Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Campo Mourão que, nos autos de ação de dano material e moral com pedido de tutela de urgência nº 0002699-60.2023.8.16.0058, ajuizada por JOSÉ TOMAZ, deferiu a antecipação de tutela, para o fim de determinar a imediata suspensão dos descontos das parcelas do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a contar da data da notificação (mov. 14.1 – autos originários).Inconformada, a instituição financeira sustenta, em síntese, a ausência dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC para deferir a medida, uma vez inexiste o risco de lesão grave e de difícil reparação, já que o empréstimo foi incluído no benefício previdenciário há quase três anos. Aponta que o valor descontado é ínfimo, se comparado com a remuneração do agravado, o que reforça a falta de perigo de dano. Sucessivamente, defende o descabimento da multa arbitrada, pois não fixado prazo razoável para cumprimento. Afirma que o valor da multa fixada e seu teto deverão ser minorados e, ainda, a periodicidade alterada, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de causar enriquecimento ao beneficiário dos efeitos desta ordemAo final, pleiteia pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, e a posterior reforma da decisão agravada (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento, o efeito pretendido foi indeferido (mov. 9.1).Sem contrarrazões conforme certidão de mov. 14.Em síntese, é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia quanto ao cabimento da suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, a título de empréstimo celebrado com o Banco agravante. Pois bem. Em primeiro lugar, na concessão da tutela de urgência, nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC/15, o magistrado apenas deve analisar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem qualquer análise aprofundada da matéria.Consoante os do dispositivo mencionado, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” e, nos termos do §3º, “não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Além disso, na análise da tutela de urgência não há discricionariedade judicial, pois estando presentes os requisitos “ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la.” (NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 931.)Portanto, cabível a esta Corte apenas verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela cautelar de urgência.No presente caso, embora o autor alegue em sua inicial que não tenha celebrado o contrato que gerou os descontos mensais em seu benefício, tem-se que o Banco apresentou contestação nos autos principais e juntou documentação dando conta de que houve celebração de contrato entre as partes, constando os dados pessoais e a assinatura do autor, sendo que, nesse momento, não se verifica irregularidade apta a ensejar a suspensão do seu cumprimento. O termo possui todos os dados claros, valor de R$ 1.148,71 (mil cento e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 26,65 (vinte e seis reais e sessenta e cinco centavos), com início em 06/2020 e término em 05/2027, com assinatura do agravado (mov. 18.2). Também consta o comprovante da TED (mov. 18.3), com remessa do montante à conta de titularidade do autor junto ao Banco Bradesco.Ou seja, a instituição financeira trouxe aos autos elementos de prova suficientes para demonstrar a regularidade da contratação. Eventual contraprova poderá ser oportunamente oferecida pelo agravado, para fins de afastar a presunção de que recebeu a quantia, a exemplo, com a juntada de seu extrato bancário. Aliás, chama a atenção o fato de que o autor ajuizou ação semelhante (0002694-38.2023.8.16.0058) contra outra instituição bancária e nos contratos apresentados naqueles autos o valor mutuado teria sido remetido à mesma conta corrente constante no pacto objeto desta ação. O que importa, nesse momento e em sede de tutela de urgência, sem aprofundar a instrução probatória, é que não há mínima evidência de que os descontos são indevidos. Nesse sentido, o entendimento desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEVIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSENTE, AO MENOS NESTA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. INSTRUMENTO ANEXADO PELO BANCO QUE DÁ LASTRO ÀS COBRANÇAS. RECEBIMENTO DE VALORES NA CONTA. RISCO DE DANO. NÃO OBSERVADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021508-78.2023.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 04.08.2023)Dessa forma, dadas as circunstâncias, a probabilidade do direito alegado na inicial NÃO está demonstrada, diante da AUSÊNCIA de comprovação, POR ORA, de ilicitude dos descontos no benefício previdenciário a título de empréstimo. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para o fim de afastar a ordem de suspensão dos descontos das parcelas do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, bem como a incidência de multa por descumprimento. Essa é a proposta de voto.
|