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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido do Ministério Público de suspensão cautelar do regime aberto e de expedição de mandado de prisão em desfavor de Deberson Ehalt (mov. 127.1 – SEEU).Inconformada, a Promotora de Justiça requer a reforma do decisum com a determinação de suspensão cautelar do regime aberto e expedição do mandado de prisão em desfavor do reeducando para que a sua conduta seja apurada em incidente de falta grave (mov. 132.1 – SEEU).A Defensoria Pública, em contrarrazões, se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 144.1 – SEEU).Em oportunidade de retratação, a decisão foi conservada por seus próprios fundamentos (mov. 147.1 – SEEU).O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do pleito (mov. 13.1 – Agravo). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Extrai-se dos autos que Deberson Ehalt progrediu para o modo aberto na data de 26/10/2021 (mov. 32.1 – SEEU). O alvará de soltura foi devidamente cumprido, tendo o reeducando aceitado as condições impostas para o cumprimento da sua expiação neste regime, bem como informado seu atual endereço residencial (mov. 42.1 – SEEU).Nada obstante, o agravado não compareceu perante o Complexo Social de Curitiba, nem mesmo cumpriu as demais condições estabelecidas pelo Juízo a quo (mov. 70.1 – SEEU).Ao ser intimado no local cadastrado nos autos, Deberson não foi localizado. Ainda, não foi possível realizar contato com o agravado via telefone (movs.86.1 e 90.1 – SEEU). Após a tentativa de buscas nos sistemas que o Ministério Público possui acesso, foi localizado o seguinte endereço: Rua dos Lírios, nº 188, Palmeira/PR, atualizado em 27/07/2008. Segundo infere-se do processo, o Parquet entendeu ser inviável a declinação de competência e expedição do mandado de prisão (mov. 94.1 – SEEU).Ato contínuo o Magistrado identificou outro possível destino do sentenciado, sendo determinada, então, a expedição de mandado de intimação para a Rua Anne Frank, nº 3272, Boqueirão, Curitiba/PR (mov. 101.1 – SEEU). Todavia, mais uma vez, o reeducando não foi encontrado.Em seguida, a Promotora de Justiça postulou pela suspensão cautelar do regime aberto e anotação da interrupção do cumprimento da pena, bem como pela expedição do mandado de prisão (mov. 116.1 – SEEU). Este pedido foi indeferido, com a seguinte fundamentação (mov. 127.1 – SEEU): “Em que pese o requerido, o Provimento nº316/2022 – Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná veda a realização de buscas de endereço pela Secretaria:Art. 1111. Na hipótese do(a) apenado(a) ser intimado(a) e não iniciar o cumprimento da pena ou não ser localizado(a), a secretaria encaminhará os autos ao Ministério Público para manifestação sobre o descumprimento ou para indicação de novo endereço.Parágrafo único. É vedada a realização de busca pela secretaria para localização de endereço do (a) executado(a), quando a diligência para tal finalidade estiver ao alcance do Ministério Público.Pondere-se que é conferido ao Ministério Público o poder de requisição, com fundamento na Constituição Federal (art. 129, VI e VIII), na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (art. 26, I, b e II) e no Código de Processo Penal (art. 47) entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 593.727/MG bem como a Defensoria Pública com fundamento na Lei Complementar nº 80/1994 (art. 89, X), reafirmado pelo STF em recente julgamento da ADI nº 6.852.Ainda, cabe acentuar a Resolução n°4467/2013-PCJ que dispôs sobre a criação do Centro de Apoio Técnico à Execução - CAEx no âmbito do Ministério Público do Estado do Paraná, “tendo por finalidade dar suporte às funções de execução cível e criminal, mediante apoio técnico em processos judiciais e administrativos, por meio de pesquisa de dados e busca de informações, realização de estudos, perícias, laudos e documentos técnicos” (sic).Isto posto, considerando que tal diligência prescinde de apreciação judicial e pode ser promovida diretamente pelas partes, indefiro o pedido.2. Por outro lado, analisando o caso concreto, deve ser determinada a adoção de outras medidas prévias e sob a condição de implementação de nova funcionalidade no SEEU, conforme passo a expor.A Resolução n° 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça instituiu e regulamentou o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP3.0).Atenta a situações tais como a dos autos, referida Resolução previu em seu artigo 2°, inciso XI, a criação de um mandado de condução coercitiva para cumprimento de pena em meio aberto.Tal funcionalidade está em vias de ser implementada, havendo notícias de que o BNMP3.0 entrará em funcionamento no início de 2023.Da leitura do texto normativo fica evidente que o mandado de condução coercitiva para início do cumprimento do regime aberto não se confunde com mandado de prisão, tendo finalidade específica de intimar o sentenciado para início do cumprimento da pena e não de restringir sua liberdade.O cumprimento do mandado de condução coercitiva para início do cumprimento do regime aberto não gera riscos de restrição