SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041757-50.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri Feb 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. “RADIOGRAFIAS” DE CONTRATOS. DOCUMENTOS DE TERCEIROS. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela parte Executada contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelos Exequentes, no valor de R$ 299.293,77, em Cumprimento de Sentença.2. A decisão agravada considerou insuficientes os documentos apresentados pela Agravante, rejeitando a validade das "radiografias" dos contratos, por serem de terceiros e estarem incompletas, e reconhecendo a preclusão da discussão sobre a suficiência dos documentos. 3. Alega a Agravante a suficiência dos documentos apresentados e a ilegitimidade dos Agravados para pleitear os direitos acionários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou os cálculos apresentados pelos Exequentes no cumprimento de sentença deve ser mantida, considerando os argumentos da Agravante sobre a ilegitimidade dos Agravados e a suficiência dos documentos apresentados.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão agravada homologou os cálculos apresentados pelos Autores, que foram considerados válidos e suficientes.6. A Agravante não apresentou impugnação aos cálculos dos Autores, o que reforça a validade da decisão.7. Os documentos apresentados pela Agravante foram considerados inválidos e insuficientes para comprovar suas alegações.8. A questão da ilegitimidade dos Agravados já foi decidida em fase anterior, não podendo ser reexaminada devido à coisa julgada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A homologação de cálculos em cumprimento de sentença deve considerar a validade dos documentos apresentados, sendo indevida a aceitação de laudos periciais baseados em dados de terceiros ou documentos incompletos, sob pena de violação do princípio da coisa julgada e da eficácia preclusiva”.---------------Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I, 468, 474, e 333, II; Lei nº 6.404/1976, art. 100, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0707976-1, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 7ª Câmara Cível, j. 22.02.2011; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 794.955-7, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 22.02.2011.