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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0041741-96.2023.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Ipiranga, em que figuram como agravante o Banco do Brasil S.A., e agravado Armando Jaster. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de liquidação provisória de sentença coletiva nº 0000263-91.2021.8.16.0093, acolheu os valores descritos pelo autor, ante a ausência de impugnação, e condenou o banco réu ao pagamento do ônus de sucumbência. 2. Aduz o agravante, em síntese, que: a) há necessidade de prévia liquidação, nos termos do artigo 509, inciso II e art. 511 do CPC, bem como da suspensão do processo, com base no Tema nº 1169 do STJ; b) necessário o reconhecimento de litisconsórcio ativo do segundo mutuário; c) a União e o Banco Central devem ser chamados ao processo diante da aplicação dos comandos normativos por eles editados, assim como porque integraram o pólo passivo da ação civil pública; d) a Justiça Federal é a competente para processamento e julgamento dos autos; e) é inepta a inicial por ausência de documentos essenciais e indispensáveis ao ajuizamento da ação; f) o prazo para guarda de documentos é o mesmo prazo decadencial para a ação de cobrança; g) deverão ser utilizados os índices de correção monetária aplicáveis aos débitos judiciais da Justiça Federal; h) deve prevalecer o entendimento pela aplicação dos juros devidos pelo regramento válido para a Fazenda Pública; i) os juros de mora devem ser contados a partir da citação desta instituição financeira em cada uma das liquidações e execuções individuais, e não da citação da ação coletiva; j) são inaplicáveis os juros remuneratórios; k) necessária comprovação da efetiva quitação dos financiamentos pelos mutuários; l) não incidência do Código de Defesa do Consumidor. Afinal, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 1.1). 3. Deferiu-se o efeito suspensivo pretendido e deixou-se de conhecer de parcela do recurso (mov. 8.1). Recurso não respondido.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira ré e manteve o cálculo apresentado pelo autor em liquidação por arbitramento. 5. Em primeiro lugar, trata-se de liquidação provisória de sentença proferida na ação civil pública nº 94.008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), com a assistência de entidades de classe em âmbito nacional, contra o Banco do Brasil S.A., o Banco Central do Brasil (BACEN) e a União Federal, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para o reajuste do saldo devedor de empréstimos rurais realizados antes de abril de 1990 com índices de correção monetária atrelados à poupança. 6. O pedido inicial da ACP foi julgado procedente para determinar a aplicação do índice de 41,28%, para o período de março de 1990, em detrimento do índice de 84,32% utilizado pela instituição financeira. Até o presente momento, pende o julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil contra a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário nos EDcl nos EDcl nos EREsp 1.319.232/DF. Logo, como não houve trânsito em julgado da sentença coletiva, a liquidação de sentença é provisória (CPC, artigos 520 e seguintes). 7. Contra o acórdão, o Ministério Público Federal e as entidades de classe assistentes interpuseram o Recurso Especial nº 1.319.232/DF, afinal provido para, em suma, condenar solidariamente o Banco do Brasil S.A., o Bacen e a União Federal: a) ao pagamento de diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), nos empréstimos de agricultores junto ao Banco do Brasil na modalidade Cédula de Crédito Rural, corrigidos monetariamente a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11-1-2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002; b) à obrigação de fazer consistente em comunicar aos correntistas que detinham financiamento rural junto à instituição financeira sobre o seu direito à respectiva diferença dos valores indevidamente cobrados; c) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (REsp 1.319.232/DF - Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - 3ª Turma - DJe 16-12-2014). 8. As instituições demandadas na ação civil pública opuseram Embargos de Declaração contra o referido acórdão, afinal acolhidos pela 3ª Turma do STJ, sem efeito infringente, apenas para analisar as preliminares reiteradas em contrarrazões ao Recurso Especial (EDcl no REsp 1.319.232/DF - Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Terceira Turma - DJe 25-9-2015). 9. Na sequência, a União e o Banco do Brasil S.A., interpuseram Embargos de Divergência para requerer a modificação dos juros moratórios e a exclusão dos honorários advocatícios, respectivamente. A Corte Especial do STJ deu provimento a ambos os recursos para: “(I) determinar que, nos cumprimentos individuais da sentença coletiva promovidos em desfavor da UNIÃO e/ou do BACEN, sejam os juros de mora, a partir de 29/06/2009, calculados segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança; (II) afastar a condenação dos réus da ação civil pública ao pagamento de honorários advocatícios” (EREsp nº 1.319.232/DF - Rel.ª Ministra Nancy Andrighi - Corte Especial - DJe 30-10-2019). 10. O Banco do Brasil S.A. interpôs Embargos de Declaração contra o acórdão dos Embargos de Divergência ao argumento de que se deve aplicar um critério único para a incidência de juros de mora em face dos devedores solidários. Entretanto, a Corte Especial negou provimento ao recurso sob o fundamento de que não era viável o exame dessa questão por não ter sido suscitada por qualquer das partes nos embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita que se destina exclusivamente à uniformização da jurisprudência interna do STJ (EDcl nos EREsp nº 1.319.232/DF - Relª. Minª. Nancy Andrighi - Corte Especial - DJe 13-2-2020). 