da liberdade do sentenciado, evitando-se o excesso de execução.O artigo 23 da Resolução 417/2021 torna imperiosa a expedição do mandado de intimação para condução coercitiva antes da expedição do mandado de prisão. Vejamos:Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime aberto, previamente à expedição de mandado de prisão, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória.Portanto, o mandado de prisão somente poderá ser expedido caso o sentenciado, localizado por meio do mandado de intimação e condução coercitiva, efetivamente não cumpra com a ordem judicial constante do mandado, vindo então a frustrar o cumprimento da pena.Percebe-se, portanto, que o mandado de condução coercitiva é medida de vanguarda e que trará mais eficiência à execução penal, substituindo em sua plenitude alguns meios ultrapassados de intimação dos sentenciados, a exemplo da intimação por edital.Diante do exposto, determino a expedição do mandado de condução coercitiva do sentenciado, no BNMP 3.0, assim que referida funcionalidade entrar em funcionamento.3. O início do funcionamento do BNMP 3.0 é condição suspensiva para o cumprimento desta decisão. Portanto, enquanto não entrar em pleno funcionamento o BNMP 3.0, determino a suspensão da presente execução penal, sem prejuízo da retomada com indicação de novo endereço pelo Ministério Público, comparecimento voluntário do sentenciado para iniciar o cumprimento da pena ou ocorrência da prescrição da pretensão executória” (sic). O Ministério Público requer a reforma deste decisum com a determinação de suspensão cautelar do regime aberto e de expedição do mandado de prisão em desfavor do reeducando (mov. 132.1 – SEEU).Analisando o caso, entendo que o aresto combatido não pode prevalecer.Isso porque, desde o cumprimento do alvará de soltura (outubro/2021), Deberson deixou de cumprir as condições impostas para o cumprimento da sua expiação na forma aberta, além disso, até o momento, não foi possível localizá-lo.Oportuno destacar, o reeducado assinou o Termo de Compromisso, aceitado as imposições para a execução da sua reprimenda na forma aberta (mov. 42.1 – SEEU). No mencionado documento, constou expressamente que ele precisaria se apresentar no Complexo Social de Curitiba para comprovar sua residência fixa, bem como não se ausentar da Comarca e nem mesmo mudar de domicílio sem prévia autorização judicial.Ademais, segundo já restou relatado, o Ministério Público tentou localizar Deberson, todavia, não obteve êxito.Não se pode esquecer ser de responsabilidade do apenado a obrigação de informar o endereço atualizado nos autos, consoante preconiza o art. 367, do Código de Processo Penal[1].Desse modo, ao deixar cumprir as medidas fixadas pelo Magistrado para a execução da sanção no modo aberto, bem como encontrar-se, atualmente, em local incerto e não sabido, o agravado está, em princípio, frustrando a execução da pena que lhe foi imposta.Tal comportamento justifica a suspensão cautelar do regime aberto e a expedição de mandado de prisão em desfavor do agente. A propósito, o art. 118, inciso I, e § 1º, da Lei de Execução Penal, assim prevê: “Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;(...)§ 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta” (destaquei). Cabe assinalar, após o cumprimento destas medidas, com a retomada do cumprimento da reprimenda, deverá ser designada a audiência de justificação, ocasião na qual o reeducando poderá justificar-se, exercendo, assim, o seu direito de defesa.Acerca do assunto, assim tem decidido esta Corte: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM FACE DO AGRAVADO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ACOLHIMENTO. REEDUCANDO QUE NÃO FOI ENCONTRADO NOS ENDEREÇOS FORNECIDOS E DILIGENCIADOS PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. APARENTE FRUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 118, INC. I, E § 1º, DA LEP. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001577-56.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 03.07.2023) (destaquei). “AGRAVO NA EXECUÇÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA E DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – AGRAVADO QUE, CIENTE DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO, NÃO É LOCALIZADO NO ENDEREÇO RESIDENCIAL POR ELE INFORMADO, TAMPOUCO COMPARECEU EM JUÍZO – CARACTERIZADO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS – ART. 118, §1º DA LEP - REFORMA DA DECISÃO COM A DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO E SUSPENSÃO CAUTELAR DA EXECUÇÃO DA PENA.RECURSO DE AGRAVO PROVIDO”.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0010775-53.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 18.06.2023) (destaquei). Portanto, a decisão questionada deve ser reformada, determinando-se a suspensão cautelar do regime aberto, com expedição de mandado de prisão em desfavor de Deberson Ehalt e posterior designação da audiência de justificação.Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo em execução.Comunique-se o Juízo da Execução.É como decido.
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