazidos unilateralmente pela parte autora, sem a formação de contraditório. Assim, a análise da aplicabilidade da exceção prevista no Manual de Crédito Rural - MCR neste momento não torna definitiva a análise de mérito, que será melhor apurada após a devida instrução do feito. 4. CONCLUSÃO Diante do exposto, mostra-se devida a reforma da Decisão Interlocutória prolatada ao mov. 54.1 dos autos em apenso, para que seja indeferida a tutela de urgência concedida pelo juízo da origem, votando-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, nos termos do voto. Este é o Voto.
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