11. Ainda inconformado, o Banco do Brasil S.A. opôs os segundos Embargos de Declaração contra o acórdão dos Embargos de Divergência ao argumento de que a questão sobre os efeitos diversos da solidariedade surgiu apenas durante o julgamento dos Embargos de Divergência, bem como requereu a concessão de efeito suspensivo. Entretanto, em 5-3-2020, a eminente Ministra Relatora indeferiu o efeito suspensivo por não verificar a probabilidade de êxito recursal. E, em 12-5-2020, os Embargos de Declaração foram rejeitados por unanimidade de votos. 12. Por fim, é informação importante que se extrai da consulta processual que, na sequência, em 21-7-2020, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, na qualidade de 1ª Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, deferiu o pedido de medida liminar formulado pelo Banco do Brasil para atribuir efeito suspensivo ao RE nos EDcl nos EDcl nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.319.232/DF, até que o Supremo Tribunal Federal promovesse o julgamento do RE 1.101.937 (tema 1075). Ainda, em 10-8-2020, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do CPC, determinou o sobrestamento do Recurso Extraordinário do Banco do Brasil, até a publicação da decisão de mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Em 22-6-2021, o Ministro Jorge Mussi, na qualidade de 1ª Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, revogou o sobrestamento e, com fulcro no art. 1.030, I, alínea “a”, e V, do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário do Banco do Brasil. Esta decisão foi objeto de agravo interno em que o relator negou provimento, em sessão de julgamento realizada no dia 30-3-2022, mas suspenso o julgamento diante do pedido de vista antecipado da Ministra Maria Isabel Gallotti. Em prosseguimento ao julgamento, na sessão de 1°-2-2023, a Corte Especial, por maioria de votos, deu provimento ao agravo para afastar o óbice aplicado ao Recurso Extraordinário e determinar o seu devido processamento e remessa ao Supremo Tribunal Federal. 13. Em segundo lugar, extrai-se dos autos que, em 28-4-2021, Armando Jaster ingressou com liquidação provisória por arbitramento de sentença coletiva originariamente sob nº 94.0008514-1 (atualmente sob nº 0008465-28.1994.4.04.3400), junto à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em desfavor do Banco do Brasil S.A. (mov. 1.1). Em emenda à inicial, o autor reputou como importância devida a quantia de R$ 24.383,91 (vinte e quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos) - mov. 21.1. 14. Em impugnação, o Banco do Brasil S.A aduziu tão somente que “não houve incidência de correção monetária pelo percentual de 84,32% (fato gerador do diferencial Plano Collor I) na operação” (mov. 54.1). Réplica apresentada nos autos (mov. 58.1). Atos sequenciais, o juízo de origem determinou ao banco réu para que esclarecesse qual dado constante no extrato evidenciaria que não houve incidência de correção monetária de 84,32% na operação em questão, bem como qual foi o índice utilizado, vez que tal alegação foi lançada de forma genérica no feito (mov. 61.1). Resposta do banco réu (mov. 64.1). 15. Sobreveio, então, a decisão recorrida em que o juízo de origem acolheu o pedido de liquidação de sentença, para o fim de fixar o “quantum debeatur” da condenação havida ação civil pública n° 0008444465-28.1994.04.3400, com valor inicial indicado no cálculo de mov. 21.1 - que não foi objeto de impugnação - sobre o qual “não incidirá juros remuneratórios, mas juros de mora a partir da citação na ação coletiva (0,5% até 11/01/2003 e 1% após 11/01/2003), e correção monetária de débito judicial, que será feita de acordo com o disposto na Lei nº 6.899/1981” (mov. 72.1). 16. Em terceiro lugar, evidencia-se que em decisão de processamento proferida pelo Desembargador Substituto Marco Antonio Massaneiro houve a parametrização do objeto recursal, diante da constatação de inovação recursal e supressão de instância. Observa-se (mov. 8.1-Ag): “Deixo de conhecer do recurso com relação aos pedidos de litisconsórcio passivo e ativo, incompetência da justiça estadual, inépcia da inicial e chamamento ao processo da União e do Bacen, tendo em vista que tais questões invocadas sequer foram objeto de análise no juízo de primeiro grau, sendo que a análise neste momento processual acarretaria supressão de instância”. Destaquei. 17. A par do alinhavado, inviável também se mostra a apreciação dos temas: prazo para guarda de documentos, índice de correção monetária, juros devidos pelo regramento válido para a Fazenda Pública, termo inicial dos juros de mora, necessária comprovação da efetiva quitação do financiamento pelo mutuário pelo Colegiado, inaplicabilidade dos juros remuneratórios e não incidência do Código de Defesa do Consumidor, neste momento processual sem a pretérita apreciação dos fatos e argumentos pelo juízo singular - o que caracterizaria evidente supressão de instância, ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa, eventualidade e estabilização da relação jurídica processual. 18. Sobre o tema, Marinoni, Arenhart e Mitidiero lecionam: “A princípio, o tribunal (ad quem) não pode conhecer de matéria não abordadas pelo juiz recorrido (a quo), sob pena de supressão de instância. Os temas, portanto, não expressamente abordados na instância que proferiu a decisão recorrida, não podem, como regra geral, ser examinados pelo tribunal. Isso porque (...) oferecer apenas diante do tribunal questões que deveriam, em face das regras ordinárias de competência, ser deduzidas perante o juiz de primeiro grau afrontaria o princípio do juiz natural” (Curso de Processo Civil. Vol. 2. Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 2ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016. p. 519). 19. Em quarto lugar, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.705.018/DF, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, pacificou a divergência que existia entre as Turmas sobre o decidido no REsp n° 1.247.150/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos na Corte Especial, com o entendimento de que o cumprimento da sentença que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, assegurado o contraditório e a ampla defesa, a fim de completar a atividade cognitiva da ação coletiva com apuração dos titulares do direito e a fixação do valor devido. Nos termos do citado julgado: “Embargos de Divergência. Execução individual de sentença coletiva. Expurgos inflacionários. Necessidade de prévia liquidação.1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa - haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução -, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.3. Embargos de divergência não providos”. (Eresp nº 1.705.018/DF - Relª. Minª. Nancy Andrighi - Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - DJe de 10-2-2021). Destaquei. 20. A questão da legitimidade de cada correntista para executar a sentença coletiva se trata de nova alegação, fato novo, ou seja, que não foi objeto de apreciação na ação civil pública. Pontou o Ministro Luis Felipe Salomão: “É certo que a prova da titularidade do direito também é um fato novo a ser comprovado e, na maioria das vezes, mostra-se bastante controvertida" e se valeu da expressão “completar a atividade cognitiva da sentença.” Assim, o debate sobre a legitimidade enseja produção de prova, ainda que pré-constituída, e deve ser analisada pelo Judiciário sob cognição ampla e prévio contraditório, a fim de, somente posteriormente, seja possível sujeitar o banco ao dever de pagar e aos atos expropriatórios da execução, o que justifica a liquidação pelo procedimento comum (CPC, art. 509, inciso II). 21. O referido entendimento está sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça aos casos em que pleiteia o pagamento de diferenças de correção monetária de cédula de crédito rural: “Processual civil. Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial. Ação civil pública. Cumprimento individual de sentença coletiva. Expurgos inflacionários. Cédula de crédito rural. Obrigação contida na sentença coletiva. Liquidação. Necessidade. Inovação recursal. Inviabilidade.1. Trata-se de cumprimento individual da sentença coletiva prolatada na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, na qual se pleiteou o pagamento de diferenças de correção monetária em cédula de crédito rural, relativa ao mês de março de 1990.2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.705.018/DF, em 09/12/2020, decidiu que "o cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado".3. Fica inviabilizado o conhecimento de matéria suscitada somente no agravo interno, por se tratar de indevida inovação recursal. Precedentes.4. Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no REsp nº 2.002.360/RS - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª Turma - Julgado em 12-12-2022 - DJe de 14-12-2022). Destaquei. 22. Nesse sentido, vale citar também os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no REsp nº 1.739.729/SP – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – 3ª Turma – DJe de 26-10-2022; REsp nº 1.753.295/RS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma – DJe de 27-10-2022; AgInt no AREsp nº 1.733.861/CE – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – 3ª Turma – Julgado em 30-8-2021 – DJe de 3-9-2021; AgInt no REsp nº 1.962.396/RS – Rel. Min. Marco Buzzi – 4ª Turma – DJe de 24-3-2022; AgInt no AREsp nº 1.722.676/GO – Rel. Min. Raul Araújo – 4ª Turma – DJe de 30-6-2021. 23. Nada obstante o alinhavado, como os autos originários já se tratam de liquidação prévia, ainda que por arbitramento, e que o banco recorrente não controverte a titularidade do direito do poupador, ora agravado, e valor devido nos cálculos já elaborados, com fundamento no princípio da instrumentalidade, celeridade, efetividade do processo, assim como no aproveitamento dos atos processuais (CPC, art. 321), corroborado ao fato de que se trata de fase complementar de demanda coletiva, o que importa dizer que se deve evitar a repropositura de milhares de ações porque sobrecarregarão ainda mais o Poder Judiciário, desnecessário que o processo originário seja convertido em liquidação por procedimento comum (CPC, art. 509, II). 24. Cândido Rangel Dinamarco leciona sobre o princípio da instrumentalidade das formas: "Não é enrijecendo as exigências formais, num fetichismo à forma, que se asseguram direitos; ao contrário, o formalismo obcecado e irracional é fator de empobrecimento do processo e cegueira para os seus fins”. (A instrumentalidade do processo, RT, 1987, p. 180). 25. Registra-se, ademais, que foi assegurado o contraditório e a ampla defesa ao banco agravante durante a instrução processual (movs. 54.1 e 64.1). 26. Em quinto lugar, em razão do desprovimento do recurso de apelação, pelo trabalho adicional na fase recursal (CPC, art. 85, §11), majoram-se os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora em 2% (dois por cento), os quais, somados ao percentual fixado em primeira instância, perfazem o total 12% (doze por cento) sobre o valor encontrado na liquidação (mov. 21.1).
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